Em observância à Medida Provisória n º. 832, de 27 de maio de 2018, que instituiu a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou, por meio Resolução ANTT n º. 5820, de 30 de maio de 2018, as tabelas com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado. < As tabelas de preços mínimos têm natureza vinculativa e foram elaboradas conforme as especificidades das cargas, sendo divididas em: carga geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel. Conforme estabelece a MP n º. 832, de 2018, as tabelas terão validade durante o semestre em que forem editadas. As primeiras tabelas, constantes do ANEXO II da Resolução ANTT n º. 5820, de 2018 vigerão até o dia 20 de janeiro de 2019.A metodologia utilizada para definição dos preços mínimos encontra-se no ANEXO I da referida resolução. RESOLUá‡áƒO ANTT N º. 5820, DE 30 DE MAIO DE 2018 1) Para utilizar a tabela o transportador deverá identificar qual o tipo de carga que irá transportar (carga geral, carga a granel, carga frigorificada, carga perigosa ou neogranel).2) O transportador deverá ver qual a distncia da operação de transporte e identificar em qual faixa da tabela se encontra. Nos casos em que não existe carga de retorno, para incluir o custo da volta, deve-se considerar a faixa do percurso em dobro.3) Anotar o valor do custo por Km/Eixo da faixa de distncia correspondente.4) O transportador deverá multiplicar a quantidade de eixos da combinação de veículos e implementos utilizado na operação pelo custo Km/Eixo;5) Deverá multiplicar distncia a ser percorrida pelo valor encontrado no passo 4. Obtendo o valor mínimo da viagem.OBS 1: Os valores como pedágio, tributos (IR, INSS, ICMS, etc), bem como as despesas como seguro do veículo deverão ser consideradas caso a caso, pois dependem do perfil de cada transportador ou da operação de transporte.OBS 2: Alguns Postos Fiscais estão exigindo o recolhimento do ICMS com base no valor da tabela. Quem está cobrando agando abaixo desse valor está sendo intimado a recolher a diferença e, consequentemente, sendo multado. MP 832 - Destaque Artigo 5 º § 4 º Os preços fixados na tabela a que se refere o caput têm natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago. Fonte: ANTT.As íntegras da Resolução 5820 e da MP 832 podem ser conferidas nos links abaixo:< http://sindisan.com.br/ckfinder/userfiles/files/RESANTT5820.pdf >< , http://sindisan.com.br/ckfinder/userfiles/files/RESANTT5820.pdf < , < http://sindisan.com.br/ckfinder/userfiles/files/MP832.docx >http://sindisan.com.br/ckfinder/userfiles/files/MP832.docx