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Regulamentação do TRC

Leis, Resoluções e MPs

Jornada de trabalho do motorista empregado após decisão do STF que declarou inconstitucional diversos pontos da lei do motorista (Lei 13.103/2015)

11/08/2023

O motorista continua podendo cumprir jornada de trabalho flexível, assim como outros tipos de jornada de trabalho como a jornada fixa, jornada 12X36, etc. O tipo de jornada a ser cumprida pelo motorista deve constar no contrato ou no aditivo ao contrato de trabalho.

Continuamos recomendando que as empresas façam as adequações necessárias do cômputo da jornada do motorista e dos pagamentos de acordo com as alterações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015 o mais breve possível, considerando que a decisão do STF não pode mais ser alterada e já pode ser aplicada desde a data da publicação da certidão de julgamento que ocorreu no dia 12 de julho de 2023.

Por fim, permanecemos aguardando a publicação do Acórdão para informações quanto à modulação dos efeitos da decisão, ou seja, se a decisão terá efeito retroativo ou se os efeitos serão a partir da publicação.

COMO FICA A JORNADA FLEXÍVEL?

Jornada de trabalho sem horário fixo de início, de final e de intervalos

  1. SEM HORÁRIO FIXO

Não tem horário fixo de início e fim de jornada e intervalos;

  1. JORNADA NORMAL DE TRABALHO

O motorista deve cumprir a carga horária contratual diária e semanal (JORNADA NORMAL DE TRABALHO) estabelecida pelo empregador (observados os limites de 8h diárias e 44h semanais). Exemplo: 

1 SEMANA = 7 DIAS = MÁXIMO 44 HORAS

5 DIAS JORNADA 8 HORAS

1 DIA   JORNADA 4 HORAS

1 DIA   DESCANSO SEMANAL

2.1. SÃO COMPUTADOS COMO JORNADA DE TRABALHO:

- Períodos de direção;

- Períodos nas dependências do empregador ou do local de prestação de serviço;

- Períodos realizando ou aguardando ordens do empregador;

- Períodos em tempo de espera;

- Movimentações necessárias durante o tempo de espera (puxar fila, manobrar o veículo)

As horas de jornada de trabalho que excederem a JORNADA NORMAL DO MOTORISTA devem ser computadas e remuneradas como horas extraordinárias.

2.2. SÃO EXCLUÍDOS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO:

- Intervalo Intrajornada (refeição e descaso);

- Intervalo Interjornadas (intervalo entre duas jornadas);

- Descanso da direção (CTB);

- Descanso semanal.

2.3. TRABALHO NOTURNO (das 22h às 5h)

- Devem ser computadas com a redução ficta da hora noturna – cada hora equivale a 52minutos e 30 segundos;

- São remuneradas com acréscimo de 20% do salário hora normal;

- A hora extra noturna tem valor maior que a hora extra diurna (hora normal + 20% = hora noturna + 50%);

- Se a maior parte da jornada for realizada em horário noturno as horas normais trabalhadas após o fim do horário noturno deverão ser remuneradas com o acréscimo de 20% do salário hora normal.

  1. PRORROGAÇÃO DA JORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

- As horas de jornada de trabalho que excederem a JORNADA NORMAL DO MOTORISTA devem ser computadas e remuneradas como horas extras;

- As horas de tempo de espera são computadas como jornada de trabalho e geram horas extras;

-O motorista pode prorrogar sua jornada em até 2 horas extras diárias;

- O motorista pode prorrogar sua jornada em até 4 horas extras diárias se houver disposição em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo;

- Em situações excepcionais a duração da jornada de trabalho do motorista poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não se comprometa a segurança rodoviária e seja devidamente registrada pelo motorista.

  1. TEMPO DE ESPERA

São consideradas tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

- São computadas como jornada de trabalho e devem ser remuneradas como horas extras se excederem a jornada normal do motorista;

- Não devem ser indenizadas na proporção de 30% da hora normal do empregado;

- Os intervalos intrajornada e interjornadas podem ser realizados durante o tempo de espera, caso o local ofereça condições adequadas, porém, se for exigida a permanência do motorista junto ao veículo durante a espera, referidos intervalos só podem ser realizados após 2 horas consecutivas de espera;

- O tempo despendido para realização de manobras necessárias durante a espera (pequenas movimentações como puxar fila, manobrar o veículo na doca, etc) deve ser computado como jornada de trabalho. 

 

  1. INTERVALO INTRAJORNADA (REFEIÇÃO E DESCANSO)

- Deve ser realizado durante a jornada (não deve ser realizado no início ou fim da jornada);

- Duração: mínimo de 1hora e máximo de 2horas;

- Deve ser apontado pelo motorista no controle de jornada;

- Pode ser realizado durante o tempo de espera, caso o local ofereça condições adequadas – Se exigida a permanência do motorista junto ao veículo durante a espera: após 2 horas consecutivas de espera;

- Excluído do cômputo da jornada.

  1. INTERVALO INTERJORNADAS (ENTRE 2 JORNADAS)

- Duração: 11 horas ininterruptas de descanso dentro de 24 horas;

- Não pode ser fracionado (8 horas + 3 horas nas próximas 16 horas);

- As 11 horas ininterruptas de descanso devem ser cumpridas por todos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas (para cumprimento do CTB e CLT);

- Pode ser realizado durante o tempo de espera, caso o local ofereça condições adequadas, porém, se exigida a permanência do motorista junto ao veículo durante a espera, o intervalo só poderá ser realizado após 2 horas consecutivas de espera;

- Excluído do cômputo da jornada.

  1. DESCANSO SEMANAL

- O motorista não pode exceder 6 dias de trabalho sem um descanso semanal de 35h;

- O descanso semanal deve ser sempre precedido por um intervalo interjornadas de 11horas;

- Duração: 35 horas – 24h descanso semanal + 11h de interjornadas,

- Não pode ser usufruído quando do retorno da viagem, mesmo nas viagens de longa distância (com duração superior a 7 dias);

- Não pode acumular descansos semanais durante viagem longa para usufruir quando do retorno a base;

- Não pode ser realizado durante o tempo de espera;

-Não pode ser realizado no caminhão.

 

  1. DUPLA DE MOTORISTAS EM UM MESMO VEÍCULO

- Não podem realizar descanso com veículo em movimento;

- devem seguir as mesmas regras dos demais motoristas, lembrando que os intervalos intrajornada e interjornadas devem ser usufruído em local adequado com o veículo parado.

 

Clique aqui e confira um fluxograma explicativo sobre as alterações.

 

Fonte: Dra. Mariana Tani – membro do Grupo Paulicon.

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