Motorista não consegue desfazer acordo que deu quitação total a contrato de trabalho

Ele não conseguiu provar a alegação de que foi coagido

 

Resumo:

  • Um motorista tentou anular um acordo firmado com seu empregador para encerrar o contrato de trabalho.
  • Sua alegação era a de que tinha sido coagido e que haveria conluio da advogada com a empresa, mas acabou aceitando o acordo porque tinha de pagar dívidas e sustentar a família.
  • Para o TST, porém, as alegações não foram comprovadas, e o caso parece ser de arrependimento, depois que o motorista soube que um colega recebeu muito mais do que ele.

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o pedido de um motorista de Cajazeiras (BA) para anular um acordo extrajudicial homologado com a Escrita Comércio e Serviços Ltda. que deu quitação total do contrato de trabalho. Ele disse ter sido coagido a aceitar o acordo e que sua advogada fez conluio com a empresa. Mas, segundo o colegiado, essas alegações não foram comprovadas.

 

Acordo extrajudicial pode ser revertido em casos excepcionais

O artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho mediante a apresentação de pedido conjunto das partes, representadas por seus respectivos advogados.  Dessa forma, o empregado não poderá mais ingressar com reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

Contudo, a lei permite que uma sentença definitiva seja anulada. É o caso da ação rescisória ajuizada pelo trabalhador. Todavia, ele teria de comprovar o chamado “vício de vontade”, ou seja, que tenha feito alguma coisa contra a sua vontade ao assinar o acordo. O artigo 138 do Código Civil prevê três elementos que caracterizam a fraude: erro substancial, dolo (intenção) ou coação.

 

Empregado alegou coação e conluio

O acordo foi assinado em 2020 e homologado pela Justiça do Trabalho. Na ação rescisória, o motorista disse que a empresa, ao dispensá-lo, condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do documento e disse que essa era a sua “política administrativa”. Segundo ele, sem alternativas, com dívidas a pagar e sem condições de sustentar a família, foi coagido a assinar o acordo, dando quitação ampla do contrato. 

Conluio e direitos ameaçados

Ainda segundo seu relato, a advogada que o representou foi indicada pela própria Escrita, o que demonstrava conluio a fim de obter vantagens em  detrimento de direitos  trabalhistas.

 

Arrependimento não justifica rescisão

Para o relator do recurso do motorista no TST, ministro  Amaury Rodrigues, não há elementos que comprovem que houve erro substancial, dolo ou coação, até porque o motorista declarou que tinha aceitado o acordo porque não tinha outra renda. Na sua avaliação, a indicação de advogada pela empresa não demonstra vício de vontade, uma vez que o próprio empregado entrou em contato com a profissional para contratá-la, após pedir sugestão ao RH da Escrita.

 

O ministro ainda observou que o valor da transação extrajudicial (R$ 40 mil) representa mais de cinco vezes o valor que constava do termo de rescisão assinado pelo empregado sem ressalvas, o que indica que houve concessões recíprocas. Para o relator, parece ter havido arrependimento posterior do trabalhador, sobretudo depois que soube que um colega de trabalho fez acordo após o ajuizamento  de  ação  trabalhista  no  valor  de  R$  350 mil. “Isso, no entanto, não justifica a anulação do acordo, pois foi afastada a caracterização de simulação ou de qualquer outra forma de vício de vontade”, concluiu.

 

A decisão foi unânime.

 

(Ricardo Reis/CF)
Processo: ROT-0001167-23.2022.5.05.0000

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

 

SINDISAN participa do 1° Encontro de Inovação e Segurança no Transporte da Baixada Santista

No dia 19/11, aconteceu na unidade do SEST SENAT de São Vicente a primeira edição do Encontro de Inovação e Segurança no Transporte da Baixada Santista.

 

O evento reuniu os principais especialistas e empresas do setor de transporte, logística e seguros da região. Foi uma oportunidade para os envolvidos no setor descobrirem soluções e inovações, debater ideias e estratégias de prevenção de acidentes, roubos de cargas e alta performance, além de fortalecer o contato entre os profissionais.

 

A programação contou com painéis e mesas redondas com representantes de empresas e lideranças do setor, além de momentos para integração e networking.

 

A idealizadora do evento foi a empresa Port Risk, nova parceira do SINDISAN para gerenciamento de risco no setor. A Port Risk nasceu das dificuldades dos transportadores no gerenciamento de risco em operações específicas desenvolvidas no Porto de Santos, onde a empresa conseguiu capacitar especialistas que assessoram os transportadores e embarcadores que atuam na área. Para Kleber Sola, CEO da gerenciadora, a importância da parceria com o SINDISAN é a aproximação com as associadas, podendo assessora-las quando se trata de gerenciamento de risco e as particularidades envolvidas na operação.

 

Fonte: SINDISAN

 

Pesquisa – Índice CNT de Confiança do Transportador

A confiança dos empresários em relação ao ambiente de negócios é determinante para viabilizar investimentos, impulsionar a expansão das suas atividades e importante para a CNT desenvolver estudos e propostas econômicas.

 

Participe do levantamento de informações sobre o nível de confiança dos transportadores rodoviários de cargas.

 

São apenas 6 perguntas e você pode responder até 25/11/2024.

Clique AQUI e responda!

 

Fonte: CNT

Comunicado APS: situação de CONTINGÊNCIA (Novembro/2024)

 

1- Implantação do Plano de Contingência no agendamento de caminhões, conforme descrito abaixo:

  • Motivo – Excesso de veículos
  • Terminais em Contingência –  Terminais da margem direita
  • Data – 21/11/2024
  • Período – 15h45 às 21h40

 

 

NAP. SUPOP. OPR.016

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap VI. Art. 33. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela APS, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas por esta Autoridade. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a manutenção do fluxo de transporte e das operações em curso.

 

FONTE: Autoridade Portuária de Santos

 

Edital de Convocação – Assembleia Geral Prestação de Contas e Previsão Orçamentária

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 ASSEMBLEIA GERAL

 

 

Data: 25 de novembro de 2024
1ª convocação: 14h00
2ª convocação:
14h30
Local: SINDISAN (Rua Dom Pedro II, 89 – Centro – Santos/SP)

 

Em conformidade com o artigo 16 do Estatuto Social da Entidade, pelo presente Edital convidamos as empresas associadas ao Sindisan, que estejam quites com suas obrigações sociais, a comparecerem à Assembleia Geral para deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia:

 

1 – Prestação de contas relativas ao exercício de 2023; e

2 – Aprovação da previsão orçamentária para o exercício de 2025.

 

Lembramos que o direito de voto é garantido aos empresários cujos nomes constem no contrato social da transportadora ou à pessoa com procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do artigo 39º § 3º do Estatuto Social.

 

 

Santos, 18 de novembro de 2024.

ANDRÉ LUÍS NEIVA

Presidente

 

NTC&Logística acompanha crise no setor de cargas do Aeroporto de Guarulhos e avalia impactos nas operações do transporte rodoviário

A Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística) vem acompanhando a situação crítica no setor de cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde uma série de restrições e problemas operacionais levou recentemente à suspensão temporária do recebimento de cargas secas internacionais.

 

Essa paralisação, que começou no dia 7 e segue até 11 de novembro de 2024, é resultado de um acúmulo de dificuldades, como a falta de estrutura adequada e a escassez de mão de obra, fatores que intensificaram a complexidade operacional no terminal.

A entidade reforça que não se trata apenas de monitorar essa suspensão pontual, mas sim de um acompanhamento contínuo da situação e de suas causas. “Estamos acompanhando de perto essa situação para entender plenamente os efeitos sobre nossas operações e buscar soluções que minimizem os impactos para as empresas de transporte e para a cadeia logística como um todo”, afirma Eduardo Rebuzzi, presidente da NTC&Logística.

 

Desde o início das restrições, a preocupação da NTC&Logística e das empresas vem crescendo, pois tais dificuldades causam impacto direto nas operações do transporte rodoviário de cargas e, por consequência, aumento nos custos.

 

Com um volume considerável de mercadorias aguardando para serem entregues, as empresas enfrentam pressão por parte de clientes que precisam de agilidade e soluções imediatas. É fundamental contextualizar a situação atual para reforçar a necessidade de ações estruturais no setor para evitar crises futuras.

 

A NTC&Logística acompanha com atenção as medidas das autoridades envolvidas, como a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e o Ministério de Portos e Aeroportos, que estão avaliando ações administrativas e buscando soluções para o problema junto à concessionária GRU Airport. A entidade permanece comprometida com a defesa dos interesses do transporte rodoviário de cargas e com o apoio às iniciativas que garantam a eficiência e a continuidade das operações logísticas no Brasil.

 

Fonte: NTC&Logística

 

Caminhoneiros podem cobrar horas paradas após decisão do STF

Em 2024, completou-se um ano desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou 11 pontos da Lei 13.103/2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros. Os trechos anulados reduziam a proteção de direitos sociais, na visão do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

 

Entre os dispositivos considerados inconstitucionais, estava aquele que excluía, da jornada de trabalho e do cálculo de horas extras, o tempo que o profissional fica esperando pela carga ou descarga do veículo, explica um comunicado no site do STF.

Também foi derrubado um ponto da lei que admitia a redução do período mínimo de descanso para os caminhoneiros por meio de fracionamento.

Outro dispositivo anulado pelo STF permitia que o descanso fosse feito em movimento: ou seja, um caminhoneiro dirigiria enquanto o outro teria suas horas para descansar e dormir no mesmo veículo. A interpretação do relator foi de que essa prática não permitiria o repouso adequado.

 

Na visão do relator, o tempo de descanso é importante para o motorista manter o nível de concentração durante a condução do veículo, refletindo-se diretamente na segurança rodoviária. Já em relação ao tempo parado que não era computado, o entendimento foi de que isso estaria causando um prejuízo direto ao trabalhador.

“Foi um avanço que demorou para acontecer. O STF fez seu papel e garantiu direitos básicos ao caminhoneiro, que a lei, de forma mal elaborada, retirou”, avalia o advogado David Eduardo da Cunha, especialista em direito dos caminhoneiros.

 

Na avaliação de Cunha, o ponto que mais chama a atenção diz respeito ao tempo que profissionais ficam esperando a carga e descarga, algo rotineiro na profissão.

“Alguns absurdos jurídicos aconteciam como, por exemplo, a permissão que o tempo em que o motorista estava parado em filas para carga ou descarga, em posto fiscal, ou mesmo todo o período de retorno para a casa, não fosse contado como tempo de trabalho. Agora, todos esses períodos serão pagos, e o motorista pode pedir o retroativo do que não recebeu”, explica.

 

Cunha, no entanto, faz uma ponderação. “Mesmo assim, o STF modulou a decisão e os motoristas somente poderão receber os valores que não foram pagos corretamente pelas empresas de 2023 para frente”, afirma.

“De qualquer forma, são valores que os motoristas podem receber, especialmente porque as empresas ainda não se ajustaram à decisão do STF, mesmo ela já tendo sido proferida há mais de um ano”, acrescenta.

 

Fonte: FETCESP

 

STF valida uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional lei que prevê o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas do ICMS. A norma, analisada no Plenário Virtual, é do Amazonas, mas pelo menos outros sete Estados e o Distrito Federal têm ou já tiveram previsões legais semelhantes.

A decisão foi unânime, seguindo o posicionamento do relator, o ministro Nunes Marques. Ele votou para validar a compensação, contanto que o Estado obedeça à previsão constitucional de repasse de 25% do valor do ICMS para os municípios (ADI 4080).

 

O entendimento foi adotado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada, em 2008, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSBD). A legenda questionou a Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, que instituiu a possibilidade de compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios, se eles tivessem sido expedidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.

O partido argumentou que a norma é incompatível com a Constituição por instituir uma compensação automática, que é vedada pelo Supremo. Também afirmava que a prática burlaria a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, já que os credores com dívidas do ICMS passariam “na frente” dos demais.

A norma, segundo o PSDB, ainda desrespeitaria a regra de repartição tributária segundo a qual 25% do ICMS arrecadado deve ser repassado aos municípios.

Nunes Marques rechaçou os argumentos. Segundo ele, não há incompatibilidade com a Constituição, uma vez que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios. Para o ministro, o principal mérito da lei é “beneficiar todos os credores de precatórios”, uma vez que, ao compensar dívidas, poderá acelerar os pagamentos seguintes.

 

Em relação à obrigação de repasse de 25% do tributo arrecadado para os municípios, o ministro destacou que a lei do Amazonas não dispôs sobre o tema, e que essa omissão “pode mesmo ter dado azo à interpretação de que o diploma local isentara o Estado do dever de repassar, aos municípios, o percentual de 25% dos valores de ICMS compensados com precatórios”.

Conforme decidido pelo Supremo neste ano, por unanimidade, os Estados são obrigados a repassar para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 25% dos valores de créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação tributária (ADI 3837).

 

Fonte: JOTA Info

 

Confira a programação preliminar do Encontro Nacional de Direito do Trabalho no TRC

A NTC&Logística, por meio da Câmara Técnica de Assuntos Trabalhistas Sindicais e de Negociações Coletivas (CATSIND / NTC), convida empresários, gestores e especialistas do setor para o “Encontro Nacional de Direito do Trabalho no TRC”, que acontecerá no dia 13 de novembro de 2024, a partir das 9 horas, na subsede da NTC&Logística, em São Paulo.

 

O evento contará com a presença de renomados juristas, advogados e profissionais da área de Recursos Humanos, além de empresários e representantes de entidades, para discutir desafios e inovações nas relações de trabalho, no âmbito do Transporte Rodoviário de Cargas. Temas relevantes para o setor serão abordados, como jornada de trabalho do motorista – após o julgamento da ADI 5322 –, a pejotização e a terceirização de mão de obra.

 

Sobre a pertinência do evento, o presidente da NTC&Logística, Eduardo Rebuzzi, enfatiza: “O momento é importante para o TRC, dada a conclusão do julgamento, no STF, dos embargos de declaração na ADI 5322. O diálogo entre o setor jurídico, empresários e entidades é essencial para encontrarmos soluções para as mudanças trazidas na Lei do Motorista, em razão da decisão do STF, e analisarmos como a negociação coletiva pode ajudar nesse sentido. O “Encontro Nacional de Direito do Trabalho no TRC” será uma oportunidade de fortalecer essa conexão em busca de respostas para as necessidades do setor”.

 

Dr. Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico e coordenador da CATSIND / NTC, destaca: “O ‘Encontro Nacional de Direito do Trabalho no TRC’ trará discussões estratégicas sobre como poderemos, por meio das negociações coletivas, trazer maior segurança e flexibilidade nas relações de trabalho, respeitando os direitos dos trabalhadores e promovendo um ambiente mais eficiente para as empresas de transporte de cargas no Brasil, além de tratar de dois temas atuais e relevantes para o setor: a terceirização de mão-de-obra e as alterações na Lei 13.103/15”.

 

As vagas são limitadas. Não perca a chance de participar desse importante evento sobre as relações trabalhistas no Transporte Rodoviário de Cargas. Sua presença fará a diferença!

 

Empresas associadas da NTC terão direito a uma inscrição gratuita e, para demais inscrições, será cobrada uma taxa de R$ 150,00. Para não associadas, a taxa será de R$ 300,00 por pessoa.

 

Confira a programação do evento:

Solenidade de Abertura (9h – 9h30)

Mesa de Abertura
Eduardo Ferreira Rebuzzi (Presidente da NTC&Logística – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística)
Valdir Souza Pestana (Presidente da CNTTT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres)

1º Painel (9h30 – 11 horas)
Tema: Terceirização de mão de obra e Pejotização

Presidente da Mesa: Eduardo Ferreira Rebuzzi – Presidente da NTC&Logística
Palestrante: Ministro Alexandre Luiz Ramos – Tribunal Superior do Trabalho
Debatedor: Edson Bueno de Souza – Assessor Jurídico do SINDMAT – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Mato Grosso
Debatedora: Ana Carolina Ferreira Jarrouge – Presidente Executiva do SETCESP – Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região

2º Painel (11h – 12h30)
Tema: A Jornada de Trabalho do Motorista após a ADI 5322

Presidente da Mesa: Eduardo Ferreira Rebuzzi – Presidente da NTC&Logística
Palestrante: Desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Debatedor: Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico da NTC&Logística
Debatedor: Adilson Boaretto – Assessor Jurídico da FTTRESP – Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de São Paulo

Encerramento (12h30 – 13 horas)

 

Faça já sua inscrição AQUI.

 

Fonte: NTC & Logística

 

Estados aprovam elevação de alíquotas do ICMS sobre combustíveis a partir de fevereiro de 2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários estaduais de Fazenda, aprovou uma nova rodada de elevações nas alíquotas do ICMS sobre combustíveis a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

No caso da gasolina e do etanol, a cobrança aumentará em quase 10 centavos, passando dos atuais R$ 1,3721 para R$ 1,47 por litro – um acréscimo de 7,14%. Até janeiro deste ano, o imposto era de R$ 1,22 por litro.

Já para diesel e biodiesel, a alíquota do imposto estadual subirá de R$ 1,0635 para R$ 1,12 por litro, um aumento de 5,31%. Até janeiro de 2024, valia uma alíquota de R$ 0,9456.

No caso do gás de cozinha, porém, o Confaz aprovou uma pequena redução 1,69% na alíquota, com a cobrança passando de R$ 1,4139 para R$ 1,39 por kg a partir de fevereiro. Até janeiro deste ano, o ICMS era de R$ 1,2571.

 

Fonte: Money Times