Dispensa no período que antecede a data-base da categoria.
Artigo 9º da Lei 6.708/79, Alterada pela Lei 7.238/84, de 29 de Outubro de 1984.
CLT - Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal.
A data base das empresas do segmento de Transportes ocorre no mês de Maio. Para evitar o pagamento da indenização é necessário fazer a contagem da projeção do aviso prévio, sendo ele indenizado ou trabalhado, o término deste não poderá ocorrer no período de 01/04 a 30/04/2022.
Ressaltamos, que a data de dispensa sem o pagamento desta indenização depende da data de admissão de cada funcionário. Cada caso deverá ser consultado antes da dispensa, pois, de acordo com a admissão a data para dispensa sem o pagamento dessa indenização será variável. Caso ocorra dispensa que a projeção do aviso termine um mês antes (04/2022) que antecede a data base (05/2022), será devida ao funcionário uma indenização no valor de seu salário mensal de acordo com a Lei 7.238/84, de 29 de Outubro de 1984.
Obs. Essa indenização não é devida para as rescisões com término de contrato de experiência ou dispensa antecipada no período de 01/04 a 30/04/2022, exceto para os contratos de experiência que não conste as cláusulas de direito reciproco de rescisão prevista no Art 479 da CLT.
Fonte: Paulicon.