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Regulamentação do TRC

Leis, Resoluções e MPs

Arti: Resolução SUSEP 113/04 – CRIOU-SE UM MONSTRO.

21/03/2005

O monstro criado pela Resolução da SUSEP, como num jogo de cartas marcadas, dá seus primeiros passos no sentido de solapar direitos conquistados pelo Transportador Rodoviário Nacional. Tenho em mãos um contrato de Gerenciamento de Risco, elaborado e assinado pelo embarcador, juntamente com o corretor, seguradora e gerenciadora de risco por ele contratados, que é uma verdadeira agressão á nossa cateria. Como alertamos, a desastrosa Resolução que, entre outros absurdos, permite a emissão de apólice específica, manda para o "ralo" a autonomia, o poder de escolha e neciação do Transportador Rodoviário Nacional. O desfecho ficou como prevíamos: ou "aceitamos" o corretor, a seguradora, a gerenciadora de risco do embarcador e as condições por eles impostas, ou estamos fora. não há o que neciar. O contrato, por sua vez, é leonino. são mais de 20 páginas de regras, restrições e condições a serem rirosamente cumpridas. Por exemplo, dependendo do valor da mercadoria, o motorista precisa ter 5, 7 ou 10 anos de CNH. Apenas para comentar, será que um motorista de 7 anos de CNH é mais honesto ou melhor do que um de 5 anos? Outros precisam ter 6, 12 ou 18 meses de cadastro. Outros, no mínimo 25, 50 ou 75 viagens sob autorização da gerenciadora de risco do embarcador. E por a vai... critérios e "pegadinhas" em cadastros, rotas, check-list, horário de rodagem, patrulhamento, monitoramento, rastreamento de carga, controle da operação do transportador e uma infinidade de gatilhos, que se constituem verdadeiras armadilhas para o transportador.Termos e condições que o transportador sempre neciou com o seu corretor, sua seguradora e a sua gerenciadora de risco.Mas, acreditem, os problemas não param por ai. Ara, a gerenciadora de riscos do embarcador passa a impor também sanções e penalidades ao transportador. Mediante análise e orientação da seguradora e da gerenciadora, os funcionários das transportadoras ficam sujeitos á advertência, suspensões de 30, 180 dias, suspensão definitiva, ou afastamento sem prévio aviso. Como não podia deixar de ser, reza ainda o contrato que, o não cumprimento de qualquer das infindáveis medidas, restrições, orientações e condições estipuladas que são verdadeiras ciladas, implicará na suspensão da competente cobertura securitária. Porém, tem mais. Conforme o contrato, mediante análise e informe da gerenciadora de risco, haverá a advertência ou substituição dos serviços do transportador junto ao cliente. não é fantástico? Que poder é esse que se infiltra e se interpõe entre nós, transportadores, e o cliente? Será que o rir, regras e critérios impostos pela gerenciadora de risco do embarcador á transportadora "A", que deseja eliminar, serão os mesmos para a transportadora "B" que, por interesses, escusos ou não, deseja colocar nos braços do embarcador? Creio que só não nos dispensaram ainda porque, certamente, temos o perfil de "carreteiros ideais". "Marionetes" talvez seja um termo a ser acrescentado. Embora esse assunto já tenha sido amplamente debatido e divulgado, objeto inclusive de ofício da NTC pedindo audiência á SUSEP, não tenho conhecimento de qualquer progresso a respeito. Ainda assim, como sou um incorrigível otimista, fico na expectativa de ser bem avaliado e receber a devida atenção daqueles que podem reverter esse processo. Contudo, caso o crime seja consumado, se alguém souber como não perder sua autonomia; souber como trabalhar em condições tão adversas; conseguir lidar com várias gerenciadoras de risco ao mesmo tempo; não sucumbir diante de tantas armadilhas; descobrir um meio de não ter que aumentar seus custos e como manter o Ad.Valorem; encontrar uma forma de não ser alijado do convívio com seu embarcador por ação arquitetada pela gerenciadora do risco do mesmo, por favor, entre em contato conosco, enquanto o setor não entra em colap

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