O Governo Federal publicou na terça-feira (20) a Lei n. 14.599/23, que altera dispositivos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Lei nº 11.442/2007 (Lei do Transporte Rodoviário de Cargas), respectivamente.
Sua vigência é imediata, ou seja, suas disposições começam a valer a partir da data da publicação.
EXAME TOXICOLÓGICO
Em relação ao assunto principal da lei (prorrogação das infrações referentes à não realização do exame toxicológico periódico), não prosperou o adiamento inicialmente proposto para 1º de julho de 2025, tendo sido antecipado este prazo para 1º de julho de 2023 (ou seja, a partir do próximo mês), conforme escalonamento a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito, não superior a 180 dias.
Vale lembrar que a não realização do exame toxicológico acarretará o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação, até que seja realizado o exame com resultado negativo.
Além disso, o novo texto legal prevê duas infrações relacionadas ao exame toxicológico:
A primeira infração, descrita no artigo 165-B do CTB, pune o motorista que dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, com penalidade de multa gravíssima (x5) e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa gravíssima (x10) e suspensão do direito de dirigir.
O exame toxicológico busca aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deve ter janela de detecção mínima de 90 dias.
No caso do exame toxicológico periódico (a cada 2,5 anos), essa infração será caracterizada quando o condutor dirigir veículo após o 30º dia do vencimento do prazo estabelecido.
A segunda infração, descrita no artigo 165-C do CTB, pune o motorista que dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico, com penalidade de multa gravíssima (x5) e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa gravíssima (x10) e suspensão do direito de dirigir.
SEGURO DE CARGA
Além das alterações no CTB, foram alterados dispositivos da Lei nº 11.442/2007, em relação às regras de contratação do seguro de carga no transporte rodoviário.
Com isso, caminhoneiros autônomos e transportadoras poderão contratar o próprio seguro de carga, o que antes era feito pelas empresas contratantes.
É importante destacar que este produto não pode ser confundido com o seguro da carga, que o embarcador ou fabricante do produto pode contratar.
A nova lei especificou que é dever dos transportadores, enquanto prestadores de serviços de transporte rodoviário de cargas, contratar os seguros de:
- Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura deperdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
- Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e
- Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Segundo a lei, os seguros RCTR-C e RC-DC deverão estar vinculados ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.
Os referidos seguros não excluem nem impossibilitam a contratação facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nas apólices dos seguros.
O seguro RC-V poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais.
No caso de subcontratação do TAC, os seguros RCTR-C e RC-DC deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este. O seguro RC-V deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
Tais alterações devem impactar no preço de todos os produtos que dependem de transporte rodoviário, porque evitará a contratação de múltiplas apólices, pelo transportador e pelo embarcador, e, consequentemente, a subscrição de mais de uma apólice para cobertura de um mesmo risco, além de criar uma nova dinâmica das contratações de frete, na contratação dos planos de gerenciamento de riscos e nas cartas DDR (Dispensa do Direito de Regresso).
Fonte: MFV Trânsito, empresa que presta consultoria e assessoria jurídica em Trânsito e Transporte para o Sindisan.