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ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, diz STF. Ainda é necessário entrar com processo judicial?

10/08/2021

 

No dia 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a tese firmada em 15/03/2017, de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” e delimitou os parâmetros para compensação e aproveitamento dos valores pagos a tal título.

Ficou decidido que as empresas que entraram com a ação para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS até a data de 15/03/2017 terão direito ao aproveitamento dos 5 anos anteriores à data do ajuizamento; e, para os demais casos (1 – empresas que entraram com a ação após 15/03/2017; e 2 – empresas sem ação judicial) poderão recuperar os valores pagos a maior a partir de 16/03/2017.

Considerando o decidido pelo STF, o contribuinte se vê diante de dois cenários:

Os Contribuintes que não ajuizaram ação se perguntam sobre a necessidade do processo judicial para aproveitar os créditos; e os contribuintes que ajuizaram o processo não sabem se é necessário seguir com ele para aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS recolhidos a maior.

Independente da decisão, em ambos os casos o Contribuinte conseguirá aproveitar os valores pagos a maior. O foco da questão está no risco envolvido em cada escolha.

Após a decisão do STF, a Receita Federal do Brasil atualizou o Guia Prático da EFD Contribuições, determinando que, para o aproveitamento do crédito de maneira exclusivamente administrativa (sem processo judicial), será necessária a retificação da EFD-Contribuições e respectivas DCTFs, no mês de cada apuração, ou seja, mês a mês, nota a nota.

Os riscos não estão apenas no indébito informado, é importante que o Contribuinte entenda que a retificação de obrigação acessória abre novo prazo para a Receita Federal verificar os lançamentos e aplicar penalidades no caso de existir alguma inconsistência.

Logo, o Contribuinte que opta por esta via para o aproveitamento do crédito deverá revisar todas as informações com máxima dedicação para que não sofra qualquer sanção por parte do órgão público, tarefa árdua frente à quantidade de lançamentos necessários a serem retificados.

Por outro lado, o Contribuinte que se utiliza do processo judicial, após seu encerramento em definitivo (trânsito em julgado), deve apenas entrar com pedido administrativo, junto à Receita Federal, para habilitação do crédito apurado no período da recuperação, compensando-o diretamente no PER/DCOMP, um procedimento simplificado e sem riscos em comparação à conferência de nota por nota, mês a mês dos valores que devem ser aproveitados.

Tendo em vista os dois cenários e suas consequências, é de extrema importância que o Contribuinte analise, juntamente com seus advogados/contadores, para se chegar a melhor opção a ser utilizada.

 

Fonte: Dr. Bruno Burkart
Advogado no escritório Marcio Freire & Advogados - Assessoria Tributária do Grupo Paulicon

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