Governo aprova aumento do biodiesel no diesel para 12%

O CNPE, Conselho Nacional de Política Energética, aprovou o aumento da mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel fóssil para 12% a partir de abril. Estabeleceu, também, aumento progressivo até chegar a 15% em 2026 – hoje o porcentual de mistura é de 10%.

A estimativa do ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, é a de aumento de 2 centavos no preço do diesel na bomba dos postos. Segundo ele disse à Agência Brasil “fizemos estudos técnicos profundos para evitar que tivesse um impacto econômico muito grave no preço do diesel e, portanto, chegamos à conclusão que o número mais coerente [é de 12%], que não impacta praticamente nada, 1 centavo a cada 1% do aumento da composição [de biodiesel]”.

Em 2021, a CNPE autorizou a ANP a elevar o porcentual para 13%, mas o governo, à época, reviu a decisão. Com a decisão de hoje, tomada em reunião com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o porcentual de 13% será alcançado em abril de 2024, 14% em abril de 2025 e 15% em abril de 2026.

O setor de transporte critica a medida, que vai pesar no bolso do transportador. Os ambientalistas, porém, esperavam aumento maior já neste ano. Há algumas semanas a Anfavea distribuiu nota conjunta com outras instituições, como a Fenabrave, NTC&Logística e a CNT, afirmando que o aumento da mistura poderia prejudicar os motores em circulação. Silveira disse à Agência Brasil que a elevação do biodiesel até 15% não traz prejuízos para os motores dos caminhões: “Estamos desenvolvendo estudos para dar mais segurança no aumento do biodiesel, levando em consideração a balança técnica, comercial, mas, fundamentalmente, social, que é o grande espectro do governo do presidente Lula, combater a desigualdade no País”.

Fonte: NTC&Logística.

Dica Paulicon: Tabela de temporalidade de documentos

Para conhecimento, segue a tabela de temporalidade onde constam os prazos para a guarda de documentos: 

FISCAL

 

Descrição Prazo
Arquivo XML 5 anos
Comprovantes de recolhimento de impostos 5 anos
DCTF 5 anos
GIA ICMS 5 anos
Livro de registros prestados 5 anos
Livro de registros tomados 5 anos
Livro modelo 57 Termo de ocorrências prefeitura Indeterminado
Livro modelo 6 termo de ocorrências Indeterminado
Notas fiscais de serviços 5 anos
Sped contribuições Não há necessidade de arquivar
Sped fiscal Não há necessidade de arquivar

 

CONTÁBIL

 

Descrição Prazo
Livro diário Indeterminado
Livro razão Indeterminado
Movimento bancário – Contábil 10 anos
ECD – Escrituração contábil digital (recibo de entrega) Indeterminado
IRRF 5 anos
DECORE – Declaração comprobatória de percepção de rendimentos 5 anos

 

LEGALIZAÇÃO

 

Descrição Prazo
Alterações contratuais Indeterminado
Certidão da Junta Comercial Não há necessidade de arquivar
Ficha Cadastral da Junta Comercial (na Jucesp existe possibilidade de verificar via web as antigas razões sociais da empresa, bem como se mesma já foi EPP, ME e Etc) Não há necessidade de arquivar
CNPJ Não há necessidade de arquivar
Inscrição Estadual Não há necessidade de arquivar

 

DEPARTAMENTO PESSOAL

 

Descrição Prazo
Acordo de Compensação 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão
Acordo de Prorrogação 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão
Atestado médico 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão
Autorização para desconto não previsto em lei 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão
Aviso prévio 2 anos
CAGED – Cadastro geral de empregados e desempregados 5 anos a contar da data de envio
Comprovante de cadastramento PIS/PASEP 10 anos
Declaração de instalação (NR-2 – Port. 3.214/78) Indeterminado
Exames médicos 20 anos, no mínimo, após rescisão do
contrato com o empregado
FGTS – documentos 30 anos
Folha de votação de eleição da CIPA 5 anos
GRCS – Guia de recolhimento de contribuição sindical 5 anos
Documento do INSS sujeito à fiscalização 05 anos. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o direito do INSS constituir o crédito tributário extingue-se após 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Livro de atas da CIPA Indeterminado
Livro de inspeção do trabalho Indeterminado
Mapa anual de acidente de trabalho 5 anos
Pedido de demissão 2 anos
PPP – Perfil profissiográfico previdenciário e comprovação de entrega ao trabalhador 20 anos
Rais 5 anos
Recibo de abono de férias 5 anos durante a vigência do contrato, até
2 anos após a rescisão
Recibo de adiantamento salarial 5 anos durante a vigência do contrato, até
2 anos após a rescisão
Recibo de entrega da comunicação de dispensa – CD (seguro-desemprego) 5 anos
Recibo de gozo de férias 5 anos durante a vigência do contrato, até
2 anos após a rescisão
Recibo de pagamento de férias 5 anos durante a vigência do contrato, até
2 anos após a rescisão
Registro de empregados Indeterminado
Salário-Educação – Documentos de convênios 05 anos. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o direito do INSS constituir o crédito tributário extingue-se após 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Salário – Família – Comprovantes de Pagamento e Cópia das Certidões (Vacinação e Frequência Escolar) 05 anos. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o direito do INSS constituir o crédito tributário extingue-se após 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Salário maternidade Salário – Família – Comprovantes de Pagamento e Cópia das Certidões (Vacinação e Frequência Escolar)
Solicitação de abono de férias 5 anos durante a vigência do contrato, até
2 anos após a rescisão
Segurança e Saúde no Trabalho, especificamente: – PCMSO e PGR 20 anos
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho 2 anos
Vale-transporte 5 anos durante a vigência do contrato, até
2 anos após a rescisão

ATENÇÃO: Ressalvamos que, caso a empresa tenha algum processo de fiscalização ou discussão – JUDICIAL ou ADMINISTRATIVO em andamento, terá que armazenar os documentos respectivos a(s) área(s) que está sendo discutida até o encerramento dos mesmos – FISCAL/CONTÁBIL/D. PESSOAL. A guarda da documentação até o encerramento do processo aplica-se também quando existirem processos de recuperação de impostos em que a ação judicial ainda não foi julgada.

Fonte: Paulicon.

 

NTC&Logística participa da cerimônia que elegeu Cezinha de Madureira para presidente da Comissão de Viação e Transportes

Na manhã de ontem (15), em Brasília, representando o presidente da NTC&Logística, Francisco Pelucio, o diretor financeiro, Marcelo Rodrigues esteve juntamente com a assessora legislativa da entidade, Edmara Claudino, na cerimônia que elegeu o deputado Cezinha de Madureira para presidente da Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados.

Ele foi eleito com 18 votos, sendo 1 em branco, e a escolha dos vice-presidentes ficou para outra reunião, ainda não marcada.

“Espero que tenhamos mais deliberações na comissão, para que o povo lá na ponta seja atendido”, disse Cezinha de Madureira. “Para isso, vamos respeitar os acordos partidários, ouvindo todos os parlamentares”, destacou o deputado.

A NTC&Logística possui parceria de muitos anos com a Comissão, tanto no desenvolvimento de eventos, como o já tradicional Seminário Brasileiro do TRC, como discussões para o desenvolvimento do segmento rodoviário.

Segundo Rodrigues, “a Comissão de Viação e Transportes tem sido um importante parceiro da NTC&Logística e de todo o setor na promoção de políticas que contribuam para as questões que interessam o transporte de cargas. Tenho certeza que o deputado e agora também presidente da CVT, Cezinha, fará um excelente trabalho, assim como foi feito pelos presidentes que já o sucederam. A entidade está à disposição para contribuir com o que for necessário”, ressaltou.

Perfil do Presidente

Jornalista, radialista e comunicador, Cezinha de Madureira foi deputado estadual em São Paulo e inicia neste ano o segundo mandato no Congresso Nacional.

O que faz a comissão

Cabe à Comissão de Viação e Transportes debater e votar propostas relacionadas ao sistema nacional de viação e sistemas de transportes em geral; ordenação e exploração dos serviços de transportes; e segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego, entre outros.

Fonte: NTC&Logística.

Frente Parlamentar de Portos e Aeroportos será lançada

A Frente Parlamentar Mista de Portos e Aeroportos será lançada oficialmente nesta terça-feira, dia 14, às 19 horas, em Brasília. O evento, promovido pelo deputado federal Paulo Alexandre Barbosa (PSDB-SP), autor da proposta de criação do colegiado, e pelo Brasil Export, maior fórum sobre Logística, Infraestrutura e Transportes do País, terá a participação do ministro de Portos e Aeroportos, Márcio França.

Entre as prioridades da frente está discutir as principais demandas dos setores portuários e aeroportuários, como os modelos de gestão e desenvolvimento sustentável, custos operacionais e logísticos e competitividade internacional, analisando os temas tratados pelo próprio Ministério de Portos e Aeroportos.

Em um vídeo publicado em suas redes sociais, o deputado Paulo Alexandre, que irá presidir a frente, enfatizou que vai trabalhar para potencializar dois aeroportos do litoral paulista: um em Guarujá e outro em Itanhaém, ambos na região da Baixada Santista. Além disso, terá a modernização do Porto de Santos (SP), o principal do País, como uma das prioridades. “Vamos trabalhar para fazer a mudança do terminal de passageiros para o terminal central e tirar antigos projetos que viraram lendas do papel. Resultado concreto, este é o meu objetivo”, disse.

Ex-prefeito de Santos, o parlamentar finalizou ressaltando a importância econômica do porto. “Um terço do PIB passa pelo Porto de Santos, gerando emprego e renda. É fundamental que a gente possa modernizar o porto, fazer obras importantes de infraestrutura, como o túnel ligando Santos a Guarujá”, disse Barbosa, complementando com a já citada transferência do Terminal de Passageiros para a região central do município.

Paulo Alexandre recebeu o apoio de diversos parlamentares para a criação da frente.  O requerimento de abertura do grupo de trabalho atingiu 200 assinaturas – duas a mais que o necessário e foi aprovado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL).

Participação

O presidente do Sindisan, André Neiva, estará presente à programação.

Amanhã, dia 15, também em Brasília, o deputado Paulo Alexandre participará da reunião do conselho nacional do Brasil Export. No encontro, falará sobre os planos para a frente parlamentar e as primeiras ações do colegiado.

Fonte: Portal BENews e Sindisan.

CNT lança sondagem inédita sobre o nível de confiança do transportador na economia brasileira

A Confederação Nacional do Transporte iniciou, nesta terça-feira (14), uma sondagem inédita com os representantes do segmento rodoviário de cargas do Rio Grande do Sul. Trata-se do Índice CNT de Confiança do Transportador, um levantamento inovador cuja ideia é conhecer a visão do empresário do transporte sobre o cenário macroeconômico e, nesse aspecto, o que ele considera fundamental para a evolução da sua empresa.

O objetivo da CNT é contribuir para que o transporte amplie seu domínio de informação sobre o nível de confiança do setor em relação ao ambiente de negócios e à sua atividade empresarial e, a partir desse ponto, utilize esse conhecimento para a tomada de decisões assertivas.

A CNT aplicará o questionário trimestralmente, para acompanhar a evolução da percepção dos empresários em relação às condições macroeconômicas e às perspectivas para a atividade empresarial que desempenham. As expectativas dos empresários são fator determinante para a definição de seus investimentos e para o desempenho da economia.

O registro será utilizado para orientar o traçado de ações da CNT e das federações em defesa dos interesses do setor de transporte junto ao Congresso Nacional, Poder Executivo e governos estaduais. Esse planejamento é fundamental, uma vez que a confiança é afetada pela política e conjuntura econômica. Os resultados servem, ainda, para empresas fornecedoras e consumidoras dos serviços de transporte. Ou seja, o ambiente logístico poderá entender o ânimo dos empresários do setor e antecipar as principais tendências de curto prazo.

Acesse o Índice CNT de Confiança do Transportador.

Fonte: CNT.

Posicionamento da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC&Logística – SOBRE A IMPORTÂNCIA DE APROVAR A MP 1153/2022

A MP 1153/2022 altera a Lei nº 11.442/2007 na parte em que regula o contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas e vem sofrendo ataques distorcidos sobre o seu conteúdo que merece enfrentamento para melhor esclarecer as alterações introduzidas na legislação em vigor.

Para a perfeita compreensão da questão mister se faz um retrospecto histórico sobre o que ocorreu com o seguro do transporte rodoviário de carga desde 1.966 quando foi instituído o seguro obrigatório do transportador, pelo Decreto-lei 73/1966 e regulamentado pelo Decreto 68.867/1967.

Em 1966 temos a edição do Decreto-Lei 73/66, que estabelece a obrigatoriedade da contratação de seguros de incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, bem como de responsabilidade civil dos transportadores por danos à carga transportada. O artigo 20 estabelece:

“Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:


h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;

m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.”

Já em 1967, é apresentado o Decreto regulamentador nº 61.867/67, que regulamenta a contratação do seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, bem como do seguro do proprietário dos bens e mercadorias para cobertura de riscos em caso fortuito ou de força maior. Em seus artigos 10 e 12 diz:

“Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.


Art. 12. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros novos”.

O seguro de responsabilidade civil dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, teve suas primeiras condições gerais editadas em 1968 e hoje são regulados pela Resolução CNSP 219/10. Já o seguro que seria do proprietário da carga, mencionado no artigo 12 acima, contra apenas os riscos força maior e caso fortuito, nunca foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados porque à época existia o seguro denominado risco rodoviário que era mais interessante comercialmente para o mercado segurador.

Atualmente esse seguro de risco rodoviário, com suas coberturas amplas, é denominado transporte nacional e é contratado por diversos proprietários de cargas/ embarcadores, destacando-se que não se trata de seguro obrigatório e sim facultativo. Ele contrata o seguro do bem de sua propriedade, que é entregue ao transporte. Esse seguro existente há longa data, com vários nomes, denomina-se hoje “Transporte Nacional”, encontra-se regulamentado pela Circular SUSEP 354/2007, e que define:

Segurado: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.

Riscos Cobertos: 1.1. A presente cobertura garante, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em conseqüência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).

Observa-se que os riscos cobertos são muito mais amplos que aqueles concedidos ao transportador rodoviário em seus seguros obrigatórios. E este seguro está à disposição de toda e qualquer indústria ou estabelecimento comercial que tenha interesse em contratá-lo, o que evidencia ser falso o argumento difundido maliciosamente que a MP 1153/2022 vai proibir o proprietário da carga contratar seguro para proteger seu patrimônio.

Já o seguro do transportador, conhecido como RCTR-C continua obrigatório para todos os embarques por ele realizados. A cobertura o RCTR-C, conforme regulamentação do CNSP Resolução CNSP n° 219/10 é restrito aos eventos de responsabilidade do transportador, que são os acidentes com o veículo de carga, a saber: colisão, abalroamento, capotamento, tombamento, incêndio e explosão, e não inclui o roubo, apropriação indébita e furto, já que em 1966, época da regulamentação, tais eventos não eram comuns.

A partir de 1978 começou a crescer o desvio de carga, assim chamados os eventos de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita e estelionato, afetando, em muito, as empresas de transporte que eram obrigadas a efetuar o pagamento da indenização aos proprietários da carga com os seus próprios recursos, já que não existia seguro para esses riscos. Somente em 1985 o IRB, à época sob controle estatal, e a SUSEP, resolvem estabelecer um seguro de responsabilidade civil facultativa de desvio de carga, abrangendo os riscos de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro.

Assim sendo, de 1985 até 2007, os transportadores rodoviários de carga contratavam os seguros de RCTR-C obrigatório, e o seguro de desvio de carga (RCF-DC) facultativo, protegendo a sua responsabilidade perante o proprietário da mercadoria, de outro lado, os proprietários da carga/embarcadores contratavam inicialmente o risco rodoviário e, posteriormente, em 2002 passaram a contratar o seguro de transporte nacional de cunho facultativo.

Havia um perfeito entrosamento no mercado segurador na área de transporte. O transportador tinha o seu seguro para proteção da sua responsabilidade com a carga. O embarcador/proprietário da carga tinha o seu seguro para a proteção do bem de sua propriedade. Ocorrendo qualquer sinistro especificado nas apólices do transportador tinha ele a cobertura da sua seguradora. O embarcador tinha a apólice própria e recebia a indenização da sua seguradora, que imediatamente era ressarcida pela seguradora do transportador. Era comum as seguradoras manterem uma “verdadeira câmara de compensação” das indenizações devidas.

A partir de 2007, proprietários da carga/embarcadores, com um único objetivo, não pagar o frete valor que é o recurso financeiro para o transportador suportar todas as providências de resguardo e proteção à carga, o que é sua responsabilidade, começam a estipular, de forma indevida, apólices do seguro obrigatório do transportador em seguradoras com as quais mantinham estreitas relações comerciais, retirando do transportador o poder de negociação e controle dos seguros obrigatórios deste e, ao mesmo tempo, isentado esse mesmo transportador dos riscos do seguro facultativo RCF-DC que cobria o roubo, o furto, a apropriação indébita entre outros delitos.

Ocorre que essa isenção, chamada de dispensa de direito de regresso (DDR), não é plena, vem acompanhada de diversas estipulações que condicionantes, onde o transportador não terá o benefício descrito na DDR caso ocorra culpa grave (este termo é amplo e genérico, podendo ser aplicado em muitas situações que o proprietário da carga ou sua seguradora entenderem oportuno), ex. ato praticado pelo preposto do transportador (neste caso se um motorista praticasse apropriação indébita o proprietário da carga e sua seguradora poderiam exigir o pagamento da indenização pelo transportador, lembrando que no seguro de RCF-DC que o transportador deixou de contratar, por exigência do embarcador, esta cobertura é plena), descumprimento de regras de trânsito (nesse caso grande parte dos acidentes não estariam cobertos, na medida que o motorista poderia ultrapassar o limite de velocidade, fazer ultrapassagem indevida, entre outros). Não existe esta condição nos seguros do transportador, que justamente busca se proteger de atos causados por seu empregado ou preposto). Além de todas as restrições acima, estas isenções conhecidas como DDR vêm acompanhadas de planos de gerenciamento de riscos (PGR’s) com as mais diversas providências, como monitoramento, rastreamento, escolta, travas eletrônicas de portas, grades instaladas na boleia, sensores e muitos outros, e caso o transportador venha a descumprir qualquer desses itens também não terá o benefício da isenção da DDR, devendo pagar integralmente o prejuízo.

Ficou abalada a segurança jurídica na relação embarcador e transportador, pois atualmente o judiciário foi infestado por diversas ações promovidas pelas seguradoras dos embarcadores ou pelos próprios contra empresa de transporte em função das cartas de DDR. Ou seja, o transportador acaba ficando completamente desprotegido, enquanto se efetua o próprio seguro terá a proteção ampla da sua responsabilidade.

O resultado dessa prática tem sido a redução de forma artificial e predatória do frete total com a consequente deterioração financeira das transportadoras de 2007 até hoje, o acúmulo de ações judiciais por parte de seguradora e embarcadores contra transportadores, o aumento do custo operacional de transporte por parte dos transportadores, uma vez que terão uma apólice de seguro de RCTR-C por embarcador e um gerenciamento de risco por embarcador, representando dezenas de apólices e PGR’s.

Hoje é comum veículos de transporte circulando sem a sua carga completa, em face de limites de valor, horários e rotas impostos por diversos PGR’s de embarcadores, bem como transportadores com mais de 50 apólices de seguros de RCTR-C, as quais são geridas pelos próprios proprietários da carga em acertos comerciais com suas seguradoras, alijando o transportador de qualquer controle, além de estarem impedidos de contratar o seguro de roubo, furto e apropriação indébita.

A MP 1153/2022 com o aperfeiçoamento de diversas emendas apresentadas com esse objetivo (emendas 14 do Deputado Daniel Freitas, 41, 42 e 44 do Deputado Cesinha da Madureira, 54 e 55 do Deputado Capitão Alberto Neto e 71 do Deputado Hugo Leal) veio para corrigir tudo isso. Trará de volta as condições que foram praticadas de 1966 até 2007, ou seja, 41 anos onde o transporte rodoviário de cargas se desenvolveu e se aperfeiçoou junto com um sistema de seguro equilibrado, onde o transportador vê plenamente cobertas as suas responsabilidades principais e o proprietário da carga tem a liberdade de contratar o seguro como bem entender.

Todavia, algumas desinformações sobre a MP vêm sendo veiculadas por supostos técnicos de seguro ou mesmo de pessoas interessadas em lançar confusão sobre o tema. São necessários alguns esclarecimentos sobre esses pontos específicos:

Por que a contratação do seguro exclusiva pelo transportador?

R.: O seguro que trata a MP, dizendo-o de contratação exclusiva do transportador, é aquele que trata de sua “responsabilidade”, e somente este. Tanto é verdade que à frente do nome de cada seguro, está incluído a palavra “responsabilidade”. Ora, quem tem responsabilidade nessa relação, pela prestação de serviço, é somete o prestador, que é o transportador rodoviário de carga, seja ele pessoa física ou jurídica. Logo, a expressão “exclusivo” está atrelada à prestação de serviço e sua responsabilidade. O proprietário da carga nunca contratará um seguro de responsabilidade para si, na prestação do serviço de transporte, na realidade ele contrata o seguro do bem de sua propriedade, que é entregue ao transporte, como já se viu acima.

Por que a escolha da seguradora é de livre arbítrio do transportador

R.: Esta condição é óbvia. Se o transportador vai contratar um seguro obrigatório que visa proteger seu patrimônio, diante de uma responsabilidade tão grande, envolvendo culpa presumida e responsabilidade objetiva, devendo ainda o mesmo pagar os prêmios desse seguro, nada mais justo e correto, que ele escolha a seguradora que ele entender melhor lhe ofereça o serviço. Seria um absurdo que um terceiro viesse a escolher a seguradora com quem você deve trabalhar.

Por que o embarcador/dono da carga não deve interferir;

R.: Também é obvio que não deve haver interferência do dono da carga na contratação do seguro obrigatório do transportador, quando este último escolhe a seguradora que melhor lhe prestar o serviço. O embarcador deve analisar o transportador que irá contratar, e no rol dos itens a ser analisados deve verificar se tem seguro e se a seguradora é idônea, mas nunca interferir na gestão e administração de uma outra pessoa física ou jurídica que é autônoma.

Por que o custo do seguro deve ser pago pelo embarcador?

R.: Por uma razão singela: faz parte do custo do transporte. No mundo todo e em todos os ramos de transporte é cobrado o frete valor ou “ad valorem” como componente do preço do transporte. Somente no transporte rodoviário de carga, no Brasil, existe essa discussão do embarcador se recusar a pagar o custo do seguro.

Por que o embarcador não poderá impor o cumprimento de PGR ao transportador?

R.: Nesse ponto vale esclarecer que a seguradora do transportador exige PGR, sendo esta a maior interessada em mitigar o risco, pois num eventual sinistro é ela que arcará com a indenização. O PGR deverá ser negociado entre a transportadora e sua seguradora na contratação da apólice. A MP deixa claro a existência do PGR, todavia, se o contratante quiser outras medidas, não está impedido de fazê-lo, bastando arcar com tais custos.

O embarcador pode contratar outros seguros?

  1. Nada impede o proprietário da carga ou embarcador de contratar outros seguros. Como já visto tem à sua disposição a contratação do seguro de “Transporte Nacional”, o qual se encontra regulamentado pela Circular SUSEP 354/2007, com cobertura ampla que bem entender. Não é verdade que o embarcador não pode contratar seguro.

Com relação aos impactos de mercado, não é verdade que a MP 1153/22 provocará elevação no custo do frete. Ao contrário, vai provocar uma redução além de trazer grandes benefícios ao mercado. O principal objetivo é voltar ao cenário até 2007 onde o mercado de forma equilibrada possuía o seguro do embarcador, denominado Risco Rodoviário (RR) e depois agregado ao TN – Transporte Nacional.

O transportador contratará o seu seguro de RCTR-C (responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga) que cobre colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio e explosão do veículo transportador, e o Seguro de Roubo que cobre o roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro.

A seguradora do embarcador terá a oportunidade de se ressarcir junto à seguradora do transportador, em todos os eventos acima descritos, ou seja, a tendência do seguro do embarcador é ter redução do custo, pois na grande maioria dos eventos, o valor pago será totalmente ressarcido. Já os seguros do transportador, teremos também a redução dos custos em relação ao roubo, que passa a ser obrigatório, logicamente, aumentando a massa de arrecadação de prêmios, existe a evidente tendência de redução de taxas.

Em relação aos gerenciadores de riscos, sendo seguro de roubo obrigatório para o transportador, e as apólices, tendo necessariamente, um PGR, haverá um claro incremento no mercado desse serviço, pois toda apólice terá um PGR (são 200 mil empresas de transportes e 967 Cooperativas de transportes) e não mais uma pequena parcela dos embarcadores que têm seguro, embora representem um grande volume de transporte, a exigir PGRs. próprios em menor número de apólices.

Para a seguradora o impacto no mercado será positivo, pois haverá incremento no número de apólices de roubo, com maior arrecadação de prêmio, e redução do trabalho administrativo, na gestão de milhares de apólices estipuladas pelos embarcadores vinculadas a transportadores, chegando estes últimos a terem dezenas de apólices abertas nas mais diversas seguradoras, gerando grande controle administrativo.

Na questão do frete, o transportador, arcando com a totalidade dos riscos e do gerenciamento do risco vinculado ao seguro, deverá receber frete compatível. De outro lado, o embarcador, contratante do frete, terá redução dos custos de seguro e do próprio gerenciamento de riscos.
A previsão apresentada de aumento de sinistralidade não tem qualquer base técnica, pois com o gerenciamento de risco obrigatório nas apólices, haverá a mitigação dos riscos e não o seu incremento.

Um dos principais pontos de benefício das mudanças apresentadas pela MP 1153/22 é que teremos um aumento da eficiência do transporte rodoviário de cargas, tanto que a indústria automobilística vem adotando novas tecnologias justamente para que os caminhões possam transportar maiores volumes de carga. A legislação de trânsito vem sendo modernizada e prevendo as mais diversas combinações veicular rodoviárias (bitrem, rodotrem, entre outros). Entretanto os planos de gerenciamento de riscos dos embarcadores não conseguem enxergar a complexidade de uma empresa de transportes que procura maior eficiência na utilização de equipamentos adequados otimizando a capacidade de seus veículos. Já o gerenciamento de risco promovido pela empresa de transporte em conjunto com sua seguradora, terá essa visão holística da operação. Assim, enquanto que hoje temos uma subutilização da frota brasileira, pelas medidas limitadoras do GR dos embarcadores que só tem visão para sua mercadoria, promovendo transportes parcialmente ociosos, teremos, com a MP 1153/22, a plena utilização dos equipamentos rodoviários, com eficiência, reduzindo-se assim, o custo Brasil.

Brasília, 03 de março de 2023.

FRANCISCO PELUCIO
Presidente

Fonte: NTC&Logística.

CT-e – Principais alterações em 2023

Estão previstas algumas alterações nos procedimentos inerentes ao CT-e no decorrer do ano de 2023. Elas visam o aprimoramento procedimental referente às anulações de valores, evento de desacordo, denegação da autorização de uso e inutilização.

As alterações serão realizadas em duas datas, sendo elas:

03/04/2023:
Denegação da autorização de uso do CT-e:

Deixará de existir a partir da data citada, não havendo mais o retorno do evento nos casos em que o emitente possua irregularidades fiscais;

Anulação de valores:

Não haverá mais o procedimento de anulação de valores por emissão de documentos fiscais, aquela situação em que se emite a NF-e de anulação por tomador contribuinte, ou a emissão de CT-e de entrada quando o tomador for não contribuinte, sendo substituído pelo evento de desacordo;

Evento de desacordo:

Atualmente o evento utilizado para correção do tomador e anulação de valores a mais, consiste em uma geração de evento eletrônico por parte do tomador, com a emissão de um CT-e de entrada por parte do transportador e pôr fim a emissão do CT-e Substituto. A partir de 03/04/2023, com a revogação da emissão do CT-e de entrada, as anulações ocorrerão somente através do evento de desacordo e emissão do CT-e substituto, devendo os créditos referentes ao ICMS serem realizados por meio de ajustes na apuração.

01/06/2023:

Inutilização:

Evento gerado nas condições em que há quebra de sequência numérica, onde o contribuinte é obrigado a informar as numerações faltantes. A obrigação será extinta a partir de 01/06/2023, não havendo mais a necessidade da geração do evento por parte do emitente.

Fundamentação Legal:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2022/AJ031_22

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.

Fonte: Paulicon

Petrobras anuncia redução de preços da gasolina e diesel para distribuidoras

A Petrobras anunciou nesta terça-feira (28/2) que vai reduzir os preços da gasolina e do diesel para as distribuidoras a partir desta quarta-feira (1/3). O preço médio de venda de gasolina A da Petrobras para as distribuidoras passará de R$ 3,31 para R$ 3,18 por litro. O anúncio ocorre no mesmo dia em que vence a medida provisória da desoneração dos impostos federais no preço dos combustíveis.

A mistura obrigatória para a composição da gasolina comercializada nos postos é de 73% de gasolina A e 27% de etanol anidro. Com isso, a Petrobras informou que sua parcela no preço ao consumidor será, em média, R$ 2,32 a cada litro vendido na bomba.

Em relação ao diesel A, o preço médio de venda da Petrobras para as distribuidoras passará de R$ 4,10 para R$ 4,02 por litro. Nesse caso, mistura obrigatória nos postos é de 90% de diesel A e 10% de biodiesel. Por isso, a parcela da Petrobras no preço ao consumidor será, em média, R$ 3,62 a cada litro vendido na bomba.

Em nota em seu site, a Petrobras apontou que o objetivo da redução é buscar o equilíbrio dos preços da companhia aos mercados nacional e internacional por meio de uma convergência gradual, com a contemplação das principais alternativas de suprimento dos clientes e a participação de mercado necessária para a otimização dos ativos.

A equipe econômica e a ala política do governo se dividem sobre a reoneração dos combustíveis. A presidente do PT, Gleisi Hoffmann, chegou a criticar a possibilidade de volta dos impostos nesse momento, afirmando que isso seria descumprir uma promessa de campanha.

Fonte: Redação Jota

Indenização a funcionários se ocorrer dispensa antes da data base (dissídio)

Dispensa no período que antecede a data-base da categoria.

Artigo 9º da Lei 6.708/79, Alterada pela Lei 7.238/84, de 29 de Outubro de 1984.

CLT- Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal.

A data base das empresas do segmento de Transporte ocorre no mês de maio e para evitar o pagamento da indenização é necessário fazer a contagem da projeção do aviso prévio sendo ele indenizado ou trabalhado, o término deste não poderá ocorrer no período de 01/04 a 30/04/2023.

Ressaltamos que a data de dispensa sem o pagamento desta indenização depende da data de admissão de cada funcionário, portanto, cada caso deverá ser consultado antes da dispensa, pois de acordo com a admissão será variável a data para dispensa sem o pagamento dessa indenização, assim, caso ocorra dispensa que a projeção do aviso termine um mês antes (04/2023) que antecede a data base (05/2023), será devida ao funcionário uma indenização no valor de seu salário mensal de acordo com a Lei 7.238/84, de 29 de Outubro de 1984.

Obs.: Essa indenização não é devida para as rescisões com término de contrato de experiência ou dispensa antecipada do mesmo no período de 01/04 a 30/04/2023, exceto para os contratos de experiência que não conste as cláusulas de direito recíproco de rescisão prevista no Art 479 da CLT.

Fonte: Paulicon

Comunicado SPA: situação de CONTINGÊNCIA

Foi implantado Situação de contingência na data de 28/02/2023 no período de: 15h30 às 18h.

NAP.SUPOP. OPR.011

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap IV. Art. 23. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela SPA, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a perfeita manutenção dos transportes e das operações em curso.

Fonte: SPA.