A Lei 14.020, de 06/07/2020, teve origem na MP 936 e Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do COVID-19.
Possui vigência imediata, a partir de sua publicação, ou seja, a partir de 07/07/2020.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, tem como objetivos: preservar o empregado e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
Cria as seguintes medidas emergenciais para manutenção do emprego e renda: 1) pagamento de benefício emergencial; 2) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários 3) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Cabe ao Ministério da Economia a coordenação, execução, monitoramento e avaliação do Programa Emergencial e providenciará divulgação semanal, por meio eletrônico, das informações sobre os acordos firmados e outros dados estatísticos
Do Benefício Emergencial
Será custeado pela União, a ser pago nas seguintes hipóteses: 1ª) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e; 2ª) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Trata-se de prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, da seguinte forma:
1º) empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;
2º) o pagamento da 1ª parcela será feito no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo, desde que a comunicação tenha sido feita dentro do prazo de 10 dias;
3º) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se o empregador não prestar a informação dentro de 10 dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos, até que a informação seja prestada.
Se houver atraso na informação ao Ministério da Economia a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo que a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação foi prestada.
O pagamento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento da dispensa.
Havendo pagamento do benefício de forma indevida ou além do devido, haverá inscrição na Dívida Ativa da União e a empresa será cobrada através de ação de execução fiscal.
O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, desde que observadas as seguintes condições:
1ª) se houver redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução;
2ª) na suspensão temporária do contrato, terá valor mensal: a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se a suspensão for de, no máximo, 60 dias; b) 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese do art.8º, par.5º (empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, somente poderão suspender o contrato se pagarem ajuda compensatória mensal de 30% do salário)
O valor do benefício emergencial terá como base o valor mensal do seguro-desemprego, cuja parcela varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, considerando a média de salários dos últimos três meses anteriores à suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou cargo eletivo ou que esteja em gozo de benefício previdenciário, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
É permitido o recebimento cumulativo do benefício se o empregado tiver mais de um vínculo formal de emprego com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, respeitado o valor previsto no caput do art.18 e a condição prevista no par.3º, do art.18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente.
O período de concessão do Benefício Emergencial poderá ser prorrogado, na forma de regulamento do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do prazo da calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020.
O Benefício Emergencial mensal não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.
Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário
Fica permitida a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados, durante o estado de calamidade pública, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado através de ato do Poder Executivo, observado o seguinte:
1º) Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
2º) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com encaminhamento ao empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência;
3º) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.
4º) A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado ou; c) na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Fica permitida a suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública, por até 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Poderá ser formalizada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado: fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; ficará autorizado a recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou;
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho se durante o respectivo período houver prestação de serviços, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, hipótese que será devido ao empregado o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais devidos no período, ficando o empregador sujeitos às penalidades previstas na legislação e eventuais sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Empresas que ano de 2019, tenham tido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, a suspenção do contrato de trabalho de seus empregados ficará condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput do artigo 8º (máximo de 60 dias) e no artigo 9º (deverá ser cumulativo com o benefício emergencial).
Desde que respeitado o prazo máximo de vigência do estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, o Poder executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial
O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a presente Lei.
Ajuda Compensatória
A ajuda compensatória mensal: a) deverá ter o valor definido no acordo individual escrito ou em negociação coletiva; b) terá natureza indenizatória; c) não integrará a base de cálculo do IR, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários e FGTS.
Poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador.
Garantia Provisória no Emprego
Ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego:
a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.
no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida garantida por Lei.
Em outras palavras, se a redução de jornada e do salário ou a suspensão do contrato for de 2 mês, por exemplo, fica garantido o emprego por mais 2 mês, totalizando 4 meses.
Se houver dispensa do empregado sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego o empregador deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias, indenização no valor de:
a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ou;
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória o emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
As regras acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstas na presente Lei poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art.7º, no art.8º e no par.1º do art.11.
Convenções Coletivas de Trabalho
As Convenções ou Acordos Coletivos poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos dos previstos no inciso III, do caput, do art.7º desta Lei, passando o benefício emergencial ser devido nos seguintes termos:
1º) sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
2º) de 25% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
3º) de 50% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% e;
4º) de 70% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%.
As CCT ou os ACT celebrados anteriormente poderão ser renegociados para a adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Lei, ou seja, até 16/07/20.
Acordos Individuais
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.
As medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter tido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019;
com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter tido receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões ou;
portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.202,12).
Para os demais empregados não enquadrados no caput do art.12, as medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a celebração do acordo individual escrito: I- redução de jornada de trabalho e de salário de 25%; II redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído neste valor o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Empregados Aposentados
Para os empregados que recebem aposentadoria a implementação das medidas emergenciais somente serão permitidas quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.
Empregado Portador de Deficiência
Fica proibida a dispensa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública. Embora a Lei não seja expressa, entendemos que a vedação se trate da dispensa sem justa causa.
Comunicação aos Sindicatos
Os acordos individuais de redução e jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, firmados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 dias corridos, contado da data da sua celebração.
Acordos Individuais X Normas Coletivas
Se houver cláusulas conflitantes entre acordo individual e acordo ou convenção coletiva, deverão ser observadas as seguintes regras: I- a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; II- a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
Se as condições contidas no acordo individual forem mais vantajosas para o trabalhador essas prevalecerão em relação àquelas estabelecidas em norma coletiva.
Atividades Essenciais
Quando adotadas as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Fiscalização
Os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho estarão sujeitos à fiscalização da Auditoria Fiscal do Trabalho e em caso de constatação de irregularidades haverá aplicação de multas, não sendo aplicado o critério da dupla visita e o caráter orientativo.
Contratos de Aprendizagem e Jornada Parcial
As regras previstas na MP 936 se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Tempo Máximo
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, desde que respeitado o prazo máximo de suspensão de 60 dias, salvo se por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas emergenciais, respeitado o limite máximo do estado de calamidade pública, ou sejam até 31/12/2020.
Afastamento com base no artigo 476-A da CLT
O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art.476-A da CLT poderá ser oferecido pela modalidade não presencial e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.
Requisitos Formais da CCT e ACT
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de Convenções e Acordos Coletivos.
Os prazos previstos no Título VI da CLT (negociação coletiva e formalização e registro de ACT e CCT) ficam reduzidos pela metade.
Trabalho Intermitente
O empregado contratado pela modalidade de trabalho intermitente formalizado até a data da publicação da MP (02/04/20), fará jus ao benefício emergencial de R$ 600,00, pelo período de 3 meses. A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Durante o período de recebimento do Benefício Emergencial mensal o empregado com contrato de trabalho intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o RGPS.
Suspensão dos Exames Médicos – MP 927 – Artigo 19
O disposto nos artigos 15 a 17 da MP 927 não autoriza o descumprimento, pelo empregador, das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo aplicadas as ressalvas ali constantes nas hipóteses excepcionadas.
Alíquotas da Contribuição Previdenciária
Fica estabelecido o enquadramento previdenciário dos empregados com redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho, através da aplicação das alíquotas de 7,5% para até 1 salário mínimo; 9% para valores acima de 1 salário mínimo até R$ 2.089,60; 12% para valores de R$ 2.089,60 até R$ 3.134,40; 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.
A nova lei cria a possibilidade de empregado e empregador de comum acordo cancelarem o aviso prévio em curso e adotarem as medidas do Programa Emergencial.
Repactuação de Empréstimos
Também fica permitida, durante o estado de calamidade pública, a repactuação de empréstimos consignados, financiamentos, cartões de crédito e de arrendamento mercantil com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível ao empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e ao empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho; ao empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
Fato do Príncipe – Não aplicação
A nova Lei expressamente afasta a aplicação do artigo 486 da CLT (fato do príncipe) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades econômicas por ato da autoridade pública para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
Sobreleva ressaltar que os acordos individuais de redução de jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho não estão sendo prorrogados pela Lei 14.020/20.
Será necessária uma norma regulamentadora, provavelmente um Decreto do Poder Executivo tratando da prorrogação dos prazos de vigência dos referidos acordos.
Narciso Figueirôa Junior – assessor jurídico da FETCESP.
Fonte: Fetcesp.
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Anfavea projeta queda de 45% na produção no ano e uma lenta retomada até 2025
A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) apresentou o balanço da indústria automobilística nos seis primeiros meses do ano. Com fortíssimo impacto da pandemia de Covid-19 nos últimos três meses, a produção acumulada de 729,5 mil veículos representou uma queda de 50,5% na comparação com o primeiro semestre de 2019. Em junho, a produção de 98,7 mil unidades foi 129,1% superior à de maio, mas 57,7% inferior à de junho do ano passado. Com esses dados e com base nas expectativas econômicas do país para o segundo semestre, a associação projeta produção de 1.630 milhão de automóveis, comerciais leves, caminhões e ônibus em 2020, volume 45% inferior ao de 2019. “Trata-se de uma estimativa dramática, mas muito realista com base no prolongamento da pandemia no Brasil e na deterioração da atividade econômica e da renda dos consumidores”, afirmou o Presidente da Anfavea, Luiz Carlos Moraes. A perspectiva de produção é lastreada num mercado interno projetado de 1.675 milhão de unidades vendidas no ano (queda de 40%) e uma exportação de 200 mil unidades (queda de 53%), além de levar em conta a variação de estoques e as importações de veículos. Com o licenciamento de 132,8 mil unidades em junho, o acumulado do semestre foi de 808,8 mil autoveículos, recuo de 38,2% sobre o mesmo período de 2019. As exportações em junho fecharam em 19,4 mil unidades, totalizando 119,5 mil no semestre, uma queda de 46,2%. Caminhões e máquinas caem menos O setor de caminhões também foi fortemente afetado pela pandemia, embora as quedas não tenham sido tão drásticas quanto as dos veículos leves. A produção no semestre (34,8 mil) foi 37,2% menor em relação ao mesmo período do ano passado. Os licenciamentos (37,9 mil) recuaram 19,1%, enquanto as exportações (4,8 mil) encolheram 19,2%. Parte do alívio nas vendas de caminhões deve ser creditada aos bons resultados da safra agrícola, que também ajudou o setor de máquinas a não sofrer tanto com os efeitos da pandemia. A produção acumulada no semestre (19,1 mil) foi 22,6% inferior à dos seis primeiros meses de 2019. Já as vendas de 19,6 mil máquinas caíram apenas 1,3% no primeiro semestre, enquanto as exportações (4,2 mil) tiveram retração de 31%. “A situação geral da indústria automotiva nacional é de uma crise maior que as enfrentadas nos anos 80, 90 e essa mais recente de 2015/16. Ela veio num momento em que as empresas projetavam um crescimento anual de quase 10%. Um recuo dessa magnitude no ano terá impactos duradouros, infelizmente. Nossa expectativa é que apenas em 2025 o setor retorne aos níveis de 2019, ou seja, com atraso de seis anos”, avaliou Luiz Carlos Moraes. Fonte: Assessoria de Comunicação Anfavea.
83% das empresas afirmam que precisarão de mais inovação para sobreviver no pós-pandemia, aponta CNI
Pesquisa inédita da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que as soluções inovadoras serão decisivas para o país enfrentar os efeitos da Covid-19 sobre a saúde da população e minimizarem os prejuízos sociais e econômicos. O levantamento destaca que, em uma segunda etapa, a inovação será decisiva para acelerar a retomada da atividade e do crescimento da economia no Brasil.
Entre as mais de 400 empresas ouvidas, 83% afirmam que precisarão de mais inovação para crescer ou mesmo sobreviver no mundo pós-pandemia. Os executivos das indústrias destacaram que a linha de produção é a área prioritária para receber inovações (58%), seguida pela área de vendas (19%).
Essa percepção se dá ao mesmo tempo em que o setor produtivo sofre impactos negativos decorrentes das restrições impostas pela disseminação do novo coronavírus. No estudo encomendado pela CNI ao Instituto FSB Pesquisa, 65% das médias e grandes empresas informam que tiveram sua produção reduzida ou paralisada devido à pandemia. Além disso, 69% garantem ter perdido faturamento.
“O atual contexto de pandemia deixou ainda mais evidente para as empresas a necessidade de se investir em tecnologias inovadoras e, principalmente, em aperfeiçoamento das metodologias de gestão”, afirma a diretora de Inovação da CNI, Gianna Sagazio. Ela acrescenta que “a crise tende a acelerar o desenvolvimento de inovações já em curso”.
Impactos na produção
Os números da pesquisa relativos aos impactos na produção revelam que, diante do cenário, mudar se tornou imperativo. Entre as empresas consultadas, 68% alteraram de alguma forma seu processo produtivo (74% nas grandes e 66% nas médias), mas só 56% dessas consideram ter inovado, de fato, após essa mudança. Entre todas as empresas pesquisadas, 39% dizem que a mudança empreendida foi uma inovação.
Entre as mudanças efetuadas, a mais citada diz respeito à relação com os trabalhadores (90%), depois vêm mudanças na linha de produção (84%), nos processos de venda (82%), na gestão (75%), na logística (62%), na cadeia de fornecedores (61%) e no controle de estoques (55%).
Outro dado interessante mostra que a cultura da inovação já vem sendo praticada na maioria das empresas consultadas, entre as quais, 92% informaram que inovam. Dessas, 55% garantem que a inovação aumentou muito a produtividade – regionalmente, são as empresas do Centro-Oeste, relacionadas ao agronegócio, as que mais relatam muito ganho de produtividade (69%) em decorrência de inovações.
Por outro lado, das empresas que inovam, só 37% dizem ter orçamento específico para inovação e 33% têm profissionais dedicados exclusivamente aos processos inovativos. Além disso, a falta de recursos e de pessoal qualificado para inovar foram citados pelos executivos que dizem dar importância média ou baixa à inovação.
Plataforma de inovações
Para vencer essas limitações e impulsionar a cultura da inovação entre as indústrias brasileiras, a CNI anuncia nesta quarta-feira (1º/07) parceria estratégica com a SOSA, plataforma israelense com atuação global em inovação aberta, que tem centros de Inovação em Tel Aviv; Nova York, nos Estados Unidos; e Londres, no Reino Unido.
O acordo possibilitará que indústrias e startups no Brasil tenham acesso aos ecossistemas de tecnologia da SOSA em Nova York e Tel Aviv, inaugurando um processo de engajamento e colaboração com as tecnologias 4.0 mais disruptivas em desenvolvimento fora do país.
A pesquisa realizada pelo Instituto FSB Pesquisa para a CNI revelou que só duas em cada dez empresas possuem programa ou estratégia de inovação aberta (30% entre as grandes empresas e 18% entre as médias). Dois terços das empresas consultadas disseram ter interesse em uma plataforma global de inovação e, dessas, 59% afirmaram que uma plataforma como essa ajudaria muito sua empresa a inovar.
Informações sobre a metodologia
o Instituto FSB Pesquisa entrevistou, por telefone, entre os dias 18 e 26 de junho, executivos de 402 empresas industriais de médio e grande portes, compondo amostra proporcional em relação ao quantitativo total de empresas desses portes em todos os estados brasileiros. Dentro de cada Estado, a amostra foi controlada por porte das empresas (média e grande) e setor de atividade. Fonte: CNI.
Confira a íntegra e a pesquisa completa em:
https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/inovacao-e-tecnologia/83-das-empresas-afirmam-que-precisarao-de-mais-inovacao-para-sobreviver-no-pos-pandemia-aponta-cni/
Postergado reajuste de tarifa de pedágios das rodovias paulistas
A ARTESP informa que a atualização contratual anual das tarifas de pedágio para a maioria das rodovias estaduais paulistas foi postergada para daqui quatro meses, conforme publicado nesta terça-feira (30/06) no Diário Oficial.
O reajuste deveria entrar em vigor hoje (1º de julho), conforme estabelecido em contrato de concessão válido para as rodovias das três primeiras etapas do Programa de Concessões Rodoviárias. O adiamento também contempla as praças de pedágio da concessionária Entrevias, que teria atualização em 06 de julho.
Apesar de reconhecer a legitimidade do reajuste tarifário, a postergação leva em consideração o cenário de estado de calamidade pública, conforme Decreto 64.879 de 20 de março de 2020, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, e mantém inalterado os valores das tarifas em vigor desde julho de 2019.
A data de reajuste das praças de pedágio da concessionária ViaPaulista, que ocorre em 23 de novembro, permanece inalterada. As cinco praças do sistema remanescente da concessionária Centrovias e, atualmente, administradas pela concessionária Eixo-SP, também não terão alteração, pois já tiveram suas tarifas calculadas em outro processo, cujos valores estão em vigor desde 15 de maio deste ano, no início da nova concessão.
Mesmo no período de isolamento social, as concessionárias de rodovias paulistas, por estarem classificadas como serviço essencial, mantiveram as atividades operacionais nas vias, como obras, serviços de manutenção, atendimento ao usuário e prestação de socorro, bem como estabeleceram um protocolo de apoio aos motoristas, especialmente os caminhoneiros com diversas iniciativas, como campanha de vacinação, distribuição de Kits de higiene e alimentação. Esse trabalho foi importante para a apoiar o abastecimento das cidades no período da quarentena. Fonte: Artesp.
Prorrogada MP que regulamenta benefícios e adia Lei de Proteção de Dados
O presidente da Mesa do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, prorrogou por mais 60 dias a medida provisória que regulamenta o pagamento dos benefícios emergenciais criados para preservar a renda de trabalhadores que tiveram salário reduzido ou contrato de trabalho suspenso devido à pandemia do coronavírus. A MP 959/2020 também adia a entrada em vigor da Lei Geral da Proteção dos Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709, de 2018), de agosto deste ano para maio de 2021. O ato que oficializa a prorrogação foi publicado no Diário Oficial da União de segunda-feira (29).
De acordo com a MP, os benefícios (criados por uma medida provisória anterior, a MP 936/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda) serão custeados com recursos do Orçamento da União. Pelo texto, caberá ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal transferir os pagamentos para os bancos onde os trabalhadores beneficiados tenham conta bancária.
Isso valerá tanto no caso do benefício emergencial de R$ 600 mensais para empregados com contrato de trabalho intermitente quanto nos pagamentos de parte da remuneração para trabalhadores que tiveram salário e jornada de trabalho reduzidos ou os contratos suspensos temporariamente, para que não fossem demitidos. Nos casos de perda de salário, as parcelas referentes ao benefício não têm valor definido, podendo variar de R$ 261,25 a R$ 1.813,03, segundo o percentual de redução acordado. Já os contratos suspensos preveem o pagamento de 100% do valor do seguro-desemprego.
Ainda conforme a MP, cada empresa deverá informar ao governo os dados das contas bancárias de seus empregados, desde que tenham a concordância deles. No caso dos beneficiados que não tenham conta bancária, caberá ao Banco do Brasil ou à Caixa abrir uma conta digital automática específica em nome de cada um, onde os pagamentos serão feitos. Para a abertura dessas contas, será dispensada a apresentação de documentos por parte dos trabalhadores e não será cobrada tarifa de manutenção. Mas nesses casos os beneficiados deverão estar atentos, pois se os recursos não forem movimentados em 90 dias voltarão para o governo.
A MP aguarda análise nos Plenários da Câmara e do Senado, que devem seguir o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional em virtude da situação de calamidade pública. Fonte: Agência Senado.
Câmara concluirá na próxima semana votação da MP de ajuda a empresas
O Plenário da Câmara dos Deputados vai retomar na próxima semana a análise da Medida Provisória 944/20, que concede uma linha de crédito especial para pequenas e médias empresas pagarem sua folha de salários em meio à crise decorrente do coronavírus.
Nesta quinta-feira (25), foi aprovado o projeto de lei de conversão do relator, deputado Zé Vitor (PL-MG), mas ainda serão votados destaques que podem modificar o texto com a inclusão de emendas ou retirada de trechos.
Entre outros pontos, o texto do relator autoriza os empréstimos para financiar salários e verbas trabalhistas por quatro meses. O texto original da MP previa o empréstimo para pagamento de salários por dois meses.
Também nesta quinta-feira, foram rejeitadas quatro tentativas de alterar o texto do relator:
emenda rejeitada da deputada Margarida Salomão (PT-MG) estendia a linha de crédito a empresas com receita bruta acima de R$ 81 mil, contemplando pequenas empresas, com possibilidade de financiar até quatro salários mínimos por trabalhador;
emenda rejeitada do deputado Alessandro Molon (PSB-RJ) previa a concessão da linha de crédito para empresas de alto crescimento com faturamento de R$ 10 milhões a R$ 100 milhões;
emenda rejeitada da deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS) estendia o programa a micro e pequenas empresas e mantinha o limite de receita bruta das empresas beneficiárias em R$ 10 milhões;
destaque rejeitado, do PT, pretendia estender a linha de crédito para todas as empresas com receita bruta, em 2019, inferior a R$ 50 milhões.
Receita até R$ 50 milhões
O relator ampliou ainda os tipos de pessoas jurídicas que poderão ter acesso ao empréstimo subsidiado. Além de empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as de crédito, poderão recorrer a ele as sociedades simples, as organizações da sociedade civil e os empregadores rurais (pessoas físicas ou jurídicas).
Para pedir o empréstimo, o interessado deve ter obtido, em 2019, receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões. O texto original fixava o limite superior em R$ 10 milhões.
As operações de empréstimo poderão ocorrer até 31 de outubro de 2020, em vez de 30 de junho, como previa a MP original.
Segundo o Banco Central, cerca de 107 mil empresas contrataram esse empréstimo até o dia 22 em um valor global de R$ 4 bilhões, beneficiando cerca de 1,8 milhão de trabalhadores. A estimativa do governo era atingir 12 milhões de funcionários em 1,4 milhão de empresas.
Pagamento direto
Se o empregador mantiver o pagamento da folha de salários na instituição financeira com a qual negociar o empréstimo, o pagamento aos funcionários deverá ser feito diretamente pela instituição.
De qualquer modo, o pagamento somente poderá ser feito com depósito em conta titular do trabalhador. Além disso, o contrato deverá especificar as obrigações, entre as quais a de não demitir, sem justa causa, os empregados durante o período da contratação e por até 60 dias após a liberação da última parcela da linha de crédito.
A proibição de demitir será na mesma proporção da folha de pagamento financiada. Assim, se o empregador optar por financiar o pagamento dos salários de metade dos funcionários, a proibição de demitir será restringida a esse pessoal.
Além de ter de fornecer informações verdadeiras sobre sua folha de pagamento, o contratante não poderá usar os recursos para finalidade diferente do pagamento da folha ou de verbas trabalhistas. Se descumprir essas condições, o vencimento da dívida será considerado antecipado.
Subsídio
Chamado de Programa Emergencial de Suporte a Empregos, o mecanismo funcionará com repasse de R$ 34 bilhões da União para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que será o agente financeiro do governo a título gratuito, ou seja, sem remuneração.
O programa prevê a participação de instituições financeiras privadas na concessão do empréstimo, que entrarão com 15% dos recursos emprestados ao tomador final. Os outros 85% virão desse valor colocado no BNDES, que repassará aos bancos e receberá os reembolsos das parcelas ou cobranças, devolvendo os recursos à União.
O pedido de empréstimo poderá ser feito no valor equivalente a dois salários mínimos por empregado (R$ 2.090,00).
No entanto, o relator retirou a exigência de que, para ter acesso à linha de crédito, a empresa tivesse sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante do programa.
Taxa e prazo
A taxa de juros que deve ser praticada será de 3,75% ao ano, com prazo para pagar de 36 meses e carência, incluída nesse prazo, de seis meses para começar a pagar a primeira parcela. Durante a carência, os juros serão contabilizados e incorporados às parcelas.
Para conceder o crédito, os bancos seguirão políticas próprias de concessão de empréstimo, podendo consultar sistemas de proteção ao crédito e registros de inadimplência referentes aos seis meses anteriores à contratação. No entanto, não poderão cobrar tarifas por saques ou pela transferência realizados pelos empregados entre sua conta salário e outras contas.
Já o risco de inadimplência e eventuais perdas financeiras serão suportados na mesma proporção da participação (15% de recurso privado e 85% de recurso público).
Instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes serão dispensadas de exigir certidões ou seguir restrições para a concessão do empréstimo, como de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com a Previdência Social (Certidão Negativa de Débito – CND), regularidade eleitoral ou de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR). Não precisarão ainda consultar o Cadin, cadastro de restrição para contratos com o governo federal. Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Restando 4 dias para o fim do prazo, quase 25 milhões de contribuintes já enviaram declaração do IRPF/2020
Até as 11 horas de hoje (26/06), 24.647.002 declarações foram recebidas pelos sistemas da Receita. Volume esperado de 32 milhões de documentos.
A Receita alerta que os contribuintes não deixem a entrega para última hora. Se perderem o prazo, estarão sujeitos ao pagamento de uma multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.
Período de entrega termina no próximo dia 30 de junho.
Mais orientações sobre a Declaração do IRPF/2020 estão disponíveis em:
http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020
Fonte: Receita Federal.
Contran publica novas resoluções e pleito da NTC&Logística e ABTLP é atendido
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou no Diário Oficial da União (DOU), de quarta-feira (24), 12 novas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, as de nº 781 a 792/20.
A Resolução 782, especialmente, atende ao pleito da NTC&Logística e da Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos (ABTLP) enviado no último dia 29 de abril, ao qual solicitava a alteração na aludida norma, de forma a contemplar, no rol das atividades suspensas, a realização de novos cursos MOPP, com a prorrogação da validade de todos os certificados já emitidos e vencidos.
Todas as resoluções entram em vigor a partir do dia 01 de julho de 2020.
Para quem quiser entender um pouco melhor o que cada nova medida apresenta, segue abaixo uma resenha do mestre em Direito e especialista em trânsito, Julyver Modesto de Araújo.
781/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 190/20 (vistoria de identificação veicular no período de calamidade pública);
782/20: Referenda as Deliberações n. 185, 186 e 187/20 (suspensão e interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito).
Complementos:
1. Além dos prazos já interrompidos e suspensos pelas Deliberações referendadas, foram incluídas as interrupções dos prazos exigidos nas seguintes situações:
1.1. comunicação de novo endereço do proprietário de veículo, conforme § 2º do artigo 123 do CTB (art. 4º, II); e
1.2. comunicação de venda de veículo, prevista no artigo 134 do CTB (art. 4º, III).
2. Passou a ser previsto, expressamente, que o veículo novo, não registrado, pode transitar, em todo o território nacional, portando apenas a nota fiscal, neste período de pandemia, o que estava sendo motivo de dúvidas, apesar da interrupção de prazo para registro, tendo resultado em Ofício circular do Denatran (art. 4º, § 1º);
3. Passou a ser previsto, expressamente, que os cursos especializados, constantes da CNH ou comprovados mediante apresentação de certificados, continuam válidos neste período, desde que vencidos desde 19FEV20 (art. 4º, §§ 3º e 4º).
783/20: Referenda integralmente a Deliberação nº 189/20 (aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública);
784/20: Referenda a Deliberação nº 188/20 (prorroga o prazo para a entrada em vigor da Resolução n. 689/17, para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV).
Alteração: o prazo dado pela Deliberação era até 31JUL20 e foi prorrogado para 31DEZ20.
785/20: Referenda a Deliberação nº 184/20 (altera a Resolução n. 730/18 – homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, para cursos especializados, de reciclagem e de renovação da CNH).
Complemento:
O prazo de 30ABR20, para adequação das instituições e entidades de treinamento à distância, estipulado pela Deliberação 184, foi mantido, sem prorrogação, passando a ser previstas, expressamente, quais as consequências do não atendimento, em relação aos cursos ministrados: serão encerrados, caso estejam em andamento; ou não terão validade, caso já estejam concluídos (artigo 29).
786/20: Referenda integralmente a Deliberação nº 183/20 (prazos previstos em Resoluções do CONTRAN para atendimento aos serviços prestados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União);
787/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 181/20 (suspende a entrada em vigor da Resolução nº 702/17, até reavaliação pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e pelo Departamento Nacional de Trânsito acerca da eficácia das especificações técnicas da sinalização especial de advertência traseira);
788/20: Referenda a Deliberação n. 180/19 (requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico).
Complementos:
1. Passou a ser previsto, expressamente, que “a restrição administrativa pendente de regularização a que se refere o § 6º do art. 270 do CTB também impede a expedição do CRLV-e” (parágrafo único do artigo 3º);
2. O prazo de adequação dos Detrans, para expedição do CRLV-e, foi prorrogado de 30JUN20 para 31JUL20.
789/20: Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
790/20: Referenda integralmente a Deliberação nº 178/19 (altera a Resolução nº 354/10, que estabelece os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais);
791/20: Referenda integralmente a Deliberação nº 177/19, além de substituir e revogar a Resolução nº 675/17 (normas sobre o transporte de animais de produção, de interesse econômico, de esporte, de lazer ou de exposição);
792/20: Referenda integralmente a Deliberação nº 176/19 (regularização das especificações das placas de identificação veicular, em modelo anterior ao do MERCOSUL).
Resolução nº 789/20 – Consolidação das Resoluções nºs 168/04 E 358/10:
Além de ter cumprido o previsto no artigo 6º da Resolução n. 778/19, no sentido de consolidar as Resoluções nºs 168/04 e 358/10 (revogando um total de 38 Resoluções), a 789/20 corrigiu o texto de alguns dispositivos que ficaram contraditórios com mudanças ocorridas ao longo dos anos e incorporou determinados posicionamentos já firmados pelo Denatran, acerca do processo de formação de condutores, mas que ainda não estavam previstos expressamente.
Importante ressaltar que, na consolidação, seguiu-se a ordem dos assuntos tratados nas Resoluções que foram juntadas: do artigo 1º ao artigo 38, consta o texto antes previsto na 168 e, do 39 em diante, os dispositivos da 358.
10 novidades
1. Foi incluída a informação quanto à infração de trânsito (art. 241 do CTB) cometida pelo condutor que não se apresenta ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para atualização do registro de sua habilitação, quando adquirir algum tipo de deficiência física – art. 4º, § 3º;
2. Foram esclarecidos dois aspectos que geraram dúvidas dos profissionais da área de formação de condutores, quando da publicação da Resolução nº 778/19, por não terem constado do texto daquela norma: a possibilidade de descontar as aulas facultativas do simulador de direção veicular do cômputo das aulas práticas (com exceção da aula noturna) e a impossibilidade de realizar as aulas no simulador para adição de categoria – art. 13, §§ 4º e 5º;
3. A condução de veículo com Permissão para Dirigir vencida há mais de 30 dias deixa de ser infração de trânsito do artigo 162, inciso V (enquadramento que era utilizado por analogia à CNH), para ser infração do artigo 162, inciso I (sem possuir CNH) – art. 28, § 5º;
4. Passou a ser previsto, expressamente, também nesta Resolução, que a CNH no modelo físico tem a mesma validade jurídica que no meio eletrônico – art. 29;
5. Foi retirada a exigência de curso de reciclagem para o condutor penalizado com a cassação do documento de habilitação, pois esta obrigatoriedade nunca constou do CTB, mas somente da Resolução – art. 36;
6. Retomou-se a gradação de categorias de habilitação que havia sido suprimida pela Resolução nº 685/17 – artigo 37 e Anexo I; além de:
6.1. A tabela do Anexo I foi reformulada e atualizada, incluindo as alterações legislativas ocorridas de 2004 em diante, bem como padronizou entendimento acerca de uma dúvida frequente: ônibus articulado exige categoria “D” e não “E”;
6.2. Nas exigências para os Cursos especializados, retornou-se à redação anterior à Resolução n. 685/17, quanto às categorias de CNH exigíveis para matrícula nos Cursos de transporte coletivo de passageiros, transporte escolar e transporte de carga indivisível – item 6 do Anexo II;
7. Explicitou-se regra já aplicável no processo de mudança de categoria, conforme entendimento esposado pelo Denatran, referente ao tempo mínimo na categoria “D”, para se obter a categoria “E”, hoje constante tão somente de Ofício circular aos órgãos de trânsito (para quem é oriundo da categoria “B”, mínimo de 1 ano, e para quem é oriundo da categoria “C”, não há prazo) – art. 37, §§ 2º e 3º;
8. Foi corrigida uma falha da 168, ocorrida em 2014, que foi a retirada da exigência de salas, com dimensões específicas, para o ensino teórico-técnico, o que foi erroneamente revogado pela Resolução nº 493/14, a qual pretendia apenas revogar a exigência de sala para o simulador de direção veicular, mas acabou por excluir totalmente a obrigatoriedade de salas – art. 46, inciso I, alínea ‘b’;
9. Incluiu-se a regra de que, na hipótese de realização de aulas no simulador de direção veicular, em carga horária menor do que a máxima permitida (5 h/a), há a necessidade de seguir a ordem de assuntos estabelecida no item 1.9.2. do Anexo II; e
10. Foi inserido o item 5.4. no Anexo II, tratando do Curso preventivo de reciclagem, para constar, logo após a regulamentação do Curso aplicado como penalidade, que o conteúdo é o mesmo e que é possível incluir alunos de ambas as modalidades do Curso em uma mesma sala de aula.
Fonte: NTC&Logística.
Empresa portuária injeta recursos no combate à covid-19
As ações do Município no enfrentamento à covid-19 serão reforçadas com recursos financeiros provenientes de um termo de compensação assinado nesta quarta-feira (24) entre a Prefeitura e a empresa Stolthaven Santos. A contrapartida ainda inclui a implantação de um semáforo inteligente em um dos acessos ao porto.
O Termo de Responsabilidade de Implantação de Medidas Mitigadoras e/ou Compensatórias (Trimmc) foi estabelecido em razão da ampliação da estrutura de um terminal de tancagem de graneis líquidos na Alemoa. A contrapartida foi precedida por um Estudo de Impacto de Vizinhança. O valor repassado à Administração Municipal financiará a estruturação de equipamentos públicos para o atendimento a munícipes que contraíram o novo coronavírus.
Após a assinatura do termo, o prefeito Paulo Alexandre Barbosa ressaltou a importância dos valores provenientes de contrapartidas da iniciativa privada. “Essa foi uma inovação dentro do termo de compensação, com um recurso destinado à saúde, que será muito útil no enfrentamento à pandemia, para que a Cidade siga com esse trabalho, que é referência no atendimento àqueles que mais precisam”.
Para o gerente-geral da Stolthaven Santos, Marcelo Schmitt, a compensação reforça a relação entre o terminal e o Município. “A empresa já está há 40 anos em Santos. Então, nos vemos inseridos na comunidade. Nesse momento de crise sanitária, direcionar os recursos à saúde era o que poderíamos fazer de melhor para dar nossa parcela de contribuição ao bem-estar da população santista”.
SEMÁFORO
Outra contrapartida da empresa será a instalação de um semáforo inteligente na área portuária da Alemoa – no cruzamento entre as ruas Dr. Alberto Schweitzer e Augusto Scaraboto – com medição automática do fluxo de veículos para melhor fluência do trânsito, especialmente de caminhões. Fonte: Prefeitura de Santos.
Justiça do Trabalho já soma 8,6 mil ações, no País, com o assunto “Covid-19”
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou, ontem (24), levantamento com o número de casos novos de ações originárias nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, de todo o Brasil, com o assunto “Covid-19”. No período de janeiro a maio de 2020, foram mais de 8,6 mil novas ações classificadas com o tema. No Tribunal Superior do Trabalho, até o momento, 42 ações tratam do assunto.
No levantamento antigo relativo ao período de janeiro a abril, divulgado em 26/5, havia 1.444 novas ações nas Varas do Trabalho e 295 casos novos nos TRTs, um total de 1.739 ações. Esse relatório, no entanto, contemplava números de apenas 15 dos 24 TRTs.
O novo levantamento, divulgado nesta quarta-feira e apurado pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, com dados dos 24 TRTs, registrou 7.632 novas ações com a temática no primeiro grau e 1.058 no segundo grau de jurisdição, totalizando 8.690 novas ações. Os dados foram extraídos do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (E-Gestão).
No primeiro grau (Varas do Trabalho), os assuntos principais das demandas ajuizadas são relacionados às verbas rescisórias e ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Mais de 1,6 mil processos (21,45%) buscaram o levantamento ou a liberação do FGTS. Já no segundo grau (TRTs), o levantamento/liberação do FGTS aparece como assunto mais frequente (12,85% das ações), seguido de ações sobre tutelas cautelares e mandados de segurança.
Na classificação por ramos de atividade, as empresas do sistema financeiro, da administração pública e do transporte concentram o maior número de processos nos TRTs. Nas Varas do Trabalho, destacam-se, pelo volume de reclamações trabalhistas, os ramos de indústria e transporte.
Confira aqui o levantamento completo
Julgamentos telepresenciais
Para continuar atendendo a sociedade com o julgamento de processos, a Justiça do Trabalho tem realizado julgamentos por meio de videoconferência, com a participação, em tempo real, dos advogados e dos membros do Ministério Público do Trabalho, que podem fazer sustentações orais. Com valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais, os julgamentos a distância asseguram a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais dos advogados e das partes.
“Mesmo com a necessidade de isolamento social e a suspensão das atividades presenciais, a Justiça do Trabalho tem mantido a rotina e buscado atender às demandas da sociedade por meio das ferramentas tecnológicas, como as audiências e sessões virtuais e telepresenciais”, destaca a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi. A ministra ressalta que a tecnologia também é um meio de evitar a judicialização da pandemia, mediante procedimentos de mediação pré-processual, que podem ser buscados tanto nos conflitos individuais quanto nos coletivos.
Antes de ajuizar a ação, a empresa ou o empregado podem buscar uma solução consensual para o conflito com a participação da Justiça do Trabalho, que atuará por meio de plataformas de videoconferência ou de aplicativos de mensagens. O objetivo é promover a superação rápida de impasses e evitar o ajuizamento de uma ação, sem comprometer a saúde das partes envolvidas, dos magistrados e dos servidores. Fonte: Secretaria de Comunicação do TST.