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ANTT esclarece conceito de carga lotação e atende questionamento da NTC&Logística

03/06/2026

A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por meio da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), respondeu oficialmente à Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC&Logística sobre as dúvidas relacionadas ao conceito de carga lotação e à aplicação das novas regras para geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

O retorno da Agência ocorreu após manifestação encaminhada pela NTC&Logística, que demonstrou preocupação quanto à interpretação da Portaria SUROC nº 06/2026, especialmente em operações realizadas para um único contratante, mas amparadas por múltiplos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) ou Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). A principal dúvida era se essas operações poderiam ser automaticamente enquadradas como carga lotação e, consequentemente, submetidas à Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

No documento, a ANTT esclarece que a Portaria SUROC nº 6/2026 foi alterada pela Portaria SUROC nº 16/2026 justamente para conferir maior clareza às regras operacionais relacionadas ao CIOT e garantir compatibilidade com o conceito de carga lotação já estabelecido pela Resolução ANTT nº 5.867/2020. Segundo a Agência, o cadastramento operacional das informações para geração do CIOT possui caráter instrumental e não altera, amplia ou substitui os requisitos normativos exigidos para caracterização da carga lotação.

A ANTT reforçou que, para que uma operação seja considerada carga lotação para fins de aplicação do piso mínimo de frete, é necessário o atendimento cumulativo de todos os requisitos previstos na Resolução nº 5.867/2020, entre eles a existência de um único contrato de transporte, um único contratante, utilização exclusiva da composição veicular, um único par origem-destino e a emissão de um único CT-e ou NF-e.

Dessa forma, a Agência destacou que operações realizadas para um único contratante, mas que envolvam múltiplos CT-e, múltiplas NF-e ou diversos pontos de origem e destino, não serão automaticamente submetidas ao piso mínimo de frete, mas apenas para fins de cadastramento da operação para geração do CIOT.

Para a NTC&Logística, o posicionamento da Agência traz maior segurança jurídica ao setor, ao confirmar que as exigências operacionais relacionadas ao CIOT não modificam o conceito normativo de carga lotação definido pela Resolução 5.867/2020. O esclarecimento também contribui para reduzir interpretações divergentes e garantir maior previsibilidade às operações de Transporte Rodoviário de Cargas.

A entidade segue acompanhando atentamente os desdobramentos relacionados ao cadastramento das operações e geração do CIOT, e às normas que impactam diretamente as empresas transportadoras, mantendo diálogo permanente com a ANTT em defesa da segurança jurídica e da competitividade do setor.

Leia a íntegra do Ofício aqui.

 

Fonte: NTC&Logística

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