Desde 21 de junho de 2017, está em vigor a Resolução CONTRAN nº 674/2017, que alterou a Resolução CONTRAN Nº 593/2016, que estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados.
Embora essa alteração esteja em vigor há mais de 2 (dois) anos, muitas empresas transportadoras que possuem frota própria não tem conhecimento, sendo, por vezes, autuadas por transitar com veículo com equipamento obrigatório em desconformidade com o estabelecido pelo CONTRAN, cuja penalidade é de multa de natureza grave, no importe de R$ 195,23, nos termos do inciso X do artigo 230 do CTB.
A legislação refere-se aos veículos das categorias N2, N3, O3 e O4, isto é:
aos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t.;
aos veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t.;
aos reboques e semirreboques com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t.;
e aos reboques e semirreboques com uma massa máxima superior a 10t.
A resolução determina que o sistema de pintura do elemento horizontal do para-choque deverá ser em primer anticorrosivo, acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídicamelamina, conforme as especificações técnicas previstas no item 1.9. do anexo da Resolução CONTRAN nº 593/2016, dentre eles a cor cinza (código RAL 7001).
Com o advento da Resolução CONTRAN nº 674/2017, a cor cinza do sistema de pintura da estrutura metálica do para-choque, deve ser obrigatoriamente aplicada somente quando a altura da seção do elemento horizontal do para-choque ou do perfil horizontal exceder a altura das faixas oblíquas (aquelas com inclinação de 45º em relação ao elemento horizontal).
Note-se que, antes da alteração, o CONTRAN obrigava a aplicação da cor cinza no elemento horizontal do para-choque, quando a altura de sua seção excedesse a altura de 150,0 mm +/-5,0 mm.
Assim, para evitar multas de trânsito indesejáveis, as empresas precisam adequar os para-choques dos veículos que compõe a sua frota às novidades trazidas pela aludida resolução.
Para demais informações contate nossa empresa ou consulte a referida legislação no link: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=324199
MFV Trânsito – Coaching and Advice
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