Na última quinta-feira (10), foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Lei nº 17.267/20, que modifica o artigo 49-A da Lei de IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
De acordo com a norma, o Secretário da Fazenda e Planejamento fica autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de recolhimento do IPVA, como medida emergencial e temporária diante da ocorrência de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto na Lei.
Esta autorização também se estende a veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período em que as atividades do Detran (Departamento Nacional de Trânsito) estavam suspensas devido a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Nestes casos não haverá a incidência de juros e mora. O assunto ainda carece de regulamentação por meio de Ato do Secretário da Fazenda e do Planejamento.
Veja a íntegra da Lei: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200710&p=1
Fonte: Setcesp.