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SINDISAN celebra 89 anos com cerimônia no Mercado Municipal de Santos

O Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista (SINDISAN) celebrou, na noite do dia 14 de agosto, seus 89 anos de fundação em uma cerimônia realizada no Mercado Municipal de Santos. O evento reuniu cerca de 200 pessoas, entre associados, autoridades, representantes do setor de transporte e logística e convidados, para marcar quase nove décadas de atuação da entidade.

Durante a cerimônia, o presidente da FETCESP (Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo), Carlos Panzan, fez um discurso e, juntamente com o presidente da ABTLP (Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos), Oswaldo Caixeta, e a presidente do SINDICAMP (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Campinas e Região) Rafaela Cozar, prestaram homenagens ao SINDISAN em reconhecimento à sua trajetória.

A presidente Rose Fassina destacou a relevância do transporte rodoviário para a economia brasileira e o papel da instituição na representação do setor. “O transporte rodoviário de cargas tem uma importância fundamental para o desenvolvimento econômico do Brasil. É o modal que faz a economia do país acontecer e funcionar”, afirmou.

Rose lembrou que a entidade reúne hoje mais de 150 empresas associadas e reforçou o papel do SINDISAN como elo entre o passado e o presente do setor. “Trazemos do passado a experiência e atualizamos tudo o que há de novo hoje para o nosso associado, para que a gente consiga esse protagonismo no modal rodoviário”.

A presidente citou ainda os desafios regulatórios que estão no radar do setor, como a reforma tributária, a nova legislação sobre frete mínimo e a incorporação de inteligência artificial às operações. “O sindicato faz essa interlocução com os intervenientes públicos, porque o diálogo é o que dá a importância de estarmos atualizados em todas as questões, principalmente em legislação”, pontuou.

 

Homenagens a empresas associadas

Um dos momentos centrais da noite foi o reconhecimento a empresas associadas que fazem parte da história da instituição:

  • Bandeirantes-Deicmar, representada por Robson Bissani, diretor de operações. A empresa iniciou suas atividades em 1945 como despachante aduaneiro e hoje é referência em armazenagem geral e operação de terminais no Porto de Santos. Além disso, integra o quadro de associadas há mais de 45 anos. 
  • Transportadora Meca, representada por seu proprietário, Raul Elias Pinto, celebrou 70 anos de fundação em 1º de agosto, data que coincide com o aniversário do próprio SINDISAN. A empresa é uma das mais tradicionais do transporte de cargas sólidas a granel na região.
  • Nelcar Transportes Rodoviários, representada pelas gestoras Kelly Alves Higashibara e Silvia Alvarenga Rusconi, foi reconhecida pelo compromisso com práticas sustentáveis e pela adesão ao Programa Despoluir, tendo sido classificada pela FETCESP como a empresa que mais realizou aferições de opacidade em caminhões no estado de São Paulo em março deste ano.

 

Compensação de carbono

Em um gesto simbólico de sustentabilidade, Bruno Damada, CEO e fundador da SIIMP Sistemas, entregou à presidente Rose Fassina o Certificado de Compensação de Carbono referente ao evento, reforçando o compromisso ambiental da entidade nas suas iniciativas institucionais.

O evento teve o patrocínio de Divena Litoral, Cisalpina Tours International (CTI), Pamcary, PortRisk, Russo Consultores Aduaneiros, Ecovias e Consórcio Mercedes-Benz.

Confira as fotos do evento clicando neste link.

Fonta: SINDISAN.

A Lei nº 15.485/2026 amplia obrigações e riscos para o transporte rodoviário de cargas

  1. Introdução

A Medida Provisória nº 1.343/2026 foi originalmente editada para tratar de dois temas centrais: a obrigatoriedade de cadastramento das operações de transporte por meio do Código Identificador da Operação de Transporte — CIOT e maior rigidez das medidas administrativas destinadas ao cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Durante a tramitação no Congresso Nacional, contudo, o texto foi significativamente ampliado. O Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026 passou a tratar também da metodologia do piso mínimo de frete, pagamento do frete, recolhimento previdenciário do Transportador Autônomo de Cargas — TAC, RNTRC, gerenciamento de riscos, piso salarial de motoristas de longa distância, Procargas e diversas alterações no Código de Trânsito Brasileiro.

Após a aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, o projeto foi parcialmente sancionado, dando origem à Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2026. Os vetos presidenciais foram comunicados ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 665/2026.

A nova lei é, portanto, consideravelmente mais ampla do que a MP originalmente editada. Para as entidades representativas e para as empresas do transporte rodoviário de cargas, torna-se necessário distinguir o que já constava da MP nº 1.343/2026, o que foi acrescentado durante a tramitação legislativa, o que efetivamente foi sancionado e quais dispositivos foram vetados.

 

  1. Da MP nº 1.343/2026 à Lei nº 15.485/2026

A MP nº 1.343/2026 possuía apenas três artigos e concentrava suas alterações na Lei nº 13.703/2018 e o seu núcleo era formado pelos novos arts. 5º-A a 5º-F, que criavam medidas cautelares e sanções progressivas para a contratação de frete abaixo do piso mínimo, além da alteração do art. 7º para ampliar o cadastramento das operações e a geração do CIOT.

O texto original já previa suspensão cautelar do RNTRC, suspensão por reincidência, possibilidade de extensão de efeitos das sanções, cancelamento do registro, multa majorada e responsabilização de quem anunciasse ou intermediasse fretes abaixo do piso. Além disso, considerava prática reiterada, para a suspensão cautelar, a ocorrência de mais de três autuações em seis meses.

A Lei nº 15.485/2026 preservou esse núcleo regulatório, mas modificou vários critérios e acrescentou matérias que não constavam da MP original. A prática reiterada, por exemplo, passou a exigir mais de quatro autuações em datas distintas no período de seis meses. A lei também disciplinou com maior precisão o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade das sanções e os requisitos para extensão dos efeitos a sócios, administradores, controladores e integrantes do grupo econômico.

Além disso, foram incorporadas à legislação matérias novas, entre elas a revisão da metodologia do piso mínimo, a universalização do CIOT, o prazo máximo para quitação do frete, a opção de recolhimento previdenciário direto pelo TAC, alterações no RNTRC, regras para gerenciamento de riscos, piso salarial negociado para motoristas de longa distância e um regime de transição para implementação das novas obrigações.

 

  1. Nova metodologia do piso mínimo de frete

A Lei nº 15.485/2026 ampliou os critérios que deverão ser considerados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT na definição dos pisos mínimos de frete.

A metodologia deverá refletir os custos operacionais totais do transporte, considerando, entre outros fatores, a distância percorrida; a configuração e o tipo de veículo; a quantidade de eixos e a capacidade de carga; o tipo e as especificidades da carga; custos fixos e variáveis; combustíveis, pneus, lubrificantes, manutenção, salários, encargos, seguros e tempos de carga e descarga; indicadores de eficiência e produtividade; características de operações específicas; e modalidades de contratação em frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas.

A ANTT poderá estabelecer pisos diferenciados em razão do tipo de carga, modalidade operacional, configuração veicular, unidade de transporte, necessidade de equipamento especial, continuidade logística ou outras peculiaridades técnicas que produzam impacto efetivo nos custos.

A lei também estabelece maior transparência na formação dos valores. A ANTT deverá publicar, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, a atualização dos pisos, acompanhada da planilha, memória de cálculo, coeficientes, parâmetros e fontes utilizadas. Não ocorrendo a atualização, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA ou índice que o substitua.

Permanece o gatilho de reajuste quando houver oscilação igual ou superior a 5% no preço dos combustíveis considerados na metodologia, hipótese em que a ANTT deverá publicar o reajuste em até três dias úteis.

Para as empresas, a consequência prática é a necessidade de aperfeiçoar os controles de formação e contratação do frete. A diversidade de parâmetros e a possibilidade de pisos diferenciados exigirão identificação precisa da operação antes da contratação e maior integração entre as áreas comercial, operacional, fiscal e de compliance.

 

  1. Penalidades mais rigorosas pelo descumprimento do piso

A Lei nº 15.485/2026 mantém a natureza vinculante dos pisos mínimos de frete e estabelece um sistema progressivo de medidas administrativas e penalidades.

A não observância do piso poderá sujeitar o infrator à indenização ao transportador em valor de até duas vezes o piso mínimo aplicável à operação, sem prejuízo das sanções administrativas.

Na hipótese de prática reiterada, poderá ser aplicada suspensão cautelar do RNTRC pelo prazo de cinco a trinta dias. Considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de quatro autuações, em datas distintas, no período de seis meses. A medida possui natureza preventiva e excepcional e deverá ser motivada pela ANTT.

Havendo reincidência, caracterizada pela prática de nova infração no prazo de doze meses contado de decisão administrativa definitiva anterior, poderá ser aplicada suspensão do RNTRC pelo prazo de quinze a quarenta e cinco dias.

Nos casos de contumácia, caracterizada pela aplicação de duas ou mais penalidades definitivas de suspensão no prazo de vinte e quatro meses, poderá ocorrer o cancelamento do RNTRC, com vedação ao exercício da atividade por prazo fixado pela ANTT, limitado a vinte e quatro meses.

Também foi mantida a multa majorada de até R$ 1 milhão para quem contratar ou subcontratar transporte abaixo do piso quando caracterizada a reincidência. A aplicação deverá observar a gravidade da infração, a vantagem econômica, a extensão do dano, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes, a boa-fé, a cooperação com a fiscalização e a adoção de medidas corretivas.

Essas medidas alteram substancialmente o risco regulatório das empresas. A contratação abaixo do piso deixa de representar apenas uma possível diferença de frete ou indenização e passa a poder comprometer a própria continuidade da atividade empresarial. Por essa razão, o controle do piso mínimo deve passar a integrar a estrutura permanente de compliance das transportadoras.

 

  1. Plataformas, aplicativos e ofertas de frete

A Lei nº 15.485/2026 mantém a responsabilização de quem anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar contrato ou oferta de transporte por valor inferior ao piso mínimo.

O valor do frete deverá ser apresentado de forma expressa, clara e ostensiva. As sanções poderão alcançar plataformas digitais, sistemas eletrônicos, aplicativos, agentes intermediadores e demais responsáveis pela publicação ou intermediação das ofertas.

Para as empresas que operam plataformas próprias ou utilizam sistemas de contratação e subcontratação, será necessário criar travas capazes de impedir a publicação e a contratação de operações abaixo do piso vigente.

 

  1. CIOT para todas as operações

Uma das alterações de maior impacto é a obrigatoriedade de cadastramento prévio de toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas por meio do CIOT.

O registro deverá conter os dados do contratante, contratado e subcontratado, quando houver; modalidade de recolhimento previdenciário; informações sobre a carga; origem e destino; valor do frete contratado e registrado; valor a ser quitado; forma e prazo de pagamento, sempre observando o piso mínimo aplicável.

Nas operações envolvendo TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT será do contratante, por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. Nas operações em que não houver TAC ou equiparado, o registro ficará a cargo da ETC que efetivamente realizará o transporte.

O CIOT deverá ser informado e vinculado ao MDF-e. O descumprimento da obrigação sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00, sem prejuízo da indenização devida ao transportador quando houver pagamento inferior ao piso.

A própria lei estabelece, entretanto, que a universalização do registro será obrigatória a partir da data fixada em ato da ANTT, sendo certo que até a entrada em vigor desse ato, permanece aplicável a regulamentação anterior, no que não contrariar a nova lei.

Para as empresas, a ampliação do CIOT exigirá adaptação dos sistemas, revisão dos fluxos de contratação e subcontratação, integração com o MDF-e e definição clara de responsabilidades internas pela emissão e conferência das informações.

 

  1. Pagamento do frete

A Lei nº 15.485/2026 estabelece que o prazo de quitação do frete não poderá exceder trinta dias úteis e que a forma e o prazo pactuados deverão constar no CIOT.

O texto aprovado pelo Congresso previa, especificamente para TAC e TAC equiparado, adiantamento mínimo de 70% do valor do frete no ato da contratação e quitação integral em até três dias úteis após a entrega da carga. Esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República.

Consequentemente, não existe na lei sancionada a obrigação de adiantamento de 70% nem o prazo especial de três dias úteis para pagamento do saldo ao TAC. Permanece, contudo, o limite geral de trinta dias úteis.

A lei também admite antecipação de recebíveis à ETC, ao TAC ou ao TAC equiparado, desde que o custo efetivo total da operação não exceda 300% da taxa CDI proporcional ao prazo antecipado e não produza redução do frete abaixo do piso mínimo.

Do ponto de vista empresarial, o veto eliminou uma das alterações que produziria maior impacto imediato sobre o fluxo de caixa das transportadoras. Ainda assim, os contratos e sistemas deverão ser ajustados para assegurar o cumprimento do prazo máximo legal e o correto registro das condições de pagamento no CIOT.

 

  1. Recolhimento previdenciário pelo TAC

A nova lei permite que o TAC inscrito e regular no RNTRC opte pelo recolhimento direto de sua contribuição previdenciária ao RGPS, inclusive quando prestar serviços a pessoa jurídica.

A opção deverá ser formalizada perante o órgão ou sistema competente e somente produzirá efeitos após sua validação e comunicação à pessoa jurídica contratante.

Quando a opção estiver regularmente formalizada, ficará afastada a responsabilidade da contratante pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo TAC como contribuinte individual. Permanecem, contudo, as contribuições próprias da empresa e as respectivas obrigações acessórias.

A regularidade previdenciária do TAC optante deverá ser comprovada na revalidação de sua inscrição no RNTRC. A falta de comprovação poderá impedir a revalidação da opção e acarretar suspensão da inscrição até regularização.

A medida poderá simplificar parte das contratações, mas depende de regulamentação e de integração segura entre os sistemas públicos. Até que isso ocorra, as empresas devem evitar alterações prematuras em seus procedimentos de retenção e recolhimento.

 

  1. RNTRC e cooperação com entidades representativas

A Lei nº 15.485/2026 também introduziu alterações relevantes na Lei nº 11.442/2007 relacionadas ao RNTRC.

A ANTT deverá celebrar acordos de cooperação técnica com as confederações representativas do transporte rodoviário de cargas constituídas na forma do art. 535 da CLT e com a Organização das Cooperativas Brasileiras — OCB, destinados ao apoio operacional, orientação, atendimento e facilitação da inscrição, manutenção e revalidação do registro.

A competência decisória, normativa, fiscalizatória e sancionatória da ANTT não poderá ser delegada.

A inscrição e a manutenção do RNTRC também poderão ser realizadas diretamente pelo interessado, de forma gratuita, por meio da plataforma digital oficial do Governo Federal, com reconhecimento facial pelo gov.br.

Para as entidades patronais, o dispositivo abre espaço institucional relevante para cooperação com a ANTT, especialmente na orientação das empresas e na implementação das novas regras. Para as transportadoras, representa possibilidade de simplificação do acesso e manutenção do registro.

 

  1. Gerenciamento de riscos

A lei atribui expressamente à ANTT competência para regulamentar os procedimentos e as condutas das empresas de gerenciamento de riscos que operem bancos de dados ou cadastros de perfil profissional de motoristas.

Deverão ser observadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados e fica vedada a utilização, para fins impeditivos da contratação, de informações não relacionadas com a operação de transporte provenientes de processos judiciais sem trânsito em julgado ou de processos administrativos sem decisão definitiva.

A regulamentação desse dispositivo deverá ser acompanhada com atenção pelas entidades e empresas, considerando seus reflexos sobre os programas de gerenciamento de riscos, critérios de contratação de motoristas, exigências das seguradoras e responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais.

 

  1. Piso salarial dos motoristas de longa distância

Durante a tramitação na Câmara dos Deputados foi incluído piso salarial nacional de R$ 5.000,00 para motoristas profissionais empregados no transporte rodoviário de cargas de longa distância. No Senado Federal, a expressão que fixava o valor nacional foi impugnada como matéria estranha e retirada do texto.

A Lei nº 15.485/2026, portanto, não instituiu piso salarial nacional de R$ 5.000,00. A redação sancionada determina que os acordos e as convenções coletivas de trabalho instituam piso salarial aplicável ao motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas que atue em operações de longa distância, assim consideradas aquelas em que permaneça fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência por período superior a vinte e quatro horas.

A exclusão do valor nacional foi importante para o setor patronal, pois preservou a negociação coletiva quanto ao montante. Por outro lado, a lei passou a impor que a matéria seja disciplinada nos instrumentos coletivos.

As entidades sindicais deverão avaliar, em cada base territorial, a relação entre o piso geral já previsto nas convenções coletivas e a nova exigência legal de piso para o motorista de longa distância, bem como os critérios objetivos para enquadramento do trabalhador que realiza viagens com características distintas ao longo do contrato.

 

  1. Procargas

O texto aprovado pelo Congresso pretendia ampliar significativamente o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional — Procargas e instituir, em seu âmbito, uma política permanente de renovação da frota.

A sanção preservou a possibilidade de o Procargas apoiar projetos, programas e ações relacionados à renovação, manutenção e modernização da frota; implantação e operação de Pontos de Parada e Descanso em rodovias não concedidas; capacitação profissional; inovação tecnológica; saúde ocupacional e segurança viária; fortalecimento de entidades representativas; e aprimoramento regulatório.

Entretanto, foram vetados a nova definição do programa, a criação da Política Nacional Permanente de Renovação da Frota de Veículos de Transporte Rodoviário de Cargas, as prioridades específicas, as fontes de financiamento, a obrigação de inclusão de dotações orçamentárias e o modelo de governança proposto.

Na prática, a lei mantém objetivos relevantes para o setor, mas a efetividade do Procargas continuará dependendo das políticas públicas, programas e dotações efetivamente implementados pelo Poder Executivo.

 

  1. Alterações no Código de Trânsito Brasileiro

O Projeto de Lei de Conversão continha alterações relevantes no Código de Trânsito Brasileiro, mas os principais dispositivos de interesse do TRC foram vetados.

Foi vetada a regra que permitiria que veículos ou combinações com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 74 toneladas fossem fiscalizados, em regra, apenas quanto ao peso bruto total ou peso bruto total combinado. Assim, não houve a pretendida flexibilização da fiscalização por eixo.

Também foram vetadas as novas regras de verificação metrológica do registrador instantâneo de velocidade e tempo, a utilização do tacógrafo como elemento de comprovação da infração de excesso de velocidade e a obrigação geral de transporte embarcado de veículos de carga novos antes do primeiro registro e licenciamento.

Consequentemente, as empresas não devem alterar seus procedimentos de distribuição de carga, controle de peso por eixo, tacógrafo ou transporte de veículos novos com fundamento no texto que havia sido aprovado pelo Congresso.

 

  1. Conversão de multas e anistias: dispositivos vetados

O texto aprovado pelo Congresso previa a conversão em advertência das infrações administrativas relativas ao descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos praticadas até a publicação da nova lei. O dispositivo alcançaria processos administrativos em curso e multas definitivamente constituídas ainda não pagas. O art. 3º foi integralmente vetado.

Também foi vetado o art. 10, que previa a conversão em advertência das autuações e infrações administrativas relativas ao excesso de peso por eixo praticadas até a publicação da lei.

Da mesma forma, foi vetado o art. 8º, que anulava multas impostas a transportadores e motoristas em razão da participação em manifestações, bloqueios ou atos correlatos ocorridos em 2022.

Assim, não houve anistia nem conversão automática dessas penalidades. As empresas com processos administrativos em curso deverão continuar avaliando individualmente as respectivas defesas e recursos, sem considerar os benefícios que constavam do texto aprovado pelo Congresso.

 

  1. Regime de transição e início das novas obrigações

A Lei nº 15.485/2026 criou um regime de transição destinado a assegurar continuidade jurídica, operacional, fiscalizatória e regulatória.

Até que sejam editados os regulamentos, procedimentos, sistemas e integrações necessários, permanecem aplicáveis as normas, registros, habilitações, autorizações, cadastros, sistemas e procedimentos atualmente em vigor, desde que não contrariem a nova lei.

As obrigações que dependam de regulamentação específica, integração tecnológica, habilitação de sistemas, adequação cadastral, definição de procedimento operacional ou previsão orçamentária somente serão exigíveis a partir da data estabelecida no respectivo ato regulamentar. Quando houver impacto operacional relevante, deverá ser assegurado prazo de adaptação não inferior a sessenta dias.

Durante o período de adaptação, as infrações relativas exclusivamente a novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou procedimentais deverão ser tratadas prioritariamente de forma orientativa, mediante notificação para regularização. Essa proteção não alcança fraude, dolo, simulação, omissão deliberada, embaraço à fiscalização ou reincidência específica após a notificação.

As novas penalidades de suspensão, cancelamento, multa majorada ou restrição operacional somente poderão incidir sobre fatos praticados após a entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares. As infrações anteriores à publicação da lei não poderão ser utilizadas para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia, ressalvada sua utilização como antecedentes quando juridicamente admitida.

Os contratos de transporte em execução na data da publicação deverão ser adequados às novas disposições no prazo de até noventa dias, preservadas as operações concluídas e os direitos adquiridos. Em qualquer hipótese, permanece vedada a contratação, o registro ou a quitação de frete abaixo do piso mínimo aplicável.

O Congresso havia fixado prazo geral de até cento e oitenta dias para regulamentação da lei. Esse prazo foi vetado por ser considerado interferência indevida na competência regulamentar do Poder Executivo. Permanecem, contudo, os prazos específicos expressamente previstos em dispositivos sancionados, como o prazo para edição do ato da ANTT relativo à nova sistemática do CIOT.

 

  1. Principais impactos para as empresas e entidades do TRC

A Lei nº 15.485/2026 consolida uma mudança importante na forma de fiscalização das operações de transporte rodoviário de cargas. O cumprimento do piso mínimo passa a exigir controles permanentes, integrados e documentados.

As empresas deverão revisar contratos e procedimentos de contratação e subcontratação; identificar corretamente o piso aplicável a cada operação; estruturar mecanismos que impeçam ofertas e contratações abaixo do piso; preparar os sistemas para a ampliação do CIOT e sua vinculação ao MDF-e; controlar os prazos de pagamento; acompanhar o histórico de autuações; e revisar os procedimentos relacionados ao RNTRC.

Também será necessário acompanhar a regulamentação do recolhimento previdenciário direto pelo TAC, das empresas de gerenciamento de riscos e dos novos procedimentos tecnológicos.

No campo trabalhista, as entidades sindicais patronais deverão tratar da instituição de piso salarial para motoristas de longa distância nas negociações coletivas, definindo critérios claros e compatíveis com as peculiaridades de cada base territorial e operação.

Para as entidades representativas, o momento exige atuação coordenada perante a ANTT e demais órgãos reguladores.

A regulamentação será decisiva para definir a extensão prática de várias obrigações e sanções e deverá ser acompanhada para evitar burocracia excessiva, insegurança jurídica ou exigências incompatíveis com a realidade operacional do setor.

 

  1. Vetos presidenciais e respectivos fundamentos

A Mensagem nº 665/2026 apresentou vetos relevantes ao texto aprovado pelo Congresso. Em síntese, foram vetados os seguintes temas:

a) Metodologia do piso mínimo: foi vetado o critério que determinava a consideração da unidade de carga transportada, como tonelada, contêiner ou volume. A justificativa foi a ampliação da complexidade da metodologia, com prejuízo à padronização, à segurança jurídica e à efetividade da política de pisos mínimos.

b) Instituições de pagamento: foram vetadas as obrigações adicionais de acompanhamento da quitação do frete, armazenamento de comprovantes e retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do TAC. Segundo a mensagem presidencial, as exigências aumentariam a complexidade e os custos de conformidade das operações.

c) Adiantamento de 70% ao TAC: foi vetada a obrigação de pagamento de, no mínimo, 70% do frete no ato da contratação e quitação do saldo em três dias úteis após a entrega. O fundamento foi a restrição excessiva à liberdade contratual e a desconsideração da diversidade das operações do setor.

d) Conversão das multas do piso mínimo em advertência: foi vetada a anistia das penalidades anteriores. A Presidência apontou contrariedade ao interesse público, inconstitucionalidade e renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

e) Procargas: foram vetados a redefinição restritiva do programa, a política permanente de renovação da frota, prioridades, fontes de financiamento, dotações orçamentárias e modelo de governança. Os fundamentos envolveram sobreposição com programas federais já existentes, fragmentação de políticas públicas e vícios relacionados à iniciativa e ao orçamento.

f) Fiscalização do peso por eixo: foi vetada a ampliação, de cinquenta para setenta e quatro toneladas, do limite a partir do qual haveria fiscalização por eixo. A justificativa foi a necessidade de preservar a infraestrutura rodoviária e a segurança viária, diante dos efeitos da distribuição inadequada da carga sobre estabilidade e dirigibilidade.

g) Tacógrafo: foram vetadas as novas regras de aferição metrológica e sua utilização como prova para autuação por excesso de velocidade. Foram apontados custos adicionais, alteração da sistemática regulatória e insuficiência de garantias quanto à autenticidade, integridade e controlabilidade da prova.

h) Transporte embarcado de veículo novo: foi vetada a obrigação geral de transporte embarcado do veículo de carga novo até o município de destino antes do primeiro registro e licenciamento. O fundamento foi o aumento de custos, perda de eficiência logística e violação à livre concorrência.

i) Multas decorrentes das manifestações de 2022: foi vetada a anulação genérica das penalidades. A mensagem apontou violação à separação dos Poderes e à coisa julgada, além de renúncia de receita sem estimativa de impacto.

j) Prazo geral de 180 dias para regulamentação: foi vetado por estabelecer prazo peremptório ao Poder Executivo, considerado incompatível com a separação dos Poderes e com a competência regulamentar presidencial.

k) Conversão das multas por excesso de peso em advertência: foi vetada por inconstitucionalidade, contrariedade ao interesse público e renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Os vetos ainda serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou rejeitá-los na forma do art. 66 da Constituição Federal. Por essa razão, as entidades do setor devem continuar acompanhando a tramitação, especialmente quanto aos dispositivos que tratavam de fiscalização de peso, penalidades pretéritas e regras operacionais.

 

  1. Conclusão

A Lei nº 15.485/2026 representa uma das alterações regulatórias mais amplas dos últimos anos para o transporte rodoviário de cargas.

A MP nº 1.343/2026 nasceu com objeto relativamente delimitado, voltado ao CIOT e ao cumprimento do piso mínimo, mas o processo legislativo incorporou temas previdenciários, trabalhistas, operacionais, tecnológicos e de trânsito.

A sanção presidencial preservou o núcleo de fortalecimento da Política Nacional de Pisos Mínimos, a ampliação do CIOT, as sanções relacionadas ao RNTRC, o prazo máximo de pagamento do frete, a opção previdenciária do TAC, as regras de gerenciamento de riscos e a obrigação de instituição de piso salarial negociado para motoristas de longa distância.

Por outro lado, os vetos eliminaram algumas das medidas de maior impacto imediato, como o adiantamento obrigatório de 70% ao TAC, a flexibilização da fiscalização do peso por eixo, a conversão de multas anteriores em advertência e parte substancial da nova estrutura proposta para o Procargas.

O principal desafio, a partir de agora, será a regulamentação, pois a efetividade de diversas obrigações depende de atos da ANTT e de integração tecnológica.

As entidades patronais do TRC devem participar ativamente desse processo, apresentando as peculiaridades operacionais do setor e buscando soluções que assegurem o cumprimento da lei sem criar burocracia desnecessária ou comprometer a eficiência das operações.

Para as empresas, a recomendação é iniciar imediatamente a revisão dos contratos, sistemas e procedimentos internos, priorizando piso mínimo, CIOT, RNTRC, prazos de pagamento, subcontratação e gerenciamento de riscos. As obrigações dependentes de regulamentação deverão ser implementadas conforme os respectivos atos e períodos de transição.

A nova lei aumenta a formalização e a capacidade de fiscalização das operações, mas, em contrapartida, também amplia responsabilidades e riscos.

O adequado acompanhamento da regulamentação e a adoção de uma estrutura preventiva de compliance serão essenciais para reduzir passivos e assegurar segurança jurídica às operações de transporte rodoviário de cargas.

 

Fonte: Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da FETCESP.

Transportadoras devem exigir DCe de clientes não contribuintes do ICMS, diz Sefaz-SP

A Sefaz (Secretaria de Fazenda) de São Paulo disse em 14 de agosto que empresas transportadoras devem exigir a DCe (Declaração de Conteúdo Eletrônica) nos transportes de bens e mercadorias contratados por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) quando não houver exigência de documentação fiscal.

O entendimento foi firmado em resposta à consulta 33.575 de 2026. Trata-se de uma empresa especializada no transporte de amostras biológicas destinadas exclusivamente à pesquisa clínica. O nome da companhia não foi divulgado.

A Sefaz afirma que a falta de condições técnicas dos clientes não afasta a obrigação da transportadora de exigir o documento. A exigência está prevista na Portaria SRE 28 de 2025, que determina a emissão da DCe, antes do início do transporte, a partir de 6 de abril de 2026, nas situações em que não seja exigida documentação fiscal.

A secretaria também destacou que o usuário emitente pode utilizar sistemas eletrônicos para emitir a DCe. As ferramentas podem ser disponibilizadas pelas administrações tributárias, transportadoras, empresas de comércio eletrônico, marketplaces e pelos Correios. O documento deve conter assinatura digital.

No caso analisado, a Sefaz concluiu que os transportes de amostras biológicas não estão dispensados da DCe pela ausência de estrutura técnica dos centros de pesquisa. Cabe à transportadora exigir o documento nos casos abrangidos pela regra.

 

Fonte: O Portal da Reforma, por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP

 

Obras provocam bloqueios no Sistema Anchieta-Imigrantes; veja programação

As rodovias do Sistema Anchieta-Imigrantes (SAI) terão obras de conservação e manutenção entre segunda-feira (17) e domingo (23). Segundo a concessionária Ecovias, os serviços poderão provocar bloqueios temporários em diferentes trechos e alterações nas rotas de subida e descida da Serra do Mar.

Os trabalhos serão realizados nas rodovias Anchieta, Imigrantes, Cônego Domênico Rangoni e Padre Manoel da Nóbrega, além das interligações Planalto e Baixada e da Saída de Guarujá (SPA-248).

Os serviços incluem recuperação do pavimento, manutenção da sinalização e de dispositivos de segurança, além de limpeza, roçada e poda. Segundo a Ecovias, as atividades têm como objetivo manter as condições de segurança e conservação das rodovias.

 

Confira os bloqueios programados

A concessionária informou que a programação pode ser alterada devido às condições climáticas, ao tráfego ou a ocorrências operacionais.

 

De 17 a 20 de agosto: a pista Sul da Via Anchieta, no trecho de serra, será bloqueada a partir das 23h30. Durante a interdição, a descida será realizada pela pista Norte da Anchieta e pela pista Sul da Rodovia dos Imigrantes. A subida ocorrerá pela pista Norte da Imigrantes.

De 21 a 23 de agosto: a pista Norte da Rodovia dos Imigrantes, no trecho de serra, será bloqueada a partir das 23h30 para a transposição de cargas especiais. Durante o período, a subida da serra deverá ser feita pela Via Anchieta.

No dia 22: a pista Sul da Via Anchieta será bloqueada a partir das 8h para obras. A descida ocorrerá pela pista Sul da Rodovia dos Imigrantes e pela pista Norte da Anchieta, que terá o sentido invertido em direção ao litoral. A subida será feita exclusivamente pela pista Norte da Imigrantes.

 

Trechos com obras

Via Anchieta: entre os km 9,7 e 65,5, nos sentidos capital e litoral, haverá serviços das 8h às 17h e das 20h às 5h. Estão previstas manutenção da sinalização, recuperação do pavimento e reparos em defensas metálicas.

Rodovia dos Imigrantes: haverá limpeza de canais, recuperação de barreiras de concreto e implantação de telamento entre os km 11 e 70, das 8h às 17h e das 20h às 5h.

Rodovias Cônego Domênico Rangoni e Padre Manoel da Nóbrega: em toda a extensão e nos dois sentidos, serão realizados serviços de conservação das 8h às 17h e das 20h às 5h.

 

Fonte: G1 – Santos e Região

ANTT realiza pesquisa para atualizar os custos da tabela de piso mínimo do frete

Todos os dias, quem vive a rotina das estradas sabe que os custos para manter um caminhão em operação mudam constantemente. Combustível, pneus, manutenção, mão de obra, alimentação e pernoites são despesas que impactam diretamente a atividade do transporte rodoviário de cargas.

Para reunir informações atualizadas sobre essa realidade, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) realiza, até o dia 21 de agosto, a Pesquisa de Custos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Os dados coletados subsidiam os estudos utilizados pela ANTT para aperfeiçoar a metodologia de cálculo da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Todos os dados informados são protegidos e utilizados exclusivamente para fins estatísticos e estudos técnicos.

 

Quem pode participar?

  • Transportador Autônomo de Cargas (TAC);
  • Transportador Autônomo de Cargas Agregado (TAC Agregado);
  • Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC);
  • Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC).

 

Quais dados serão solicitados?

Durante o preenchimento do formulário, serão solicitadas informações como:

Informações da operação: Tipo de carga transportada; Capacidade de carga do veículo; modalidade de negociação; custos operacionais; manutenção; pneus e recapagem; alimentação e estadia; lavagem; seguros.

Perfil do transportador, categoria (TAC, ETC ou CTC); unidade da Federação (UF); tamanho da frota (veículos de tração).

Características do veículo, tipo e ano do veículo; quantidade de eixos; tipo de combustível; rendimento médio; valor de mercado; quantidade de horas trabalhadas, dias de operação, viagens realizadas e quilômetros percorridos.

 

Participe da pesquisa

A participação é simples. Basta acessar o formulário, responder às perguntas e contribuir com informações que ajudarão a aperfeiçoar os estudos técnicos da ANTT e a metodologia de cálculo dos pisos mínimos de frete.

 

Formulário de participação:

Pesquisa ANTT – Custos do Transporte de Cargas (2026)

 

Fonte: Blog do Caminhoneiro

Porto de Santos quer reduzir dependência dos caminhões

O crescimento da movimentação de cargas no Porto de Santos (SP) volta a colocar em evidência um dos principais gargalos da logística brasileira: a forte dependência do transporte rodoviário. Responsável por cerca de 30% da corrente de comércio exterior do país, o complexo movimentou 186,4 milhões de toneladas em 2025, alta de 3,6% em relação ao ano anterior, mas ainda concentra a maior parte de seus acessos por caminhões.

Segundo Felipe Fray, gerente de Controle de Acessos Logísticos da Autoridade Portuária de Santos (APS), aproximadamente 2,8 milhões de veículos pesados circulam anualmente pelo porto. Durante apresentação no Fórum de Infraestrutura e Políticas Públicas e Colégio de Inspetores 2026, promovido pelo Crea-SP, o executivo afirmou que a ampliação da participação ferroviária é uma das principais estratégias para sustentar o crescimento das operações.

Atualmente, cerca de 36% das cargas movimentadas no Porto de Santos utilizam a ferrovia. A expectativa da APS é ampliar essa participação nos próximos anos. “O transporte rodoviário também vai crescer, mas em ritmo menor que o ferroviário”, afirmou Fray.

Segundo o gerente, o elevado fluxo de caminhões aumenta os custos de manutenção da infraestrutura viária, intensifica os congestionamentos e reduz a eficiência dos acessos ao porto. “O caminhão é muito mais prejudicial para um pavimento do que um veículo de passeio”, observou.

 

Tecnologia e integração logística

Além da expansão ferroviária, a APS aposta em soluções tecnológicas para ampliar a capacidade operacional do porto. Entre as iniciativas estão simulações computacionais para validar projetos de navegação antes da implantação e a integração dos centros de controle dos acessos terrestres e marítimos por meio de sistemas inteligentes de monitoramento e gerenciamento de tráfego.

A autoridade portuária também estuda ampliar a capacidade da Ferrovia Interna do Porto de Santos (FIPS) e incentivar o uso de dutovias para o transporte de granéis líquidos, modal considerado mais eficiente para esse tipo de carga. Segundo Fray, essas alternativas podem reduzir a pressão sobre o sistema rodoviário, embora ainda dependam de avanços regulatórios, ambientais e de novos investimentos.

O Porto de Santos recebe, em média, 5.772 navios por ano e concentra operações de longo curso, principalmente com mercados asiáticos, o que amplia a complexidade da coordenação entre os modais terrestre e marítimo, e reforça a necessidade de investimentos para acompanhar o crescimento da demanda.

 

Fonte: NTC&Logística

Brasil precisa de R$ 2 trilhões para destravar transportes

O Brasil precisaria investir R$ 2,03 trilhões em infraestrutura de transporte para executar 2.837 projetos considerados estratégicos para a integração logística e a mobilidade urbana. O montante equivale a cerca de 16% do PIB de 2025 e evidencia a distância entre as necessidades do país e os recursos efetivamente destinados ao setor.

O diagnóstico faz parte do Plano CNT de Transporte e Logística 2026 e da publicação O Transporte Move o Brasil – Propostas da CNT ao País, divulgados pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Entre 2015 e 2025, os investimentos federais em infraestrutura de transporte corresponderam, em média, a apenas 0,15% do PIB por ano. Em 2025, foram aplicados R$ 16,67 bilhões, ou 0,13% do PIB.

A diferença reforça, segundo a entidade, a necessidade de combinar aumento dos investimentos públicos com maior participação do capital privado e novas fontes de financiamento.

 

Rodovias ainda concentram 65,8% das cargas

Outro desafio apontado pela CNT é o desequilíbrio da matriz brasileira. As rodovias respondem por 65,8% da movimentação de cargas, participação superior à registrada em países continentais utilizados pela entidade como comparação, como Estados Unidos, com 43%; China, 35%; e Austrália, 27%.

A CNT defende maior integração entre rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos para reduzir custos logísticos e aumentar a produtividade. A dimensão dos fluxos ajuda a mostrar o desafio. Somente em 2025, mais de 1,07 bilhão de toneladas foram movimentadas por rodovias, sendo 75% pelas empresas de transporte rodoviário de cargas. As ferrovias transportaram 554,5 milhões de toneladas úteis, enquanto os portos movimentaram mais de 1,4 bilhão de toneladas.

 

Capital privado ganha espaço

Diante das restrições orçamentárias do poder público, o financiamento privado já ganhou peso relevante. As emissões de debêntures incentivadas alcançaram R$ 177,97 bilhões em 2025, dos quais R$ 62,12 bilhões, ou 34,9%, foram destinados a transporte e logística, segundo os dados apresentados pela CNT.

A entidade defende o fortalecimento das concessões, das parcerias público-privadas (PPPs) e do mercado de capitais, acompanhado de maior segurança jurídica e estabilidade regulatória.

Entre as propostas estão ainda destinar ao próprio setor recursos arrecadados pela União com outorgas de infraestrutura de transporte, ampliar o uso da Cide-Combustíveis em investimentos e impedir o contingenciamento de recursos autorizados no Orçamento da União.

“Os países que mais crescem são aqueles que conseguem transformar infraestrutura em política de Estado. O Brasil precisa garantir planejamento de longo prazo, segurança jurídica e previsibilidade para investir”, afirma Vander Costa, presidente do Sistema Transporte.

 

Impacto na atividade econômica

A CNT também calcula que cada R$ 1 investido pela iniciativa privada em rodovias pode acrescentar até R$ 4,77 ao PIB do setor de transporte, com efeitos em até nove meses. No investimento público, o impacto estimado chega a R$ 4,64, em até 18 meses.

Além das obras, a entidade aponta necessidade de financiamento para renovação das frotas de caminhões, ônibus, navios, locomotivas, material rodante e aeronaves, além da modernização de polos logísticos e da melhoria da conectividade das vias.

Para a CNT, reduzir o déficit de infraestrutura dependerá, portanto, não apenas de ampliar os recursos disponíveis, mas de garantir planejamento de longo prazo, integração entre os modais e condições para aumentar a participação privada nos investimentos.

 

Fonte: Agência Transporte Moderno

Plano Nacional de Logística prevê R$ 1,2 trilhão em investimentos

Os recursos deverão ser direcionados à manutenção de corredores estratégicos, à ampliação da capacidade de estruturas existentes e à implantação de novos empreendimentos.

O documento definiu 112 objetivos prioritários voltados à solução de gargalos atuais, ao atendimento de demandas futuras e ao desenvolvimento regional. Para isso, estabeleceu 31 eixos prioritários de transporte: 12 rodoviários, oito ferroviários, quatro aquaviários e sete intermodais.

Entre as ações previstas estão a expansão de corredores ferroviários e rodoviários, a consolidação de hidrovias e a ampliação da infraestrutura portuária.

 

Mudanças

Durante a cerimônia de lançamento do PNL em Brasília, o ministro dos Transportes, George Santoro, destacou que o plano vai organizar “projetos, sonhos, vidas e iniciativas” que ajudarão a estruturar o futuro do Brasil e da América Latina.

“Por muito tempo, o Brasil escolheu obras e, depois, procurou uma estratégia para justificá-las. No PNL 2050, fizemos o contrário. Primeiro definimos que Brasil queremos construir. Depois, quais problemas precisamos resolver. Só então passamos a discutir quais investimentos fazem sentido”, discursou o ministro.

Segundo ele, esta não é uma mudança simples de se fazer porque, na verdade, é uma mudança de cultura. “E cultura é um processo que não será transformado por um único plano. O que esperamos é construir essa mudança ao longo do tempo e consolidar esse novo processo de planejamento”, complementou.

 

Cabotagem

Entre as novidades apresentadas nesta edição do PNL, o ministro destacou a inclusão da cabotagem (navegação entre portos de um mesmo país). “O Brasil precisa voltar a olhar a cabotagem com seriedade. Esta foi uma evolução muito grande”, disse.

“Ainda não colocamos a questão do transporte aéreo de cargas. Temos de evoluir nisso”, complementou.

Também presente na cerimônia, o ministro de Portos e Aeroportos, Tomé Franca, disse que o Brasil tem avançado em sua capacidade de infraestrutura, após grande ciclo de investimentos públicos e, sobretudo, privados.

“A parceria com o setor privado trouxe resultados positivos, tanto no sentido da capacidade que foi instalada no país quanto, especialmente, no sentido da eficiência que alcançamos, elevando os patamares de desempenho, sobretudo nos setores de portos e aeroportos”, disse.

 

Modais

Segundo ele, o grande desafio que o PNL traz como resposta é o de integrar os modais de transporte. “Os modais não são isolados. Precisam dialogar entre si. O porto é o nó desses caminhos. Mas ele não vive sem acessos rodoviários, ferroviários e hidroviários”.

“Entendo que a rodovia não é o melhor caminho para a expansão que precisamos. Portanto, precisamos avançar nas políticas de escoamento por meio do transporte ferroviário”, acrescentou.

“E não dá para começar uma ferrovia sem ser pelo porto”, complementou o ministro George Santoro.

Para o presidente da Infra (empresa pública federal criada para planejar, estruturar projetos e desenvolver engenharia e inovação no setor de transportes do país), Jorge Bastos, o PNL precisa, acima de tudo, “ter credibilidade, de forma a perpassar governos. Foi com essa perspectiva que ele foi elaborado”, disse.

 

Desafios

Entre os desafios apontados no PNL 2050 estão a forte dependência das rodovias, que respondem por 54% da movimentação de cargas, a baixa utilização de ferrovias e hidrovias, dificuldades de escoamento da produção, problemas de abastecimento em regiões mais isoladas e barreiras à integração entre os modais.

Para enfrentar esses problemas, o PNL prioriza a ampliação da intermodalidade, com maior conexão entre rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos.

A expectativa é reduzir custos logísticos, aumentar a competitividade das exportações, melhorar o abastecimento interno e ampliar a integração do território nacional.

O documento lançado nesta quarta-feira dá destaque também à redução das desigualdades regionais, com prioridade para projetos no Norte e Nordeste, e incorpora critérios de sustentabilidade, como adaptação às mudanças climáticas, redução de emissões e proteção da biodiversidade.

 

Fonte: Agência Brasil

SINDISAN se reúne com MEDLOG para discutir agendamentos e devolução de contêineres vazios

Na manhã desta sexta-feira (07), representantes do Grupo de Trabalho de Assuntos Portuários do SINDISAN se reuniram com a equipe da MEDLOG, operadora logística vinculada à MSC responsável pela gestão de depots e do agendamento de devolução de contêineres na região. O encontro teve como ponto de partida um levantamento de dificuldades enfrentadas pelas transportadoras associadas, entre elas a escassez de janelas para devolução de vazios e a demora na aprovação de agendamentos já confirmados.

Como exemplo, foi apresentado o caso de um contêiner do qual o agendamento havia sido realizado em uma sexta-feira para devolução na terça-feira seguinte, às 4h, mas a aprovação ainda não havia sido concluída na segunda-feira à noite, gerando insegurança operacional e risco de custos adicionais para o transportador.

Para o coordenador do GT de Assuntos Portuário Pedro Bala Sorbello, “essa reunião foi muito importante para aproximarmos os contatos entre SINDISAN e MEDLOG e, dessa forma, entender o cenário atual que está ocasionando problemas de janelas para as transportadoras. A conversa foi excelente e eles nos apresentaram planos de ação já em vigor que devem impactar positivamente as operações na próxima semana”.

Causa identificada e ajuste em andamento

Durante a reunião, a MEDLOG pontuou que parte dos atrasos nas aprovações decorria de um critério de priorização baseado na data do agendamento, e não na data de recebimento da solicitação — o que penalizava quem se programava com mais antecedência. 

A empresa informou que uma atualização no sistema, voltada a corrigir esse critério, havia entrado em vigor nesta terça-feira (04). A meta declarada pela operadora é reduzir o tempo de resposta das aprovações para até 24 horas, embora esse prazo ainda não esteja sendo cumprido de forma consistente.

Um dos encaminhamentos práticos da reunião foi a criação de um grupo de comunicação direta entre o SINDISAN e a MEDLOG. O objetivo é permitir o repasse ágil de situações do dia a dia e manter as transportadoras informadas.

Infraestrutura e capacidade

A operadora compartilhou dados sobre o cenário de crescimento do movimento portuário na região — com projeção de aumento expressivo no volume de contêineres nos próximos anos — e sobre o desbalanceamento estrutural entre importação e exportação, que concentra a exportação brasileira majoritariamente em contêineres dry de 20 pés e contêineres reefer de 40 pés, pressionando a disponibilidade de pátio e de janelas.

A MEDLOG reforçou que a limitação física de vagas diárias é um fator real, mas que o aprimoramento dos critérios de aprovação e da comunicação pode reduzir o impacto sobre a operação das transportadoras.

Por fim, a MEDLOG estendeu um convite para que associados do SINDISAN e membros da Comjovem Santos conheçam de perto a operação do terminal, por meio de visitas técnicas e apresentações sobre o funcionamento do processo de agendamento e devolução.

O SINDISAN reforça seu papel de intermediar esse diálogo entre associados e operadores portuários e logísticos, buscando soluções que tragam mais previsibilidade e eficiência para o transporte rodoviário de cargas na Baixada Santista.

 

Fonte: SINDISAN.

Piso mínimo, CIOT e suspensão do RNTRC: as novidades da Lei nº 15.485/2026

Seguem as primeiras impressões sobre a recém-publicada Lei nº 15.485, que entrou em vigor em 6 de agosto de 2026, data da sua publicação. A lei altera profundamente as regras do setor de transporte rodoviário de cargas e traz um nível de rigor que exigirá revisão imediata dos procedimentos internos das associadas. A seguir, apresenta-se cada ponto, para alinhamento exato do que muda para o setor.

A lei tem caráter de reforma ao alterar simultaneamente quatro leis estruturantes: a Lei dos Pisos Mínimos, a Lei de Custeio da Previdência, a Lei do TRC e o Estatuto do Motorista. Trata-se, portanto, de um cerco regulatório integrado.

A norma começa definindo conceitos técnicos importantes, como o que é carga a granel pressurizada e os veículos de carga de pequeno porte (com capacidade útil acima de 500 kg e PBT de até 3.500 kg).

No centro da política de pisos, a ANTT ganhou respaldo para firmar parcerias com a Infra S.A. na elaboração das planilhas de custos, que agora devem obrigatoriamente seguir 11 vetores técnicos bem claros, abrangendo desde distâncias e eixos até tipos específicos de carga, como refrigeradas, reefer, tanques criogênicos e contêineres.

Um ponto que exige atenção cirúrgica é a regra de reajuste automático: se o preço do combustível ao consumidor final oscilar 5% para mais ou para menos, a ANTT tem o prazo exato de 3 dias úteis para publicar a nova tabela. Além disso, há atualizações ordinárias semestrais obrigatórias até 20 de janeiro e 20 de julho, usando o IPCA caso haja omissão do órgão. O descumprimento do piso deixou de ser apenas uma questão financeira comum e passou a gerar um dever legal de indenizar o transportador em até duas vezes o valor do piso da operação.

Merece destaque, para o dia a dia das associadas, a nova escala punitiva trazida pelos artigos 5º-A a 5º-F. A ANTT pode aplicar suspensão cautelar do RNTRC de 5 a 30 dias de forma preventiva, se houver risco concreto ou reiteração (mais de 4 autuações em 6 meses), excetuando o TAC contratado. Em caso de reincidência em 12 meses, a suspensão definitiva vai de 15 a 45 dias. Se houver contumácia — ou seja, duas suspensões definitivas em 24 meses —, a empresa sofre o cancelamento do RNTRC, ficando proibida de operar por até dois anos.

As sanções ainda podem ser estendidas a sócios e empresas do mesmo grupo em casos de fraude ou confusão patrimonial, e multas para reincidentes podem chegar a R$ 1 milhão. Vale destacar que plataformas digitais, aplicativos e intermediários de frete agora respondem solidariamente se publicarem ofertas abaixo do piso.

Ainda dentro desse pacote, o CIOT continua obrigatório e deve ser vinculado de forma integrada ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Para os TACs, a emissão passa obrigatoriamente por instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. A falta de CIOT gera multa pesada de R$ 10.500, e o prazo limite para pagamento integral do frete é de 30 dias úteis. Para a antecipação de recebíveis, a lei tabelou o Custo Efetivo Total em no máximo 300% da taxa do CDI proporcional ao prazo, proibindo qualquer taxa abusiva que fira o piso mínimo.

Por fim, a administração pública passa a ter a diretriz de destinar até 30% de suas contratações de transporte para TACs credenciados, com emissão facilitada por Nota Fiscal Fácil (NFF).

Há também dois pontos fundamentais para a região: primeiro, a confirmação expressa de que a remuneração do TAC-agregado e do TAC-independente deve respeitar rigorosamente os pisos mínimos, salvo no transporte internacional; segundo, a autorização à ANTT para editar normas específicas de CIOT e prazos para as operações municipais e intermunicipais de movimentação de contêineres entre margens portuárias, terminais e regiões retroportuárias (p.ex. vira).

A lei também impõe um limite ético e jurídico para as empresas de gerenciamento de risco: fica estritamente proibido usar processos judiciais sem trânsito em julgado ou processos administrativos sem decisão definitiva como desculpa para bloquear ou impedir a contratação de um motorista, respeitando a LGPD. Ficam vedadas, assim, listas pretas baseadas em meras distribuições de ações.

Essa lei altera ainda o Estatuto do Motorista (Lei nº 13.103/2015), determinando que acordos e convenções coletivas fixem pisos salariais para motoristas em operações de longa distância — aqueles que ficam fora da base ou da residência por mais de 24 horas. Além disso, reformula o Procargas para apoiar renovação de frotas, pontos de parada e descanso (PPDs) em rodovias não concedidas, capacitação e inovação tecnológica.

Por fim, a lei traz importantes regras de transição, ponto nevrálgico para compreender como o setor deve proceder no curto prazo. As normas antigas continuam valendo no que não colidirem com a nova lei.

Ficou estabelecido um prazo razoável de adaptação não inferior a 60 dias para exigências que dependam de complexidade tecnológica, período em que a fiscalização de novas obrigações acessórias será primordialmente orientativa (com notificações para regularização), exceto em casos de fraude, dolo ou reincidência.

Requer atenção redobrada, porém, o fato de que as obrigações materiais — como pagar o piso mínimo de frete, quitar corretamente e cumprir normas fiscais e de trânsito — são de exigibilidade imediata. As penalidades mais severas de suspensão e cancelamento só valem para fatos novos, sem retroatividade para criar reincidência, e os contratos em andamento têm prazo de até 90 dias para serem adequados.

Recomenda-se que a revisão dos sistemas de emissão de frete seja realizada em confronto com a tabela da ANTT, com auditoria dos critérios de gerenciamento de risco e preparação dos aditivos contratuais dentro do prazo de 90 dias.

Fonte: Marco Fabrício Vieira, assessor jurídico do SINDISAN para assuntos de trânsito e transporte.