A dívida tributária inscrita em processo de falência não prescreve se o Fisco a tiver inscrito em certidão dentro do prazo de cinco anos desde a constituição do débito. A tese foi definida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a prescrição de cinco anos aplicada a processo de falência pelas instâncias locais.
O caso concreto é o de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou nula dívida de ICMS inscrita num processo de falência que ultrapassava os cinco anos. Para o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o TJ-SP reconheceu a prescrição de dívida fiscal cuja inscrição na falência aconteceu há mais de cinco anos, mas não considerou que o Fisco paulista havia ajuizado execução fiscal dentro do prazo de cinco anos para cobrança da dívida.
“As instâncias ordinárias, utilizando-se de critério equivocado para contagem da prescrição, em momento algum suscitaram o decurso de prazo quinquenal entre os marcos corretos (constituição definitiva do crédito e propositura do feito executivo)”, afirma Salomão, no voto vencedor.
Segundo Salomão, a Lei de Execução Fiscal dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento.
“Nesse contexto, os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer, não se subordinam à força atrativa do Juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes”, explica.
O entendimento foi seguido pelos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antônio Carlos Ferreira. Fonte: Conjur. Leia a íntegra em:
https://www.conjur.com.br/2019-fev-18/inscricao-divida-fiscal-processo-falencia-nao-prescreve