Nova orientação alcança empresas transportadoras, autônomos, cooperativas e operações de subcontratação, e o descumprimento pode gerar consequências financeiras e regulatórias
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, nesta quinta-feira (5 de novembro), o Comunicado Geral SUROC nº 01/2026, esclarecendo a aplicação das novas regras para quitação do frete no transporte rodoviário remunerado de cargas, introduzidas pela Lei nº 15.485/2026.
A principal determinação estabelece que o pagamento integral do frete deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias úteis, contado conforme as condições contratuais e os critérios legais aplicáveis.
A exigência está em vigor desde 6 de agosto de 2026 para as novas contratações e alcança todas as categorias de transportadores: Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC).
Atenção especial às subcontratações
Um dos esclarecimentos mais relevantes para as empresas é que a obrigação não se restringe aos embarcadores.
Nas operações de subcontratação, a transportadora que contrata outra empresa, cooperativa ou transportador autônomo também deverá observar o prazo máximo legal para quitar o frete devido ao contratado.
Além disso, a regra não se limita às operações submetidas à Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, alcançando os serviços remunerados abrangidos pela legislação.
Prazo de adaptação encerrado
A ANTT esclareceu que os contratos anteriores à nova legislação tiveram prazo de 90 dias para adequação, encerrado em 4 de novembro de 2026.
Consequentemente, a partir de 5 de novembro de 2026, o limite de 30 dias úteis também deverá ser observado nas operações executadas com fundamento em contratos antigos, mesmo quando ainda não formalizada sua atualização, ressalvadas as situações juridicamente protegidas pelas regras de transição.
CIOT e comprovação dos pagamentos
Embora a legislação determine o registro da forma e do prazo de pagamento no Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), a ANTT reconheceu que as funcionalidades específicas ainda não estão disponíveis.
Até a implementação do novo modelo, permanecem aplicáveis os procedimentos atualmente vigentes, naquilo que forem compatíveis com a legislação.
Isso, entretanto, não dispensa o cumprimento do prazo legal. A comprovação da quitação poderá ocorrer mediante contratos, comprovantes bancários, documentos fiscais, extratos financeiros e registros das instituições de pagamento.
Riscos financeiros e regulatórios
O descumprimento da obrigação de quitação integral do frete poderá sujeitar o contratante ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado, além de indenização ao transportador, multa legal e eventual restrição à realização de operações de transporte.
A legislação prevê multa de R$ 10.500,00, observados os pressupostos legais e regulamentares para sua aplicação. Os procedimentos específicos de fiscalização e as restrições operacionais ainda deverão observar a regulamentação da ANTT.
Recomendações de governança e compliance
Diante desse novo cenário, recomenda-se às empresas:
- revisar os contratos de transporte e subcontratação, eliminando cláusulas incompatíveis com o prazo máximo legal;
- adequar os procedimentos financeiros, especialmente contas a pagar, programação de pagamentos e gestão do fluxo de caixa;
- estabelecer controles internos de vencimento, com rastreabilidade das obrigações assumidas em cada operação;
- organizar e preservar os comprovantes de quitação, vinculando-os aos respectivos contratos, CIOTs e documentos fiscais;
- revisar as políticas de contratação de terceiros, incluindo transportadores autônomos, empresas subcontratadas e cooperativas;
- acompanhar a regulamentação complementar da ANTT, especialmente quanto ao novo modelo de CIOT e aos procedimentos de fiscalização.
Segurança jurídica e prevenção de passivos
A nova disciplina exige atenção não apenas das empresas que contratam diretamente o transporte, mas também daquelas que atuam como intermediárias ou subcontratantes.
Mais do que uma obrigação financeira, o cumprimento do prazo legal deve integrar os mecanismos de governança corporativa, gestão contratual e compliance regulatório das transportadoras.
A orientação é que as empresas promovam imediatamente uma revisão de seus procedimentos internos, prevenindo inadimplementos, litígios contratuais e possíveis sanções administrativas.
Fonte: MFV TRÂNSITO (assessoria jurídica do SINDISAN, especializada em Direito de Trânsito e Transporte Rodoviário de Cargas)


