A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (19) a Medida Provisória 1127/22, que limita o reajuste das taxas de foro e de ocupação dos terrenos da União a 10,06% (correspondente à inflação de 2021), no exercício de 2022. A regra já vigora desde junho, quando a MP foi assinada. A medida segue para análise do Senado.
A partir de 2023, o lançamento dos débitos observará o percentual máximo de atualização correspondente a duas vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou os 10,06%, o que for menor.
A cobrança de foro diz respeito a uma taxa de 0,6% de pagamento anual sobre a propriedade ou domínio útil do terreno. Já a taxa de ocupação é equivalente a 2% de pagamento anual sobre a mera inscrição de ocupação do terreno. As taxas são devidas sempre que há ocupação de área pública federal por pessoas ou empresas. Funciona como uma espécie de “aluguel” pago pelos ocupantes.
Variação
O Poder Executivo alega que a medida corrige distorções da legislação que obrigava a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) a realizar reajustes de até cinco vezes o IPCA.
As maiores variações ocorriam quando a Planta de Valores Genéricos (PVG), informada pelos municípios – que ficam com 20% da arrecadação da SPU – era atualizada após anos de defasagem. A PVG também é a base de valores de imóveis utilizada pelos municípios para a fixação das cobranças do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Com a edição da MP, embora a SPU continue obrigada a seguir a PVG informada pelos municípios, fica garantido que o reajuste da cobrança de taxas de foro e de ocupação nunca seja maior que 10,06%.
Alterações
A relatora da MP, deputada Rosana Valle (PL-SP), incluiu no texto sugestões de alteração apresentadas pela SPU com os seguintes objetivos:
- determinar o prazo de 60 dias para a regularização do registro cadastral tanto para as transferências onerosas quanto para as gratuitas;
- facilitar a aquisição de imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) por parte das pessoas que ocupam esses imóveis há mais de 17 anos;
- permitir que na alienação de imóveis inscritos em ocupação, utilizados como moradia pelos atuais ocupantes, será admitida a avaliação por planta de valores da SPU;
- desburocratizar o processo de avaliação de imóveis;
- Atualizar as regras de alienação de imóveis da União tombados;
- permitir que autarquias, fundações e empresas públicas federais possam doar à União os imóveis inservíveis que não estejam sendo utilizados em suas atividades operacionais; e
- possibilitar a alienação direta de imóveis da União para os titulares de contratos de cessão de uso, sob qualquer modalidade e regime, que estejam em dia com as obrigações contratuais.
“São alterações bem-vindas, pois tornam o processo de gestão e alienação de bens imóveis da União mais célere, moderno e racional, além de gerar economia para o erário”, considerou a relatora.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.