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ARTIGO: Justiça gratuita tem novas regras: entenda os critérios aplicáveis após a Lei 15.498/2026 e a decisão do STF

21/09/2026

Por Narciso Figueirôa Junior, Assessor Jurídico da NTC&Logística

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu novos critérios para a concessão da justiça gratuita às pessoas naturais, e a Lei 15.498/2026, sancionada logo após o julgamento, estabeleceu regra semelhante para aferição da insuficiência econômica.

As mudanças são importantes para as empresas, especialmente nas reclamações trabalhistas.

Até então, era comum que a justiça gratuita fosse concedida ao trabalhador com fundamento apenas em declaração de hipossuficiência econômica. Na Justiça do Trabalho, esse entendimento estava previsto expressamente na Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Porém, essa sistemática foi modificada.

No julgamento da ADC 80, concluído em 03/09/2026, o STF declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST e substituiu o antigo parâmetro de 40% do teto dos benefícios do INSS previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por um novo critério.

A partir do novo entendimento, deve ser considerado o seguinte:

1. Pessoa com renda de até R$ 5 mil

Existe presunção relativa de insuficiência econômica.

Isso não significa que basta declarar que não possui recursos. Quem pede o benefício tem o ônus de comprovar sua renda.

Comprovado que está dentro da faixa, presume-se a insuficiência, sem necessidade, em princípio, de demonstrar todas as suas despesas pessoais.

A presunção, entretanto, pode ser afastada se houver prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a condição alegada.

2. Pessoa com renda superior a R$ 5 mil

Não perde automaticamente o direito à justiça gratuita.

Entretanto, terá de demonstrar concretamente que não possui condições de suportar as despesas do processo.

Portanto, os R$ 5 mil não constituem um teto para a justiça gratuita. Representam o limite para incidência da presunção relativa de insuficiência econômica.

A Lei 15.498, publicada em 04/09/2026, adotou solução semelhante.

Ela estabelece presunção relativa de insuficiência para a pessoa natural comprovadamente situada na faixa de rendimentos tributáveis sujeita à redução máxima do Imposto de Renda.

Quem estiver acima dessa faixa deverá demonstrar a efetiva insuficiência para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A lei também estabelece expressamente que a parte contrária poderá produzir prova destinada a afastar a presunção.

3. A mudança vale somente para processos trabalhistas?

A mudança não vale apenas para os processos trabalhistas.

Embora a ADC 80 tenha origem em discussão envolvendo a CLT, o STF determinou que os novos critérios sejam aplicados a todos os ramos do Poder Judiciário, até que exista posterior adequação legislativa.

A decisão ressalvou o primeiro grau dos Juizados Especiais.

4. O que muda para as empresas nas reclamações trabalhistas?

A principal consequência é que a empresa passa a ter melhores condições de impugnar pedidos de justiça gratuita quando existirem elementos concretos nos autos.

Não basta, contudo, fazer uma impugnação genérica.

Se o reclamante recebia salário superior ao parâmetro estabelecido pelo STF, poderá ser exigida a demonstração concreta de sua insuficiência econômica.

Se recebia até R$ 5 mil, haverá presunção relativa em seu favor, mas a empresa poderá apresentar elementos capazes de afastá-la, especialmente quando houver patrimônio ou renda familiar manifestamente incompatíveis com o benefício.

Assim, documentos já existentes no processo, tais como ficha de registro, recibos salariais, TRCT e informações sobre a última remuneração, passam a assumir maior relevância na análise do pedido.

5. E os honorários de sucumbência?

A decisão não significa que todo beneficiário da justiça gratuita esteja dispensado de honorários advocatícios.

São questões distintas. Uma coisa são os requisitos necessários para obter a justiça gratuita. Outra são as consequências da sucumbência e a possibilidade de cobrança dos honorários.

A ADC 80 tratou essencialmente da primeira questão.

No processo do trabalho, continuam relevantes as regras do art. 791-A da CLT e o que foi decidido pelo STF na ADI 5.766. No processo civil, permanece a disciplina do art. 98 do CPC.

6. Quando os novos critérios passam a ser aplicados?

O STF modulou os efeitos da decisão.

As novas regras da ADC 80 somente alcançam processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Portanto, não devem ser utilizadas automaticamente para retirar benefícios concedidos em ações anteriores.

7. Como ficam, na prática, os novos critérios?

A pessoa natural que comprovar renda de até R$ 5 mil beneficia-se da presunção relativa de insuficiência de recursos, embora essa presunção possa ser afastada se houver elementos que demonstrem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Acima desse valor, não há impedimento à concessão da justiça gratuita, mas caberá ao interessado demonstrar concretamente que não possui condições de arcar com as despesas do processo.

Em qualquer hipótese, portanto, a simples declaração de hipossuficiência deixa de ser suficiente, por si só, para a concessão automática do benefício.

Para as empresas, a consequência prática é igualmente importante. A impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve mais ser feita de forma genérica. Será necessário examinar os elementos econômicos disponíveis no processo, especialmente remuneração, documentos rescisórios e demais informações capazes de demonstrar a real capacidade financeira da parte.

Quando a renda superar o limite estabelecido, caberá ao próprio requerente comprovar sua efetiva insuficiência de recursos; quando estiver dentro dele, a empresa poderá apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa estabelecida em seu favor.

O novo regime, portanto, não restringe a justiça gratuita a quem recebe até R$ 5 mil, mas substitui a antiga lógica fundada essencialmente na declaração de hipossuficiência por um sistema que exige comprovação da renda e, conforme o caso, da efetiva incapacidade econômica para suportar os encargos do processo.

Fonte: NTC&Logística

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