Novas regras do Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação

A Lei  nº 14.442, de 2 de Setembro de 2022 determina que o auxílio alimentação (vale-refeição ou vale-alimentação) seja destinado exclusivamente para o pagamento de refeições ou  aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais.

As empresas quando contratarem pessoas jurídicas como fornecedoras do auxílio-alimentação não poderão:

I – receber nenhum desconto sobre o valor contratado;

II – exigir prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III – receber outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxilio alimentação.

Para os contratos já firmados anteriormente a publicação da vigente Lei e por um prazo de até 14(quatorze) meses, não se aplicam os itens I, II e III, e não será possível a prorrogação do contrato.

As empresas que contratarem pessoas jurídicas como fornecedores de alimentação que comercializam outros tipos de produtos, estão sujeitos a multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e a cobrança em dobro em caso reincidência.

O valor de multa e critérios pelo não cumprimento da Lei serão estabelecidos em ato do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência.

Vale ressaltar que as empresas que fornecem o benefício do vale refeição e/ou vale-alimentação aos seus empregados devem estar cadastradas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

Fonte: Paulicon.

PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador: Novas regras

De acordo com a Lei nº 14.442, de 2 de Setembro de 2022 as empresas com regime tributário do Lucro Real, poderão beneficiar-se do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador através da dedução do lucro tributável, para fins da apuração do IRPJ do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base. Acesse o documento aqui.

O PAT deve tem como finalidade cumprir com as despesas destinadas a alimentação do trabalhador em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais.
As empresas jurídicas beneficiarias não poderão:I – receber nenhum desconto sobre o valor contratado;II – exigir prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ouIII – receber outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxilio alimentação.
O não cumprimento da legislação do PAT pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, além de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará:I – a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização; II – o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou registro das empresas vinculadas aos PAT cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; eIII – a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no item II.
As empresas beneficiárias que contratarem empresas cadastradas como fornecedores de alimentação que comercializam outros tipos de produtos, estão sujeitos a multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O valor de multa e critérios pelo não cumprimento da Lei serão estabelecidos em ato do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência.
Fonte: Paulicon.

 

Proposta exige postos de parada para caminhoneiros em contratos com concessionárias de rodovias

O Projeto de Lei 2161/22 prevê como cláusula obrigatória nos convênios e nos contratos de concessão das rodovias federais e estaduais a construção de pontos de parada e descanso para motoristas profissionais do transporte de cargas e de passageiros. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“A ideia é dar efetividade aos dispositivos da Lei dos Caminhoneiros que tratam do exercício profissional do motorista do transporte de cargas e de passageiros, com enfoque no regramento da jornada de trabalho e do tempo de direção”, afirmou o autor da proposta, deputado Ney Leprevost (União-PR).

A Lei do Caminhoneiro proíbe o motorista profissional dirigir por mais de cinco horas e 30 minutos de maneira ininterrupta. No transporte de cargas, deverá descansar 30 minutos após aquela jornada. No caso de passageiros, o descanso é obrigatório a cada período de no máximo de quatro horas na direção.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Artigo: Lei do Descanso

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe no artigo 67-C que é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia  ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado na lei.

Para tanto, o tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo.

A multa para os infratores da Lei do Descanso é de R$ 130,16. Além disso, o condutor recebe quatro pontos no prontuário e o veículo pode ficar retido para que o tempo de descanso seja cumprido como medida administrativa, conforme artigo 230, XXIII, do CTB.

Com o advento da Lei 14.440/22, foi incluída a indisponibilidade de pontos de paradas e de descanso ou exaurimento dos espaços disponíveis como situações excepcionais reconhecidas pelo órgão ou entidade competente pela fiscalização na via.

Assim, em tais situações excepcionais de inobservância justificada, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança, não caracterizando infração.

Marco Vieira, advogado membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran – assessor jurídico do Sindisan para assuntos de Trânsito.

Expediente Sindisan setembro: fique atento!

Curso

A equipe do Sindisan estará em treinamento durante todas as segundas-feiras do mês de setembro, das 15 às 17 horas. Por este motivo, o atendimento da nossa secretaria não estará disponível neste horário.

Feriados

Por conta dos feriados da Independência (7) e da Padroeira de Santos (8), não haverá expediente no Sindisan nestas datas. Na sexta-feira, dia 9, nossa equipe estará em home-office. Nosso atendimento estará funcionando normalmente por telefone e e-mail.

Fonte: Sindisan.

Empresas já podem cadastrar benefícios no registro nacional e oferecer a bons condutores

Empresas interessadas em oferecer benefícios a bons motoristas já podem cadastrar as vantagens no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). Criado pela mais recente atualização do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o cadastro tem como objetivo premiar a boa conduta de condutores que não cometeram infração de trânsito nos últimos 12 meses.

Empresas e órgãos que tenham interesse em oferecer algum tipo de benefício para os condutores cadastrados podem acessar este formulário.

Em troca, os bons motoristas que aderiram ao RNPC terão a possibilidade de descontos e isenção de taxas, condições especiais para locação de veículos, contratação de seguros, tarifas de pedágio e estacionamento.

Basta preencher as informações necessárias e apresentar proposta de opções de concessão de vantagens e benefícios aos bons condutores que estiverem inseridos no RNPC. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução nº 975, de 18 de 2022, regulamentou o registro nacional.

Fonte: Minfra.

Empresas podem renegociar dívidas com o Fisco com 70% de desconto

A partir de hoje (1º), os contribuintes com grandes dívidas com a Receita Federal poderão renegociar os débitos com até 70% de desconto. A Receita Federal publicou , no dia 12, a portaria que aumentará os benefícios para quem quer parcelar até R$ 1,4 trilhão em dívidas tributárias que ainda não estão sob contestação judicial.

A portaria estendeu à Receita Federal a modalidade de renegociação chamada de transação tributária, mecanismo criado em 2020 para facilitar o parcelamento de dívidas de empresas afetadas pela pandemia da covid-19. Até agora, apenas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão que cobra na Justiça as dívidas com o governo, concedia essa possibilidade com regularidade. A Receita lançava negociações nesse modelo, mas em casos especiais.

A ampliação da transação tributária havia sido anunciada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, em evento com empresários do setor de bares e restaurantes. Na ocasião, ele disse que setores como o comércio, o serviço e o de eventos teriam as mesmas facilidades para renegociarem débitos como outros segmentos afetados pela pandemia.

A extensão da transação tributária à Receita Federal foi autorizada pela Lei 14.375/2022, sancionada em junho pelo presidente Jair Bolsonaro. Com a portaria que regulamentou a lei, a Receita poderá lançar editais especiais de renegociação de dívidas e sugerir acordos com grandes devedores.

Mudanças

Para o público geral, o desconto máximo para a renegociação de dívidas aumentou de 50% para 65%, sendo que para empresas (de todos os tamanhos), microempreendedores individuais (MEI), micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o desconto poderá ser de até 70%.

O prazo de parcelamento também foi ampliado. Para o público geral, passou de 84 meses (7 anos) para 120 meses (10 anos). Para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o prazo poderá estender-se por até 145 meses (12 anos e 1 mês). Apenas o parcelamento das contribuições sociais foi mantido em 60 meses porque o prazo é determinado pela Constituição.

Os devedores de impostos ainda não inscritos em dívida ativa poderão apresentar proposta individual de transação ao Fisco. Mesmo os que questionam o débito na esfera administrativa ou que tiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

Por enquanto, somente contribuintes que devam mais de R$ 10 milhões ao Fisco poderão apresentar a proposta individual a partir de setembro. Nas próximas semanas, a Receita deverá publicar um edital para a transação tributária de dívidas de pequeno valor.

A Receita definirá o tamanho dos benefícios conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. Quem tiver mais dificuldades de pagamento terá descontos maiores e prazos mais longos.

Abatimentos e amortizações

As empresas poderão usar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater em até 70% o saldo remanescente da dívida após os descontos. Normalmente, as empresas que têm prejuízo podem abater parte do IRPJ e da CSLL no pagamento dos dois tributos nos anos em que registram lucros.

A portaria permite ainda que precatórios a receber (dívidas do governo com contribuintes reconhecidas definitivamente pela Justiça) ou direito creditório, determinados por sentenças transitadas em julgado (a qual não cabem mais recursos judiciais), podem amortizar a dívida tributária, tanto a parcela principal, como a multa e os juros.

Público alvo

A transação individual destina-se aos seguintes contribuintes:

– pagador de imposto com contencioso administrativo fiscal de mais de R$ 10 milhões;
– devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
– autarquias, fundações e empresas públicas federais;
– estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Benefícios

Descontos máximos
– passaram de 50% para 65% para público em geral;

– até 70% para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.

Prazos
– número de parcelas sobe de 84 para 120 meses para público em geral;

– até 145 parcelas para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.

Abatimentos
– prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL poderão ser usados para abater em até 70% o saldo remanescente após os descontos;
– precatórios e demais dívidas do governo com o contribuinte transitadas em julgado poderão amortizar o valor principal, a multa e os juros da dívida tributária.

Fonte: Agência Brasil.

 

Porto de Santos movimenta 95,5 milhões de toneladas até julho, alta de 7,3%

O desempenho da movimentação de cargas no mês de julho e no acumulado dos sete primeiros meses do ano no Porto de Santos atingiu índices de crescimento significativos. Apresentando aumento contínuo no acumulado do ano, o Porto totalizou 95,5 milhões de toneladas, aumento de 7,3%, a maior marca para esse período. O resultado de julho totalizou 14,5 milhões de toneladas (melhor marca para esse mês), 15,3% acima do mesmo período de 2021.

As exportações responderam pela maior parcela desse volume ao somarem 69,7 milhões de toneladas (+8,6%) e as importações atingiram 25,7 milhões de toneladas (+4,0%).

O milho foi o grande destaque na movimentação de cargas, totalizando 2,3 milhões de toneladas no mês (+104%) e 4,1 milhões de toneladas no acumulado do ano até julho (+132%).

A carga conteinerizada também cresceu dois dígitos (+10,9%) no mês de julho, somando 440,7 mil TEU (um contêiner de 20 pés), segunda maior marca histórica e a maior para o mês, e 2,8 milhões de TEU nos sete primeiros meses, aumento de 1,6%.

No acumulado de ano ganharam destaque, também, os embarques do complexo soja (soja em grãos e farelo de soja), com 28,4 milhões de toneladas (+10,3); da celulose, com 4,6 milhões de toneladas (+59,9%); da carne, com 1,3 milhão de toneladas (+36,1%); e do óleo diesel e gasóleo, com 1,3 milhão de toneladas (+23,7%). As descargas de fertilizantes totalizaram 4,8 milhões de toneladas (+17,3%).

No mês de julho sobressaíram-se, ainda, os embarques de açúcar, com 2,1 milhões de toneladas (+9,2%); de celulose, com 688,0 mil toneladas (+57,5%); e de óleo diesel e gasóleo, com 163,9 mil toneladas (+21,9%). Nas descargas, destaque para o sal, com 95,1 mil toneladas (+184,9%), e para o trigo, com 117,1 mil toneladas (+42,2%).

O fluxo de navios também cresceu, com 465 atracações no mês de julho (+16,0%) e 3.007 no acumulado do ano (+5,2).

Os granéis sólidos somaram 49,4 milhões de toneladas no acumulado do ano (melhor marca para o período), alta de 9,9%. A participação da soja em grãos nesse volume foi de 51,2%; do açúcar 20,2%; do farelo de soja 11,9%; e do milho 9,2%.

Os granéis líquidos atingiram 11,0 milhões de toneladas, crescimento de 3,5%, também a melhor marca para o período. Nesse segmento a participação do óleo diesel e gasóleo foi de 24,2%; do óleo combustível 18,7%; dos sucos cítricos 13,5%; da soda cáustica 8,6%; da gasolina 6,9%; e do álcool 4,5%.

Corrente Comercial

A participação do Porto de Santos na corrente comercial brasileira atingiu 28,9% em julho (US$ 100,796 milhões). Das transações comerciais nacionais com o exterior que passaram pelo Porto de Santos no período, 31,3% tiveram a China como país parceiro. São Paulo permaneceu como o Estado com maior participação (52,7%) nas transações comerciais com o exterior por meio do complexo portuário de Santos.

Fonte: SPA.