No dia 13 de janeiro de 2023, foi publicada pelo Governo Federal uma Medida Provisória intitulada 1.159/2023 que fez mudanças em algumas leis que tratam dos impostos PIS e COFINS.
A mudança mais importante diz respeito à exclusão do ICMS, da incidência e da base de cálculo dos créditos das contribuições em questão.
Essa alteração pode resultar em uma redução do valor dos créditos e, consequentemente, em um aumento do valor devido pelas empresas.
A nova regra entra em vigor a partir do dia 1º de maio, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.
Essa mudança gerou controvérsias porque contradiz o entendimento da Receita Federal, que previa em seu art. 171, inciso II, da Instrução Normativa n.º 2.121/2022, a possibilidade de inclusão do ICMS na base de créditos de PIS/COFINS, ainda que esse valor não entrasse na composição da base de débitos do fornecedor.
Certamente essa mudança será contestada na justiça pelas seguintes razões:
- Não está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 69, RE 574.706/PR.
- As leis que tratam dos impostos PIS e COFINS estabelecem que os créditos correspondem ao "valor do bem", e como o ICMS é um imposto que faz parte do custo da mercadoria/serviço adquirido, não é possível separá-lo.
As empresas que estão sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa (Lucro Real) desses impostos devem prestar atenção a essa mudança e entender como ela pode impactar seus preços, custos e receitas a partir de maio de 2023, quando a nova regra passará a valer, salvo se alterada/revogada ou não apreciada pelo Congresso Nacional, até o dia 1º de maio de 2023.
Sendo este o caso da sua empresa, ou havendo dúvidas, orientamos consultar um advogado especializado na área tributária para maiores esclarecimentos a respeito do cabimento de uma medida judicial.
Fonte: Paulicon.