CNT obtém vitória em ação contra patente de sistema e método de logística de cargas modulares

A CNT (Confederação Nacional do Transporte) obteve, nesta semana, importante vitória, na 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para o setor de transporte e logística brasileiro. A pedido da entidade, o juizado suspendeu, em caráter liminar, os efeitos da patente da empresa LF Multimodalidade em Operações de Logística Ltda.

Trata-se de um sistema e método de logística de cargas modulares, com rastreamento desde a coleta, na origem, até a entrega, no destinatário final. Esse sistema havia sido patenteado por uma empresa do Rio Grande do Sul, que estaria se valendo do registro patentário para dificultar atividade de transporte de mercadorias no território nacional.

Para contestar tal registro, a CNT contratou uma consultoria especializada em propriedade intelectual, que mostrou que setor transportador brasileiro já conhecia e utilizava o sistema de logística antes mesmo da patente. Com a decisão, a LF não poderá mais usar o registro para acionar e pressionar empresas transportadoras. A decisão da suspensão vale até o julgamento final do processo.

A Confederação considera a decisão como uma grande conquista para o setor e, por esse motivo, espera que, ao final do processo, a patente seja anulada.

Fonte: CNT.

ANTT não pode usar multas como impeditivo para renovação de licença de transporte internacional de cargas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença de primeira instância que determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deve se abster de exigir o pagamento de multas como condição para renovação de licença originária para o transporte rodoviário internacional de cargas a uma empresa de Foz do Iguaçu (PR). O julgamento foi realizado na última semana (23/9), em sessão telepresencial conduzida pela 4ª Turma da Corte.
Licença originária
Em novembro de 2018, a transportadora Rodrigo Tapajós de Arruda e Cia Ltda. ajuizou a ação na Justiça Federal paranaense buscando obter a renovação da concessão de licença originária para o transporte rodoviário internacional de carga, além da declaração de nulidade das multas exigidas pela ANTT, em razão de serem aplicadas em moeda estrangeira.
No processo, a autora narrou que ao requerer a renovação do pedido de licença foi surpreendida com o indeferimento pela autarquia, que condicionou a renovação à inexistência de débitos impeditivos em nome da empresa.
A transportadora sustentou ser ilegal atrelar a renovação da licença ao pagamento de multas, já que inexistiria previsão legal para tanto, e que a ANTT teria meios próprios para satisfação de eventual crédito.
O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, em maio de 2019, deu parcial provimento aos pedidos. O magistrado de primeiro grau ordenou que a Agência se abstivesse de exigir o pagamento de multas para renovação da licença, mas negou a nulidade das multas cobradas.
Tanto a ANTT quanto a empresa recorreram da sentença ao TRF4.
Na apelação, a autarquia defendeu a legalidade da sua conduta no caso, quanto à necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão e a renovação do termo de autorização de fretamento.
A parte autora argumentou que seria ilegal a fixação de multas em moeda estrangeira, devendo ser declaradas nulas pelo Tribunal.
Acórdão
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na Corte, tomou sua decisão no mesmo sentido que o proferido pelo juízo de origem.
Segundo o magistrado, foi verificado que a quitação ou não de multas não impede a renovação da licença originária. “Deste modo, não é admitido que a Administração Pública, dispondo de procedimento adequado para execução de seus créditos, impeça que empresa transportadora realize suas atividades, em função da existência de multas a ela aplicadas, vez que fere o princípio do livre exercício da atividade econômica, previsto na Carta Magna”, citou o desembargador tal como foi apontado na sentença.
Quanto ao pleito da transportadora para a anulação das multas, o relator observou: “a alegação da parte autora, de que é ilegal a fixação de multas em moeda estrangeira, também não merece acolhida, na forma da sentença, exigindo-se apenas a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, quando do pagamento. O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”.
Dessa forma, a 4ª Turma votou, por unanimidade, para negar provimento às apelações e manter a decisão de primeiro grau.
Fonte: TRF4.