A Santos Port Authority (SPA), por meio da Diretoria de Operações, efetuou a revisão da Norma de Atracação de Navios no Porto de Santos. As novas disposições estão abertas a consulta pública durante a primeira quinzena de fevereiro.
A SPA resolveu submeter a norma para consulta pública por iniciativa própria, com o objetivo de dar absoluta transparência às alterações e estabelecer uma harmonização dentre os usuários do Porto de Santos.
A partir de sua oficialização, a norma será internalizada no Regulamento de Exploração do Porto (REP).
Para contribuir com sugestões ou esclarecimentos, encaminhar e-mail para supop@portodesantos.com.br .
Normas para atracação de navios no Porto de Santos:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1°. Esta Norma tem por objeto disciplinar e regular o tráfego de navios no Porto de Santos, nos termos da Lei n° 12.815/2013 de 5 de junho de 2013, do Decreto n° 8.033/2013 de 27 de junho de 2013 e das Resoluções da ANTAQ.
Parágrafo Único. Os procedimentos de atracação e demais critérios operacionais a serem observados no Porto de Santos serão regulamentados no Anexo desta Norma.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2°. Para efeitos desta Norma considera-se:
Tipos de atracação:
Imediata: aquela que deve ocorrer imediatamente após a chegada da embarcação ao Porto, independentemente de qualquer outra embarcação que goze de preferência ou prioridade para atracação;
Preferencial: aquela em que determinada embarcação tem preferência sobre outras embarcações por realizar atracação nos berços com aparelhamento especial de cais, independente das embarcações que gozem de prioridade de atracação, mediante prévio contrato firmado com a Autoridade Portuária;
Prioritária: aquela determinada por legislação específica, que tem precedência sobre as outras embarcações, independente da ordem cronológica de chegada. A prioridade somente poderá ser aplicada após a completa operação das atracações Imediata e Preferencial;
Sequencial: aquela que deve respeitar a ordem cronológica do recebimento do Aviso de Prontidão ou NOR (Notice of Readiness).
Requisição de Atracação e Prioridade (RAP): solicitação formal de atracação de navio realizado por Armador, por intermédio do Agente Marítimo credenciado junto à Autoridade Portuária, onde constam todos os dados da embarcação exigidos para o aceite operacional e o ETA do navio no Porto;
III. Aparelhamento especial de cais: instalações e/ou equipamentos fixados em cais e utilizados para operacionalização de determinados tipos de cargas;
FCFS (First Come, First Served): regra que estabelece que o primeiro navio a enviar o NOR (Notice of Readiness) será o próximo na fila de atracação, observados, contudo, os requisitos da ordem de atracação do art. 8° da presente Norma;
Horas Operacionais: horas estimadas para operacionalização do navio já se expurgando as horas excludentes;
Horas excludentes: horas não úteis para operacionalização do navio, considerando-se para tanto, as intempéries, os problemas com infraestrutura do Porto e/ou aquelas não previstas, mas assim reconhecidas pela Administração do Porto, bem como as previstas nos demais casos descritos no art. 22 do Anexo desta Norma;
VII. Ritmo Normal: trabalho de embarque e desembarque de mercadorias realizado nos porões das embarcações, de acordo com a tabela de produtividade adotada no Porto de Santos;
VIII. Prancha mínima: índice que mede a produtividade mínima exigida para uma operação portuária. É aferida por berço, tipo de movimentação (embarque/desembarque) e produto.
Período: o tempo de trabalho diurno ou noturno estabelecido no porto, cada um deles composto de dois turnos de 6 horas;
AB: Arqueação Bruta;
ANTAQ: Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
XII. DWT (deadweight): é a medida do peso que o navio está projetado para transportar (carga, passageiros, mantimentos, combustível, água etc.);
XIII. NOR (Notice of Readness): aviso de prontidão informando que o navio está preparado para a operação de carregamento ou descarregamento;
XIV. NOA (Notice of Arrival): aviso de chegada do navio na área de monitoração VTS;
LOA (Length of Overall): comprimento máximo do casco de um navio;
XVI. ETA (Estimated Time of Arrival): Horário Estimado de Chegada.
XVII. PSP (Porto Sem Papel): sistema estruturador criado para facilitar a análise e liberação de mercadorias nos portos brasileiros;
XVIII. POB (Pilot On Board): Prático a bordo;
XIX. Inspeções PSC (Port State Control): inspeções realizadas em navios de bandeiras estrangeiras;
Inspeções FSC (Flag State Control): inspeções realizadas em navios de bandeira brasileira e em navios em AIT;
XXI. AIT (Atestado de Inscrição Temporária): ato administrativo que visa o controle de embarcação estrangeira autorizada a operar em águas jurisdicionais brasileiras.
XXII. AIS (Automatic Indentification System): Sistema Automático de Identificação de embarcação;
XXIII. VHF (Very High Frequency): Equipamento de radiocomunicação operado em faixa de frequência muito alta;
XXIV. VTS (Vessel Traffic Service): Serviço de Tráfego de Embarcações;
XXV. VTMIS (Vessel Traffic Management Information System): Sistema de Gerenciamento de Informações do Tráfego de Embarcações;
XXVI. Risco comprovado de desabastecimento: tabela de controle de estoque que comprove que determinado item de primeira necessidade para a região está se esgotando e que a operação para abastecimento deve ocorrer única e exclusivamente pelo Porto de Santos, conforme decisão da Autoridade Portuária; e
XXVII. Retrofit: Revitalização e atualização da embarcação, por meio da incorporação de modernas tecnologias e materiais de qualidade avançada.
CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE ATRACAÇÃO
Art. 3°. A atracação dos navios no Porto de Santos, que dependam da utilização do canal de acesso, somente será autorizada mediante apresentação prévia da Requisição de Atracação e Prioridade junto à Autoridade Portuária, com até quarenta e oito (48) horas de antecedência ao NOA, ou conforme demais casos previstos no Anexo desta Norma, e com designação do Operador Portuário pré-qualificado nos termos do procedimento operacional adotado pelo Porto.
Parágrafo Único. Para que a Administração do Porto possa autorizar a atracação da embarcação, além do disposto no caput, deverão ser observadas as exigências dos demais órgãos anuentes do sistema PSP.
Art. 4°. Para a concessão da Ordem de Atracação, dentro de cada tipo de atendimento previsto no art. 8° desta Norma, será observada a ordem cronológica de recebimento do NOR pela Autoridade Portuária, salvo quando o comprimento da vaga disponível e/ou a profundidade do cais não forem compatíveis com o LOA e/ou o calado do navio a atracar, bem como dos requisitos necessários para a movimentação da carga em terra.
Art. 5°. As Ordens de Atracação serão expedidas a partir das deliberações resultantes de reuniões presenciais ou pelo Sistema Virtual de Atracação, assim que implementado, podendo a Administração do Porto alterá-las nos casos de antecipação de chegadas e/ou atrasos de saídas de navios.
Art. 6°. Todos os navios que demandarem ao Porto de Santos serão tratados com isonomia, obedecendo à ordem de recebimento de NOR e com observância aos tipos de atracação previstos no Capítulo seguinte desta Norma.
Art. 7°. O navio que, por motivo ou interesses próprios, permanecer ao largo sem requisitar atracação nos prazos estabelecidos, terá a sua atracação protelada pelo tempo que a Autoridade Portuária entender necessário para evitar qualquer prejuízo à atracação dos navios com chegada prevista, perdendo, ainda, nessa viagem, o direito a qualquer prioridade.
Parágrafo Único. Para fins do presente artigo, o prazo estabelecido para emissão das Requisições de Atracação será até às 09:00 dos dias úteis.
CAPÍTULO IV
ORDEM DE ATRACAÇÃO
Art. 8°. As atracações obedecerão a seguinte ordem:
Imediata;
Preferencial;
III. Prioritária; e
Sequencial (FCFS).
1°. Nos casos de coincidência de aviso de NOR, prevalecerá a carga destinada à exportação.
2°. A carga que detenha preferência nos termos do inciso II acima, somente poderá exercer seu direito quando observadas as pranchas mínimas estabelecidas pela Autoridade Portuária no Apêndice I.
Art. 9°. Será concedida a modalidade de atracação imediata:
Aos navios em situações de assistência e salvamento, por intervenção da Autoridade Marítima;
Aos navios da Marinha de Guerra, nacional ou estrangeira, que não estejam empregados em operações comerciais, conforme solicitação da Capitania dos Portos de São Paulo, em berço de cais fixado em comum acordo com a Administração do Porto; e
III. Aos navios de passageiros em viagens de turismo, com ou sem carga a movimentar, obedecendo a escala pré-determinada e que conduzam passageiros.
1°. Além do cais dedicado à atracação de navios de turismo, a Autoridade Portuária disponibilizará apenas um berço para essa modalidade de atracação.
2°. Os navios de turismo, para obter a atracação imediata, deverão solicitá-la com antecedência mínima de sete (7) dias em relação à data da atracação pretendida, salvo situações de emergência.
3°. Na falta de cais ou berço livre para atracação imediata dos navios de turismo, deverá ser efetuada a desatracação de uma embarcação pertencente ao mesmo Armador do navio de turismo. Não existindo uma embarcação de mesmo armador no cais, a escolha recairá sobre outro do mesmo Agente. Se também não houver embarcação do mesmo agente, será determinada a desatracação do navio que atracou por último, dentre aqueles cuja vaga seja compatível com a do navio a ser atracado.
4°. O procedimento referido no parágrafo anterior, somente acontecerá se o armador da embarcação de turismo, por seu agente ou representante, se comprometer formalmente a pagar os custos gerados por este procedimento.
5°. Na falta de cais ou berço livre para atracação de navio de guerra, será determinada a desatracação do navio que atracou por último, dentre aqueles cuja vaga seja compatível com a do navio a ser atracado.
Art. 10. A atracação preferencial somente será observada quando prevista em contrato firmado com a Autoridade Portuária.
1°. Em havendo navios com a mesma ordem de preferência para atracação, prevalecerá a cronologia do NOR, atendendo às normas previstas no procedimento de atracação da Autoridade Portuária.
2°. A Autoridade Portuária se reserva ao direito de, para fins de otimização da janela de atracação, adiar em até vinte e quatro (24) horas a atracação de navio de preferência.
3°. Ao navio que tenha outras mercadorias a movimentar, além daquelas destinadas ou provenientes de cais preferencial, passará por uma nova avaliação da Autoridade Portuária da ordem de atracação, após o término da operação da carga que ensejou a preferência.
4°. Não havendo navio com atracação preferencial, a atracação de qualquer navio poderá ser autorizada sob as seguintes condições:
Por prazo determinado, levando-se em consideração os navios com chegada avisada na forma prevista no art. 3;
Se, no decurso do prazo concedido, chegar o navio com direito a esse cais preferencial, o atracado na regra sequencial será transferido para outro trecho de cais ou fundeadouro, correndo por conta do navio beneficiado os custos incorridos pela mudança; e
III. Se a chegada ocorrer depois do prazo concedido, as referidas despesas correrão por conta do navio que atracou condicionalmente.
Art. 11. Será concedida atracação prioritária em caso de risco comprovado de desabastecimento dos itens de primeira necessidade, conforme decisão da Autoridade Portuária.
Art. 12. Em não ocorrendo nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores, a atracação será realizada de acordo com a ordem sequencial (FCFS) de chegada.
Art. 13. O navio que não realizar as operações de carga e/ou descarga em ritmo normal estará sujeito a cobrança adicional na tarifa incidente. Excepcionalmente, a critério da Autoridade Portuária, poderá desatracar e ocupar o último lugar na fila de espera, como se houvesse chegado ao Porto no momento da desatracação.
1°. A aprovação de horas excedentes para a realização da operação de que trata este artigo e/ou eventual reposicionamento do navio para fins de aproveitamento de janela de atracação está condicionada à aprovação da Autoridade Portuária.
2°. Se na realização da desatracação que rege este artigo for verificada a falta de iniciativa do Armador ou de seu Agente, a Autoridade Portuária poderá promover a desatracação por conta e risco do Armador.
3°. Os custos relativos às horas excedentes entre a comunicação da ordem de desatracação até a efetiva movimentação do navio sofrerão um acréscimo de 100% (cem porcento) da tarifa devida pela embarcação.
Art. 14. Aos navios em operação com carga/descarga será permitido um acréscimo de movimentação até o limite de 10% da carga declarada/programada para descarga ou carregamento informado na programação de atracação.
Art. 15. Ao navio que aportar apenas para receber mercadorias para exportação, a atracação só será autorizada quando o mesmo dispuser de carga pronta para embarque.
1°. A proporção de carga pronta para embarque em navios de carga geral e porta-contêineres será de 60% do total da carga engajada.
2°. Para granéis sólidos e líquidos as quantidades deverão ser de 75% do total da carga engajada.
Art. 16. Para fins de aplicação do artigo anterior, entende-se como “carga pronta para embarque” a que estiver desembaraçada e disponível nos depósitos portuários ou pátios alfandegados.
Art. 17. Ao navio que aportar apenas para descarregar cargas de importação para armazenagem, a atracação só será autorizada quando o armazém dispuser de espaço mínimo correspondente a 75% da carga embarcada.
Art. 18. Todo navio, independentemente da ordem de atracação recebida ou do cais ao qual esteja atracado, deverá manter-se pronto, a todo tempo, para desatracar logo após o término das operações ou nos casos de emergência, bem como para efetuar mudanças determinadas pela administração do porto, ficando estabelecido que nenhum navio poderá sofrer reparos que impeçam aqueles movimentos, sem prévia anuência da Autoridade Portuária.
Parágrafo Único. Se na realização da desatracação que rege este artigo for verificada a falta de iniciativa do Armador ou de seu Agente, a Autoridade Portuária deverá promover a desatracação por conta e risco do Armador.
Art. 19. O VHF e o AIS devem ser mantidos operacionais a todo o tempo durante a estadia do navio no Porto de Santos. Qualquer defeito ocorrido durante a estadia deve ser imediatamente reportado à Autoridade Portuária. O não cumprimento ou situações injustificadas ensejará na cobrança da tarifa portuária em dobro.
Art. 20. Quando necessário, os navios atracados ficam obrigados a efetuar manobras de deslocamento ao longo do cais, sempre por determinação da Autoridade Portuária, com a finalidade de compatibilizar espaços para atracações de outros navios.
1°. O deslocamento máximo sem emprego de rebocadores e serviço de Praticagem deverá ser inferior a 50 metros, devendo ser executado até uma hora antes ou depois do estofo de maré.
2°. As ordens de movimentação ao longo do cais que interfiram em berços públicos e não sejam demandadas pela Autoridade Portuária, o solicitante deverá programar com antecedência mínima de duas (2) horas ao evento. O não cumprimento dessa formalidade acarretará no ressarcimento de eventuais prejuízos que a manobra venha ocasionar.
Art. 21. O armador, por si ou seu agente ou preposto, será sempre o responsável pela fidelidade das informações que prestar à administração do porto, independentemente do eventual pedido de comprovação que esta lhe possa fazer, sempre que julgar necessário.
CAPÍTULO V
USO DA ÁREA DE FUNDEIO
Art. 22. As áreas de fundeio do Porto de Santos estão estabelecidas em Carta Náutica e somente poderão ser utilizadas de acordo com a programação da Autoridade Portuária.
1°. A comunicação de utilização dos fundeadouros deverá ser formalizada pelo Agente do navio, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas do fundeio. O não cumprimento dessa formalidade, a critério da Autoridade Portuária, ensejará na perda, nessa viagem, do direito a qualquer prioridade.
2°. Ao fundear, os navios devem comunicar por rádio VHF a posição/hora ao VTMIS do Porto de Santos, assim que estabelecido.
Art. 23. O VHF e o AIS devem ser mantidos operacionais a todo o tempo durante a permanência nas áreas de fundeio. Qualquer defeito ocorrido deve ser imediatamente reportado à Autoridade Portuária. O não cumprimento ou situações injustificadas ensejarão a realocação para o final da fila.
Art. 24. Embarcações não autorizadas pela Autoridade Portuária não poderão fundear nem permanecer sob máquinas, nas áreas delimitadas como fundeadouros do Porto de Santos. O regramento deste artigo tem amparo nas Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos de São Paulo (NPCP) e a sua inobservância implicará na notificação do infrator à Autoridade Marítima.
CAPÍTULO VI
USO DO CANAL DE NAVEGAÇÃO
Art. 25. O sequenciamento de navios para entrada ou saída estará condicionado às melhores práticas de otimização do uso do canal, empregando equipamentos e pessoal qualificado, quando disponíveis, para maximizar as janelas de navegação pela folga dinâmica abaixo da quilha em consonância com as amplitudes de maré.
1°. Os navios construídos especialmente para o transporte de carga em contêineres terão prioridade no uso do canal.
2°. Na ausência de equipamentos que possam determinar a folga dinâmica abaixo da quilha, após a movimentação dos navios porta-contêineres, deverão ser adotados critérios que viabilizem uma maior taxa de ocupação dos berços disponíveis em programação, conforme o regime de maré do momento considerado.
CAPÍTULO VII
HORÁRIO DE TRABALHO DO PORTO
Art. 26. O horário de trabalho do porto será estabelecido em Ordem de Serviço específica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Durante as operações, bem como ao final destas, o Operador Portuário deverá manter e entregar as áreas utilizadas, para suas operações, em perfeitas condições de higiene e limpeza, cabendo a este a responsabilidade das providências necessárias de manutenção.
1°. Para efeito deste artigo, entendem-se áreas de operação como o trecho de cais utilizado pelo navio, outras áreas de apoio (estacionamento de máquinas e/ou equipamentos), área de acesso por onde transitaram as mercadorias, bem como áreas adjacentes contaminadas pelas suas operações.
2°. Para efeito deste artigo, entendem-se perfeitas condições de limpeza e higienização a execução dos serviços de limpeza, varrição, remoção de poeira, detritos sólidos e líquidos, graxas, óleos, restos de madeiras, sacarias, papeis e papelões inservíveis, raspagem, lavagem e higienização.
3°. A não observância do presente artigo sujeitará os Operadores a notificação e aplicação das sanções previstas no Regulamento de Exploração dos Portos, sem prejuízo do repasse dos custos advindos para reparação da falta. Em aditamento, as demais autoridades de controle e fiscalização da ANTAQ, Ambiental, Marítima, Anvisa e Ministério da Agricultura também serão notificadas.
Art. 28. Ficam revogadas todas as normas anteriores ou contrárias a esta Norma.
Art. 29. Ficam resguardados, durante a vigência dos seus contratos, os direitos de clientes que possuem prioridade e/ou preferência de atracação, previstos em contrato firmados anteriormente à aprovação desta Norma.
Parágrafo Único. Aos contratos com cláusula de prioridade e/ou preferência referenciados nesse artigo aplicam-se, contudo, todas as regras e efeitos da presente Norma.
Art. 30. Os casos especiais ou omissos serão resolvidos pela Autoridade Portuária, com recurso à ANTAQ.
Parágrafo Único. Serão sempre considerados como especiais, dentre outros, os casos de eventuais congestionamentos do Porto.
Fonte: Santos Port Authority.