A Lei nº 14.442, de 2 de Setembro de 2022 determina que o auxílio alimentação (vale-refeição ou vale-alimentação) seja destinado exclusivamente para o pagamento de refeições ou aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais.
As empresas quando contratarem pessoas jurídicas como fornecedoras do auxílio-alimentação não poderão:
I – receber nenhum desconto sobre o valor contratado;
II – exigir prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III – receber outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxilio alimentação.
Para os contratos já firmados anteriormente a publicação da vigente Lei e por um prazo de até 14(quatorze) meses, não se aplicam os itens I, II e III, e não será possível a prorrogação do contrato.
As empresas que contratarem pessoas jurídicas como fornecedores de alimentação que comercializam outros tipos de produtos, estão sujeitos a multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e a cobrança em dobro em caso reincidência.
O valor de multa e critérios pelo não cumprimento da Lei serão estabelecidos em ato do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência.
Vale ressaltar que as empresas que fornecem o benefício do vale refeição e/ou vale-alimentação aos seus empregados devem estar cadastradas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Fonte: Paulicon.