O entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem definido que as empresas precisam pagar um ‘adicional de periculosidade’ para o motorista porque o veículo que dirige tem um tanque de combustível com capacidade acima de 200 litros.
Atualmente, os veículos comerciais saem de fábrica com tanques de combustível com capacidade que pode facilmente passar de 300 litros. Essa quantidade é suficiente para levar, por exemplo, cargas de Brasília a Belo Horizonte sem ter que parar para abastecer no meio do caminho.
A Justiça Trabalhista entende que, em função de o tanque ter essa capacidade (acima de 200 litros), a atividade se enquadra na modalidade de ‘transporte de produtos inflamáveis’ e, portanto, o motorista faz jus a um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário que recebe. A alternativa seria o veículo ter um tanque menor e, no meio do caminho, o veículo reabastecer.
A Norma Regulamentadora 16 (NR 16), do Ministério do Trabalho e Emprego, trata das ‘atividades e operações perigosas’. Ela estabelece quais operações de transporte de inflamáveis líquidos são consideradas em tais condições. No item 16.6.1, a NR esclarece que “as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas” para efeito da norma. Outro item (o 16.6.1.1) deixa ainda mais claro que o adicional não se aplica “às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”.
A Justiça do Trabalho, porém, não tem seguido o que prevê a norma. No Recurso de Revista (RR – 21354-65.2016.5.04.0202), tendo como relatora a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a 4ª Turma do TST entendeu que “não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16, na medida em que o motorista que conduz veículo com capacidade volumétrica dos tanques superior a 200 litros está submetido à situação de risco, equiparando-se a atividade ao transporte de inflamáveis”.
Para mudar esse entendimento do Judiciário, a CNT (Confederação Nacional do Transporte) atua para a aprovação do PL 1.949/2021. A matéria — já apreciada pela Câmara dos Deputados — define que não são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas em que houver “quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos”.
O entendimento da CNT, afinal, é que não se pode confundir o transporte de material inflamável – quando um caminhão transporta combustível da distribuidora até o posto, por exemplo – com o uso do combustível para consumo do próprio veículo, como no caso dos ônibus rodoviários.
O projeto de lei, de autoria do ex-deputado federal Celso Maldaner (MDB/SC), será analisado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal. O parecer do relator, senador Carlos Viana (Podemos-MG), é pela aprovação da matéria. Antes de ela ser votada na Comissão, será a realizada audiência pública com especialistas, a pedido da senadora Augusta Brito (PT-CE).
Para o presidente da CNT, Vander Costa, a aprovação do projeto de lei trará maior tranquilidade para o setor de transporte no Brasil.
“Por entender que haverá maior segurança jurídica para as transportadoras, a CNT se posiciona a favor da aprovação do PL nº 1.949/2021, que diferencia, de forma explícita, a atividade que transporta combustível da atividade que usa o combustível para transportar pessoas e produtos. Temos acompanhado de perto a tramitação desse projeto de grande interesse das empresas do setor que, para continuarem a renovar as suas frotas e a definir as suas estratégias de atuação, precisam tomar decisões baseadas na previsibilidade dos cenários”, afirma.
Fonte: NTC&Logística