Contribuintes têm conseguido liminares na Justiça para continuar no regime de desoneração da Folha de salários até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória n º 774 e a partir de 1 º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional. A justificativa é de que a mudança não contribuiu para o crescimento da economia. Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para alguns setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) e não mais 20% sobre a Folha de salários. A medida foi benéfica para uma grande parte dos contribuintes. Os principais setores afetados com a alteração de regime são os de tecnologia da informação e call centers. Atualmente há liminares a favor de empresas em pelo menos três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal. As decisões representam alguns milhões de reais em economia para as empresas que obtiveram o direito de permanecer no regime por um semestre a mais. Dessas liminares, porém, cabem recursos. No Congresso, há ainda a pressão de diversos setores para que não ocorra a suspensão do regime (leia mais abaixo). O relator da MP 774, senador Airton Sandoval (PMDB-SP), poderá ler hoje seu relatório na Comissão Mista que analisa o tema. O principal argumento apresentado nas ações judiciais é de que a própria Lei n º 12.546, que instituiu a desoneração da Folha, prevê no artigo 9 º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime previsto para ocorrer em julho atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes. Recentemente, uma grande empresa de call center obteve liminar nesse sentido na 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. Para o magistrado, a irretratabilidade criada pelo próprio legislador deve ser respeitada por ambas as partes, sob pena de ser violada a segurança jurídica . Para o juiz, da mesma forma que ao contribuinte é vedada a alteração do regime de tributação durante determinado exercício, não pode a autoridade fiscal, pelo mesmo motivo, promover tal alteração no mesmo exercício A decisão determinou que a extinção do programa seja aplicada apenas a partir de janeiro de 2018. O advogado Caio Taniguchi, do ASBZ Advogados, que assessora a empresa de call center, diz que a previsão de opção anual prevista na Lei de Desoneração ainda está em vigor e deve ser respeitada para garantir a isonomia de quem optou pelo regime com base na receita bruta com os que decidiram pela Folha de salários. Ele afirma que se essas decisões não assegurassem o direito dos contribuintes, daria-se margem para se discutir na Justiça a mudança de opção de regime de tributação do lucro real pelo presumido, por exemplo, ao longo do ano, já que seria uma discussão semelhante. As empresas fizeram a opção com base no seu planejamento anual. não se pode mudar a regra do jogo no meio do ano , afirma. Uma cooperativa agroindustrial do Rio Grande do Sul também conseguiu liminar na 1ª Vara de Santa Cruz do Sul. Segundo a juíza Dienyffer Brum de Moraes, é inafastável o compromisso de respeitar a opção efetivada pelo contribuinte até o final do exercício, sendo inadmissível que o próprio Poder Público venha a violá-la ou modificá-la nesse interregno, em respeito à boa-fé enquanto projeção específica do valor segurança jurídica, essencial a um Estado que se pretende de direito . O advogado que assessora a cooperativa, Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, afirma que a decisão representará uma economia de cerca de R$ 6 milhões. Para ele, a MP provocou um efeito chamado pelo Supremo Tribunal Federal de retrospectividade da lei. Mexe na opção do regime que é anual e passa a ser semestral somente para aquele contribuinte que optou por recolher pela receita bruta . Segundo o advogado, o governo pode extinguir o regime, porém só a partir de 2018. A opção anual do contribuinte prevista em lei tem que ser respeitada . O juiz Charles Renand Frazão de Moraes, da 2 ª Vara Federal de Brasília, também decidiu a favor de uma empresa do DF. Para ele, na medida em que o artigo 9 º, da Lei n º 13.161/2015, instituiu que a opção feita pelo contribuinte valeria de forma irretratável ao longo de todo 2017, o Estado não poderia modificar ou revogar o prazo de vigência para a opção do contribuinte e, por conseguinte, aplicar um novo regime jurídico tributário a seu bel-prazer, exatamente como ocorre no caso . Mariana Vito, sócia da área de direito tributário de Trench Rossi Watanabe, afirma que as liminares concedidas vão direto ao ponto: a irretratabilidade da escolha, que deve ser respeitada por ambas as partes, sob pena de de lesão à segurança jurídica . Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não se manifestará sobre os processos. Fonte: Valor/ NTC.