O Governo Federal voltou atrás em sua decisão tomada durante a pandemia, e retorna a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre contratos de mútuos, empréstimos, financiamentos, etc, a partir de 27/11/2020. A alíquota zero era prevista para vigorar até 31/12/2020.
Abaixo as operações de crédito incidentes do imposto, sob alíquotas de 0,0041% ao dia para P.J. e 0,0082% ao dia para P.F.:
Operações de empréstimo de qualquer modalidade, inclusive mútuo;
Operações de desconto, inclusive através de empresas de factoring;
Adiantamento à depositante, concedido pelo banco para cobrir saldo devedor de conta corrente;
Empréstimos, inclusive sob forma de financiamentos em parcelas;
Excessos de limite;
Todas as operações citadas acima, quando o mutuário for optante pelo Simples Nacional;
Operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, por pessoa física;
Prorrogação, renovação e confissão de dívida das operações de crédito;
Operações de crédito não liquidadas no vencimento, desde que a tributação da alíquota principal não tenha atingido o prazo de 365 dias e passíveis de prorrogação ou renovação.
OBS: a alíquota adicional do IOF nas operações acima, será de 0,38%.
FUNDAMENTAÇÃO:
Decreto nº 10.551/2020 (DOU: 25/11/2020 – Edição extra : http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=111171&&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Informativo-Fiscal-79-2
Fonte: Paulicon.