Esse foi o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Recurso de Revista nº 287-93.2016.5.09.0658, que ocorreu em fevereiro deste ano, reformando a decisão em sentido contrário preferida pelo Tribunal Regional.
No caso concreto, o motorista empregado cometeu infração de trânsito que acarretou a suspensão do seu direito de dirigir pelo período de um (1) ano. Em razão disso, a empresa empregadora o despediu por ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob a justificativa de que “esta situação teria obstado o desempenho da função para qual o autor foi contratado”.
Para o TST, o conceito de atos de indisciplina é mais amplo do que as regras gerais emanadas pelo empregador, abrangendo também outras normas jurídicas. Além disso, para que o ato de indisciplina crie o direito à aplicação da justa causa deve ser dotado de tamanha gravidade, que incompatibilize a relação com o empregador, prejudicando o bom andamento da produção, repercutindo no contrato de trabalho a ponto de prejudicar o ritmo da empresa.
Desse modo, o Tribunal entendeu que, ainda que cometida na vida privada e fora do horário de trabalho, a infração à norma de trânsito, ao acarretar a suspensão do direito de dirigir (requisito indispensável à execução do contrato de trabalho), refletiu de forma grave no desempenho de suas atividades na empresa.
Na decisão, o TST salientou que própria função de motorista profissional demanda conhecimento das leis de trânsito e de suas consequências jurídicas, caso sejam infringidas, ressaltando o disposto no artigo 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece dentre os deveres do motorista profissional o respeito às leis de trânsito.
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