Artigo: Portaria MTP Nº 2.175 sobre os Equipamentos de Proteção Individual

Em 05/08/2022 foi publicada a Portaria MTP 2.175, de 28/07/2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora n.6, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual e revoga todas as portarias anteriores sobre o tema.

O objetivo da NR-16 é estabelecer os requisitos aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e as suas disposições se aplicam às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores desses equipamentos.

A Portaria considera fabricante a pessoa jurídica estabelecida em território nacional que fabrica o EPI ou o manda projetar ou fabricar, assumindo a responsabilidade pela fabricação, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda, e que o comercializa sob seu nome ou marca.

Define como importador a pessoa jurídica estabelecida em território nacional que, sob seu nome ou marca, importa e assume a responsabilidade pela comercialização, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda do EPI, ficando equiparado a importador o adquirente da importação por conta e ordem de terceiro e o encomendante predeterminado da importação por encomenda previstos na legislação nacional.

O EPI é o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I. O Equipamento Conjugado de Proteção Individual é aquele utilizado pelo trabalhador, composto por vários dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.

Para que possa ser comercializado ou utilizado o EPI, nacional ou importado, deve possuir a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Compete às empresas adquirir o EPI aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança no trabalho, orientar, treinar e fornecer gratuitamente ao empregado EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01).

As empregadoras devem registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; exigir seu uso; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. Se for adotado sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, deve permitir a extração de relatórios.

Se for inviável o registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção, cabe à empregadora garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposição. Caso não seja mantida a embalagem original, deve-se disponibilizar no local de fornecimento as informações de identificação do produto, nome do fabricante ou importador, lote de fabricação, data de validade e CA do EPI.

É facultado à empresa estabelecer procedimentos específicos para a higienização, manutenção periódica e substituição de EPI, com a correspondente informação aos empregados envolvidos.

Cabe à empresa selecionar os EPI, considerando: a atividade exercida; as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados; o disposto no Anexo I; a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco; as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais; a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.

A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, sendo que para as organizações dispensadas de elaboração do PGR, deve ser mantido registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI.

A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou nomeado, devendo ser revistas nas situações previstas no subitem 1.5.4.4.6 da NR-1, quando couber, sendo que a seleção, uso e manutenção de EPI deve, ainda, considerar os programas e regulamentações relacionados a EPI.

A Portaria estabelece que a seleção do EPI deve considerar o uso de óculos de segurança de sobrepor em conjunto com lentes corretivas ou a adaptação do EPI, sem ônus para o empregado, quando for necessária a utilização de correção visual pelo empregado no desempenho de suas funções.

É de responsabilidade do trabalhador, quanto ao EPI: a) usar o fornecido pela organização; b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina; c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação; d) comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e e) cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.

Em relação aos treinamentos e informações a Portaria estabelece que devem ser observadas as regras previstas na NR-01, devendo  observar as recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre: a) descrição do equipamento e seus componentes; b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção; c) restrições e limitações de proteção; d) forma adequada de uso e ajuste; e) manutenção e substituição; e f) cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.

Compete ao fabricante e ao importador do EPI: a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA, emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) comercializar o EPI com manual de instruções em língua portuguesa, orientando sua utilização, manutenção, processos de limpeza e higienização, restrição e demais referências ao seu uso; c) comercializar o EPI com as marcações previstas nesta norma; d) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao CA; e e) promover, quando solicitado e se tecnicamente possível, a adaptação do EPI detentor de CA para pessoas com deficiência, preservando a sua eficácia.

As informações sobre os processos de limpeza e higienização do EPI devem indicar, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do equipamento, sendo que o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado em meio eletrônico, desde que presentes na embalagem final ou no próprio EPI: a) a descrição; b) os materiais de composição; c) as instruções de uso; d) a indicação de proteção oferecida; e) as restrições e as limitações do equipamento; e f) o meio de acesso eletrônico ao manual completo do equipamento.

No que tange ao Certificado de Aprovação (CA) a Portaria estabelece que os procedimentos para emissão e renovação são estabelecidos em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, sendo que o CA concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo da avaliação da conformidade definida em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho e somente pode ser comercializado com o CA válido.

Após a sua aquisição o EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador, devendo apresentar, em caracteres adequados e legíveis, marcações com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número do CA, sendo  vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio, ressalvados os casos de matriz e filial.

Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho: a) estabelecer os regulamentos para aprovação de EPI; b) emitir ou renovar o CA; c) fiscalizar a qualidade do EPI; d) solicitar o recolhimento de amostras de EPI ao órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; e e) suspender e cancelar o CA.

Por fim, a Portaria traz a lista de EPI adequados para cada área de proteção com as suas características e espécies: a) para a cabeça: capacete, capuz e balaclava; b) para os olhos e face: óculos, proteção facial; c) protetor auditivo; d) vias respiratórias: respirador purificador de ar não motorizado e motorizado; e) respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido e respirador de adução de ar tipo máscara autônoma; f) proteção de tronco: vestimentas, colete à prova de balas; g) proteção de membros superiores: luvas, creme protetor, manga, braçadeira; h) proteção de membros inferiores: calçado, meia para proteção dos pés, perneira, calça; i) proteção do corpo inteiro: macacão, vestimenta de corpo inteiro; j) proteção contra quedas com diferença de nível: cinturão de segurança comum e com talabarte.

Sobreleva ressaltar que o artigo 166 da CLT estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, sendo que o artigo 167 consolidado exige o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho para que o EPI possa ser posto à venda.

Vale destacar que a Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que não basta ao empregador o fornecimento do aparelho de proteção, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Portanto, as empresas devem além de obedecer rigorosamente às regras previstas na Portaria MTP 2175/22, que aprova a nova redação à NR-6, também cumprir a diretriz do artigo 167 da CLT e o entendimento contido na Súmula 289 do TST, não sendo suficiente o fornecimento do EPI, sendo necessária a fiscalização de seu uso e a observância da certificação e da validade do equipamento, bem como a sua substituição e higienização.

É recomendável que as empresas, além de observar as regras previstas na Portaria 2.175/22, formalizem por escrito ao empregado as regras de fornecimento e utilização do EPI, assim como arquivem os recibos de entrega e de substituição do equipamento para que se evite discussões judiciais futuras ou autuações administrativas.

Por fim, vale destacar que a utilização do EPI é uma obrigação compartilhada entre empregado e empregador. Se é certo que o empregador possui a obrigação de fornecer o EPI dentro das regras previstas na CLT e nas NR-1 e NR-6, não menos certo é que compete ao empregado a higienização, guarda e uso adequado do EPI, quando assim for exigido, sendo que a sua recusa pode, após orientação transmitida pela empresa, configurar ato de indisciplina e insubordinação (CLT, 482, letra “h”), cabendo a aplicação de advertência, seguida suspensão e, em caso de reincidência, aplicação de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.

Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da NTC&Logística.