Dispensa no período que antecede a data-base da categoria.
Artigo 9º da Lei 6.708/79, Alterada pela Lei 7.238/84, de 29 de Outubro de 1984.
CLT- Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal.
A data base das empresas do segmento de Transporte ocorre no mês de maio e para evitar o pagamento da indenização é necessário fazer a contagem da projeção do aviso prévio sendo ele indenizado ou trabalhado, o término deste não poderá ocorrer no período de 01/04 a 30/04/2023.
Ressaltamos que a data de dispensa sem o pagamento desta indenização depende da data de admissão de cada funcionário, portanto, cada caso deverá ser consultado antes da dispensa, pois de acordo com a admissão será variável a data para dispensa sem o pagamento dessa indenização, assim, caso ocorra dispensa que a projeção do aviso termine um mês antes (04/2023) que antecede a data base (05/2023), será devida ao funcionário uma indenização no valor de seu salário mensal de acordo com a Lei 7.238/84, de 29 de Outubro de 1984.
Obs.: Essa indenização não é devida para as rescisões com término de contrato de experiência ou dispensa antecipada do mesmo no período de 01/04 a 30/04/2023, exceto para os contratos de experiência que não conste as cláusulas de direito recíproco de rescisão prevista no Art 479 da CLT.
Fonte: Paulicon