O Conselho Nacional de Trânsito publicou as novas regras para a realização do exame toxicológico, obrigatório para motoristas de caminhões, ônibus e carretas de todo o país. Foi publicada na última quinta, dia 28, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução CONTRAN n º 691, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção para os condutores das categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação. O teste utiliza avançada tecnologia capaz de detectar o contato do condutor com substncias psicoativas, através da análise de cabelo, pelo ou unha. Este exame é um instrumento na prevenção, no combate ao consumo de drogas e na efetiva redução da violência no trânsito, retirando das vias os motoristas que apresentam resultados positivos para o consumo de drogas como maconha, cocaína, opiáceos, anfetaminas e Metanfetaminas , afirma o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, Elmer Vicenzi. As alterações na norma vieram com o objetivo de aprimorar os procedimentos, definir todas as etapas e garantir maior segurança dos resultados do exame. A partir de agora, esta exigência deixa de ser parte do exame de aptidáo física e mental e passa a integrar o próprio processo de habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E, conforme determina a lei 13.103/2015. Outra mudança é garantir que as etapas do exame sejam protegidas por cadeia de custódia com validade forense, ou seja, que tenham validade legal, incluindo desde o procedimento de coleta do material biológico até a inclusão na base de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH e a entrega do laudo do exame ao condutor. Todos os procedimentos do exame deverão ter garantia do sigilo e da sua rastreabilidade operacional, contábil e fiscal do processo. A validade do exame toxicológico aumentou de 60 para 90 dias. Este prazo será contado a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado também para fins da legislação trabalhista. A validade do credenciamento dos laboratórios aumentou de 2 para 4 anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se os credenciados não mantiverem os requisitos exigidos pelo DENATRAN. A coleta do material para o exame ocorrerá em Postos de Coleta Laboratorial (PCL) e a comercialização dos exames só poderá ser feita diretamente pelos laboratórios credenciados pelo DENATRAN, não sendo permitido que os PCL revendam os exames toxicológicos ou façam qualquer cobrança direta ao condutor. As novas regras dáo garantia de que os laboratórios credenciados terão que entregar o resultado do exame ao condutor no prazo máximo de 15 dias contados a partir da coleta e deverão disponibilizar Médico Revisor – MR com capacidade Técnica para interpretar os laudos toxicológicos positivos, relacionando ou não o uso de determinada substncia com tratamento médico do motorista.Para garantir que todas as regras estão sendo cumpridas, o DENATRAN, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará in loco os laboratórios credenciados para verificar a manutenção dos requisitos e documentos pertinentes e necessários ao credenciamento. Uma mudança significativa, em relação às regras anteriores, foi a inclusão da obrigatoriedade de que os laboratórios credenciados pelo DENATRAN, assim como os laboratórios de apoio, passam a ficar obrigados a realizar auditorias periódicas regulares, com periodicidade de um ano, que deverão incluir três programas, um de Ensaios de Proficiência, um de Amostras Cegas e outro de Controle de Qualidade nas Etapas da Cadeia de Custódia. Os laboratórios já credenciados pelo DENATRAN têm prazo de 90 dias para adotar as novas medidas. Fonte: Ministério das Cidades. OPINIáƒO SINDISAN Conforme explica o assessor jurídico do Sindisan Celestino Venâncio Ramos não há mudanças para as empresas quanto à obrigação de exigir dos seus motoristas a realização dos exames toxicológicos. A Lei 13.103 já impunha a exigência, tanto na admissão como dispensa dos seus motoristas, que agora está sendo fiscalizada pelo Ministério do Trabalho no controle feito pelo CAGED , detalha. Essas novas regras são estabelecidas pelo CONTRAN para a exigência do Exame Toxicológico. Agora, os motoristas das categorias C, D e E estão obrigados a realizar o exame toxicológico no processo de habilitação, renovação ou mesmo na mudança de categoria . O advogado destaca que o exame atua na prevenção e no combate ao consumo de drogas. Equivale dizer, os motoristas usuários, comprovadamente pelo exame, estaráo impedidos do exercício das suas atividades profissionais , alerta. Segundo ele, a mudança significativa foi elevar o prazo de 60 para 90 dias contados da coleta, valendo igual prazo para adequação na legislação trabalhista. A Resolução impõe regras aos Laboratórios, que somente poderão realizar os exames, após credenciamento pelo DETRAN. Isto visa dar garantia de absoluto sigilo e confiabilidade dos resultados aos motoristas . Na hipótese de o exame acusar o consumo de drogas, o motorista será considerado reprovado e terá como suspenso o direito de dirigir pelo prazo de (3) três meses.
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BTP apresentará alterações no sistema operacional em palestra no Sindisan
Por reivindicação de empresas associadas, a diretoria do Sindisan já realizou reuniões diversas com representantes da Brasil Terminal Portuário (BTP) com o objetivo de apresentar problemas encontrados pelos transportadores na utilização do agendamento da empresa. Recentemente, após estes encontros, o sindicato encaminhou um ofício à BTP propondo melhorias ao fluxo operacional do terminal. Na tarde de ontem, dia 20, o presidente do Sindisan, Roberto Caro Varella, visitou o terminal na companhia dos diretores André Neiva e Fábio Cury, e ainda do assessor da diretoria, álvaro Rabelo. O objetivo do encontro foi obter um retorno sobre as propostas enviadas. Certos de que há alterações sugeridas pertinentes e pensando em detalhar as mudanças para os transportadores, representantes da BTP faráo uma palestra no auditório do Sindisan no dia 17 de outubro, às 15 horas. Inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo link abaixo:< https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScdSvyvK8x1lZj-rzqSpUeOr4lAqM4T81seinDfpAXy398apA/viewform?c=0&w=1 >https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScdSvyvK8x1lZj-rzqSpUeOr4lAqM4T81seinDfpAXy398apA/viewform?c=0&w=1 Fonte: Sindisan.
Palestras no Sindisan abordaráo plataformas financeiras
No próximo dia 28, representantes da Premium Alliance e XP Investimentos apresentaráo três importantes temas para as associadas do Sindisan. O objetivo da programação é o de que os presentes escolham uma das palestras apresentadas para a realização de um curso no sindicato, em data a ser agendada.As apresentações serão as seguintes: Tema: Cenário econômico para 2018, onde investir! Palestrante: Giancarllo Chiaratti Tema: Soluções para reduzir os impactos da carga tributária para o setor do Transporte Palestrante: Adriano Dias Tema: Utilizando a gestão empresarial para superar a crise Palestrante: Cláudio AssisA programação, exclusiva para associados, terá início às 14 horas, no auditório do Sindisan.Inscrição solidária O Sindisan apoia o Projeto Esculpir, que atende crianças que vivem na região da Bacia do Mercado, na Vila Nova, em Santos. Para colaborar com o trabalho desenvolvido, solicitamos que cada participante traga 1 kg de arroz e 1 kg de feijáo. Todo o alimento arrecadado será entregue ao projeto.Inscrições para a programação devem ser feitas pelo link:< 1>< https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfKVSFE6lu4zLjQKKkZI_rzoCPBuUQ0vHB8TaecxL59zubeYg/viewform?c=0&w=1 >https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfKVSFE6lu4zLjQKKkZI_rzoCPBuUQ0vHB8TaecxL59zubeYg/viewform?c=0&w=1 Para mais informações, entre em contato pelo telefone 2101-4745. Fonte: Sindisan.
Sindisan participa do Santos Export
O diretor do Sindisan Fábio Cury esteve presente durante todo o dia de ontem no Santos Export – Fórum Internacional para a Expansão do Porto de Santos, realizado no Mendes Convention Center. A coordenadora da Comissão de Recursos Humanos e Treinamentos do sindicato, Rose Fassina, também participou da atividade. A programação, com a presença de autoridades e especialistas na área portuária, possibilitou a discussão de assuntos variados sobre o Porto de Santos, como acessos, dragagem, rodovias, hidrovias e até mesmo detalhamento comparativo com o Porto de Antuérpia. A necessidade de melhorias no bairro da Alemoa e de obras para maior fluidez do trânsito na chegada à Baixada, assuntos frequentemente debatidos pela diretoria do Sindisan, foram abordados no evento. Durante um dos painéis, o diretor de Operações Logísticas da Codesp, Carlos Henrique Poço, garantiu que o projeto Porto Sem Papel será implantado na estatal até o fim do ano. Tudo está sendo informatizado. A tendência é acabar com o papel na Codesp. Hoje, é o contrário. A gente vive para assinar documentos , avaliou. O Santos Export – Fórum Internacional para a Expansão do Porto de Santos é uma iniciativa do Sistema A Tribuna de Comunicação. Fonte: Sindisan.
Problemas da Alemoa são debatidos em reunião
Representantes de empresas que atuam na região da Alemoa, na entrada de Santos, estiveram reunidos com o secretário adjunto de Assuntos Portuários, Indústria e Comércio de Santos, José Antonio Oliveira Rezende, na tarde de ontem (11).As dificuldades de acesso, o trânsito caótico e a falta de infraestrutura no local foram apresentados, destacando as possíveis soluções.Como destacou Rezende, diversas universidades foram contatadas para que elaborem um projeto para melhorar a fluidez do trânsito e a segurança dos usuários do bairro. Vamos aguardar e definir o que será feito , afirmou.O diretor do Sindisan Fábio Cury compareceu à programação.Uma relação de dados foi solicitada pelo secretário para subsidiar os trabalhos a serem realizados. O grupo estará reunido novamente no próximo dia 5 para dar andamento às discussões. Fonte: Sindisan.
Legislação sobre a cobrança de hora parada dos veículos de carga
Com a publicação da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, o valor da hora parada previsto na Lei n º 11.442/07, passou a ser reajustada anualmente, pelo INPC/IBGE a partir de 17 de abril de 2015. A assessora jurídica Gildete Menezes, da NTC&Logística, explica que todos os contratos de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga devem prever o reajuste, anualmente pelo INPC/IBGE, a fim de garantir o ressarcimento das horas paradas para carga e descarga dos veículos de transporte. Vale ressaltar que a carga e descarga devem ocorrer dentro das cinco primeiras horas em que o veículo chegar no local, a partir da qual, faz jus ao pagamento das horas paradas, cujo cálculo do valor levará em conta a capacidade total de transporte do veículo , explica Gildete. Aplicando o percentual de 3,99%, que é o resultado da variação anual (abril/16 a abril/17) do INPC/IBGE, o valor da hora parada passa de R$ 1,52 para R$ 1,58 por tonelada ou fração. Para o cálculo do valor da hora parada deverá ser considerada a capacidade total de transporte do veículo. Veja tabela como referência.
Empresas terão que repassar ao Governo dados toxicológicos de motoristas
A partir desta quarta-feira (13), os empregadores que contratarem ou demitirem motoristas terão de informar ao Ministério do Trabalho os dados sobre o exame toxicológico dos funcionários. O exame para motoristas profissionais é obrigatório há cerca de um ano, no país. Segundo as novas regras, o patráo fica obrigado a declarar o código e a data do exame, o CNPJ do laboratório e o número de inscrição do médico encarregado no Conselho Regional de Medicina (CRM). As informações vão para o Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados (Caged). De acordo com o Ministério do Trabalho, a obrigatoriedade abrange motoristas de veículos de pequeno e médio porte, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de veículos de carga em geral. Para Aline Col Debella, coordenadora de Recursos Humanos da Alfa Transportes, uma transportadora de Santa Catarina, a determinação vai ter um custo para a empresa.Ela diz que, atualmente, o exame toxicológico fica apenas no cadastro dos 80 motoristas da transportadora, mas que, a partir de agora, será preciso alterar o sistema da companhia para atender a nova regra. A determinação para os empregadores foi publicada no Diário Oficial da União, no início do mês. A instrução também orienta a transmissão da declaração do Caged utilizando certificado digital. O Caged é um banco de dados onde o Ministério do Trabalho controla, mensalmente, as admissões e demissões de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no país. Fonte: Radioagência Nacional.
Vídeo dos 80 anos do Sindisan já está disponível no site do Programa Pedro Alcântara
O jantar em comemoração aos 80 anos de fundação do Sindisan, realizado no Clube de Regatas Saldanha da Gama, no dia 18 de agosto, reuniu autoridades, políticos, associados e outros convidados. A programação contou com a presença do Programa Pedro Alcântara. O vídeo com os melhores momentos e entrevistas pode ser conferido no link: < http://www.pedroalcantara.com.br/ www.pedroalcantara.com.br Ou ainda no Youtube: < https://www.youtube.com/watch?v=TP56jUZxYKc >https://www.youtube.com/watch?v=TP56jUZxYKc Fonte: Sindisan.
Portaria da Secretaria da Fazenda trata da emissão do CT-e
A Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, no Diário Oficial do Estado do dia 31 de agosto, a Portaria CAT 78, de 30/8/2017, que trata de várias situações diferentes de emissão de CT-e atingindo em algumas hipóteses o TRC como cancelamento do CT-e. As informações são da assessora jurídica tributária da FETCESP, Valdete Marinheiro. Confira a íntegra da Portaria: Diário Oficial do Estado de São Paulo Seção I Volume 127 Número 165 São Paulo, quinta-feira, 31 de agosto de 2017 SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAá‡áƒO TRIBUTáRIA Portaria CAT 78, de 30-08-2017 Altera a Portaria CAT-55, de 19-03-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 10/16, de 08-07-2016, e 2/17, de 07-04-2017, e no artigo 212-O, IV e § 9 º, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009: I do artigo 1 º: a) o caput , mantidos os seus incisos: Artigo 1 º O Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira): (NR); b) o inciso VI: VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (NR); c) os §§ 1 º e 2°: § 1 º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte. § 2 º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI, poderá ser utilizado: 1 na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos; 2 por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; 3 por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; 4 por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (NR); II o caput do artigo 4 º, mantidos os seus incisos: Artigo 7 º Os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, em substituição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula vigésima quarta): (NR); III o § 4 º do artigo 11, mantidos os seus itens: § 4 º Na hipótese de redespacho ou subcontratação, na emissão do CT-e, modelo 57, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e: (NR); IV o caput do artigo 12, mantidos os seus incisos: Artigo 12 Na emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda): (NR); V do artigo 13-A: a) o caput : Artigo 13-A O CT-e, modelo 57, utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do caput do artigo 1 º, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho. (NR); b) o § 2 º, mantidos os seus itens: § 2 º No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, modelo 57, referente a esse trecho: (NR); VI do artigo 18: a) o caput , mantidos os seus incisos: Artigo 18 Para acompanhar a carga ou o veículo durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira a décima primeira-C): (NR); b) o item 1 do § 2 º: 1 somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito ou o veículo após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23; (NR); VII do artigo 22-A: a) o caput , mantidos os seus incisos: Artigo 22-A Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte: (NR); b) os §§ 5 º e 6 º: § 5 º O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como do respectivo CT-e de substituição, será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. 6 º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea a do inciso III será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (NR); VIII o caput do artigo 25, mantidos os seus incisos: Artigo 25 A hipótese do inciso III do artigo 23 é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão DACTE impresso em contingência EPEC regularmente recebido pela SVC , tendo as seguintes destinações: (NR); IX o inciso II do artigo 33: II utilizar, para identificar o modelo, o código 57 na escrituração do CT-e, modelo 57, e o código 67 na escrituração do CT-e OS, modelo 67. (NR); X o caput do artigo 34, mantidos os seus incisos: Artigo 34 Para efeito de aplicação desta portaria, em se tratando de subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira): (NR). Artigo 2° ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009: I os §§ 3 º e 4 º ao artigo 1 º: § 3 º Quando o CT-e for emitido: 1 em substituição aos documentos descritos nos incisos I a V e VII, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; 2 em substituição ao documento descrito no inciso VI: a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; b) nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2 º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços CT-e OS, modelo 67. 4 º Todas as menções ao CT-e desta portaria referem-se tanto ao CT-e quanto ao CT-e OS, salvo quando for feita referência a um modelo específico. (NR); II o inciso VIII ao artigo 4 º: VIII 02-10-2017, à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2 º do artigo 1 º, casos em que deverá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços CT-e OS, modelo 67. (NR); III o § 1 º-A ao artigo 18: § 1 º-A O DACTE correspondente ao CT-e OS, modelo 67, será identificado como Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços DACTE OS, aplicando-se a este documento, no que couber, as disposições da legislação relativas ao DACTE. (NR); IV o § 3 º ao artigo 21: § 3 º Na hipótese de cancelamento de CT-e OS, modelo 67, emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período, o contribuinte deverá, no prazo de 7 (sete) dias contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS referenciando o CT-e OS cancelado. (NR); V ao artigo 22-A: a) o inciso III: III alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II, poderá ser utilizado o seguinte procedimento: a) o tomador registrará o evento 15 do § 1 º do artigo 33-A; b) após o registro do evento referido na alínea a , o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte , informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; c) após a emissão do documento referido na alínea b , o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) . (NR); b) o § 7 º: § 7 º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamenteá declaração mencionada na alínea a do inciso II, poderá registrar o evento citado na alínea a do inciso III. (NR); VI ao artigo 33-A: a) os itens 4 a 20 ao § 1 º: 4 Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; 5 MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; 6 MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; 7 Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; 8 Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; 9 Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; 10 Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; 11 Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; 12 Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; 13 Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; 14 Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; 15 Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; 16 Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; 17 Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; 18 Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; 19 Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; 20 Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (NR); b) os §§ 4 º e 5 º: 4 º O registro dos eventos deve ser realizado: 1 pelo emitente do CT-e, modelo 57: a) Carta de Correção Eletrônica; b) Cancelamento; c) EPEC; d) Registros do Multimodal; 2 pelo emitente do CT-e OS, modelo 67: a) Carta de Correção Eletrônica; b) Cancelamento; c) Informações da GTV; 3 pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e . 5 º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos itens 5 a 14, 16 e 18 a 20 do § 1 º. (NR). Artigo 3 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o inciso IV do artigo 2 º produz efeitos a partir de 01-10-2017.
Fonte: Fetcesp.
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Empresa que transporta medicamentos não precisa de registro no Conselho
Uma empresa que trabalha com transporte de medicamentos não é obrigada a manter registro no Conselho Regional de Farmácia e contratar um farmacêutico responsável. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4), que determinou a inexigibilidade na última semana. O caso é sobre uma empresa catarinense que atua na área de transportes de cargas e há alguns anos começou a transportar medicamentos. Desde então, o Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina passou a cobrar a sua inscrição no conselho profissional e, ainda, a contratação de um farmacêutico. Temendo a aplicação de multa, a transportadora fez a inscrição. A empresa ajuizou ação pedindo a inexigibilidade das obrigações e a restituição dos valores já pagos ao conselho em taxas e anuidades, afirmando que a atividade exercida é apenas de transporte dos medicamentos direto do laboratório, sem relação com os serviços específicos de farmácias e drogarias. A Justiça Federal de Florianópolis julgou o pedido procedente. O CRF-SC apelou ao tribunal, alegando ser necessária a presença de um farmacêutico para garantir que os medicamentos mantenham suas características durante sua distribuição e transporte. A 4ª Turma do TRF-4 decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente o apelo. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleáo Caminha, entendeu não haver necessidade de registro no conselho nem a contratação de um farmacêutico, já que a empresa não explora as atividades Técnicas da área. A magistrada afirmou, no entanto, não ser possível a restituição dos valores pagos ao CRF-SC, pois o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado. O apelante alega que a empresa se inscreveu no CRF em 2012, recolhendo somente a anuidade referente ao exercício de 2013, deixando em haver as anuidades referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Assim, considero válida a cobrança das anuidades relativas a 2012 em diante, e portanto, exigíveis, caso não tenham sido pagas, tendo em vista a ausência de pedido administrativo de cancelamento da inscrição junto ao CRF-SC , concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. Processo 5003096-58.2016.4.04.7200/TRF Fonte: NTC&Logística/ Conjur.