“O direito ao creditamento existe quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte”.
Tal posição do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento firmado em 2018, quando julgou o Tema 779.
Por outro lado, não se vê uma mudança no comportamento do Fisco, que busca, e sempre buscou, aumentar sua própria arrecadação, limitando os direitos dos contribuintes de se creditarem do ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias empreendidas para a realização do objeto social da empresa.
Assim, não importa se os produtos são consumidos gradativamente ou desgastados pelo seu uso constante, se efetivamente usados e desgastados na atividade que representa o objeto social da empresa, são passíveis de creditamento.
O pedido administrativo depende de análise pelo Fisco Estadual, sendo certo que será negado o crédito de todo e qualquer bem que não seja consumido imediatamente ou se integre no produto final, como defende a Fazenda Pública.
Outra opção, se não a única, seria o processo judicial. Por meio dele o Contribuinte pode ter um julgamento mais acertado e alinhado ao conceito mais moderno de insumo, que leva em conta a essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (REsp 1.221.170/PR, STJ).
FONTE: Dr. Bruno Burkart (Assessor Tributário do Grupo Paulicon)