O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) irá publicar em seu site a localização de todos os radares instalados nas rodovias estaduais paulistas, sejam fixos, móveis, estáticos ou portáteis.
A publicação será diária, com localização, horário de funcionamento dos dispositivos e seus respectivos limites de velocidade.
Atualmente, já está disponível a localização de radares fixos.
A medida será implantada em 90 dias, conforme prevê a Lei 17.294, sancionada pelo governador João Doria e publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de outubro de 2020:
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=29713&e=20201023&p=1.
Os radares estáticos (em tripés) são operados em pontos pré-determinados no período diuturno, ou seja, enquanto há luz solar.
Já os radares portáteis são operados pela Polícia Militar Rodoviária em cronograma estabelecido pelo comando rodoviário.
Veja abaixo o texto da lei.
LEI Nº 17.294, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.
Artigo 2º - Vetado
I vetado
II - vetado
III - vetado
IV - vetado
Artigo 3º - O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei. Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Secretaria de Logística e Transportes.