A exclusão do ICMS da base de créditos do PIS Cofins não-cumulativo

A Lei 14.592/2013, fruto da recentíssima conversão em lei da MP 1147/22, já nasceu envolta em polêmicas. Entre outros pontos, a norma trata da proibição de inclusão do ICMS na base dos créditos de PIS e Cofins, tema que já levou pelo menos cinco contribuintes à Justiça, conforme notícia à imprensa especializada. O placar entre os precedentes localizados conta com três liminares deferidas e duas indeferidas.

A restrição, que está vigente desde 1º de maio, constava originalmente na MP 1159/23, porém, após negociação política, o texto foi incluído na MP do Perse (1147/22), aprovada pelo Senado no último dia 24. A Lei 14.592, decorrente da conversão da medida provisória, consta do Diário Oficial da União da última terça-feira (30). Além da questão relacionada aos créditos, a norma permite a exclusão de setores do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e mantém a desoneração dos combustíveis, entre elas foi mantida a alíquota zero para o óleo diesel e seu crédito presumido para os contribuintes que usam os mesmos combustíveis como insumos como as empresas de transporte, até 31/12/2023.

Na Justiça, entre os argumentos utilizados para derrubar a eficácia da MP 1159 em casos específicos está o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento em que decidiu que o ICMS não entra na base do PIS e da Cofins, não ter tratado da questão dos créditos. A restrição trazida pela medida provisória, assim, reduziria a vitória dos contribuintes. Além disso, no caso das contribuições, a definição feriria o princípio da não cumulatividade.

Acreditamos que a judicialização deve aumentar com a conversão em lei da medida. Com a proibição do creditamento em lei, ainda, pode constar nas ações a argumentação de que o trecho relacionado aos créditos de PIS/Cofins pode ser considerado um “jabuti”, ou seja, um item sem pertinência temática ao tema original da medida provisória.

Alguns tributaristas, porém, veem com ceticismo a possibilidade de, a longo prazo, as empresas conseguirem grandes vitórias sobre o tema na Justiça. Isso porque o STF já definiu que o legislador tem competência para regulamentar a tomada de créditos de PIS e Cofins.

Liminares favoráveis em SP e no RJ

Entre as liminares favoráveis deferidas pelo Judiciário está a do processo 5001361-70.2023.4.03.6133, analisado pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP). Entre outros argumentos, o juiz Paulo Bueno de Azevedo entendeu que na “tese do século” (RE 574.706), por meio da qual foi decidido que o ICMS não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF não tratou da questão dos créditos das contribuições.

Segundo Azevedo, o julgamento do Supremo não alterou a forma de apuração dos créditos, permanecendo vigente a legislação sobre o tema. “O crédito no  PIS/Cofins não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/Cofins e a sua inclusão no direito de crédito. O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável”, afirmou o juiz ao deferir a liminar.

Ainda, foi defendido, no caso do PIS e da Cofins, que a restrição ao crédito vai contra a abertura da não cumulatividade. “A não cumulatividade do PIS e da Cofins é de base contra base. A base de créditos está ligada ao preço, ao valor do bem em si. É um pouco diferente do que temos em relação ao ICMS e em relação ao IPI, que é o valor da nota”, diz.

Também, pode surgir no Judiciário a argumentação de que a impossibilidade de inclusão do ICMS nos créditos de PIS e Cofins pode ser considerada uma emenda “jabuti” à MP do Perse.

Outra decisão favorável localizada pela imprensa especializada consta no processo 5058002-97.2023.4.02.5101, analisado pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 18 de maio. Para a juíza Frana Elizabeth Mendes, “a nova sistemática tratada pela respectiva MP [1159] praticamente anula o objetivo da tributação não cumulativa, vez que, em um primeiro momento, gera maior arrecadação ao Tesouro, mas, no médio e longo prazos, afigura-se danosa à economia, por onerar o impacto referente à tributação”.

Há, ainda, uma liminar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) no processo 5005005-17.2023.4.02.0000.

Os dois processos com liminares indeferidas. Tratam-se das ações 5015372-46.2023.4.04.0000 e 5016027-18.2023.4.04.0000, em tramitação no TRF4. Nestes casos, sem se alongar nos argumentos, os desembargadores consideraram que não há, nos casos, a figura do perigo da demora que justifique a concessão das liminares.

Em que pese defenderem, em alguns casos, a inclusão do ICMS na base dos créditos, muitos especialistas acreditam que a chance de vitória a longo prazo não é tão certa na Justiça.

Cabe lembrar que, por meio do RE 841979 (Tema 756), o STF definiu que o legislador ordinário é competente para regulamentar a não cumulatividade do PIS e da Cofins. Por isso, os contribuintes terão uma discussão “dura” no Judiciário.

Diferentemente do ICMS e do IPI, o comando [constitucional] da não cumulatividade não é tão completo com relação ao PIS/Cofins. O legislador ordinário tem mais margem de manobra porém,  é necessário ao legislador observar alguns parâmetros, entre eles as regras trazidas pela Constituição em relação ao próprio tributo e o princípio da razoabilidade.

Contudo, a questão não será fácil para os contribuintes no poder judiciário, como qualquer outra tese a favor dos contribuintes.

Com certeza essa questão terá que chegar ao STF, logo aquelas entidades que tem poder de propor uma ADIN deve já ir pensando no assunto, enquanto os contribuintes ao se socorrer imediatamente ao judiciário, aconselha-se a fazer com deposito do valor discutido, como se estivesse garantindo o erário que se perder os depósitos serão convertidos em renda da União e ao contrário levantará os valores recolhidos corrigidos pela Selic sem qualquer aborrecimento futuro, como contribuinte inadimplente e suas consequências.

Fonte: Valdete Marinheiro – Assessora Jurídica Tributária da Fetcesp.

Comunicado APS: situação de CONTINGÊNCIA

Foi implantado Plano de contingência no agendamento de caminhões, devido congestionamento na pista norte da Rodovia Anchieta no dia 31/05/2023, no período de 11h30 às 16h.

NAP.SUPOP. OPR.011

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap IV. Art. 23. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela SPA, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a perfeita manutenção dos transportes e das operações em curso.

Fonte: APS.

Sistema de Notificação Eletrônica

O Sistema de Notificação Eletrônica – SNE é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, e permite o envio de notificações, comunicados e documentos em formato digital, relativos a infrações de trânsito.

Para obtenção do desconto de até 40% em multas por infração de trânsito, o proprietário do veículo deve se cadastrar no SNE.

Ao se cadastrar no sistema, o proprietário do veículo passa a ser comunicado eletronicamente acerca das notificações de autuação e penalidade interestaduais, de responsabilidade de órgãos de trânsito optantes pelo SNE.

O desconto de até 40% é válido até a data de vencimento da multa, caso o usuário opte por não apresentar defesa prévia, nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, conforme artigos 282-A e 284 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

O usuário poderá realizar o cancelamento da adesão do veículo ao SNE a qualquer tempo, voltando a ser comunicado de suas notificações de autuação e penalidades por via postal.

Obs.: até a presente data, os DETRAN do Piauí e Amapá não aderiram ao SNT.

Acesse aqui a relação do Órgão ou Entidade componente do SNT que aderiram ao SNE.

Fonte: NTC&Logística.

Empresa é condenada por não homologar rescisões após Reforma Trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar multa prevista em convenção coletiva por não submeter à homologação sindical as rescisões de contratos de empregados.

Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter afastado, em geral, essa obrigação a partir novembro de 2017, a convenção que estabeleceu essa necessidade teve vigência iniciada antes e seguiu até junho de 2018.

De acordo com o colegiado, a negativa de eficácia da cláusula desrespeita o instrumento normativo, cujo descumprimento resulta na aplicação da cláusula penal, concluíram os julgadores.

A cláusula estabelecia a obrigação de homologação das rescisões junto ao sindicato dos trabalhadores e, no caso de descumprimento, previa multa no valor de um dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado.

Na ação de cumprimento, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos sustentou que a empresa, a partir da vigência da Reforma Trabalhista, deixou de homologar as rescisões no sindicato. A empresa, em sua defesa, sustentou que a mudança do artigo 477 da CLT eliminou a exigência legal de assistência sindical no ato da rescisão contratual.

Validade limitada
O juízo de primeiro grau condenou ao pagamento da multa referente a todo o período. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a eficácia da cláusula até 10 de novembro de 2017.

Segundo o TRT, a obrigação de homologação fora extinta com a Reforma Trabalhista, e o cumprimento da cláusula não poderia ser exigido após a sua entrada em vigor.

O relator do recurso de revista do sindicato no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, apesar da nova diretriz do artigo 477 da CLT quanto à desnecessidade da homologação, os sujeitos coletivos podem criar regra autônoma que mantenha a exigência da assistência sindical para a formalização das rescisões ou criem instituto similar.

“Estabelece-se uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais”.

Para o relator, trata-se de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva.

“A negativa de eficácia da cláusula, prevista em CCT para gerar efeitos até 30 de junho de 2018, configura nítido desrespeito ao próprio instrumento normativo”, concluiu.

A advogada Poliana Banqueri, do Peixoto & Cury Advogados, destacou que a decisão do TST não retira a validade do artigo 447 da CLT, mas privilegia a negociação coletiva, em linha com a Constituição Federal.

“As empresas devem observar as previsões negociadas, em Acordo ou Convenção Coletiva, já que, em regra, elas prevalecem sobre a lei.
É uma relevante decisão após a decisão do Tema 1046 pelo STF, que consolida o entendimento do Judiciário para valorizar as negociações sindicais”, diz. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur.

Comunicado APS: situação de CONTINGÊNCIA

Foi implantada Situação de contingência no agendamento de caminhões, para os terminais da Margem Esquerda devido congestionamento na Rodovia Cônego Domenico Rangoni no dia de 26/05/2023, no período de: 06h45 às 09h.

NAP.SUPOP. OPR.011

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap IV. Art. 23. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela SPA, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a perfeita manutenção dos transportes e das operações em curso.

Fonte: APS.

Comunicado APS: situação de CONTINGÊNCIA

Foi implantada Situação de contingência no agendamento de caminhões, devido congestionamento na Rodovia Cônego Domenico Rangoni, na data de 24/05/2023, no período de 08h às 12h.

NAP.SUPOP. OPR.011

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap IV. Art. 23. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela SPA, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a perfeita manutenção dos transportes e das operações em curso.

Fonte: APS.

IRRF – Obrigatoriedade de entrega via e-Social e DCTFWEB a partir da competência Maio/2023

Conforme Instrução Normativa RFB nº 2137 de 21 de Março de 2023, a partir da competência Maio/2023 os valores apurados a título de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) códigos 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473 deverão ser enviados/apurados via e-Social, e com a entrega da DCTFWEB mensal, e o recolhimento deverá ser efetuado através da Guia Previdenciária.
O vencimento continuará sendo no dia 20 do mês subsequente ao fato gerador. Ex. Fato gerador 31/05/2023 irá vencer em 20/06/2023.
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2137, DE 21 DE MARÇO DE 2023 

 Fonte: Paulicon.

São Paulo – Crédito de ICMS – Subcontratação no Transporte de Cargas – Crédito somente com a emissão do CT-e Subcontratação

Para garantir o direito ao crédito do ICMS (crédito efetivo ou outorgado) na operação de subcontratação, mesmo sendo dispensada, a transportadora subcontratada deverá proceder com a emissão do CT-e Tipo de serviço Subcontratação, referenciando a chave do CT-e da transportadora contratante.

  • Emitir o CT-e, valor do frete sem ICMS
  • CFOP: 5360 ou 6360
  • CST: 051
  • ICMS – não destacar o ICMS no CT-e, pois, será recolhido pela transportadora contratante
  • Tipo de Serviço CT-e: preencher tag <tpServ> = 1 – Subcontratação
  • Preencher a Tag <DocAnt> = chave do CT-e emitido pelo contratante
  • Mencionar em dados de interesse do fisco: Transporte subcontratado conforme artigo 205 do Decreto 45490/2000 RICMS/SP. CT-e emitido de acordo com a Decisão Normativa CAT 01 de 26/04/2017.

Para mais informações, entre em contato: (11) 4173-5366.

Fonte: Paulicon.

Comunicado APS: situação de CONTINGÊNCIA

Foi implantado Situação de contingência no agendamento de caminhões, devido congestionamento Rodovia Cônego Domênico Rangoni na data de 18/05/2023, no período de: 12h00 às 16h00.

NAP.SUPOP. OPR.011

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap IV. Art. 23. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela SPA, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a perfeita manutenção dos transportes e das operações em curso.

Fonte: APS.

 

Reforma tributária traz novas projeções para o transporte rodoviário de cargas em 2023

A reforma tributária tem sido pauta recorrente nos debates econômicos do Brasil, principalmente após a troca de governo. Vem sendo quase unânime, por parte de diversos setores, a necessidade de mudança no sistema tributário do país, que, atualmente, demonstra complexidade e onera demasiadamente o setor produtivo.

De acordo com especialistas, a proposta da reforma tributária apresentada pelo Governo Federal tem potencial para simplificar o sistema como um todo, reduzindo a burocracia. Além disso, uma das principais mudanças está na substituição de tributos como o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será arrecadado tanto pelos estados quanto pela União.

Tais mudanças beneficiam segmentos que representam mais de 70% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, como é o caso do transporte rodoviário de cargas (TRC), que demonstra grandes expectativas a respeito do assunto.

“É um anseio geral das transportadoras que a reforma tributária não aumente a carga de impostos. Pelo contrário, esperamos que, se não diminuir os impostos, ao menos simplifiquem sua apuração e cobrança. Uma oneração tributária, principalmente na cadeia de serviços, impacta diretamente os custos e a inflação”, comenta José Alberto Panzan, diretor da Anacirema Transportes e presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Campinas e Região (SINDICAMP).

Além disso, a reforma prevê a criação de um imposto sobre o valor agregado (IVA) federal, que poderá ter a alíquota única para todo o país, pois o Brasil, até então, possui uma das maiores porcentagens do mundo. Assim, essa criação simplificaria a tributação e reduziria os custos administrativos para as transportadoras.

Com isso, o executivo complementa: “Acredito que todo empresário está muito ansioso e, ao mesmo tempo, apreensivo com relação à reforma tributária. Somente 18 países no mundo tributam as empresas com uma alíquota acima de 30%, sendo o Brasil um deles (34%), enquanto a média de tributos de 111 países que disponibilizam dados na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é de 20%”.

Diante das incertezas e das dúvidas voltadas à implementação da reforma tributária e os impactos que poderão ser gerados para os diferentes segmentos da economia brasileira, como o TRC, o setor não deixa de se preocupar com tópicos que podem ser desafiadores com a não efetivação da reforma.

“Em nosso setor, basicamente as principais preocupações estão na prestação de serviços. Onde onerar tributos é muito preocupante, pois poderá diminuir a geração de empregos e aumentar a informalidade, afetando diretamente os valores finais de bens e serviços e contribuindo para aumento da inflação”, indica José Alberto.

Dessa forma, as empresas transportadoras rodoviárias de carga se preparam para as adequações de acordo com as possíveis mudanças que poderão ser efetivadas com a aprovação da reforma, de modo a aproveitar as oportunidades e a enxergar um melhor futuro para o setor. “Vejo que a reforma tributária poderá ser favorável ao desenvolvimento econômico do país e, consequentemente, ao nosso segmento, desde que não tenha o viés de aumento de receita do governo por meio da majoração dos tributos, mas pela simplificação deles”, finaliza o executivo.

Fonte: NTC&Logística.