Por: Dr. Marco Fabrício Veira (assessor jurídico do SINDISAN)
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução nº 6.090, de 17 de setembro de 2026, que dispõe sobre a aplicação das disposições relativas ao Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), em consonância com a Lei nº 13.703/2018 e a recente Lei nº 15.485/2026.
Abaixo, apresentamos uma análise técnica inicial e os pontos de atenção em governança regulatória para orientar as empresas transportadoras associadas.
1. Vigência e Manutenção do Marco Regulatório Anterior
• Obrigatoriedade imediata: O registro das operações de transporte rodoviário remunerado de cargas via CIOT, nos termos do § 15 do art. 7º da Lei nº 13.703/2018, passa a vigorar oficialmente a partir de 18 de setembro de 2026.
• Segurança na transição: A norma define expressamente que o novo marco não interrompe ou suspende a regulamentação anterior. A Resolução ANTT nº 5.862/2019, bem como seus atos complementares, procedimentos, especificações técnicas e regras de validação vigentes, continuam plenamente aplicáveis no que não contrariarem a nova Lei nº 15.485/2026. Isso evita o temido “vácuo normativo” e dá previsibilidade operacional imediata às frotas.
2 . Implementação Gradual e Garantias de Adaptação
• Regra de transição tecnológica: As inovações sistêmicas, integrações tecnológicas ou novas exigências cadastrais previstas na Lei nº 15.485/2026 dependerão de atos regulamentares específicos.
• Prazo mínimo de adaptação (Garantia de Governança): O § 1º do art. 2º estabelece uma salvaguarda fundamental para o setor: sempre que a implementação gerar impacto operacional relevante, a ANTT deve assegurar um prazo de adaptação não inferior a 60 (sessenta) dias para os agentes regulados.
• Proteção contra autuações abruptas: Durante eventuais períodos de adaptação, o tratamento de infrações ligadas exclusivamente a novas obrigações acessórias ou tecnológicas observará rigorosamente os limites legais, blindando as transportadoras contra penalizações desproporcionais por ajustes sistêmicos ainda em curso.
3. Competências da SUROC e Limites Regulatórios
• Vedação a novas obrigações materiais: A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC) fica autorizada a expedir orientações e especificações técnicas operacionais, porém com uma vedação expressa: é proibida a instituição de obrigações materiais que não estejam previamente previstas em lei ou em resolução da ANTT (art. 4º). Essa diretriz reforça a segurança jurídica e freia excessos interpretativos administrativos.
• Validade do passivo cadastral: Todos os registros, credenciamentos, autorizações e sistemas de CIOT já constituídos antes da nova lei permanecem válidos até que ocorram suas substituições ou adaptações regulares (art. 5º).
4. Recomendações Práticas de Governança para as nossas Associadas
a) Auditoria de Sistemas Atuais: As empresas devem manter seus procedimentos atuais de emissão de CIOT inalterados, pois a base da Resolução ANTT nº 5.862/2019 continua válida.
b) Monitoramento Técnico: Acompanhar com cautela as próximas portarias operacionais da SUROC, especialmente no que tange a eventuais prazos de transição de 60 dias para novas integrações tecnológicas.
c) Gestão de Riscos: Atentar-se para que eventuais exigências operacionais internas estejam estritamente amparadas por atos formais da Agência, coibindo exigências não previstas em lei (art. 4º).
O SINDISAN permanece à disposição das associadas para tratar dúvidas específicas sobre a adaptação operacional dos sistemas de gestão de transporte.
Consultoria jurídica presencial: A partir de 1º de outubro, empresas associadas ao SINDISAN terão acesso à consultoria jurídica presencial para assuntos de trânsito e transporte. O atendimento será gratuito, às quintas-feiras, das 8h às 10h, mediante agendamento, que poderá ser realizado pelo whatsapp (13) 2101-4745 ou pelo e-mail secretaria@sindisan.com.br .
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Fonte: SINDISAN