Na última sexta-feira, 11/10/2024, foi concluído no STF o julgamento dos Embargos de Declaração propostos pela CNT (Confederação Nacional do Transporte) e pela CNTTT (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres) na ADI 5322, a qual trata da inconstitucionalidade de alguns pontos da Lei 13.103/15 (Lei do Motorista).
Os embargos declaratórios tinham como principal objetivo fazer com que a decisão que declarou a inconstitucionalidade da exclusão do tempo de espera da jornada do motorista e do fracionamento do intervalo interjornada (entre outros pontos), fosse modulada para que produzisse efeitos somente a partir da data do julgamento, não permitindo que retroagisse para desde a vigência da lei, o que geraria impactos nefastos no setor de transportes e para toda a sociedade.
Por unanimidade, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no seguinte sentido:
1) Não foram conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e Confederação Nacional do Transporte – CNT e;
2) Foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para:
a) reiterar o reconhecimento da autoridade das negociações coletivas (art.7, XXVI, da CF);
b) Modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuir-lhes eficácia “ex nunc” (sem retroatividade), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322, ou seja, 12/07/2023.
Dessa forma, foi acolhido o pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5322, ou seja, a partir de 12/07/2023.
Importante destacar ainda, que ficou consignado o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas com fundamento no art.7º, XXVI, da Constituição Federal.
Trata-se, sem dúvida, de uma importante vitória para o seguimento de transporte de cargas, devendo ser ressaltando o importante trabalho realizado pela CNT e demais entidades que representaram e colaboraram com o setor nesta dura batalha jurídica.
Por fim, aguarda-se ainda pela redação e publicação do acórdão.
Fonte: Dr. Vinicius Campoi - Assessor Jurídico do SINDISAN
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