O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente a Medida Provisória (MP) 904/2019, que extinguia o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT. A decisão, porém, é recorrível e será novamente avaliada pelo plenário presencial do tribunal, o que pode gerar mudanças nos próximos meses.
Diante deste cenário, a suspensão judicial da MP faz com que volte a ser válida a regra anterior, que prevê o pagamento obrigatório do Seguro DPVAT a todos os proprietários de veículos automotores do país. Isto é, enquanto a MP estiver suspensa por decisão judicial, a cobrança do DPVAT deve ocorrer normalmente no ano de 2020.
Vale salientar que o § 2º do artigo 131 Código de Trânsito Brasileiro (CTB) indica que todos os débitos do veículo precisam ser quitados para que seja considerado licenciado. Sendo assim, os proprietários são obrigados a pagar o seguro DPVAT, apesar do caráter liminar da decisão.
Frise-se que o Seguro DPVAT pendente, por si só, não representa infração de trânsito, mas impede o licenciamento do veículo.
Quanto ao pagamento, em regra, deve ser realizado juntamente com a primeira parcela do IPVA, de acordo com o calendário estabelecido com a seguradora que administra o Seguro DPVAT, considerando o final da placa do veículo.
Para mais informações acerca do calendário de pagamento e o valor do seguro, acesse: https://www.seguradoralider.com.br/Seguro-DPVAT/Calendario-de-Pagamento
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Assessoria jurídica do Sindisan e consultoria às associadas.