O Vale-Pedágio obrigatório foi instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, tornando os embarcadores ou equiparados responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário.
Desde então, passou a ser vedado embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, ou seja, o pedágio deve ser antecipado ao transportador através do vale-pedágio.
Além de fornecer o vale-pedágio, obrigatoriamente o código de operação deve ser informado pelo embarcador ou equiparado no documento fiscal de embarque.
As infrações ao descumprimento da Lei nº 10.209/2001 são estabelecidas no art. 20 da Resolução ANTT nº 2.885/2008 :
- Não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador (responsabilidade do embarcador);
- Não registrar as informações sobre a aquisição do Vale-Pedágio obrigatório no documento de embarque (responsabilidade do embarcador); e
- Não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório (responsabilidade de todas as operadoras de rodovias sob pedágio - aceitação obrigatória).
O não fornecimento do vale-pedágio por parte do embarcador ou a não informação no documento fiscal, acarreta multa no valor de R$ 550,00 por veículo, para cada viagem. A fiscalização pode ocorrer nas rodovias, pela leitura da placa do veículo ou ainda pelo documento fiscal de embarque.
Cabe destacar, que o vale-pedágio é obrigatório tanto na contratação de transportador autônomo de cargas quanto na contratação de empresa de transporte de cargas.
Alertamos que atualmente a ANTT aumentou a fiscalização e muitas empresas estão sendo autuadas.