A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), considerou válida cláusula de convenção coletiva que estabelecia, como base de cálculo da cota de aprendiz em empresa de segurança patrimonial, apenas os empregados do setor administrativo (TRT-ROT-1001739-42.2020.5.02.0605, DEJT de 17.2.2022).
A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que uma empresa de segurança patrimonial contratasse o percentual mínimo de aprendizes previsto no art. 429 da CLT*, calculado sobre todas as funções do estabelecimento que demandassem formação profissional. Em defesa, a empresa argumentou que realizou a contratação de aprendizes com base nas exigências contidas na norma coletiva da categoria, que previa o cálculo da cota apenas sobre os empregados do setor administrativo.
No julgamento da controvérsia, a Turma validou a cláusula coletiva, ponderando que o exercício da profissão de vigilante previsto na Lei 7.102/83 – onde se exige idade mínima de 21 anos, porte de arma, curso de formação, entre outros – não se coaduna com as atividades realizadas por um aprendiz, de forma que este “sequer possui maturidade para o exercício da função, que por sua natureza, expõe o trabalhador a risco considerável”.
Com esse posicionamento, a Turma manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, que já havia negado o pedido do MPT, por também entender que as exigências contidas na lei 7.102/83, “não são compatíveis com a atuação de aprendiz, portanto, considero[ando] válida a previsão convencional da cláusula 26ª da CCT, de cálculo de 5% a 15% sobre os empregados do setor administrativo e não sobre todos os funcionários da empresa, a fim de evitar a exposição de aprendizes a área de risco”. Destarte, possibilitou (no caso) ajustar a base de cálculo de aprendiz mediante negociação coletiva.
*À luz do artigo 429 da CLT, todos os estabelecimentos são obrigados a contratar aprendizes (jovens de 14 a 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional) em percentual de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
A decisão foi unânime.
Fonte: CNI/ Fetcesp.