Informamos que se for manifestada a "ciência da emissão" da NF-e, o destinatário fica obrigado a registrar um dos demais eventos abaixo:
I - Confirmação da Operação: Confirmação de que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
II - Operação não Realizada: Reconhecimento da operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
III - Desconhecimento da Operação: Declaração de que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
O evento "Ciência da emissão" poderá ser registrado em até 10 dias e os demais em até 180 dias, ambos contados a partir da autorização da NF-e.
Se realizada a manifestação de "Ciência da emissão" e não transmitido um dos demais eventos no prazo determinado, será considerado pelo fisco como operação ocorrida, com os mesmos efeitos do registro "Confirmação da Operação", isto posto, destacamos a importância e atenção necessária sobre as NF-es por parte dos destinatários para que realizem os devidos eventos conforme cada operação e dentro do prazo permitido, principalmente nos casos de operações não realizadas ou desconhecidas.
Cada evento só poderá ser registrado uma única vez, e, se necessária a retificação, a mesma deve ser realizada em até 30 dia contados da primeira manifestação, neste caso, somente terá validade o registro mais recente.
Fundamentação Legal:
Ajuste Sinief 07/05
Fonte: Paulicon.