Como está a participação das mulheres na sua empresa?

É com grande entusiasmo que convidamos as empresas de transporte rodoviário de cargas a participarem do Índice de Equidade no TRC, uma iniciativa do Movimento Vez & Voz, em parceria com o IPTC (Instituto Paulista do Transporte de Cargas).

Este indicador foi desenvolvido para avaliar o compromisso das empresas com o avanço, inclusão e retenção de mulheres no setor. O preenchimento deste questionário é de extrema importância para a construção de um setor mais diversificado e igualitário.

Garantimos que todas as informações fornecidas serão tratadas com total confidencialidade, em total conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Clique e responda a pesquisa

Fonte: SETCESP

APS prorroga alteração provisória nas tolerâncias de agendamentos no Porto de Santos

A Autoridade Portuária de Santos (APS), publicou no dia 16 de janeiro a Portaria DIPRE n° 10.2024, que trata da alteração provisória das tolerâncias para a recepção de caminhões de carga solta e conteinerizada no Porto de Santos.

A medida será adotada até o dia 31 de março, a fim de mitigar possíveis prejuízos aos transportadores, motivados pelos constantes congestionamentos e acionamentos do Plano de Contingência, e atende a uma demanda do Sindisan, em conjunto com o Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo (SINDICAM).

Fonte: Sindisan

ANTT aprimora metodologia dos Pisos Mínimos de Frete

Foto: Divulgação

 

Atualização da Resolução nº 5.867/2020 acontece em resposta a demandas do mercado

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) anunciou no dia 18 de janeiro, durante a 973ª Reunião de Diretoria da ANTT (ReDir), a conclusão do processo de atualização dos pisos mínimos de frete, com a implementação de aprimoramentos na metodologia vigente. O desdobramento desse processo, registrado sob o número 50500.170554/2023-13, foi conduzido em resposta às demandas do mercado e à necessidade de ajustes nos insumos que compõem a Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020.

A legislação que estabeleceu a obrigatoriedade da ANTT publicar os pisos mínimos de frete foi promulgada em 2018 e, desde então, passou por diversos ciclos regulatórios para aprimorar a metodologia e considerar as variáveis do mercado de transporte rodoviário de cargas.

Buscando maior consistência e embasamento técnico, a ANTT contratou a Universidade de São Paulo (USP) para aprimorar o modelo. Entre 2018 e 2020, foram realizados ciclos regulatórios, cada um incorporando participação social e estudos mais aprofundados, culminando na Resolução nº 5.867, de 2020.

Nos anos subsequentes, a ANTT promoveu três audiências públicas, recolhendo subsídios e contribuições do mercado. Isso levou a agência a realizar pesquisas de mercado em 2022 e 2023 para embasar a revisão dos insumos.

“Ano passado, a ANTT optou por conduzir um novo ciclo regulatório, desta vez inteiramente interno. Com a abertura da Tomada de Subsídios nº 2, recebemos contribuições e consultamos internamente todas as nossas áreas. A conclusão foi a necessidade de atualizar insumos, atendendo à demanda do mercado por pesquisas mais abrangentes e profundas”, explicou o diretor geral da ANTT, Rafael Vitale.

PESQUISAS DE MERCADO

Ano passado, a ANTT conduziu pesquisas de mercado em todo o país coletando dados sobre as variáveis mercadológicas que compõem a planilha de custos, com todas as Regiões Geográficas do país representadas. Após revisar as informações, propôs atualizações e abriu a Audiência Pública nº 11, contando com a participação ativa dos agentes de mercado.

A nova resolução resultante desse processo mantém a metodologia consolidada pela Resolução nº 5.867, de 2020, mas incorpora aprimoramentos, correções pontuais e valores atualizados por meio de pesquisa de mercado. Os novos coeficientes impactam o valor do frete, variando de 1,03 % para operações de alto desempenho a 5,66 % para operações de cargas e lotação.

Esse processo representou um estudo mais amplo e profundo, envolvendo dois novos processos de participação e controle social. Foi implementado um formulário eletrônico para coletar dados de todos os transportadores e os insumos foram atualizados mediante pesquisa de mercado. Todo o ciclo foi submetido novamente à audiência pública, reforçando a transparência e participação social na consolidação da metodologia.

“A ANTT reafirma seu compromisso com a constante evolução da política de pisos mínimos de frete, buscando equilibrar as necessidades do mercado com a estabilidade e previsibilidade necessárias para o setor de transporte rodoviário de cargas”, concluiu Rafael Vitale.

Fonte: ANTT

Prazo para preencher relatório de transparência salarial começa dia 22

Foto: Divulgação


Medida busca igualdade entre mulheres e homens com cargos idênticos

O prazo para as empresas preencherem ou retificarem o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios começa na próxima segunda-feira (22) e vai até 29 de fevereiro. O preenchimento do documento está previsto em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e deve ser obedecido por empresas privadas que tenham 100 ou mais empregados e sede, filial ou representação no Brasil. A fiscalização tem o objetivo de reparar a discriminação salarial entre homens e mulheres que ocupam o mesmo cargo.

A abertura do ambiente virtual para preenchimento obrigatório do formulário foi anunciada pela ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, e pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, nesta quarta-feira (17). “Se é a mesma função e a mesma competência, a remuneração tem que ser igual”, diz Marinho.

Para a ministra Cida Gonçalves, o combate à desigualdade salarial está lidado à garantia de direitos. “O governo não quer perseguir empresas. Queremos promover um processo civilizatório no Brasil, e isso passa pela garantia de direitos, passa por igualdade.”

As informações deverão ser prestadas na área do empregador do Portal Emprega Brasil, do MTE. As empresas que já prestam informações por meio do sistema informatizado e-Social deverão atualizar ou complementar as informações ao MTE, se necessário.

Os formulários preenchidos eletronicamente deverão conter o número total de trabalhadores empregados, separados por sexo, raça e etnia. Entre os dados que deverão ser informados estão cargo ou ocupação dos trabalhadores, valores de todas as remunerações, incluídos salário contratual, 13° salário, comissões, horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade, descanso semanal remunerado, gorjetas, terço de férias, aviso prévio trabalhado e outras previstas em norma coletiva de trabalho. As informações dos relatórios deverão preservar o anonimato dos empregados e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) deverá ser observada.

O relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser publicado a cada mês, de março a setembro de cada ano, pelas empresas nos próprios sites eletrônicos e em suas redes sociais, com a intenção de garantir a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e ao público em geral.

Para fins de fiscalização e confirmação de cadastro, o MTE pode solicitar às empresas informações complementares àquelas que constam no relatório.

De acordo com a legislação, após a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, se confirmada a desigualdade salarial de gênero, os empregadores serão notificados, pela Auditoria -Fiscal do Trabalho, para que elaborem, em 90 dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. Na elaboração e na implementação desse futuro plano de ação, deverá ser garantida a participação de representantes do sindicato da categoria profissional.

As pessoas podem denunciar casos relacionados à discriminação salarial entre mulheres e homens por meio do portal do MTE ou pelos telefones: Disque Direitos Humanos (Disque 100), Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180, ou Central Alô Trabalho, nº 158.

Fonte: Agência Brasil

IPVA 2024: confira os calendários de pagamento, descontos e valores por estado

A cobrança do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA) é feita de forma anual e começa já em janeiro de 2024 em boa parte do Brasil. As datas de pagamento e os valores mudam de acordo com cada estado. Alguns, aliás, permitem que o tributo seja pago de forma parcelada e até oferecem descontos mais generosos para quem decide quitar o débito em cota única.

Veja abaixo os dados e o calendário:

São Paulo – SP

A alíquota do IPVA se mantém em 4% para carros de passeio e 2% para motocicletas e similares, caminhonetes simples cabine simples, micro-ônibus e ônibus. Caminhões terão que pagar 1,5% e a taxa é de 1% para veículos de locadoras. Veja aqui todas as informações sobre o IPVA 2024 em São Paulo.

Os contribuintes podem pagar o imposto em cota única no mês de janeiro, com desconto de 3%, pagar integralmente em fevereiro, sem desconto, ou parcelar o tributo em até cinco vezes, de acordo com o final da placa do veículo.

Calendário do IPVA de São Paulo

Final da placa Janeiro Fevereiro Março Abril Maio
1ª parcela ou cota única com 3% de desconto 2ª parcela ou cota única (sem desconto) 3ª parcela (sem desconto) 4ª parcela (sem desconto) 5ª parcela (sem desconto)
1 11/01 11/02 11/03 11/04 11/05
2 12/01 12/02 12/03 12/04 12/05
3 15/01 15/02 15/03 15/04 15/05
4 16/01 16/02 16/03 16/04 16/05
5 17/01 17/02 17/03 17/04 17/05
6 18/01 18/02 18/03 18/04 18/05
7 19/01 19/02 19/03 19/04 19/05
8 22/01 22/02 22/03 22/04 22/05
9 23/01 23/02 23/03 23/04 23/05
0 24/01 24/02 24/03 24/04 24/05

Fonte: Auto Esportes / Foto: Divulgação

Confira o que rolou na 1ª SIPAT Unificada do Sindisan

Durante 5 dias do mês de novembro mais de 200 colaboradores de 11 empresas participaram da primeira edição da SIPAT Unificada do Sindisan (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e Assédio), realizada em parceria com as unidades do SEST SENAT de Guarujá, São Vicente e Praia Grande.

A inciativa teve como objetivo auxiliar as empresas de transporte na realização da atividade obrigatória, absorvendo toda a parte de planejamento, investimento e operação.

Durante o evento foram realizadas palestras e oferecidos diversos serviços, como: ginástica laboral, teste de glicemia, aferição de pressão arterial, avaliação postural, exame de bioimpedância e orientação sobre tipos e uso de preservativos. Além dos serviços foram realizados sorteios com o apoio de empresas associadas e parceiras do Sindisan.

A edição deste ano foi um projeto piloto do evento que será inserido no calendário anual do Sindisan, sempre em parceria com o SEST SENAT.

Para 2024, além da SIPAT, realizaremos, também, o curso da NR-5 para formação de novos cipeiros.

 

Comissão de Cipeiros:

Nelcar Transportes Rodoviários

Supertrans Transportes e Serviços

Terra Master em Logística e Transporte

Transporte e Comercio Fassina

 

Empresas participantes:

Álamo Logística e Transporte Intermodal

Carpo Logistics

Estrela Logística e Transportes

Line Transportes Serviços e Embalagens

Nelcar Transportes Rodoviários

Planlog Logistica Integrada

Sistema Transportes

Sitrasa Manutenção de Equipamentos e Containers

Supertrans Transportes e Serviços

Terra Master em Logística e Transporte

Transporte e Comercio Fassina

 

Apoiadores:

APTA  Caminhões e Ônibus

Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados

Grau Técnico

Guerra Implementos Rodoviários

Marca Pessoal Desenvolvimento Humano

Paulicon Seguros

Pluxee

Prefeitura Municipal de Santos

 

Fique atento e não perca essa oportunidade, pois vem aí a SIPAT Unificada 2024. Aguarde!

 

FONTE: Sindisan

Transporte de combustível em tanque extra não terá adicional de periculosidade

Em sessão nesta quinta-feira (14), o Congresso Nacional rejeitou veto total ao Projeto de Lei 1.949/2021, que prevê exclusão do pagamento de adicional de periculosidade a motoristas de veículos com tanque suplementar de combustível (VET 34/2023). A matéria será encaminhada à promulgação.

De autoria da Câmara dos Deputados, o projeto recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), senador Carlos Viana (Podemos-MG). Em outubro, a matéria foi aprovada em Plenário e seguiu para sanção presidencial.

O projeto — que acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943) — exclui do pagamento de adicional de periculosidade feito a motoristas o transporte de combustível, em tanques originais de fábrica e suplementares, para uso do próprio veículo de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos.

Ao vetar o projeto, o Executivo alegou que a proposição legislativa contraria o interesse público, pois estabeleceria, em lei, hipóteses de descaracterização de periculosidade das atividades e operações sem indicar, de maneira objetiva, critérios e parâmetros para as quantidades de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos que possam ser transportadas de forma a garantir a proteção e a segurança dos trabalhadores do setor de transporte de cargas e de passageiros, em desacordo com o disposto na legislação trabalhista.

FONTE: Agência Senado

A Lei 14.611/23 e a igualdade salarial entre mulheres e homens

*Narciso Figueirôa Junior

1.  INTRODUÇÃO

Segundo as últimas pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre a desigualdade salarial entre homens e mulheres no Brasil, os homens recebem salários 22% maiores que as mulheres.

No entanto, grande parte das diferenças salariais não ocorrem com homens e mulheres que possuem a mesma profissão.[1]

Segundo dados estatísticos da Justiça do Trabalho, em 2022, a equiparação salarial ou a isonomia foi objeto de 36.889 processos ajuizados em todo o país.  O tema promoção relacionada a diferenças salariais, atingiu 9.669 processos, mas a informação, contudo, não apresenta um recorte específico sobre a diferença de gênero nas ações.[2]

Esses dados apontam para a necessária cautela das empresas na prevenção quanto à discriminação salarial para que se evite passivo trabalhista, sendo certo que a adoção de medidas preventivas nesta área, além de ser uma obrigação legal, vão ao encontro da adoção de boas práticas de sustentabilidade social e de governança (ESG).

2. ENQUADRAMENTO LEGAL

A Constituição Federal, nos artigos 5º, inciso I e 7º, inciso XXX, veda as diferenças salariais por critérios de sexo, idade, cor ou estado civil, fundamentando a necessidade de tratamento isonômico entre homens e mulheres.

2.1 ARTIGO 461 DA CLT

A CLT, no artigo 461, caput, traça a regra de que sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

O referido artigo visa dar concretude à igualdade formal prevista na Carta Magna, mas estabelece algumas exceções à regra geral da isonomia salarial, onde é admitida a diferença salarial nas seguintes hipóteses: a) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos e a diferença de tempo de função superior a dois anos (par.1º); b) existência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários (par.2º); c) readaptação do empregado em nova função por motivo de deficiência física ou mental (par.4º).

De acordo com o artigo 461 da CLT, para fins de isonomia salarial trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica; o quadro de carreira ou plano de cargos e salários poderão adotar promoções por merecimento e por antiguidade; a equiparação salarial só será possível entre empegados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria; e em caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS.

Portanto, tanto a Constituição Federal quanto a CLT já possuem uma proteção à discriminação por motivo de sexo, garantindo a igualdade salarial, observadas as exceções legais anteriormente mencionadas.

2.2 LEI 14.611/23

O legislador ordinário ampliou esta proteção com a publicação a Lei 14.611, de 03/07/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e que altera o artigo 461 da CLT.

O parágrafo 6º, do artigo 461 da CLT foi modificado para dispor que: “Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.”

Também foi acrescentado o par.7º ao mesmo artigo, para fixar uma multa correspondente a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

A nova lei dispõe que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas: 1) criação de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; 2) fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; 3) canais específicos para denúncias de discriminação salarial; 4) promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho com capacitação de gestores, de lideranças e de empregados sobre a equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e 5) promoção da capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

A Lei 14.611/23 determina que as pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados publiquem semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, observada a proteção de dados pessoais prevista na Lei 13.709/18 (LGPD).

Tais relatórios, deverão conter dados anonimizados e informações que possibilitem a comparação entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia ocupados por mulheres e homens com informações que possam fornecer dados estatísticos sobre eventuais desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observadas as regras da LGPD.

Caso seja identificada a desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, sem prejuízo do disposto no artigo 461 da CLT, as empresas deverão apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes dos sindicatos e dos empregados no local de trabalho.

No caso de descumprimento da obrigação de publicar o relatório semestral de transparência salarial e de critérios remuneratórios a pessoa jurídica de direito privado ficará sujeita ao pagamento de uma multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Incumbe ao Poder Executivo federal o dever de disponibilizar de forma unificada uma plataforma digital de acesso público contendo indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda, indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, além de outros dados públicos, observadas as regras da lei 13.709/18 (LGPD).

Por fim, a Lei 14.611/23 dispõe que o Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

2.3 DECRETO 11.795/23

Em 23/11/23 foi publicado o Decreto 11.795 que regulamenta a Lei 14.611/23 para reiterar que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens são medidas e obrigações que se aplicam às pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no Brasil, constituídas de fato ou de direito.

De acordo com o referido Decreto o Relatório de Transparência Salarial possui a finalidade de comparar objetivamente os salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve conter, no mínimo, as informações sobre: 1) o cargo ou a ocupação de acordo com a CBO; 2) o valor do salário contratual, 13º salário, gratificações, comissões, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, penosidade e periculosidade), terço das férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado, gorjetas e demais parcelas que componham a remuneração em decorrência da lei ou de norma coletiva.

Haverá um ato do Ministério do Trabalho e Emprego que determinará as informações que deverão constar do referido relatório, o seu formato e o procedimento para o envio, sendo certo que os dados e as informações deverão ser anonimizados, nos termos da LGPD e enviados através de ferramenta eletrônica que será disponibilizada pelo MTE.

O Decreto dispõe que o Relatório de Transparência deverá ser publicado nos sítios eletrônicos e redes sociais das empresas, com ampla divulgação para os seus empregados e o público em geral, ou seja, será exigida ampla divulgação dos dados o que implica em cautela às empresas em função das regras contidas na LGPD.

O Decreto estabelece que a publicação dos Relatórios deverá ocorrer duas vezes ao ano, nos meses de março e setembro e caso seja constatada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração entre mulheres e homens pelo MTE, as empresas com mais de 100 empregados deverão elaborar e implementar um Plano de Ação para mitigação da desigualdade salarial que deverá conter obrigatoriamente: 1) as medidas a serem adotadas com metas e prazos; 2) criação de programas relacionados à capacitação de gestores e demais colaboradores sobre equidade no mercado de trabalho, promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e capacitação e formação de mulheres no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

A elaboração e implementação do Plano de Ação deve garantir a participação de representantes dos sindicatos profissionais e dos empregados, na forma definida em norma coletiva de trabalho ou na ausência da mesma, de acordo com os artigos 510-A e 510-D da CLT que tratam da comissão de empregados.

De acordo com o Decreto 11.795/23 incumbe ao MTE: 1) disponibilizar ferramenta informatizada para o envio dos Relatórios de Transparência Salarial, divulgar os Relatórios e outros dados sobre o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres; 2) notificar as empresas para elaborem no prazo de 90 dias o Plano de Ação para Mitigação, quando constatada a desigualdade salarial entre mulheres e homens, por meio de fiscalização; 3) disponibilizar um canal de denúncias específico; 4) fiscalizar o envio dos Relatórios de Transparência Salarial; e 5) analisar as informações neles contidas.

Por fim, dispõe que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério das Mulheres dispor sobre outras medidas e orientações complementares que visem a observância da Lei 14.611/23 e monitorar os dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus resultados.

2.4 PORTARIA MTE 3.714/23

A Portaria 3.714, de 24/11/23, do Ministério do Trabalho e Emprego e que entrou em vigor em 01/12/23, estabelece procedimentos administrativos para atuação do MTE em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios de que trata o Decreto 11.795/23.

Em relação ao Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, a Portaria estabelece que será elaborado pelo MTE com base nas informações prestadas pelos empregadores no eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

O Relatório de Transparência Salarial será composto por duas seções, contendo cada uma, as seguintes informações: 1) Seção I (dados extraídos do eSocial): a) dados cadastrais do empregador; b) número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento; c) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os valores dos salário contratual e do valor da remuneração mensal; e d) cargos ou ocupações do empregador contidos na CBO: 2) Seção II (dados extraídos do Portal Emprega Brasil): a) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; c) existência de incentivo à contratação de mulheres; d) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia e de direção; e) existência de iniciativas ou de programas que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

A Portaria reitera outras regras já contidas no Decreto 11.795/23, no que tange ao valor da remuneração que deverá conter o salário, décimo terceiro, gratificações, comissões, horas extras, adicionais, terço de férias, descanso semanal remunerado, gorjetas e demais parcelas legais e previstas em norma coletiva e a obrigação das empresas publicarem os Relatórios de Transparência Salarial em sítios eletrônicos e redes sociais, sempre em local visível e com ampla divulgação para seus empregados e público em geral.

Nos termos da Portaria os dados colhidos pelo MTE e inseridos pelos empregadores no eSocial serão inseridos no Relatório de Transparência Salarial e publicados nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.

As informações complementares deverão ser prestadas pelos empregadores em ferramenta informatizada disponibilizada pelo MTE, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano e a publicação do Relatório de Transparência Salarial, pelo MTE, será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade Salarial a ser implementada na área do empregador no Portal Emprega Brasil.

Em relação ao Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial entre Mulheres e Homens a Portaria reitera a necessidade de implantação do mesmo, caso a fiscalização do trabalho constate a existência de desigualdade salarial e de critérios de remuneração e notifiquem as empresas para que o Plano seja elaborado no prazo de 90 dias, que correrá a partir da primeira notificação, sendo que a notificação será realizada a partir da implementação do Domicílio Eletrônico Trabalhista, nos termos do art.628-A da CLT e Instrução Normativa MTP 2, de 08/11/21.

O Plano de Ação poderá ser elaborado e armazenado em meio digital com certificação digital e uma cópia deverá ser depositada na entidade representativa da categoria profissional e deverá conter as seguintes informações: 1) medidas a serem adotadas com escala de prioridade; 2) metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados; 3) planejamento anual com cronograma de execução; e 4) avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.

A Portaria reitera que o Plano de Ação deverá prever, inclusive, a criação de programas de: 1) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; 2) promoção a diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e 3) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Também dispõe que o protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e as denúncias relacionadas à discriminação salarial serão apresentadas, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

  • CONCLUSÃO

É inegável a importância do combate a desigualdade salarial entre mulheres e homens e à discriminação no ambiente de trabalho, havendo aspectos positivos nessa nova legislação e na sua regulamentação.

Segundo informações do Tribunal Superior do Trabalho, dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019, indicam que o rendimento das mulheres representa, em média, 77,7% do rendimento dos homens (R$ 1.985 frente a R$ 2.555)[3].

Segundo a mesma matéria do TST entre os principais grupos ocupacionais, a menor proporção é observada em cargos de direção e gerência: os salários das mulheres equivalem a 61,9% dos salários dos homens, sendo o salário médio das mulheres de R$ 4.666, e o dos homens de R$ 7.542.[4]

De acordo com dados do IBGE de 2022[5], as mulheres recebem cerca de 78% dos salários dos homens na mesma função, o que demonstra que a desigualdade salarial existe e merece atenção especial da legislação infraconstitucional.

Todavia, preocupa-nos o excesso de exposição de dados e informações que serão exigidas das empresas pela nova legislação.

Conquanto a Lei 14.611/23 e o Decreto 11.795/23 prescrevam que devem ser observadas as regras da Lei 13.709/18 (LGPD), poderá haver controvérsias sobre a extrapolação dos limites previstos na LGPD para a divulgação pública e ampla das informações contidas na nova legislação e na sua regulamentação, inclusive em sítios eletrônicos e em redes sociais, podendo comprometer a imagem da empresa em alguns casos.

A ferramenta eletrônica a ser disponibilizada pelo MTE para envio das informações também deve considerar que a regra de isonomia salarial contida no artigo 461 da CLT possui exceções nos parágrafos 1º e 2º, já que a Lei 14.611/23 e o Decreto 11.795/23 relegaram ao oblívio este pormenor.

Além disso, entendemos desnecessária a exigência contida na Portaria 3.714/23 de que uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional, até porque tal obrigação não consta da Lei 14.611/23 e nem do Decreto 11.795/23, o que configura excesso de poder regulamentar.

Esperamos que os objetivos da nova legislação sejam alcançados e as empresas passem a ficar mais atentas à questão da inclusão e da igualdade salarial entre mulheres e homens, pois vai ao encontro da agenda ESG.

Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da FETCESP

[1] https://www.brasilparalelo.com.br/artigos/diferenca-salarial-entre-homens-e-mulheres#:~:text=Segundo%20as%20%C3%BAltimas%20pesquisas%20do,22%25%20maiores%20que%20as%20mulheres. – acesso em 07/12/2023

[2] https://www.tst.jus.br/-/lei-da-igualdade-salarial-homens-e-mulheres-na-mesma-fun%C3%A7%C3%A3o-devem-receber-a-mesma-remunera%C3%A7%C3%A3o#:~:text=A%20lei%20determina%20que%2C%20na,as%20especificidades%20do%20caso%20concreto. – acesso em 07/12/2023

[3] Fonte: https://www.tst.jus.br/-/lei-da-igualdade-salarial-homens-e-mulheres-na-mesma-fun%C3%A7%C3%A3o-devem-receber-a-mesma-remunera%C3%A7%C3%A3o – acesso em 07/12//2023

[4] Fonte: https://www.tst.jus.br/-/lei-da-igualdade-salarial-homens-e-mulheres-na-mesma-fun%C3%A7%C3%A3o-devem-receber-a-mesma-remunera%C3%A7%C3%A3o – acesso em 07/12/2023

[5] Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/diferenca-salarial-entre-homens-e-mulheres-vai-a-22-diz-ibge/ – acesso em 07/12/2023

 

FONTE: Assessoria Jurídica da FETCESP / Foto: Depositphotos

Média nacional do preço do diesel aumenta no tipo comum e no S-10

O valor acima de R$ 6 mantém o patamar desde setembro

Em novembro, o preço médio nacional do litro do diesel comum fechou com aumento de 0,65% (R$ 6,19) em relação a outubro. Já o S-10 teve um acréscimo de 0,16% (R$ 6,36). Os dados são do Índice de Preços Edenred Ticket Log (IPTL), um levantamento que consolida o comportamento de preços das transações nos postos de combustível credenciados da marca.

“Já no comparativo com a primeira quinzena de novembro, o diesel comum registrou uma queda de 0,32%, enquanto o tipo S-10 teve redução de 0,62%”, explica Douglas Pina, Diretor-Geral de Mobilidade da Edenred Brasil. “Apesar da queda registrada no período, ambos continuam com um preço médio acima de R$ 6, marca atingida em setembro de 2023 e mantida até o momento”, completa.

Regiões brasileiras

Todas as regiões do país passaram por uma redução nos preços dos dois tipos de diesel no comparativo com a primeira quinzena do mês, variando entre 0,29% e 0,78% para o diesel comum e de 0,44% a 0,91% para o diesel S-10. O Norte apresenta o valor mais elevado para ambos, atingindo R$ 6,77 no diesel comum e R$ 6,76 no S-10, enquanto o Sul se destaca pelos preços mais acessíveis: R$ 5,96 no diesel comum e R$ 6,09 no S-10.

“Na análise das regiões, observa-se que o diesel S-10 é cerca de 10% mais econômico no Sul do que no Norte, enquanto o tipo comum tem uma diferença de, aproximadamente, 12%, sendo também mais acessível no Sul em comparação com o Norte”, afirma Pina.

O IPTL é um índice de preços de combustíveis levantado com base nos abastecimentos realizados nos 21 mil postos credenciados da Edenred Ticket Log. Além disso, a marca administrada 1 milhão de veículos, ao todo, com uma média de oito transações por segundo.

FONTE: Frota&Cia

Revalidação ordinária do RNTRC está em andamento e é obrigatória

Medida é fundamental para garantir a continuidade de atuação no transporte de cargas

A Revalidação Ordinária do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) está em andamento, é obrigatória e fundamental para manter a atuação no transporte de cargas. A medida visa a atualização dos dados cadastrais dos transportadores e de seus veículos, bem como a adequação aos requisitos para inscrição e manutenção dos registros.

O que é a Revalidação Ordinária?

A Revalidação Ordinária é o processo de atualização dos dados cadastrais dos transportadores inscritos no RNTRC. Ele abrange tanto os transportadores autônomos de carga (TAC) como as empresas de transporte de cargas (ETC) e cooperativas de transporte de cargas (CTC). É uma medida essencial para manter o cadastro atualizado e seguro, conforme estabelecido na Resolução ANTT nº 5.982 de 23 de junho de 2022.

Como realizar a Revalidação Ordinária?

Os procedimentos para a Revalidação Ordinária foram regulamentados pela Portaria SUROC Nº 220 de 23 de dezembro de 2022. A ANTT realizará a atualização dos dados cadastrais e a verificação dos requisitos para a manutenção no RNTRC de forma automatizada. Isso não alterará o status do RNTRC do transportador. Se você estiver em conformidade com todos os requisitos, seu registro será automaticamente revalidado, sem a necessidade de nenhuma ação adicional.

No entanto, se houver pendências ou inconformidades, será necessário realizar a “Revalidação Ordinária” no sistema RNTRC para regularizar seu status.

A importância da Revalidação Ordinária

Manter seu registro atualizado é fundamental para continuar operando no transporte remunerado de cargas. O não cumprimento das obrigações de Revalidação Ordinária pode resultar na suspensão do seu RNTRC e na aplicação de multas. Portanto, é essencial seguir as orientações da ANTT e cumprir os prazos estabelecidos.

Atenção ao Cronograma e Atualização

A ANTT oferece suporte aos transportadores para que possam cumprir a Revalidação Ordinária de maneira eficiente. Utilize o RNTRC Digital ou contate as entidades conveniadas com a ANTT que prestam serviços por meio de Pontos de Atendimento. Essas opções facilitam o processo de atualização dos seus dados cadastrais.

Garanta a conformidade com a ANTT e mantenha seu registro ativo. A Revalidação Ordinária é fundamental para o transporte rodoviário remunerado de cargas.

FONTE: ANTT