Por: Narciso Figueirôa Junior (Assessor Jurídico da FETCESP)
A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, que reduziu progressivamente a duração máxima semanal do trabalho e instituiu dois dias de repouso semanal remunerado, trouxe algumas dúvidas sobre sua aplicação. Nos últimos dias, inclusive, surgiram informações no sentido de que determinadas categorias profissionais estariam excluídas da redução da jornada.
A leitura do texto constitucional, entretanto, recomenda cautela, pois a EC 141 não estabeleceu uma lista de categorias profissionais excluídas da redução da jornada. Ao contrário, instituiu uma regra geral de duração do trabalho, com algumas situações específicas e possibilidades de regulamentação futura que não podem ser confundidas com exclusões automáticas.
A regra constitucional passa a ser de jornada normal não superior a oito horas diárias e 40 horas semanais, com implementação progressiva: 42 horas semanais após dois meses da publicação da Emenda, ou seja, a partir de 16/12/2026 e 40 horas um ano depois, a partir de 16/12/2027.
Também serão assegurados dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.
No transporte rodoviário de cargas, essa distinção é especialmente importante, porque a existência de regimes especiais de trabalho, como o do motorista profissional, não significa que esses empregados tenham sido afastados dos novos limites constitucionais.
1. A verdadeira exceção prevista pela EC 141
A exceção expressa está no art. 8º da própria Emenda, ao dispor que não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada ao empregado que, cumulativamente, possua diploma de nível superior e receba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Mesmo nessa hipótese, permanecem preservadas as regras constitucionais relativas aos dois dias de repouso semanal remunerado.
Além disso, o próprio art. 8º permite que o empregador, por liberalidade, ou a negociação coletiva restabeleçam regras de duração e controle da jornada. Esta exceção também não se aplica aos empregados públicos da administração direta ou indireta.
Trata-se, portanto, da única hipótese em que a própria EC 141 afasta expressamente a aplicação das regras de duração do trabalho em razão das características pessoais e remuneratórias do empregado.
2. Quem já trabalha 40 horas ou menos
Outra situação que algumas vezes vem sendo tratada equivocadamente como “exclusão” está prevista no art. 4º.
A EC 141 estabelece que os empregados que já possuem jornada semanal igual ou inferior a 40 horas não terão redução proporcional automática de sua jornada.
Assim, quem hoje trabalha 40 horas não passará, por força da Emenda, para 36 ou 38 horas. Quem trabalha 36 horas também continuará sujeito à jornada contratada.
Isso, porém, não significa exclusão da EC 141. O próprio dispositivo determina expressamente que a nova regra dos dois dias de repouso semanal remunerado também se aplica a esses trabalhadores.
3. Motorista profissional não foi excluído
Esse ponto merece atenção especial no TRC.
A Lei nº 13.103/2015 e os arts. 235-A e seguintes da CLT estabelecem regras diferenciadas para os motoristas profissionais, especialmente quanto à jornada diária, intervalos, descansos e peculiaridades das viagens.
Nada na EC 141, entretanto, excluiu os motoristas profissionais da redução da jornada semanal para 42 e, posteriormente, 40 horas.
Ao contrário, o novo §2º do art. 7º da Constituição Federal, com a redação trazida pela EC 141, faz referência expressa aos trabalhadores submetidos a “regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora” para admitir, mediante acordo ou convenção coletiva, regime compensatório dos dois repousos semanais.
A existência de regime legal especial, portanto, não significa afastamento dos novos limites constitucionais. Significa apenas que as peculiaridades da atividade poderão exigir formas específicas de organização da jornada e dos repousos, dentro dos limites impostos pela Constituição.
4. A lei ordinária poderá criar novas exceções?
O novo § 3º do art. 7º da Constituição autoriza a lei a estabelecer hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal poderão observar regimes diferenciados.
Mas a própria Constituição impõe uma limitação expressa: esses regimes deverão respeitar os limites previstos no art.7, incisos XIII (limite da jornada diária e semanal) e XV (dois repousos semanais remunerados).
Isso significa que a futura lei ordinária poderá disciplinar jornadas especiais, escalas, distribuição dos horários e regimes diferenciados de descanso, mas não recebeu autorização para simplesmente restabelecer a jornada semanal de 44 horas ou eliminar os dois dias de repouso previstos na Constituição.
Portanto, dizer que determinada categoria poderá ser “excluída” da redução apenas por lei ordinária não parece compatível com o texto aprovado.
5. Lei complementar para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte
Também tem sido objeto de interpretação equivocada o art. 5º da EC 141.
O dispositivo autoriza lei complementar a estabelecer medidas transitórias para mitigar os impactos da EC 141 sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que essas medidas estejam condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.
A norma não excluiu essas empresas da redução da jornada.
Ela apenas autorizou o legislador complementar a criar medidas temporárias de mitigação dos impactos econômicos decorrentes da mudança.
Até que essa lei complementar venha a ser editada, portanto, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte não possuem regime excepcional automaticamente aplicável em relação à redução da jornada.
6. Contratos com a Administração Pública
A EC também criou regra específica para contratos administrativos que envolvam emprego direto de mão de obra.
Nesses casos, a aplicação das novas regras relativas à redução da jornada poderá ocorrer após aditamento destinado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observado o prazo máximo de um ano previsto na própria Emenda.
Trata-se de regra de transição contratual, e não de exclusão permanente dos trabalhadores envolvidos.
7. Como a EC 141 poderia ser efetivamente alterada?
Aqui está talvez o ponto mais importante da discussão.
Os limites de oito horas diárias, 40 horas semanais e dois dias de repouso semanal passaram a integrar o próprio texto da Constituição.
Por isso, uma lei ordinária, uma lei complementar ou uma convenção coletiva não podem simplesmente contrariar essas regras.
A legislação infraconstitucional poderá regulamentar as matérias nos espaços expressamente autorizados pela própria Constituição
Mas, se a intenção fosse restabelecer de forma geral a jornada de 44 horas, retirar o segundo DSR ou criar uma exclusão que contrarie diretamente o novo texto constitucional, seria necessária, em princípio, nova alteração da Constituição, mediante outra Proposta de Emenda Constitucional, submetida ao procedimento qualificado previsto no art. 60 da Constituição Federal.
Essa distinção é essencial para compreender corretamente a EC 141.
8. Conclusão
A EC 141 não criou exclusões setoriais da redução da jornada.
Os motoristas profissionais, trabalhadores submetidos a regimes especiais e empregados de determinados segmentos econômicos não estão, apenas por essa condição, fora das novas regras.
As principais situações previstas no texto são distintas:
a) o empregado com diploma superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS está expressamente excluído das regras de duração e controle de jornada, embora continue protegido pelos dois DSRs;
b) o empregado que já trabalha 40 horas ou menos não terá redução proporcional adicional, mas continua sujeito à nova disciplina dos repousos;
c) o MEI, microempresas e empresas de pequeno porte poderão futuramente receber medidas transitórias de mitigação por lei complementar;
d) os regimes diferenciados de trabalho poderão ser regulamentados por lei, mas dentro dos limites constitucionais;
Para o transporte rodoviário de cargas, portanto, a existência de peculiaridades operacionais e de legislação especial do motorista não constitui, por si só, exceção à redução da jornada.
A regulamentação futura poderá adaptar a forma de organização do trabalho às características do setor, mas o que ela não poderá fazer, por simples lei ordinária ou lei complementar, é afastar os limites que a própria Constituição passou a assegurar.
Fonte: FETCESP / Foto: Divulgação


