Principais dúvidas sobre a Lei 14.151/21 e o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial

A Lei 14.151, de 12/05/2021, que trata do afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia decorrente da Covid-19, tem gerado dúvidas quanto à sua aplicação e selecionamos os principais questionamentos que temos recebido sobre esse importante tema.

1) A Lei 14.151/21 já está em vigor?

Sim. De acordo com o artigo 2º, da Lei 14.151, ela entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13/05/2021.

2) Qual o período de afastamento da gestante do trabalho presencial?

A Lei 14.151/21, no artigo 1º, estabelece que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Logo, trata-se de um afastamento sem prazo definido e condicionado ao término do período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

3) Como será definido o seu término?

O período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, de que trata o artigo 1º da Lei 14.151/21, não se confunde com o estado de calamidade pública que foi declarado pelo Decreto Legislativo 06, de 20/03/2020, que vigeu até 31/12/2020 e que não foi prorrogado. Logo a Lei 14.151/21 está em vigor, a partir de sua publicação, não estando condicionada a eventual prorrogação do estado de calamidade pública. Como a nova lei não estabelece um prazo final para o afastamento da gestante do trabalho presencial, na medida em que apenas menciona durante a emergência de saúde pública, para que o referido afastamento não fique sem prazo definido, entendemos que será necessária uma outra norma legal que declare, na época oportuna, o término do período de emergência de saúde pública.

4) A empregada gestante poderá trabalhar no período de afastamento?

Sim. O artigo 1º, parágrafo único, da Lei 14.151/21, estabelece que a empregada afastada do trabalho presencial ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Vale lembrar que há diferenças entre o trabalho em domicílio, trabalho remoto e trabalho a distância. No trabalho em domicílio o trabalhador executa o seu ofício em sua habitação ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere (CLT, art.83). No trabalho remoto o empregado exerce as suas tarefas fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, não necessariamente em seu domicílio, ou seja, ele pode estar em qualquer lugar até mesmo no exterior. A CLT trata do teletrabalho nos artigos 75-A a 75-E e a sua definição se encontra no artigo 75-B como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo. Sobreleva ressaltar que o artigo 6º, “caput” da CLT, dispõe que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O parágrafo único, do mesmo artigo, prescreve que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Portanto, se as tarefas inerentes à função da empregada gestante permitirem ela poderá trabalhar em seu domicílio, por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, cabendo ao empregador avaliar se tais atividades podem ser desenvolvidas nestas modalidades, haja vista que a empregada ficará à sua disposição.

5) Como proceder em relação às funções onde não há possibilidade de trabalho a distância, remoto ou a domicílio?

Trata-se de um dos principais problemas trazidos com a Lei 14.151/21, pois o seu texto não menciona como poderá o empregador proceder caso as atividades da empregada gestante sejam incompatíveis com o trabalho em domicílio, teletrabalho, trabalho remoto ou a distância. São várias as funções, cujas atividades somente podem ser realizadas através do trabalho presencial, tais como: domésticas, motoristas, enfermeiras, fisioterapeutas, porteiras, faxineiras, farmacêuticas, médicas, dentre outras. Trata-se de uma lacuna na referida lei que esperamos possa ser suprida através de um decreto, pois não é jurídico e tampouco justo que o empregador seja obrigado a pagar os salários da empregada gestante sem a contraprestação dos serviços. Uma alternativa que pode ser avaliada diante da omissão legal é a prevista no artigo 392, par.4º, da CLT, que é a transferência de função, pois o inciso I, do referido dispositivo, garante à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Não se ignora a necessidade de preservação da saúde da gestante e do nascituro, inclusive no ambiente de trabalho, sendo louvável a preocupação do legislador em evitar o contágio do coronavírus pelas empregadas gestantes, mas não havendo possibilidade de trabalho durante o afastamento em função da incompatibilidade das atividades por elas exercidas com as modalidades de teletrabalho, trabalho a distância ou trabalho remoto, a nosso ver, quem deveria arcar com a remuneração nestes casos é a Previdência Social através da antecipação do benefício do salário maternidade. Todavia, enquanto não houver alteração ou regulamentação na Lei 14.151/21 que venha dispor de modo contrário ou que crie exceções, deve o empregador arcar com o pagamento dos salários em qualquer circunstância, tendo em vista que o artigo 1º, da Lei 14.151/21, estabelece que o afastamento ocorrerá sem prejuízo da remuneração.

6) O empregador é obrigado as pagar os salários da gestante mesmo que a função não permita que ela trabalhe em home office ou teletrabalho?

Sim, pois a lei 14.151/21 não prevê exceções e dispõe que o afastamento deverá feito sem prejuízo da remuneração. Há uma tese jurídica que tem sido defendida de que o empregador não estará obrigado a pagar os salários da gestante quando a função não permita que ela trabalhe em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, pois a Convenção 103 da  OIT, relativa ao amparo à maternidade, ratificada pelo Brasil através do Decreto 58.820, de 14/07/1966 e consolidada pelo Decreto 10.088 de 05/11/2019, no artigo 4º, item 8, estabelece que “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”, haja vista que as convenções da OIT, desde que ratificadas pelo Brasil, possuem caráter supralegal. Também há quem defenda que diante da incompatibilidade das atividades exercidas pela empregada gestante e as alternativas contidas na Lei 14.151/21 é possível, em tese, que o empregador pague a remuneração integral da empregada gestante durante o período de afastamento sem a necessária prestação de serviços e depois busque a responsabilização da União, com fundamento na aplicação por analogia do artigo 394-A, par.3º, da CLT, que garante à gestante a percepção de salário-maternidade, durante todo o período de afastamento na hipótese de gravidez de risco. Todavia, são teses jurídicas que ensejam controvérsia e alto risco, devendo ser bem avaliadas pela empresa antes de se optar pela discussão judicial, considerando o forte apelo social de que se reveste a proteção contida na Lei 14.151/21, ainda que se trate de norma cuja redação é singela e incompleta. 

7) É possível compatibilizar esta nova lei com as MP 1045 e MP 1046 que tratam das medidas emergenciais trabalhistas?

A Lei 14.151/21 é uma lei específica, cuja finalidade é proteger a empregada gestante do contágio do coronavírus, razão pela qual determina o seu afastamento do trabalho presencial, sendo certo que as MP 1045 e MP 1046 possuem força de lei desde a publicação, mas devem ser examinadas pelo Congresso Nacional para que sejam transformadas em lei, dentro de 60 dias a contar de sua publicação, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia. Assim, em princípio, entendemos que há possibilidade de compatibilizar as regras contidas na Lei 14.151/21 com algumas das medidas emergenciais trabalhistas previstas nas MP 1045 e 1046, devendo ser analisado caso a caso, desde que o afastamento do trabalho presencial e a remuneração integral da empregada gestante sejam assegurados, lembrando que tais medidas possuem prazo máximo de vigência de 120 dias.

8) A gestante pode se recusar a ser afastada do trabalho presencial?

Não, pois a lei 14.151/21 determina o afastamento imediato da empregada gestante do trabalho presencial.

9) Pode ser celebrado acordo entre a empresa e a empregada gestante para que ela continue trabalhando de forma presencial mesmo com a vigência da Lei 14.151/21?

Não, pois não há esta possibilidade na lei 14.151/21 e eventual acordo neste sentido afastaria o objetivo principal da norma que é preservar a saúde da empregada gestante e evitar o contágio do coronavírus.

10) É necessário fazer um aditivo ao contrato de trabalho em razão da Lei 14.151/21?

Embora a lei 14.151/21 não tenha esta previsão, caso a empregada gestante passe a exercer as suas atividades em seu domicilio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, recomendamos que seja formalizado um aditivo ao contrato de trabalho mencionando que  afastamento está sendo feito em decorrência da nova lei e, em se tratando de teletrabalho, especificando as atividades que serão realizadas, responsabilização pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e eventual reembolso de despesas, desde que ajustado entre as partes, nos termos dos artigos 75-C e 75-D da CLT. Também deve ser observado pelo empregador o disposto no artigo 75-E da CLT no sentido de instruir a empregada gestante, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, acidentes do trabalho ou outras circunstâncias que possam prejudicar a sua gravidez, devendo a colaboradora assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Não pretendemos com essas reflexões esgotar o tema e tampouco temos a pretensão de esclarecer todas as dúvidas quanto à aplicação da Lei 14.151/21, mas sim colaborar com a discussão desta nova lei que, a nosso ver, necessita de uma regulamentação para que as suas lacunas possam ser supridas e o seu louvável espírito de proteção à maternidade possa ser concretizado sem onerar injustamente o empregador.

Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico da NTC&Logística.

Sindisan visita Depots da região para debater o atendimento

Entre novembro de 2020 e fevereiro de 2021, as associadas do Sindisan participaram de diversas reuniões com o sindicato para debater o atendimento dos Depots (terminais de contêineres vazios).
Para relacionar todas as queixas e elogios referentes a estes prestadores de serviço, realizamos uma pesquisa com os transportadores no mês de março.
Com base nas respostas obtidas, todas as reclamações foram pontuadas e a diretoria iniciou um trabalho de visitação às unidades para apresentar as queixas e também sugerir soluções. Os encontros ainda estão em andamento. Nem todos os Depots foram visitados.
A ideia do Sindisan é fazer este mesmo trabalho com os armadores, já que muitos dos problemas apontados dependem também destas empresas para que possam ser resolvidos.
Com base nas reuniões já realizadas, obtivemos alguns retornos, com orientações dos terminais de vazios.
Posteriormente, quando o trabalho estiver finalizado, faremos um material compilado para apresentação às empresas associadas. Desta forma, definiremos as próximas ações.
Clique nos links e confira as orientações de cada Depot:

DEPOTAINER
DP WORLD
Manuais DP World:
1. Manual de Agendamento – Devolução
2. Manual de Agendamento – Retirada
3. Manual de Vínculo CNPJ
LECHMAN

Rodízio suspenso em razão da greve dos metroviários

A Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT), informa que, em função da greve dos metroviários, o rodízio municipal de veículos para automóveis será suspenso nesta quarta-feira (19/5).

Com a suspensão, a circulação de veículos leves ficará liberada no centro expandido desde a 0h desta quarta (19/5), independentemente do final da placa.

A circulação de automóveis também estará liberada das 21h desta quarta (19) até as 5h desta quinta (20), no horário em que o rodízio segue o toque de restrição. Fonte: Prefeitura de SP.

Santos Brasil pede atenção das empresas nos procedimentos de entregas de carga e contêineres

A pedido da Santos Brasil, encaminhamos abaixo comunicado do terminal com orientações sobre como proceder no momento das entregas de contêineres, devido ao grande número de solicitações de correções que vem ocorrendo. Confira a íntegra do documento:

“Prezados (as) Senhores (as), boa tarde

Venho por meio desta mensagem, informar a importância das informações corretas no momento da entrega das cargas e contêineres em nosso terminal, onde estamos acusando um enorme pedido via e-mail de ajuste de notas/chaves, recepção de DAT e Trânsito Simplificado após o armazenamento, com isso provocando um retrabalho desnecessário. Gostaríamos que alinhassem (exportador, despachante e transportador) os procedimentos internamente, afim de evitarmos este tipo de pedido, uma vez, que poderá ocorrer a perda de embarque devido o erro cometido e a grande demanda de solicitação e/ou alteração.

Informamos que toda a responsabilidade pela divergência cometida ou perda de embarque, será de responsabilidade do causador do erro e/ou alteração (transportador, despachante ou exportador).

Contudo, temos todas as ferramentas disponíveis em nosso site, onde o responsável pelo agendamento dever inserir corretamente, segue alguns procedimento em anexo e exemplos abaixo:

Inserir as notas/chaves corretas, principalmente nos casos, com desembaraço em nosso recinto “8931356”, a fim de evitarmos solicitação de alteração/ajuste;

Selecionar a opção trânsito simplificado no momento da inserção das notas,  quando as cargas já estiverem desembaraçadas e for da mesma jurisdição, além disso, enviar as carretas ao terminal com o trânsito iniciado no Portal Único SISCOMEX;

Inserir a DAT no momento do agendamento para recepcionamos automaticamente após a saída da carreta”.

A empresa ainda disponibilizou os materiais explicativos que seguem abaixo:

190521EXPORTACAON032_2020

190521PROCEDIMENTODAT

190521PROCEDIMENTOTRANSITO

Fonte: Santos Brasil.

ARTESP realiza audiência pública para concessão do Sistema de Travessias Litorâneas

A Arestp – Agência de Transporte do Estado de São Paulo e a Secretaria de Logística e Transportes realizarão no próximo 26 de maio audiência pública para apresentar e debater o modelo proposto para a concessão do Sistema de Travessias Litorâneas, conforme comunicado publicado no Diário Oficial da última quarta-feira (12). O Projeto de Concessão inclui serviços públicos de operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a adequação e exploração do sistema de transporte aquaviário de veículos e passageiros.

A concessão terá como foco a melhoria do serviço aos usuários através da realização de investimentos em reabilitação e melhorias na capacidade das embarcações pelo parceiro privado. O projeto terá como critério de julgamento a menor tarifa aplicada aos pedestres e ciclistas, o que possibilitará até mesmo a redução do custo de trajetos atualmente tarifados. Ao mesmo tempo, o parceiro privado realizará investimentos que trarão benefícios diretos aos usuários, com um sistema moderno e infraestrutura de ponta. Por fim, com a proposta de concessão haverá desoneração de gastos do Governo, permitindo a concentração de recursos em áreas prioritárias, tais como saúde, educação e segurança.

Ao todo, oito travessias compõem o Sistema ao longo de todo o Litoral Paulista: Santos/Guarujá, Bertioga/Guarujá, São Sebastião/Ilhabela, Iguape/Juréia, Cananéia/Ilha Comprida, Cananéia/Continente, Santos/Vicente de Carvalho e Cananéia/Ariri. A estimativa é que elas recebam R$ 240 milhões em investimentos relacionados à aquisição de novos equipamentos e instalações, dos quais R$ 106 milhões serão destinados especificamente à manutenção da infraestrutura existente. O prazo da concessão será de 30 anos.

Atualmente, as travessias litorâneas são administradas pelo Departamento Hidroviário, órgão subordinado à Secretaria Estadual de Logística e Transportes, que tem realizado investimentos importantes, o que já permitiu uma melhora significativa em todo o sistema e um atendimento mais ágil aos usuários. O serviço transporta 28 mil automóveis/dia e 22 mil pedestres e ciclistas/dia. Desde 2019, onze embarcações reformadas foram entregues, a manutenção passou a ser 24 horas e os usuários ganharam novos canais de informação em tempo real.

Outra novidade implantada pela atual gestão foi que, pela primeira vez, as Travessias São Sebastião/Ilhabela e Bertioga/Guarujá passaram a contar com lanchas exclusivas para pedestres e ciclistas, proporcionando mais agilidade e conforto aos usuários. Com esses investimentos, as travessias litorâneas contaram, nas temporadas de Verão 19/20 e 20/21, com a maior quantidade de embarcações dos últimos cinco anos e redução de 57% na média do tempo de espera apenas na primeira temporada (19/20), quando 2,7 milhões de pessoas passaram pelas oito travessias. “A concessão irá modernizar todo o sistema das travessias litorâneas, trazendo mais agilidade, segurança e conforto aos usuários”, afirma João Octaviano Machado Neto, secretário estadual de Logística e Transportes.

Para Milton Persoli, diretor-geral da ARTESP, incluir o Sistema de Travessias no Programa de Concessões do Estado de São Paulo será um ganho muito importante, principalmente para a população local. “Certamente, as pessoas que utilizam as balsas no dia a dia serão impactadas com uma infraestrutura moderna que proporcionará melhorias em seus deslocamentos”, afirma. “Nossa expectativa é que a Iniciativa Privada e a sociedade civil contribuam neste processo de audiência pública para que possamos avançar e chegar ao melhor entendimento possível”.

Devido às restrições impostas pela pandemia da Covid-19, a Audiência Pública será virtual, às 10h00 de 26 de maio de 2021. Para participar, os interessados deverão seguir o regulamento publicado no site da ARTESP .

Fonte: Artesp.

Estado libera áreas para duplicação na Rodovia Raposo Tavares

O Governo de São Paulo declarou a utilidade pública de áreas necessárias para o projeto de implantação de duplicação na Rodovia Raposo Tavares (SP-270), As obras a serem realizadas integram o pacote de duplicação do km 46 ao km 89, entre Alumìnio, Mairinque e Sorocaba, previsto em contrato. O decreto foi publicado no Diário Oficial no dia 28 de abril e permite a realização de desapropriação no entorno da rodovia, administrada pela concessionária CCR ViaOeste e sob regulação da ARTESP – Agência Reguladora de Transporte do Estado de São Paulo.

Com a publicação do documento, é possível iniciar a liberação das áreas na altura do km 67+000 ao km 87+200. O início dos trabalhos neste trecho depende de outras liberações para que haja um cronograma concreto de obras, como novos DUPs e o processo de licenciamento ambiental.  

A duplicação da Rodovia Raposo Tavares já está em andamento no segmento entre o km 86+900 e o km 89+700, no bairro Brigadeiro Tobias, em Sorocaba. Os trabalhos foram iniciados em abril e atualmente as equipes estão trabalhando com os sistemas de drenagem e adequação do leito de um córrego que margeia a rodovia, bem como estão atuando em aterros, terraplanagem, corte de taludes e compactação do solo.

As obras contemplam a construção de nova pista no sentido capital com duas faixas de rolamento e acostamento pavimentado. Também serão implantados dispositivos de segurança como defensas metálicas e barreiras rígidas para segregar as duas pistas em toda a extensão deste segmento. O projeto inclui ainda a construção de novos viadutos no km 87+300, km 88+800, km 89+100 e 89+300, em paralelo às estruturas já existentes. Está prevista a implantação de nova alça para possibilitar o retorno no dispositivo localizado no km 87+300. O investimento previsto neste trecho de quase três quilômetros é de R$ 46 milhões. O prazo contratual para conclusão desse trecho é dezembro de 2022.

Fonte: Artesp.

Sindisan disponibiliza planilha de reembolso do custo do km rodado

As empresas associadas ao Sindisan contam com mais um serviço disponível na intranet do sindicato. Elaborada pela equipe da NTC&Logística, a planilha de reembolso do custo do km rodado, em perímetros urbanos e rodoviários, serve de referência para reembolso de despesas com veículo próprio, na realização de serviços extra empresa. Por se tratar de utilização de veículo particular, na elaboração da planilha foram excluídos dos custos, o salário do motorista e os encargos sociais.

Diversos documentos estão à disposição das empresas associadas na intranet. Para acessar, solicite login e senha pelo e-mail secretaria@sindisan.com.br

Confira o conteúdo da intranet clicando no link em www.sindisan.com.br

Fonte: Sindisan.

Prefeitura altera horário de rodízio e segue as novas regras da Fase de Transição do Plano São Paulo

A Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), informa que, devido à alteração do período de vigência do toque de restrição determinada pelo Governo do Estado, o rodízio municipal para veículos de passeio passará a vigorar de segunda a sexta-feira, das 21h às 5h do dia seguinte, de acordo com o final da placa, inclusive nos feriados. O novo horário do rodízio noturno passa a valer a partir desta segunda-feira (10/05).

A medida, adotada desde o dia 22 de março, tem o objetivo de diminuir a circulação no horário noturno, acompanhando a restrição decretada pelo Estado.

Segue suspenso o funcionamento do rodízio para carros em seu horário tradicional: das 7h às 10h e das 17h às 20h.

 

Rodízio municipal para veículos de passeio
Final de placa – dia da semana
1 e 2 – das 21h de segunda-feira às 5h de terça
3 e 4 – das 21h de terça-feira às 5h de quarta
5 e 6 – das 21h de quarta-feira às 5h de quinta
7 e 8 – das 21h de quinta-feira às 5h de sexta
9 e 0 – das 21h de sexta-feira às 5h de sábado

Caminhões e demais restrições
Os caminhões continuam seguindo as regras do rodízio municipal tradicional, das 7h às 10h e das 17h às 20h, de acordo com o final da placa.

Ficam mantidos também o funcionamento da Zona Azul e o horário das demais restrições existentes na cidade: Zona de Máxima Restrição à Circulação de Caminhões (ZMRC) e a Zona de Máxima Restrição aos Fretados (ZMRF).

Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação prevista no Código de Trânsito Brasileiro implica em infração de trânsito de nível médio, resultando em multa no valor de R$ 130,16 e acréscimo de 4 (quatro) pontos no prontuário do motorista.

Fonte: CET SP.

Produção e exportações da indústria automobilística no primeiro quadrimestre crescem em ritmo superior ao das vendas internas

Apesar de todas as dificuldades ocasionadas pela segunda onda da pandemia no Brasil e dos gargalos na produção, a indústria automobilística vem conseguindo manter um bom ritmo de atividades. A produção de autoveículos em abril foi de 190,9 mil unidades, 4,7% abaixo de março, mas num mês que teve três dias úteis a menos que o anterior. A comparação de números com abril de 2020 é descabida, pois foi o mês da paralisação geral das fábricas e concessionárias. Logo, a melhor referência é o volume acumulado do ano, e nele a produção de 788,7 mil unidades superou em 34,2% o resultado do primeiro quadrimestre do ano passado. “Devemos ressaltar a resiliência da cadeia automotiva num momento de crise, em especial das áreas de logística, compras e planejamento de produção das nossas associadas”, afirmou o Presidente da ANFAVEA, Luiz Carlos Moraes. Também merece destaque o desempenho das exportações, com crescimento de 34,7% no acumulado do ano. Ao todo foram embarcados 33,9 mil autoveículos em abril e 129,6 mil no ano. Os envios cresceram para a maioria dos mercados, em especial para a Colômbia. As vendas internas também tiveram crescimento no quadrimestre, na comparação com produção e exportações. Foram licenciados 175,1 mil veículos em abril e 703 mil no acumulado, uma alta de 14,5% sobre os primeiros quatro meses de 2020. Caminhões e comerciais leves (picapes, principalmente) tiveram alta acima de 40% no total de emplacamentos de 2021, desempenho bem superior ao de ônibus (13,2% de crescimento) e de automóveis (7,7%). “Os números deste primeiro terço do ano indicam que nossas projeções feitas em janeiro são factíveis de serem atingidas, salvo alguma situação inesperada no segundo semestre”, avaliou Moraes. A ANFAVEA estima para este ano crescimento de 15% nas vendas, 25% na produção e 9% nas exportações. Crescer nos mercados externos é fundamental Além dos números do quadrimestre, a ANFAVEA apresentou dados que mostram como estamos distantes de outros países produtores em termos de presença externa. No ranking global, somos o sétimo maior mercado em licenciamentos, o nono maior em produção de autoveículos, mas figuramos apenas em 26º na lista de exportadores em valores (US$). Outros países produtores vivem muito mais das exportações do que de seus mercados internos, casos de Japão, Coreia do Sul, México, Espanha e Índia. Também chama a atenção como o Brasil está mal colocado no ranking de competitividade, na penúltima posição entre os 18 países em desenvolvimento, à frente apenas da Argentina, de acordo com estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI). “O aumento das exportações é crucial para o fortalecimento da Indústria. Para isso é necessária a criação de uma Política de Exportação com medidas capazes de reduzir o Custo Brasil, ampliação dos acordos internacionais de comércio, modernização e fortalecimento do sistema de financiamento às exportações”, defendeu o Presidente da ANFAVEA.

Fonte: Anfavea.

Com intensa atuação da CNT, Congresso aprova projeto que permite cobrança de pedágio por trecho rodado

A Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (6), o projeto de lei n.º 886/21, que autoriza a implantação de sistema eletrônico de livre passagem em pedágios, com identificação automática dos usuários, conhecido como free-flow (fluxo livre, em inglês). O PL foi relatado, no Plenário da Câmara dos Deputados, pelo deputado Gutemberg Reis (MDB/RJ). A proposta, que já havia sido aprovada pelo Senado Federal em março, vai, agora, à sanção presidencial.

A CNT teve atuação destacada, junto aos parlamentares, pela aprovação do PL. A Confederação considera que o investimento na modalidade proporcionará benefícios significativos a todos os usuários, uma vez que haverá um maior número de pagantes e caberá a cada um deles uma tarifa inferior à atualmente cobrada.

Para a entidade, o aumento da eficiência dos sistemas de transporte, necessário para a competitividade econômica do país, passa pela aposta em tecnologias que otimizem custos e operações e investimentos em infraestrutura. A CNT destaca ainda que a iniciativa contribui para a equidade entre os diversos usuários das vias, sendo igualmente vantajosa para as concessionárias.

O sistema free-flow funciona por meio de equipamentos de identificação e classificação veicular capazes de verificar, nos locais onde estejam instalados, quais são os veículos que por ali passam e quais as suas características. Com isso, não é necessário que o motorista tenha que parar na praça de pedágio para efetuar o pagamento da tarifa.

A regulamentação da nova modalidade será feita pelo Poder Executivo em até 180 dias, após a sanção presidencial. Já os meios técnicos para garantir a identificação dos veículos para realizar a cobrança do pedágio serão determinados pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e serão de uso obrigatório de carros, motos e caminhões.

O novo sistema valerá para os novos contratos de concessão de rodovias. Para os contratos de concessão em curso, nos quais não seja possível implementar o sistema de livre passagem, a regulamentação deverá prever a possibilidade de celebração de termo aditivo a fim de viabilizar a concessão de benefícios tarifários a usuários frequentes.

Fonte: Agência CNT Transporte Atual.