Os limites de pesos e dimensões dos veículos, quando não determinados especificamente pela sinalização de trânsito implantada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, são os definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio de resoluções, conhecidas em nosso meio como “Lei da Balança”.
Atualmente, vigora as disposições da Resolução CONTRAN nº 210/06, que prevê diversas regras, dependendo das especificações dos veículos, abaixo resumidas, sem prejuízo de regras para cargas específicas:
• peso bruto total: 29 t, para veículo não articulado, podendo chegar a até 57 t, no caso de combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, com comprimento igual ou superior a 17,50m; e
• dimensões: largura máxima: 2,60m; altura máxima: 4,40m; comprimento total: 14,00m, para veículos não articulados, podendo chegar a 19,80m, para veículos articulados com mais de duas unidades.
O excesso de peso é aferido por meio de equipamento de pesagem metrológico fixo ou móvel, conhecido como balança de pesagem ou balança rodoviária, ou pela documento fiscal.
As balanças de pesagem fixas e móveis utilizadas na fiscalização devem ser aferidas de acordo com a periodicidade e metrologia estabelecida pelo CONTRAN, ouvido o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Vale salientar que o § 2º do artigo 99 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê um percentual de tolerância sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície da via, quando o peso for aferido por equipamento. Trata-se de uma margem de erro atribuída à fiscalização por equipamento metrológico.
Essa tolerância encontra-se regulamentada no artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 258/07, que assim prevê: “Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica”.
Não é admitida, porém, tolerância sobre o peso declarado, quando a fiscalização for realizada com base na nota fiscal, conhecimento ou manifesto de carga , conforme reza o artigo 11 da aludida resolução.
Outra tolerância legal existente é a de 10 % (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo, conforme resolução CONTRAN nº 526/2015.
A inobservância dessas regras sujeita o infrator às infrações previstas no artigo 231, incisos IV e V, do CTB, abaixo transcritas:
Artigo 231, inciso IV – Transitar com veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração – grave (5 pontos);
Penalidade – Multa de R$ 195,23;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Artigo 231, inciso V - Transitar com veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração – média (4 pontos);
Penalidade - multa de R$ 130,16, acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32;
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64;
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28;
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92;
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56;
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20.
A responsabilidade pela infração deve obedecer ao disposto no artigo 257, §§ 4º a 6º, do CTB. Assim, responsabilidade caberá ao embarcador pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
O transportador caberá a responsabilidade pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
Enfim, o transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
Para demais informações consulte o link abaixo ou contate nossa empresa pelo e-mail: contato@mfvtransito.com.br
http://www.antt.gov.br/backend/galeria/arquivos/2019/05/15/manual_de_procedimentos_de_fiscalizacao_em_postos_de_pesagem_veicular.pdf
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