As empresas de transporte que possuem mais de uma empresa em seu grupo econômico, exceto filiais, tem de praxe a utilização de seus veículos entre elas sem que tenha contrato de locação ou subcontratação. Esta prática não é permitida no Estado de São Paulo, a SEFAZ/SP entende que a utilização de veículos de outras empresas somente poderá ocorrer como frota própria mediante contrato de locação, hipótese em que o veículo deverá ser cadastrado no RNTRC da empresa locatária, ou contrato de prestação de serviço de subcontratação.
Observações:
A utilização de veículos de outra Empresa sem que ocorra o contrato de locação poderá acarretar em Glosa do crédito de ICMS.
Não existe locação com fornecimento de motorista, nesses casos deverá ser tratado como subcontratação.
Fundamentação Legal:
RC nº 16.730/17: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC16730_2017.aspx?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Procedimento-Fiscal-N-14
Fonte: Paulicon.