A ANTT, por meio do Ofício SEI nº 39913/2025 (20/10/2025), confirmou que não se aplica o piso mínimo de frete nas operações realizadas por TAC-Agregado, desde que atendidos os critérios legais.
Condição para não aplicação do frete mínimo:
O transportador deve ser TAC-Agregado (Pessoa Física) e atender:
- Contrato de exclusividade;
- Veículo próprio registrado no RNTRC;
- CIOT mensal emitido como TAC-Agregado;
- Indicação do TAC-Agregado no MDF-e;
- Pagamento via Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF).
TAC-Equiparado:
A Lei 11.442/07 equipara transportadora (pessoa jurídica) com até 3 veículos automotores e as Cooperativas de Transportes Rodoviário de Cargas – CTCs ao TAC.
Porém, não há previsão legal expressa para que o TAC-Equiparado seja classificado como agregado.
Assim como a ANTT não se manifestou expressamente sobre a dispensa do frete mínimo para PJ nessa condição.
Orientação:
Para TAC-Equiparado (PJ), em que haja um contrato de exclusividade similar ao TAC-Agregado, recomenda-se análise jurídica e/ou consulta formal à ANTT antes de aplicar o mesmo tratamento.
Quando o piso mínimo continua obrigatório:

Fundamentação Legal:
- Lei nº 11.442/2007
- Lei nº 13.703/2018
- Resolução ANTT nº 5.867/2020
- Ofício SEI nº 39913/2025 – ANTT
Obs.: A legislação pode sofrer alterações. Consulte sempre que necessário.



