Como extintor ainda pode render multa para carros mesmo sendo facultativo

Desde outubro de 2015, o extintor de incêndio passou a ser equipamento facultativo em automóveis de passeio e veículos utilitários, conforme estabelece a Resolução 556/2015 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito). Ao mesmo tempo, o item de segurança continua obrigatório para caminhões, veículos de transporte de produtos inflamáveis e todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.
Devido à decisão, a grande maioria, senão todos os carros de passeio hoje são comercializados sem o equipamento – o que não impede sua posterior compra e instalação. No entanto, é bom ficar atento: se você portar extintor em veículo cujo uso é facultativo, ainda correrá o risco de ser autuado por infração grave, com multa de R$ 195,23, cinco pontos no prontuário e retenção do automóvel até a respectiva regularização. De acordo com o advogado Marco Fabrício Vieira, conselheiro do Cetran-SP (Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo) e autor do livro “Gestão Municipal de Trânsito”, isso acontece por um motivo simples.
“Há uma contradição na legislação. Ela torna facultativo o uso do extintor de incêndio para determinados veículos, mas estabelece que as regras vigentes devam ser observadas pelos proprietários que decidirem usar o equipamento”, analisa.
A Resolução 556/2015 determina que o extintor seja carregado obrigatoriamente com carga de pó químico do tipo ABC. Segundo Vieira, essa especificação é mais apropriada para combater incêndios em materiais sólidos e líquidos, bem como equipamentos energizados – uma vez que abafa o fogo, interrompe a cadeia de combustão e não conduz eletricidade. Anteriormente, era utilizado o extintor BC, que não tem eficácia em materiais sólidos. Fonte: UOL. Confira a íntegra emhttps://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2020/09/04/como-extintor-ainda-pode-render-multa-para-carros-mesmo-sendo-facultativo.htm

Projeto institui novo marco legal para trabalho de jovens aprendizes nas empresas

O Projeto de Lei 6461/19 institui o Estatuto do Aprendiz, um novo marco legal para o trabalho de jovens entre 14 e 24 anos. Entre outros pontos, estabelece condições sobre os contratos de trabalho, cotas para contratação, formação profissional e direitos dos aprendizes. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
Aprendiz é o jovem que estuda e trabalha, recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando. Atualmente, a atividade é regulada pela Lei da Aprendizagem e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de decretos. As empresas podem contratar como aprendizes entre 5% e 15% do seu quadro de funcionários.
A proposta é de autoria do deputado André de Paula (PSD-PE) e mais 25 parlamentares. Para os autores, a legislação sobre o assunto está desatualizada e já não oferece os incentivos adequados para a contratação de jovens, a parcela da população mais atingida pelo desemprego.
“A aprendizagem é uma estratégia que pode minimizar, sem custos concentrados, o problema do desemprego juvenil, principalmente dos jovens com baixa escolaridade”, afirmam os deputados na justificativa do projeto.
Cota
Pelo texto, as empresas poderão contratar, como aprendizes, entre 4% e 15% da sua força de trabalho. A cota poderá ser menor, a depender da quantidade de empregados – o projeto detalha os percentuais, inclusive para microempresas. A contratação deverá atender, prioritariamente, aos jovens matriculados no ensino básico.
O jovem em situação de vulnerabilidade ou risco social contratado como aprendiz será contabilizado em dobro para efeito de cumprimento da cota.
Contrato de trabalho
O contrato de aprendizagem profissional deverá ser feito por escrito, anotado na Carteira de Trabalho e ter validade de até três anos – atualmente é de dois anos. O contrato findará no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos.
Entres informações que constarão no documento estão nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática; a função, a jornada diária, o horário e a descrição das atividades exercidas na empresa; e a remuneração.
A jornada máxima diária será de seis horas. Ela poderá ser de até oito horas diárias para os jovens que já tiverem completado o ensino básico.
O projeto assegura aos aprendizes vale-transporte e pelo menos o salário-mínimo hora. O valor do salário mínimo por hora é igual ao valor do mínimo mensal dividido por 220 (número máximo de horas que um empregado pode trabalhar por mês).
O aprendiz terá direito a férias – que deve coincidir com as escolares para os menores de 18 anos — e estabilidade durante recebimento de auxílio-doença acidentário. A aprendiz gestante terá ainda direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Outros pontos
– As normas da aprendizagem profissional não poderão ser objetos de negociação coletiva, salvo condição mais favorável para o aprendiz;
– A validade do contrato estará atrelada à matrícula e frequência escolar do aprendiz, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em curso de aprendizagem mantido por escolas profissionalizantes e serviços como o Senai (indústria) e o Senac (comércio);
– O contrato de trabalho poderá ter prazo maior de duração para pessoas com deficiência ou entre 14 e 15 anos incompletos. Nesse último caso, terá o tempo necessário para completar 18 anos;
– Ao aprendiz maior de 18 anos é permitido o trabalho aos domingos e feriados, nas atividades e estabelecimentos autorizados por lei, sendo garantida uma folga mensal coincidindo com um domingo;
– O tempo de deslocamento do aprendiz entre os locais das atividades teóricas e práticas será computado na jornada diária;
– O aprendiz maior de 18 anos poderá ser empregado em mais de um estabelecimento. As horas da jornada de trabalho em cada um serão totalizadas, respeitado o limite de oito horas diárias;
– O Poder Executivo regulamentará os requisitos mínimos que as entidades de formação técnico-profissional deverão possuir. Além disso, manterá cadastro nacional das entidades, dos seus programas e turmas;
– As atividades teóricas dos programas de aprendizagem deverão ser desenvolvidas preferencialmente na modalidade presencial, mas serão permitidas as modalidades semipresencial e a distância;
– Os infratores das disposições do estatuto ficarão sujeitos à multa de mil reais, multiplicada pelo número de aprendizes.
Tramitação
O projeto do Estatuto do Aprendiz tramita em caráter conclusivo e será analisado em uma comissão especial. O texto aprovado será analisado depois pelo Plenário da Câmara. Fonte: Agência Câmara Notícias.

Contran altera altura máxima de caminhões boiadeiros

De acordo com a nova resolução, a nova altura permitida para essas composições é de 4,7 metros, e, até essa altura, esses veículos ficam dispensados de uso de Autorização Especial de Trânsito (AET).
Para não comprometer a segurança viária, os donos dos veículos são obrigados a fazerem um levantamento prévio das alturas de pontes e viadutos no trajeto onde esses veículos irão circular.

Veja a deliberação na íntegra abaixo:
DELIBERAÇÃO Nº 177, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 12/12/2019 (nº 240, Seção 1, pág. 124)
Acrescenta o art. 5º-A à Resolução Contran nº 675, de 21 de junho de 2017, que dispõe sobre o transporte de animais de produção ou interesse econômico, esporte, lazer e exposição.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o disposto no art. 99 do CTB, que dispõe sobre peso e dimensões de veículos;
considerando a necessidade de que o transporte de bovinos se dê em condições que evitem o sofrimento desnecessário e a ocorrência de ferimentos nesses animais; e

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 50000.046175/2019-50, resolve:

Art. 1º – Esta Deliberação acrescenta o art. 5º-A à Resolução Contran nº 675, de 21 de junho de 2017, que dispõe sobre o transporte de animais de produção ou interesse econômico, esporte, lazer e exposição.

Art. 2º – A Resolução Contran nº 675, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º-A – O VTAV do tipo semirreboque com dois pisos poderá possuir altura máxima de 4,70 m, sendo dispensada a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET).

Parágrafo único – O transportador é responsável por certificar-se previamente de que a altura do veículo indicado no caput é compatível com a infraestrutura viária do trajeto a ser percorrido”. (NR)

Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

Fonte: Blog do Caminhoneiro.

Caminhões cegonha estão dispensados do uso de AET federal

O DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) publicou, no dia 21, no Diário Oficial da União a Portaria 6.950/2019, que passa a dispensar o uso de Autorização Especial de Trânsito (AET) de caminhões cegonha. As Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), com altura entre 4,71 metros e 4,95 metros, com largura de até 3 metros, ficam dispensadas do documento.
Apesar dessa mudança na legislação, a resolução 735/2018 do Contran continua valendo, estabelecendo uma série de outros critérios para os caminhões de transporte de veículos.
Confira a íntegra da publicação:
PORTARIA Nº 6.950, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12 e 179, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no DOU, de 12 de maio de 2016, e
Considerando a deliberação da Diretoria Colegiada constante no Relato nº 262/2019, incluído na Ata da 40ª Reunião, realizada no dia 14/10/2019, com base em proposição apresentada pela Diretoria de Infraestrutura Rodoviária; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 50600.023117/2019-99, resolve:
Art. 1º Dispensar de Autorização Especial de Trânsito – AET as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros) que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º da Resolução nº 735, de 05 de junho de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
Fonte: Blog do Caminhoneiro.

Denatran suspende multa para carreta LS com 4º eixo

A Polícia Rodoviária não poderá penalizar os condutores de carretas do tipo LS nas quais foram inseridos um quarto eixo e que receberam documento aprovando essa alteração.
Essa configuração é proibida pela portaria 38/2018 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). E foi o próprio Denatran que publicou ofício no mês passado voltando atrás da decisão, pelo menos temporariamente. No ofício 640/2019, o órgão afirma haver divergências de interpretação a respeito da legalidade do implemento dentro do Sistema Nacional de Trânsito. Diz que há muitas ações judicias pedindo sua validade e que já foram emitidos Certificados de Segurança Veicular (CSV) para alguns desses veículos modificados.
Por isso, o Denatran orienta os fiscais a, durante as operações, aceitarem esses veículos que tenham a transformação anotada nos documentos.
Não há prazo para o órgão dar seu veredicto neste caso. “As avaliações técnicas, operacionais e de segurança para uso do quarto eixo direcional em semirreboque estão incluídas entre os temas prioritários para análise da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do Contran”, diz o ofício.
Os técnicos não têm dúvida sobre a ilegalidade do veículo, que já foi tema de reportagem da Revista Carga Pesada em várias edições. Em julho de 2017, Neuto Gonçalves dos Reis, diretor Técnico Executivo da NTC&Logística e membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do Contran, foi curto e grosso quando falou com a reportagem sobre a carreta de quatro eixos: “É ilegal. Ela é curtinha. Concentra muita carga nas pontes. Tem uma série de problemas. Aqui no Brasil fazem tudo errado para forçar a legalização depois”. Fonte: Carga Pesada.