O decreto 10.854/21 e as normas trabalhistas infralegais

Em 11/11/2021 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto presidencial 10.854, de 10/11/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista e altera o Decreto 9.580, de 22/11/2018.

Além de instituir o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista Decreto regulamenta os seguintes temas: 1) Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico; 2) fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho; 3) diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; 4) certificado de aprovação do equipamento de proteção individual; 5) registro eletrônico de controle de jornada; 6) mediação de conflitos coletivos de trabalho; 7) empresas prestadoras de serviços a terceiros; 8) trabalho temporário; 9) décimo terceiro salário; 10) relações individuais e coletivas de trabalho rural; 11) vale-transporte; 12) Programa Empresa Cidadã; 13) situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior; 14) repouso semanal remunerado; 15) Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; e 16) Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

A seguir alguns dos principais temas contidos no texto e suas mais relevantes propostas de alteração.

  1. PROGRAMA PERMANENTE DE CONSOLIDAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS

O Programa abrangerá a revisão e a consolidação de normas trabalhistas e a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia com revisão da legislação trabalhista e a compatibilização das matérias em atos normativos com as políticas e as diretrizes do Governo Federal.

Compreenderá os seguintes eixos de iniciativas: legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas de trabalho; segurança e saúde no trabalho; inspeção do trabalho; procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas; convenções e recomendações da OIT; profissões regulamentadas e normas administrativas.

Deverá visar a melhoria do ambiente de negócios, aumento da competitividade e a eficiência do setor público para a geração de empregos, estar alinhado com os objetivos do planejamento estratégico da SEPTME com o objetivo de oferecer um marco regulatório trabalhista simples, desburocratizado e competitivo e promover a conformidade às normas e o direito do trabalho digno.

São objetivos específicos do Programa tirar e catalogar a legislação trabalhista com matérias conexas e afins, consolidar e garantir que atos normativos com matérias conexas ou afins alterem a norma consolidada e não sejam publicadas isoladamente, garantir que o repositório de normas trabalhistas seja constantemente atualizado, revogar atos normativos exauridos ou tacitamente revogados e realizar audiência públicas.

  1. PRÊMIO NACIONAL TRABALHISTA

O Prêmio será concedido pela SEPTME com a finalidade de estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho, economia do trabalho e auditoria do trabalho e será coordenado e implementado pela SEPTME, cujas despesas com a sua execução ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária.

  1. LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO

Encontra previsão no artigo 628, par.1º, da CLT e será disponibilizado por meio eletrônico pela SEPTME a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus, por intermédio de sistema informatizado e será instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a fiscalização do trabalho, ficando as microempresas e as empresas de pequeno porte dispensadas da posse do Livro de Inspeção do Trabalho tradicional e também do eletrônico, podendo aderir a esse último por meio de cadastro voluntário.

São princípios do “eLIT” a presunção de boa-fé; racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária; eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas; padronização de procedimentos e transparência; e fomento à conformidade à legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança do trabalhador.

As comunicações eletrônicas realizadas por meio do “eLIT”, com prova de recebimento, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  1. DA FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

A SEPTME instituirá canal eletrônico para o recebimento de denúncias, comunicações sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização, podendo o canal ser utilizado por trabalhadores, órgãos e entidades públicos, entidades privadas ou qualquer interessado, sendo garantida a confidencialidade da identidade dos usuários do canal eletrônico, hipótese em que não será permitido a qualquer pessoa que obtiver acesso à informação revelar a sua origem ou a fonte da fiscalização.

O Decreto trata da atuação estratégica e preventiva da inspeção do trabalho e da autuação pela inspeção do trabalho.

  1. DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

O Decreto dispõe que são diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho: redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e promoção da segurança e saúde do trabalhador; a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a valorização do trabalho humano, o livre exercício da atividade econômica e a busca do pleno emprego; embasamento técnico-científico, a atualidade das normas com o estágio corrente de desenvolvimento tecnológico e a compatibilidade dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais; a harmonização, a consistência, a praticidade, a coerência e a uniformização das normas; a transparência, a razoabilidade e a proporcionalidade no exercício da competência normativa; a simplificação e desburocratização do conteúdo das normas regulamentadoras; e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas incluído o tratamento diferenciado à atividade econômica de baixo risco à saúde e à segurança no ambiente de trabalho.

Ficam vedadas as seguintes condutas na elaboração e na revisão de normas regulamentadoras, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei: 1) criar reserva de mercado para favorecer segmento econômico em detrimento de concorrentes; 2) exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim pretendido; 3) redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios.

Serão priorizadas as situações de alto risco ocupacional e com maior propensão ao desenvolvimento de doenças e acidentes do trabalho para fins de atuação normativa da fiscalização.

As NRs de segurança e saúde no trabalho serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, apresentando conceitos técnicos e objetivos, sendo que a sua elaboração e revisão incluirão mecanismos de consulta à sociedade em geral e às organizações sindicais mais representativas de trabalhadores e empregadores, seja através de audiências públicas ou consulta à Comissão Tripartite Permanente, além de submissão a processo de análise crítica quanto a necessidade de sua revisão em intervalos inferiores a cinco anos.

  1. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

O EPI somente poderá ser comercializado com a obtenção do certificado de aprovação, emitido pela SEPTME, que também disporá sobre os procedimentos e os requisitos técnicos para emissão, renovação ou alteração do certificado que será emitido por meio de sistema eletrônico simplificado.

  1. REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA

O Registro Eletrônico de controle de jornada será realizado por sistemas e equipamentos que atendam aos requisitos técnicos fundamentais que serão estabelecidos pela SEPTME, de forma a coibir fraudes e permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e garantia de concorrência na oferta de sistemas.

Os equipamentos e sistemas de registro de ponto deverão obedecer requisitos de confiabilidade não permitindo alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, restrições de horário às marcações de ponto e marcações automáticas de ponto, não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada e permitir pré-assinalação do período de repouso e ponto por exceção, devendo permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo

empregado.

  1. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Poderão ser realizadas mediações de conflitos coletivos pela Secretaria de Trabalho da SEPTME para resolução de conflitos por solicitação dos trabalhadores, por entidades sindicais de patrões e empregados, sendo que a designação de mediador dentre os servidores públicos será sem ônus para as partes e na hipótese de conciliação entre as partes será lavrada ata de mediação que terá natureza de título executivo extrajudicial.

  1. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A TERCEIROS

O  Decreto reitera parte das regras contidas na Lei 6.019/74 com a redação trazida pela Lei 13.429/17 para definir a empresa prestadora de serviços a terceiros dispondo que não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das referidas empresas, qualquer que seja o seu ramo e a empresa contratante e a verificação do vínculo e as infrações trabalhistas e imposição de multas em relação ao trabalhador terceirizado serão realizadas contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa contratante, salvo quando for constatada fraude da empresa contratante em relação à prestadora.

Se houver configuração de vínculo empregatício com a empresa contratante deverão ser observados os seguintes requisitos: a não eventualidade; a subordinação jurídica; a onerosidade e a pessoalidade.

Quanto a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas em relação ao período da prestação de serviços o texto dispõe que não implica qualquer tipo de desconsideração da cadeia produtiva quanto ao vínculo empregatício, sendo vedada a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração de interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  1. TRABALHO TEMPORÁRIO

O Decreto também reitera conceitos e regras na contratação já estabelecidas na Lei 6.019/74, dispondo, dentre outras regras, que não se considera demanda complementar de serviços, para fins de contratação temporária, as demandas contínuas ou permanentes e as demandas decorrentes da abertura de filiais, sendo vedado à empresa de trabalho temporário contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País e ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário e for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviço.

  1. GRATIFICAÇÃO DE NATAL

O Decreto repete algumas regras para pagamento do décimo terceiro salário, de que trata as Lei 4.090/62 e 4.749/65, com ênfase para o cálculo da gratificação de Natal dos empregados que percebem remuneração variável e pagamento proporcional.

  1. VALE-TRANSPORTE

São reiteradas regras para pagamento do vale-transporte, a maior parte delas já previstas na Lei 7.418/85 com novas definições, conceitos e regras para concessão do benefício, reiterando que fica vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.

  1. DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

Dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/08, destinado a prorrogar: I- por 60 dias, a duração da licença-maternidade; II- por 15 dias, a duração da licença-paternidade.

Trata dos procedimentos para adesão ao Programa, pelas empresas e prevê que durante o período de prorrogação da licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante: I- a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral da Previdência Social; e II- o empregado terá direito à remuneração integral.

  1. DOS TRABALHADORES CONTRATADOS OU TRANSFERIDOS PARA PRESTAR SERVIÇO NO EXTERIOR

Enquanto estiver prestando serviços no estrangeiro, o empregado contratado no País ou transferido por seu empregador para prestar serviços no exterior, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração, paga em moeda nacional.

A contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior exige prévia autorização do Ministério do Trabalho e Previdência, devendo a empresa interessada comprovar: I- a sua existência jurídica, de acordo com a legislação do país de sua sede; II- a participação de pessoa jurídica domiciliada no País em, no mínimo 5% do seu capital social; III- a existência de procurador legalmente constituído no País, com poderes especiais de representação, inclusive para receber citação; e IV a solidariedade de pessoa jurídica a que se refere o inciso II, no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.

  1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DO PAGAMENTO DE SALÁRIO NOS DIAS DE FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS

Reitera que todo o empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, bem como nos feriados civis e religiosos.

Dispõe que será obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de sete, desde que declarados como tais por lei municipal, devendo ser adotada escala de revezamento nos serviços que exijam trabalho no domingo.

Será admitido, excepcionalmente, o trabalho em dias de repouso quando ocorrer motivo de força maior ou para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, quando a empresa obter autorização prévia da autoridade competente, devendo constar a discriminação do período autorizado que, de cada vez, não poderá exceder a 60 dias.

Em havendo serviço nos dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga, trazendo o texto regras e critérios que deverão ser obedecidos para concessão e pagamento do RSR.

  1. DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

A RAIS conterá as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência, especialmente em relação: I – ao cumprimento da legislação relativa ao PIS e para o PASEP; II – às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; III – ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao FGTS; IV – à viabilização da concessão do pagamento do abono salarial; e V – à coleta de dados indispensáveis à elaboração dos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados do Ministério do Trabalho e Previdência.

De acordo com o Decreto a RAIS identificará: I – o empregador, pelo número de inscrição: a) no CNPJ; b) no Cadastro Nacional de Obras; e c) no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física; II – a pessoa jurídica de direito público e o órgão público, pelo número de inscrição no CNPJ; e III – o empregado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

  1. DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

Dispõe que a pessoa jurídica beneficiária do PAT poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos ou firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.

As entidades de alimentação coletiva deverão estar registradas no PAT nas seguintes categorias: I- fornecedora de alimentação coletiva podendo ser: a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas; b) administradora de cozinha da contratante e; c) fornecedora de cestas de alimento e similares para transporte individual; ou II- facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, emissora do PAT ou credenciadora do PAT.

As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

A parcela paga in natura pela pessoa jurídica beneficiária, no âmbito do PAT, ou disponibilizada na forma de instrumentos de pagamento, vedado o seu pagamento em dinheiro: I- não tem natureza salarial; II – não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; e III – não constitui base de incidência do FGTS.

O Decreto 10.854/21 revoga e altera vários Decretos sobre as matérias contidas no se texto, trazendo alterações relevantes e necessárias nas normas trabalhistas infralegais que esperamos abra caminho para uma simplificação de procedimentos e de melhor clareza na aplicação das regras legais que regulamentam as relações de trabalho.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística.

Aplicativo facilita a segurança portuária nos terminais do cais santista

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), em ação conjunta com a Comissão Estadual de Prevenção de Acidentes e Incidentes do Complexo Portuário de Santos e São Sebastião (Cepai/SP), lançou em Santos no início desta semana, um aplicativo que facilitará a troca de informações sobre segurança portuária. O Aplicativo de Comunicação de Acidentes e Incidentes – Cepai tem o objetivo de integrar e agilizar a comunicação entre terminais e autoridades no momento das ocorrências, acelerando as ações conjuntas e minimizando possíveis desencontros de informações. Membros de terminais arrendados, Terminais de Uso Privado (TUPs), operadores portuários e empresas de soluções em segurança estiveram presentes no evento, além da Marinha do Brasil, Polícias Federal e Militar do Estado de São Paulo, a Santos Port Authority (SPA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp).

Na ocasião, foram dados exemplos de ocorrências portuárias a fim de serem expostas as funcionalidades do aplicativo. Com a ferramenta, será possível classificar as eventualidades por gravidade, quantidade de vítimas e resumo do ocorrido. Há, também, a permissão da inserção de até três imagens da ocorrência e o acompanhamento dos registros será permitido aos usuários. A partir de agora, os terminais localizados nos complexos portuários de Santos e São Sebastião usarão a nova ferramenta.

Aplicativo
A ideia da produção do aplicativo surgiu em 2016, após a ANTAQ verificar a necessidade de se registrar os acidentes e incidentes ocorridos nos portos da região. Ex-alunos da Faculdade de Tecnologia de São Paulo (Fatec) desenvolveram, portanto, a ferramenta: foram realizados vários ensaios em laboratórios envolvendo seis terminais santistas. Em uma segunda etapa de testes, ocorrências fictícias foram simuladas visando seu aperfeiçoamento, onde definiu-se que um e-mail será enviado aos agentes fiscalizadores imediatamente depois do registro da ocorrência, tornando o processo fiscalizatório ainda mais célere. A previsão é de que até o início de janeiro o aplicativo esteja em operação.

Fonte: Antaq.

Aprovado manual de orientações do contribuinte do CT-E

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas, seja ela rodoviária, aérea, ferroviária, aquaviário e dutoviário.

O Conhecimento de Transporte chegou em 2007 na sua versão digital para substituir diversos documentos de papel. Sua validade jurídica tem garantia através da assinatura digital do emitente e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco estadual.

Com publicação no último dia 07, no Diário Oficial da União, o Ato Cotepe/ICMS nº 123/2022 referente a aprovação do Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e. Diz o seguinte:

O Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e, Versão 4.00 e seus anexos, que estabelecem as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento e Consulta via “WebServices” a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, ficam publicados.

O MOC e anexos referidos no “caput” deste artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ.

A utilização do MOC – CT-e, na versão 3.00a para o cumprimento das obrigações previstas no Ajuste SINIEF nº 9/07 é permitida até 31 de janeiro de 2024. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: NTC&Logística.

Oferta Permanente de Concessão: ANP realiza cerimônia de assinatura de 58 contratos de concessão

A ANP realizou hoje (8/12), no Rio de Janeiro, cerimônia relativa à assinatura dos contratos de blocos arrematados no 3º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão (OPC), realizado em abril de 2022. Os contratos, na modalidade concessão, foram assinados por representantes das empresas: 3R Areia Branca S.A. (licitante 3R Petroleum Óleo e Gás S.A.), Ecopetrol Óleo e Gás do Brasil Ltda, Energy Paranã Ltda (licitante ENP Ecossistemas Energéticos Holding S.A.), Imetame Energia Ltda, Newo Óleo e Gás Ltda, NTF Óleo e Gás S.A., Origem Energia S.A., Petroborn Óleo e Gás S.A., Petro-Victory Energia Ltda, Seacrest Petróleo S.A., Shell Brasil Petróleo Ltda e TotalEnergies EP Brasil Ltda.

A assinatura dos 58 contratos de concessão gerou uma arrecadação de R$ 422.217.152,64 em bônus de assinatura que resultarão em, pelo menos, R$ 405.250.000,00 em investimentos somente na primeira fase do contrato (fase de exploração).

Em função da diversidade dos blocos arrematados, os investimentos ocorrerão em seis estados: Rio Grande do Norte, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Santa Catarina e Paraná. Os blocos foram arrematados por um total de 12 empresas.

Oferta Permanente de Concessão (OPC) e de Partilha (OPP)

Até dezembro de 2021, a Oferta Permanente era realizada exclusivamente em regime de contratação por concessão. Essa limitação foi superada a partir da publicação, em 24/12/2021, da Resolução nº 27/2021 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que estabelece que os campos ou blocos no Polígono do Pré-sal ou em áreas estratégicas poderão ser licitados no sistema de Oferta Permanente mediante determinação específica do CNPE, com definição dos parâmetros a serem adotados para cada campo ou bloco. Nesses casos, a licitação será no regime de partilha da produção.

Assim, passou a haver duas modalidades da Oferta Permanente: a Oferta Permanente de Concessão (OPC), que já teve três ciclos; e a Oferta Permanente de Partilha de Produção (OPP), cujo 1º Ciclo ocorrerá no próximo dia 16 de dezembro. No 1º Ciclo da OPP, serão licitados 11 blocos localizados no polígono do Pré-sal: Ágata, Bumerangue, Cruzeiro do Sul, Esmeralda, Jade, Sudoeste de Sagitário e Tupinambá, localizados na Bacia de Santos, e Água Marinha, Norte de Brava, Itaimbezinho e Turmalina, na Bacia de Campos.

Fonte: ANP.

Reunião do Comus terá apresentação do presidente do Sindisan

Dando continuidade às análises e discussões sobre o Porto de Santos Concentrador de Contêineres, será realizada no próximo dia 8 de dezembro a reunião virtual do Comitê de Usuários dos Portos e Aeroportos do Estado de São Paulo – COMUS. O encontro acontecerá das 17h00 às 19h00.

Na ocasião, será debatida A Visão de Transportador Rodoviário sobre o Porto de Santos Concentrador de Contêineres.

A apresentação principal do tema será feita pelo presidente do Sindisan, André Luís Neiva.

Participe!

Os interessados em participar da reunião do próximo dia 08 deverão fazer as suas inscrições pelo link: https://forms.gle/YTa8BZJARmh5NJV67

Fonte: Comus.

Agenda de cursos: capacite sua equipe!

A Paulicon Treinamentos, empresa parceira do Sindisan, divulgou a agenda de cursos disponíveis para o mês de dezembro.

São diversas opções que possibilitam a capacitação dos colaboradores das empresas de transporte. Acesse aqui e confira.

Ao efetuar inscrição, clique na opção empresa associada e tenha um desconto especial por ser associado do Sindisan.

Fonte: Paulicon/Sindisan.

 

Empresas interessadas em oferecer benefícios a bons motoristas têm registro facilitado

A empresas que quiserem atuar com o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), também conhecido como cadastro positivo, devem acessar o link https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/#/condutor/gestao-cadastro-positivo-parceiros . No endereço, é possível comunicar o interesse à Senatran, candidatando-se a apresentar algum benefício a ser oferecido aos motoristas que não tenham cometido infrações de trânsito nos últimos 12 meses.

Em recompensa aos parceiros da iniciativa, a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) criou o selo Parceiro do Bom Condutor, que poderá ser utilizado nas ações promocionais, portais, redes sociais e aplicativos das empresas participantes.

A empresa precisa logar com o e-CPNJ e preencher os dados solicitados. O cadastro será analisado pela a Senatran para posterior publicação na lista de empresas parceiras do bom condutor em https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/#/condutor/cadastro-positivo-parceiros . Anteriormente, o cadastro era feito através de um formulário. A mudança visa facilitar o acesso das interessadas e ampliar o rol de parceiras e, consequentemente, aos motoristas inseridos na iniciativa.

Fonte: Ministério da Infraestrutura

Como está a participação das mulheres na sua empresa?

Convidamos as empresas de transporte rodoviário de cargas a participarem do Índice de Equidade no TRC, mais um fruto do Movimento Vez & Voz, em parceria com o IPTC (Instituto Paulista do Transporte de Cargas) e a FETCESP.

Este indicador foi criado com o objetivo de medir o compromisso das empresas com o desenvolvimento, integração e retenção das mulheres no setor e a sua participação é muito importante para entendermos o nosso cenário atual e planejarmos ações futuras.

Clique e responda a pesquisa

Também é possível fazer o download prévio do questionário clicando aqui , assim você poderá coletar todas as informações antes de preencher o formulário oficial da pesquisa.

Em agradecimento à sua participação, após a conclusão do estudo, você receberá um relatório com os resultados individuais da sua empresa para que possa identificar os pontos nos quais vocês estão no caminho certo e aqueles necessários para melhorar em relação a participação das mulheres.

Ressaltamos que todas as informações cedidas são confidenciais e seguem as diretrizes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Contamos com a sua participação para seguirmos nesta jornada de transformação do setor de transporte rodoviário de cargas.

Fonte: Fetcesp

ll Seminário Trabalhista do Transporte Rodoviário de Cargas

Em 2021 foi o primeiro ano do Seminário Trabalhista do Transporte Rodoviário de Cargas, um evento desenvolvido pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, em parceria e sugestão da NTC&Logística.

Agora em 2022 o evento se repete, e acontecerá no próximo dia 30 de novembro, a partir das 9H em Brasília e irá receber grandes nomes do cenário político, público e jurídico para debater temas relevantes na área trabalhista do País.

Confira abaixo a programação preliminar e nos acompanhe para ficar por dentro de mais informações sobre o evento que serão divulgados nos próximos dias.

Programação Preliminar

9h00 às 9h30
Solenidade de Abertura

Convidados para compor a mesa:
Deputado Arthur Lira, Presidente da Câmara dos Deputados
Deputado Leônidas Cristino, Presidente da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público
Deputado Lucas Gonzalez, Autor do requerimento para realização do evento e membro da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público
Vander Francisco Costa, Presidente da Confederação Nacional do Transporte – CNT
Francisco Pelucio, Presidente da NTC & Logística – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística

9h30 às 11h00 – 1º Painel
Tema: Trabalho Intermitente

Presidente da Mesa: Deputado Lucas Gonzalez, Membro da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público
Palestrante: Dra. Neiva Márcia Chagas, Juíza do Trabalho do TRT/24ª Região
Debatedor: Dr. Narciso Figueirôa Junior. Assessor Jurídico da NTC & Logística
A pedido do Deputado Vicentinho:
Debatedor: Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte e Logística
Debatedor: Representante Associação Nacional dos Caminhoneiros
Debatedor: Representante do Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário de Carga Líquida e Gasosa, derivados de Petróleo e Produtos Químicos do Rio Grande do Sul
da Representante dos Trabalhadores em Transporte de Cargas

11h00 às 12h30 – 2º Painel
Tema: Prestação de serviços por aplicativo

Presidente da Mesa: Deputado Lucas Gonzalez, Membro da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público
Palestrante: Dra. Ana Paula Silva Campos Miskulin, Juíza do Trabalho do TRT da 15ª Região
Debatedor: Dr. Narciso Figueirôa Junior, Assessor Jurídico da NTC&Logística
A pedido do Deputado Carlos Veras:
Representante do Ministério Público do Trabalho
A pedido do Deputado Vicentinho:
Debatedor: Representante da Federação Estadual dos Trabalhadores em Transporte Terrestre do Estado de São Paulo
Debatedor: Representante Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga do Vale do Paraíba

Encerramento: Das 12h30 às 13h00

Inscreva-se aqui: https://www.portalntc.org.br/eventos/ll-seminario-trabalhista-do-transporte-rodoviario-de-cargas/

Fonte: NTC&Logística

ANTT realiza audiência pública sobre pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas

Na próxima quarta-feira (16/11), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) vai realizar a sessão pública da Audiência Pública nº 11/2022, que visa revisar a Resolução n. 5.867/2020, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas – PNPM-TRC.

A revisão da resolução será nos termos do parágrafo 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 13.703/2018, que tratam da publicação de novas tabelas com os coeficientes de pisos mínimos atualizados até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, estando esses valores válidos para o semestre que a norma for editada.

A sessão pública da AP nº 11/2022 será híbrida (virtual e presencial), realizada por videoconferência, com transmissão ao vivo pelo Canal ANTT, no YouTube.

Sessão Pública virtual e presencial (híbrido)

Data: 16 de novembro de 2022

Cidade: Brasília/DF

Horário: das 14h às 18h (horário de Brasília)

Local: Edifício Sede da ANTT – Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, trecho 03, lote 10, Projeto Orla Polo 8 – Brasília – DF

A sessão pública será transmitida através do Canal ANTT no YouTube, neste link: https://www.youtube.com/watch?v=0kdH6jzRogo

As informações específicas sobre a matéria, bem como as orientações sobre os procedimentos relacionados à realização e participação nas sessões da Audiência, estão disponíveis, na íntegra, pelo link Participação Social – Audiência Pública nº 11/2022 (https://participantt.antt.gov.br/Site/AudienciaPublica/VisualizarAvisoAudienciaPublica.aspx?CodigoAudiencia=516 ).Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo endereço de e-mail ap011_2022@antt.gov.br

As contribuições vão até o dia 11 de dezembro de 2022.

Fonte: ANTT.