Com diversas notícias sobre a reforma tributária e a possibilidade de perda dos créditos acumulados de ICMS nas operações de exportação, diversos contribuintes têm buscado, na Justiça, o reconhecimento do direito de negociar esses créditos com outras empresas.
Não é novidade que o Fisco busca dificultar o aproveitamento de diversos créditos a que o Contribuinte teria direito, contudo, isso fica ainda mais evidente quando tal aproveitamento depende de ato administrativo para reconhecimento do crédito.
Assegurados pela Constituição Federal, a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas etapas anteriores de operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior (art. 155, §2°, inciso X, alínea “a”), dependem de documento que reconheça o crédito, emitido pela autoridade competente (art. 25, §1°, da Lei Complementar n° 87/96).
A lei é clara, mas o Fisco, como é de costume, cria qualquer dificuldade para que o Contribuinte não aproveite seus créditos.
Assim, o Judiciário se mostra uma boa opção, se não a única, para ver seus créditos de ICMS na exportação reconhecidos, seja para aproveitamento, seja para negociação com outros contribuintes, como observamos do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 25, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...)
II – É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, segundo o qual a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. (...)
IV – Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.057.059/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Fonte: Bruno Burkart - Advogado sócio no escritório Freire & Burkart Advogados – do Grupo Paulicon – empresa que presta assessoria jurídica ao Sindisan.