Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista

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Palestras, documentos, informações

Regulamentação do TRC

Leis, Resoluções e MPs

Fique atento aos prazos de guarda dos documentos

27/09/2019

Contabilidade dá dicas de quanto tempo é necessário guardar cada tipo de documento.

Documento Tempo Base Legal
Guia da Previdência Social - GPS 10 anos § 5º do art. 225, 348 e 349 do Decreto 3048/99.
Folha de Pagamento 10 anos § 5º do art. 225, 348 e 349 do Decreto 3048/99.
Comprovante de entrega do GPS ao sindicato 10 anos § 5º do art. 225, 348 e 349 do Decreto 3048/99.
Comprovante de pagamento ou declaração apresentada pelo contribuinte individual para fins de apresentação ao INSS 10 anos § 5º do art. 225, 348 e 349 do Decreto 3048/99.
Contrato de Trabalho Indeterminado
Livro ou Ficha de Registro de empregados Indeterminado
Controle de Ponto 5 anos Inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição.
Livro de Atas da Cipa Indeterminado
Livro de Inspeção de Trabalho Indeterminado
PPRA / PCMSO 20 anos Norma Regulamentadora nº 7 e nº 9
RAIS Indeterminado (1)
Pedido de Demissão 5 anos Inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED 36 meses § 2º do artigo 1º da Portaria MTE nº 235/03
PIS/PASEP 10 anos Artigo 94 do Decreto nº 4.524/2002
COFINS 10 anos Artigo 94 do Decreto nº 4.524/2002
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Sefip 30 anos § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036/90

 

Documento Tempo Base Legal
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social – GRFC 30 anos § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036/90
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho 5 anos Inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
Recibo de Pagamento de salário, férias e 13º salário 10 anos Artigos 225, 348 e 349 Decreto nº 3.048/99
Comprovante de Escrituração – Notas Fiscais e Recibos 10 anos (2) Artigo 173 do Código Tributário Nacional
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON 10 anos Artigo 94 do Decreto nº 4.524/2002
Demonstrativo de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF 10 anos (2) Artigo 173 do Código Tributário Nacional
Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 10 anos (2) Artigo 173 do Código Tributário Nacional
Declaração de Compensação de Tributos PER/DCOMP 10 anos Artigo 94 do Decreto nº 4.524/2002
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 10 anos (2) Artigo 27 da IN nº 1892/2019
EFD - arquivo digital e documentos 10 anos (2) (3) Ajuste Sinief 2/09
ECD Indeterminado (5)
Livro Diário Indeterminado
Livro Razão Indeterminado
Contas de Consumo – luz, agua, telefone 5 anos (4) Lei 12.007/2009
Declaração de Imposto de Renda e comprovantes 5 anos após a entrega da declaração Artigo 173 do Código Tributário Nacional

 (1)   O artigo 8º da Portaria nº 1.207/2008 dispõe que o estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE:

I-                   o relatório impresso ou cópia dos arquivos; e

II-                o recibo de entrega da RAIS.

Contudo, por ser a RAIS um documento que demonstra toda a vida profissional do empregado durante o contrato de trabalho com a empresa, estando inclusive vinculada diretamente ao PIS/PASEP, recomenda-se que seja guardada por prazo indeterminado.

 

(2)   O código tributário determina que o prazo é de cinco anos, entretanto é nosso entendimento que levando em consideração a data de origem de determinados créditos, o prazo prescricional para utilização e o prazo prescricional de fiscalização do fisco, é prudente esses documentos serem guardados pelo prazo de 10 anos.

(3)   O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste ajuste, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

(4)   Nos casos de serviços, públicos ou privados, prestados ao consumidor de forma contínua, como fornecimento de água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas, cartão de crédito, de acordo com as Leis Estadual 13.552/2009 e Federal 12.007/2009, os fornecedores são obrigados a encaminhar aos seus clientes declaração de quitação de débitos referente ao ano anterior. As declarações devem ser guardadas por cinco anos.

(5)   A ECD cabem as mesmas regras de guarda dos livros comerciais, contidas no tópico III.3.1.1. Assim sendo, não obstante o prazo de prescrição dos créditos tributários de 5 anos, recomenda-se a sua guarda permanente, uma vez que este arquivo conterá todos os fatos ocorridos na empresa, refletindo sua própria história.

Lembramos que na hipótese de haver processos em andamento os documentos devem ser guardados até a decisão final da justiça.

Fonte: Atac Contabilidade.

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