Entidades do TRC de SP reiteram pedido ao governo para vacinação dos profissionais do setor contra Covid 19

 

A FETCESP (Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo), a FTTRESP (Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo) e a FETRABENS (Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo) enviaram, na sexta-feira (11 de junho), ofício ao governador do Estado de São Paulo, João Doria, reiterando pedido de priorizar os profissionais do TRC na vacinação contra a covid 19

No documento as entidades avaliam a situação. “Incompreensível o não reconhecimento pelo Governo do Estado de São Paulo da situação de vulnerabilidade e o risco a que o motorista de transporte está submetido, deixando até agora de acolher o pedido de inclusão da categoria na lista de prioridade de vacinação, proporcionando indispensável proteção ao profissional fundamental para a continuidade de circulação de bens no País e que inclusive leva a vacina aos locais de vacinação, mas dela não lhe é permitido usufruir. Por isso, as entidades em conjunto resolveram reiterar pedido anteriormente encaminhado à Vossa Excelência desde dezembro de 2020, no sentido de priorizar o atendimento e vacinação dos motoristas profissionais empregados das empresas de transporte rodoviário de cargas e do motorista autônomo de veículos de carga, fazendo assim justiça com a categoria e reconhecendo a relevância dos serviços por eles prestados a toda a sociedade.”

Íntegra do documento

A FETCESP – Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo, a FTTRESP – Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo e a FETRABENS – Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo são entidades que representam as empresas e seus motoristas empregados e autônomos que dirigem veículos de transporte de carga no Estado de São Paulo.

A categoria é composta de trabalhadores abnegados que não mediram esforços e aceitaram o risco de continuar exercendo sua atividade durante mais de um ano de pandemia, mantendo o escoamento da produção no Estado e o abastecimento de toda a cadeia de produção e consumo, assegurando o abastecimento ao consumidor de bens essenciais como remédios, alimentos e todos os gêneros de primeira necessidade, inclusive hospitais e estabelecimentos da saúde.

Incompreensível o não reconhecimento pelo Governo do Estado de São Paulo da situação de vulnerabilidade e o risco a que o motorista de transporte está submetido, deixando até agora de acolher o pedido de inclusão da categoria na lista de prioridade de vacinação, proporcionando indispensável proteção ao profissional fundamental para a continuidade de circulação de bens no País e que inclusive leva a vacina aos locais de vacinação mas dela não lhe é permitido usufruir.

Por isso, as entidades em conjunto resolveram reiterar pedido anteriormente encaminhado à Vossa Excelência desde dezembro de 2020, no sentido de priorizar o atendimento e vacinação dos motoristas profissionais empregados das empresas de transporte rodoviário de cargas e do motorista autônomo de veículos de carga, fazendo assim justiça com a categoria e reconhecendo a relevância dos serviços por eles prestados a toda a sociedade.

Ao ensejo, apresentamos a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

CARLOS PANZAN

Presidente da FETCESP – Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo

VALDIR DE SOUZA PESTANA

Presidente da FTTRESP – Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo

NORIVAL DE ALMEIDA SILVA

Presidente da FETRABENS – Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo

Fonte: FETCESP

Sindisan encerra as negociações trabalhistas de 2021

 

Na última sexta-feira (11) o Sindisan encerrou as negociações trabalhistas 2021/2022 com o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região (SINDROD). O acordo terá vigência de 1º de maio de 2021 até 30 de abril de 2022.

O reajuste negociado foi de 7,59% sobre todas as cláusulas econômicas, sendo as diferenças dos salários de maio e junho pagas como abono pecuniário até o quinto dia útil do mês de julho.

Confira abaixo os novos valores dos pisos salariais e demais benefícios:

FUNÇÕES SALÁRIOS
Motorista Bi-Trem / Rodotrem R$ 2.259,06
Motorista de Carreta R$ 1.963,77
Motorista Operador de Pá Carregadeira R$ 1.963,77
Motorista de Empilhadeira acima de 15 Toneladas R$ 2.259,06
Motorista de Empilhadeira até 15 Toneladas R$ 1.787,62
Motorista de Truck e Veículos Leves R$ 1.787,62
Conferente R$ 1.430,08
Auxiliar de Escritório R$ 1.138,18
Ajudante R$1.124,32
BENEFÍCIOS
Almoço R$ 27,32
Jantar R$ 27,32
Pernoite R$ 32,65
Cesta Básica R$ 160,03

O novo texto da Convenção Coletiva de Trabalho traz algumas mudanças, com destaque para:

– A remuneração das 30 (trinta) horas extras (garantia mínima prevista na CCT), quando não efetivamente trabalhadas, será paga em caráter exclusivamente indenizatório;

– Alteração na forma de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), que agora deverá ser paga em uma única parcela, no retorno das férias do colaborador;

– Instituição de programas de premiação, mediante termo aditivo;

– Possibilidade de pagamento do vale transporte em dinheiro;

– Exclusão do termo aditivo para extensão de 4 horas na jornada de trabalho do motorista, que poderá ser prorrogada, em situações excepcionais, nos termos da lei, assegurados os intervalos de refeição e descanso;

– Instituição de ajuda de custo, de natureza indenizatória, para custear despesas relacionadas ao teletrabalho.

A CCT encontra-se em fase de assinatura e o texto completo será disponibilizado posteriormente.

Em caos de dúvidas contate a secretaria do Sindisan no telefone (13) 2101-4745 ou pelo e-mail secretaria@sindisan.com.br.

Fonte: Sindisan

 

4ª Turma do TST decide que motorista não integra a base de cálculo da cota de aprendizagem

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, através do acórdão publicado em 14/05/2021, nos autos do processo TST-RR-1001791-47.2017.5.02.0054, deu provimento ao Recurso de Revista de uma empresa de transporte de cargas e logística e reformou a decisão do TRT/2ª Região (São Paulo) para anular um auto de infração por descumprimento da cota de contratação de aprendizes e determinou a exclusão do motorista da base de cálculo acolhendo as alegações da empresa de que se trata de função que possui habilitação específica e não demanda formação profissional, entendendo que a decisão do TRT/2ª Região que manteve inalterada a sentença que julgou improcedente a ação, incorreu em violação dos artigos 428 e 429 da CLT.

A empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho por deixar de empregar aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”, indicando como capitulação o artigo 425, “caput”, da CLT.

Após não ter obtido êxito na elaboração de defesa e recurso administrativo, visando anular o auto de infração a empresa ajuizou ação anulatória na Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando, dentre outros fundamentos jurídicos, o de que a atividade de motorista é desenvolvida, obrigatoriamente dentro de um veículo, sendo que no caso da autora, é para dirigir caminhões, veículos pesados e semi-pesados, e que demandam treinamento técnico especializado e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proíbe que menores de 18 anos dirijam automóveis, além de que, no caso das empresas de transporte rodoviário de cargas, se trata de motoristas de caminhão, veículo com peso superior três mil e quinhentos quilos e aquele que possuir 18 anos e estar habilitado, deve cumprir um período de 12 meses na categoria “B”, para somente após esse período estar habilitado para poder dirigir veículos de carga, pois a condução dos veículos de grande porte, exige a carteira de habilitação na categoria “E”, cujo artigo 145 do CTB, exige que o condutor tenha mais de 21 anos e que tenha experiência de 3 anos de trabalho nas categorias anteriores, o que inviabiliza a contratação de aprendizes para essa profissão. A empresa também defendeu a tese de que o cálculo do número de aprendizes, indicado pelo Auditor Fiscal do Trabalho encontra-se equivocado, pois a função de motorista não deve ser computada, pois de acordo com os artigos 145 e 147 do CTB se depreende que a atividade de motorista tanto de caminhões quanto de ônibus exige “habilitação profissional” que se distingue de “formação metódica”.

O TRT/2ª Região, mantendo inalterada a sentença da 54ª VT/SP que julgou improcedente a ação, negou provimento ao Recurso Ordinário da empresa entendendo que a função de motorista demanda formação profissional e está incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho, e não faz parte das exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005 existindo a possibilidade de a função de motorista ser exercida pelos próprios aprendizes, na medida em que o contrato de aprendizagem pode se dar, em regra, até os 24 anos de idade, o que afasta qualquer justificativa de que tais requisitos possam excluir tal função da base de cálculo do número de contratos de aprendizagem.

Inconformada, interpôs a empresa Recurso de Revista, requerendo a exclusão dos motoristas da base de cálculo da contratação aprendizes. Demonstrou a existência do requisito da transcendência e indicou divergência jurisprudencial e afronta aos artigos 1º, § 2º, 145, 147 e 149, do CTB, 5º, 6º e 22, XI, da Constituição Federal, 2º da Lei nº 13.103/15, 51, § 1º, do Decreto nº 9.579/2018, 10º, §1º, do Decreto nº 5.598/2005 e 428 e 429, 430 e 431 da CLT.

A 4ª Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista da empresa entendendo que de fato o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional. Entretanto, essa regra não se aplica à atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa de transporte de carga, pois para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é a de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN, o que leva à conclusão de que, a princípio, nenhum menor de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização. Outro argumento acolhido pelo TST foi o de que o artigo 428 da CLT trata de “formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico” e há distinção entre função que exija formação técnico-profissional, de função que exija habilitação profissional. Além disso, a decisão do TST dispõe que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que “Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, pois no caso do motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se enquadra na formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade. De acordo com a decisão “se o trabalhador já estivesse eventualmente “pronto” para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia, “aprendiz”, senão o próprio “profissional habilitado” para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso. Sendo assim, não há como incluir a função de motorista na base de cálculo dos aprendizes.”

Para o advogado Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da NTC&Logística, que defendeu os interesses da empresa de transporte no referido processo, “embora não se trate de decisão inédita no TST, possui relevância os fundamentos e a conclusão da 4ª Turma no sentido de que a função de motorista não deve ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizagem, pois a referida função exige habilitação específica que não se confunde com formação técnico-profissional metódica, sendo equivocado o entendimento de que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) seja fundamento legal para se concluir que o motorista de transporte de cargas e de passageiros possa ser aprendiz. Ademais, o exercício das funções de motorista exige idade mínima de 21 anos, habilitação nas categorias “D” e “E” e aprovação em cursos e treinamentos de prática veicular, requisitos que os candidatos a aprendiz, para essa função, não conseguem atender. Portanto, a função de motorista exige qualificação específica, conforme previsto no artigo 149 do CTB, o que inviabiliza o exercício da atividade de motorista por aprendizes, sem contar que, uma vez habilitado o motorista nas categorias “D” ou “E”, o mesmo já é considerado pela legislação de trânsito como profissional, não havendo espaço na própria Lei para enquadrá-lo como aprendiz.”

Fonte: NTC&Logística

SP: Programa parcela dívidas de ICMS e IPVA de atingidos pela pandemia

 

O governo do estado de São Paulo lançou na terça-feira (4) um programa que permitirá a pessoas e setores econômicos atingidos pela pandemia de covid-19 parcelar dívidas com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA).

Serão beneficiadas pessoas físicas, empresas dos setores de comércio varejista, bares e restaurantes, bem como as classificadas como microempresa e empresa de pequeno porte.

A iniciativa possibilitará o parcelamento em até 60 meses de débitos de ICMS do ano de 2020 inscritos em dívida ativa, contando com desconto exclusivo de até 40% em juros e multas. Os contribuintes pessoa física de IPVA terão condições diferenciadas para pagamento e parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa dos anos de 2017 a 2020.

“A transação tributária [parcelamento] é uma ferramenta inovadora de cobrança que melhorará a arrecadação e viabilizará não apenas a extinção de processos judiciais, como também a rápida regularização de situações jurídicas tributárias”, destacou a Secretaria de Fazenda e Planejamento do estado em nota.

Os detalhes sobre o parcelamento das dívidas e demais informações sobre o programa podem ser encontrados em www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao .

Fonte: Agência Brasil

Trabalhadores de portos e aeroportos começam a ser vacinados contra a covid-19

O Ministério da Saúde anunciou o início da vacinação contra a covid-19 para trabalhadores portuários e do transporte aéreo. Desde a madrugada desta quarta-feira (26), a pasta começou a enviar doses para a vacinação de mais de 200 mil pessoas desses grupos prioritários em todos os estados e no Distrito Federal. Os imunizantes vão contar com um carimbo especificando a destinação a portuários e trabalhadores do setor de aviação civil.

De acordo com o Ministério da Saúde, os dois grupos receberão doses extras de vacinas da AstraZeneca/Oxford, produzidas pela Fiocruz, que não alteram o plano de imunização do restante da população. As vacinas serão aplicadas de acordo com a logística que vem sendo implantada por cada estado e município. A primeira etapa vai atender 100% dos trabalhadores portuários e 78% de pessoas ligadas ao transporte aéreo.

O grupo de portuários abrange neste momento funcionários das autoridades portuárias, funcionários de operadores (arrendatário ou autorizatário) e trabalhadores avulsos. Já no setor de aviação, receberão a vacina funcionários de aeroportos, de companhias aéreas e de empresas prestadoras de serviços.

A decisão por antecipar esse grupo na ordem de vacinação foi tomada durante reunião virtual na noite de terça-feira (25), entre os secretários-executivos do Ministério da Infraestrutura, Marcelo Sampaio, e do Ministério da Saúde, Rodrigo Cruz, principalmente após a identificação de uma nova variante no país.

CNT pediu inclusão de trabalhadores em grupo prioritário

Atendendo a pedido da CNT, realizado em dezembro de 2020, o Ministério da Saúde incluiu, em janeiro deste ano, segmentos de profissionais do transporte no grupo prioritário da campanha nacional de vacinação contra a covid-19.

Estão no grupo prioritário, os caminhoneiros; portuários, incluindo trabalhadores da área administrativa; empregados das companhias aéreas nacionais (aeronautas e aeroviários); empregados de empresas metroferroviárias de passageiros e de cargas; empregados de empresas brasileiras de navegação; e motoristas e cobradores do transporte coletivo rodoviário de passageiros, incluindo os motoristas de longo curso.

Apesar de não estarem incluídos no anúncio oficial do governo federal desta semana, trabalhadores do setor de cargas e de passageiros já estão recebendo a vacina contra a covid-19 em várias localidades. Estados e municípios têm autonomia para distribuir as doses de acordo com os seus planos locais. Até o início da manhã desta quarta-feira, 100.650 trabalhadores haviam sido vacinados com a primeira dose.

Acompanhe aqui o ritmo de vacinação dos trabalhadores do transporte pelo país 

Fonte: Agência CNT.

MP cria o Documento de Transporte Eletrônico DTE

 

A Medida Provisória 1051/21 unifica e digitaliza documentos hoje exigidos para o transporte de cargas. O texto foi publicado na última quarta-feira (19) no Diário Oficial da União e integra pacote do governo para caminhoneiros autônomos.

A MP cria o Documento de Transporte Eletrônico (DT-e), que trará informações cadastrais, contratuais, de registro, logísticas, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive o valor do frete e dos seguros contratados, além de outros dados previstos em regulamentação futura.

Caberá à União gerir e regulamentar o DT-e, além de explorar a emissão, direta ou indiretamente. Ainda conforme o texto, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com os estados, o Distrito Federal e os municípios para incorporar ao documento eletrônico as exigências de leis estaduais, distritais ou municipais.

Segundo o Ministério da Infraestrutura, a partir de julho o DT-e será adotado em caráter experimental, de forma não obrigatória, apenas em determinadas rotas e com cargas de granel sólido vegetal. A expectativa do governo é tornar esse documento digital obrigatório já a partir do primeiro semestre de 2022.

No futuro, as eventuais infrações poderão resultar em penas de advertência ou multa, além da suspensão temporária ou do cancelamento definitivo do DT-e. As multas poderão variar de R$ 550 a R$ 5,5 milhões, de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no documento eletrônico.

“O DT-e deverá condensar até 90 documentos de transporte, muitos dos quais hoje devem ser apresentados em papel”, disse o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Freitas. Segundo ele, os caminhoneiros gastam hoje uma média de seis horas durante as viagens apenas para lidar com a burocracia do transporte.

Antecipação de recebíveis
A medida provisória também promove alterações na legislação para permitir a antecipação dos valores a receber pelo frete. O motorista autônomo poderá escolher a taxa de desconto a ser contratada por meio de agentes financeiros.

Atualmente, segundo o Ministério da Economia, os caminhoneiros autônomos dependem de atravessadores para antecipar o pagamento do valor do frete, uma operação que equivale a cerca de 40% das despesas desses motoristas.

Isso ocorre porque o pagamento do frete pelos donos da carga costuma se dar entre 30 e 90 dias. Na avaliação do governo, as transportadoras conseguem esperar para receber, mas isso é inviável para os caminhoneiros autônomos.

“A MP ataca o intermediário”, afirmou o secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, Adolfo Sachsida. Com a mudança, o motorista poderá contratar diretamente com o dono da carga e antecipar em um banco o frete, mediante deságio (quando um título é vendido por valor inferior ao nominal).

Segundo o secretário do Ministério da Economia, daquilo que o caminhoneiro autônomo recebe atualmente, 47% são custos, 40% vão para o intermediário financeiro e 13% ficam com o motorista. Com a MP, disse Sachsida, o resultado líquido para os caminhoneiros autônomos deverá ficará entre 15% e 20%.

Tramitação
Em razão da pandemia de Covid-19, a medida provisória será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Confira a íntegra: https://www.camara.leg.br/noticias/761246-mp-unifica-e-digitaliza-documentos-exigidos-para-o-transporte-de-cargas/

Representantes do transporte rodoviário de cargas entregam medalha do mérito ao presidente Jair Bolsonaro

Representantes do transporte rodoviário de cargas se reuniram nesta semana com o presidente da República, Jair Bolsonaro, para a entrega da Medalha do Mérito do Transporte – NTC 2021. A homenagem é uma iniciativa da NTC&Logística (Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística) que reconhece a atuação de pessoas físicas e jurídicas em defesa do setor.

A entrega da medalha ao presidente foi realizada no Palácio do Planalto e contou com a presença do presidente da CNT, Vander Costa; do presidente da NTC&Logística, Francisco Pelúcio; do vice-presidente extraordinário da associação, Roberto Mira; e do vice-presidente da seção de cargas da CNT, Eduardo Rebuzzi. O ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas também acompanhou a entrega.

Neste ano, foram agraciadas outras oito personalidades, além de Jair Bolsonaro: Dagnor Roberto Schneider, vice-presidente da Fetrancesc (Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina) e diretor da Conlog S/A; Hugo Leal, deputado federal; José Schütz Schwanck (in memorian), fundador da ABTI (Associação Brasileira de Transportadores Internacionais); Oswaldo Dias de Castro Jr., diretor da Golden Cargo Transportes; Oswaldo Vieira Caixeta Jr., sócio-diretor da Transac Transportes, diretor do Sindicamp (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Campinas e Região) e vice-presidente da ABTLP (Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos); Rogério Marinho, ministro do Desenvolvimento Regional; Sandro de Castro Gonzalez, presidente do Conselho Administrativo da Transpes; e Fernando Henrique Takezawa, da Trade Vale Corretora de Seguros. Fonte: Agência CNT.

Bolsonaro aprova redução de 13% para 10% de biodiesel na mistura do óleo diesel

 

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) confirmou, na sexta-feira (14) a resolução do Conselho Nacional de Política Energética que reduziu a quantidade de biodiesel que precisa ser misturada no diesel de 13% para 10%. A medida foi tomada em razão do aumento do preço da soja e passará a valer a partir do 80º Leilão do Biodiesel.

Em abril, o governo já tinha anunciado a redução do teor de biodiesel e a suspensão do 79º leilão. O cancelamento do leilão foi anunciado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) na quarta-feira, atendendo a pedido do MME. Apesar de não especificar a razão da suspensão, ela ocorreu após as cotações do biocombustível se aproximarem do preço máximo de referência (PMR) determinado pela agência, que era de até R$ 7.860 por metro cúbico.

Segundo o governo federal, a valorização do custo do óleo de soja no Brasil e no exterior, além da desvalorização do real em relação ao dólar, impulsionaram as exportações. A movimentação levou ao encarecimento do biodiesel nacional. Nos postos de gasolina, o preço do diesel vinha sofrendo aumento.

O objetivo do governo federal em reduzir o teor de biodiesel é evitar o incremento excessivo no preço final ao consumidor. O diesel é utilizado principalmente pela frota de caminhões que transporta bens e escoa parte da produção nacional. Nos últimos anos, desde a greve realizada em maio de 2018, caminhoneiros têm pressionado o governo contra o aumento do preço dos combustíveis.

Repercussão

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) afirmou, na quinta-feira (13) anterior a medida do presidente, que a resolução não vai baratear o diesel ao mudar sua concentração, mas encarece-lo, devido ao seu menor rendimento.

Leia na íntegra:

“As entidades subscritas, que representam mais de 200 mil empresas produtoras, distribuidoras, importadoras, revendedoras e transportadoras, além de indústrias relacionadas ao consumo de diesel, vêm a público manifestar preocupação quanto às discussões sobre a evolução de teor de biodiesel na mistura óleo diesel disponibilizado à sociedade, em função dos sérios problemas de qualidade decorrentes do combustível comercializado hoje”.

Fonte: IG.

A Lei 14.151/21 e o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia

Em 12/05/2021 foi publicada a Lei 14.151 que entra em vigor na data de sua publicação e dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Trata-se de uma lei com apenas dois artigos e um parágrafo, mas não esclarece aspectos fundamentais para a sua aplicação.

Não se ignora a necessidade de preservação da saúde da gestante e do nascituro, inclusive no ambiente de trabalho. Neste sentido existem várias garantias legais, tais como a garantia de emprego prevista na Constituição Federal (art.10, II, “b”, ADCT) e os dispositivos da CLT que protegem a maternidade (arts.391 a 400).

A nova Lei traz agora mais um benefício à empregada gestante que é o seu afastamento do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, durante a pandemia decorrente da Covid-19.

Dispõe o artigo 1º da nova lei que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicilio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Em primeiro lugar, vale ressaltar que a nova lei não faz menção ao estado de calamidade pública que foi declarado pelo Decreto Legislativo 06, de 20/03/2020, que vigeu até 31/12/2020 e que não foi prorrogado a despeito da pandemia da Covid-19 ter continuado e, inclusive, ter se agravado no início de 2021.

Tendo em vista que a lei dispõe sobre o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, temos que a mesma está em vigor a partir de sua publicação, não estando condicionada a eventual prorrogação do estado de calamidade pública.

Vale destacar que a Lei 13.979, de 06/02/2020, que também surtiu efeitos até 31/12/2020, em função do artigo 8º que condicionou a sua vigência a do Decreto Legislativo 06/20, dispunha sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, dispondo em seu artigo 3º, que as autoridades poderiam adotar, no âmbito de suas competências, várias medidas elencadas nos incisos I a VIII, tais como: isolamento, quarentena, restrição à locomoção, uso de máscaras, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clinicas, vacinação, investigação epidemiológica, dentre outras.

Em dezembro de 2020 o ministro Lewandowski do STF, através de decisão monocrática na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.625, posteriormente confirmada em plenário virtual, prorrogou a vigência de medidas sanitárias, mesmo com o fim do estado de calamidade pública, ocorrido em 31/12/2020, autorizando a realização das medidas contidas na Lei 13.979/20, inclusive isolamento e quarentena.

Há dois problemas de ordem prática na Lei 14.151/21 diante da sua má redação.

O primeiro é ausência de um prazo final para o afastamento da gestante do trabalho presencial, na medida em que a referida lei apenas menciona durante a emergência de saúde pública.

Para que o referido afastamento não fique sem prazo definido será necessária uma outra norma legal que declare o término do período de emergência de saúde pública se e quando o mesmo ocorrer.

O segundo problema é o fato de a lei não se preocupar com algumas funções onde a empregada gestante não pode desenvolver as suas atividades em seu domicilio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Nestes casos, estará sendo assegurado à gestante um afastamento sem trabalho e com remuneração às expensas do empregador, encargo juridicamente questionável, pois exige o pagamento de salário sem a contraprestação dos serviços.

Caso a empregada gestante passe a exercer as suas atividades em seu domicilio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, recomendamos que seja formalizado um aditivo ao contrato de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas, responsabilização pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e eventual reembolso de despesas, desde que ajustado entre as partes, nos termos dos artigos 75-C e 75-D da CLT.

Também deve ser observado pelo empregador o disposto no artigo 75-E da CLT no sentido de instruir a empregada gestante, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, acidentes do trabalho ou outras circunstâncias que possam prejudicar a sua gravidez, devendo a colaboradora assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Esperamos que a referida lei possa ser regulamentada através de Decreto para que as suas lacunas possam ser supridas.

Por fim, lamentamos que uma legislação que vise beneficiar a gestante tenha uma redação tão singela e incompleta que pode gerar mais insegurança jurídica do que proteção social.

Fonte: Narciso Figueirôa Junior – assessor jurídico da FETCESP.

ANTT altera norma para veículos de cargas na ponte Rio-Niterói

 

A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicou, na quarta-feira (6/5), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 5.937/2021, que altera a Resolução nº 2.294/2017, que dispõe sobre tráfego de veículos de carga na ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói) e seus acessos.

Com a nova resolução, fica proibido o tráfego de veículos de carga de três ou mais ou mais eixos na ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, no sentido Niterói – Rio de Janeiro, no horário compreendido entre 4h e 12h, e no sentido Rio de Janeiro – Niterói, no horário compreendido entre às 12h e 22h, todos os dias da semana.

A resolução não altera as normas para circulação de veículos destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões.

Resolução entra em vigor no dia 12/5.

Fonte: ANTT.