ANTT aprova edital de concessão da BR-116/101/RJ/SP

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, na Reunião de Diretoria desta terça-feira (17/8), a publicação do edital de concessão referente ao sistema rodoviário composto pelas BR-116/101/RJ/SP.

O leilão está previsto para ocorrer em 29/10/2021, às 14h, na B3, em São Paulo.

BR-116/101/RJ/SP – A concessão da BR-116/101/RJ/SP vai fazer a ligação entre as duas maiores regiões metropolitanas do país (São Paulo e Rio de Janeiro), sendo também a principal ligação entre o Nordeste e o Sul do país e com o maior volume diário de tráfego. A extensão total do segmento compreende 625,8 km:

– Rodovia BR-116/RJ (extensão: 124,9 km) – Início: entroncamento com a BR-465, no município de Seropédica (RJ); final: divisa dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo;

– Rodovia BR-116/SP (extensão: 230,6 km) – Início: divisa dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo; final: entroncamento da BR-381/SP-015 (Marginal Tietê) em São Paulo (SP);

– Rodovia BR-101/RJ (extensão: 218,2 km) – Início: entroncamento com a BR-465, no município do Rio de Janeiro (Campo Grande); final: divisa dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo;

– Rodovia BR-101/SP (Extensão: 52,1 km) – Início: divisa dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo; final: Praia Grande, Ubatuba (SP).

A licitação será realizada na modalidade leilão, com critério de julgamento pela maior oferta de outorga (maior valor de outorga fixa), combinado com o critério da menor tarifa de pedágio.

O contrato terá o prazo de 30 anos. A concessão prevê o investimento de R$ 14,8 bilhões e geração de 222.004 empregos (diretos, indiretos e efeito-renda).

Principais alterações do Programa de Exploração da Rodovia (PER):

  1. a) Melhorias:

Bases de Serviço Operacional;

Serviço de Atendimento ao Usuário;

Praças de pedágio;

Balança rodoviária;

Posto Geral de Fiscalização;

Faixas adicionais;

Inserção/complementação de vias marginais.

  1. b) Ampliação de capacidade (duplicação);
  2. c) Implantação da Serra das Araras, com 16,2 km de extensão.

Modelo de leilão híbrido:

– Utilização de dois critérios para adjudicação: menor tarifa e maior outorga;

– Será aberta a proposta econômica escrita, observando o valor da tarifa de pedágio ofertado, com desconto máximo de 15,31%, incidente sobre os valores máximos admitidos para a Tarifa Básica de Pedágio (TBP).

– Caso nenhuma proponente apresente valor da tarifa de pedágio com desconto máximo, não haverá etapa de lances e será declarada vencedora aquela que apresentar o menor valor da tarifa de pedágio.

– Se apenas uma proponente apresentar valor da tarifa de pedágio com desconto máximo, essa será declarada vencedora, considerando também o respectivo valor de valor de outorga fixa ofertado.

– Na hipótese de mais de uma proponente ofertar valor da tarifa de pedágio com desconto máximo, a Comissão de Outorga as considerará habilitadas para a verificação das suas respectivas ofertas de valor de outorga fixa.

– Para as ofertas de valor de outorga fixa, ocorrerá a classificação preliminar das proponentes de acordo com a suas respectivas ofertas de valor de outorga fixa, em ordem decrescente.

– Caso existam propostas econômicas escritas com valor de outorga fixa em montante igual ou superior a 90% do valor constante da proposta econômica escrita classificada preliminarmente em primeiro lugar, será iniciada a etapa de lances.

– A etapa de lances se dará pelo maior valor de outorga fixa ofertado.

Free Flow:

– Compartilhamento das receitas oriundas do sistema de pedagiamento Free Flow, sendo 50% devido ao Poder Concedente e 50% à concessionária. Os recursos destinados ao governo federal serão revertidos para as contas vinculadas do projeto, podendo ser utilizados na inclusão de investimentos, em reequilíbrios ou revertidos à modicidade tarifária, sendo as movimentações realizadas com autorização da ANTT.

Praças de pedágio:

– Regras diferenciadas de início de cobrança de tarifa em praças de pedágio existentes, a contar da data de assunção, condicionada a termo de vistoria da ANTT, que será feito em até 25 dias da assinatura.

– Alteração da minuta enviada à Audiência Pública, sendo que será mantida a localização atual de todas as praças da BR-116 e incluídas três praças na BR-101, conforme Plano de Outorga:

Confira detalhes na tabela

Tarifas diferenciadas:

– Pista simples terá um valor de cobrança menor que o valor da pista duplicada. Assim, foi definida, para a BR-101 em pista dupla, um valor tarifário 30% maior do que a pista simples.

– Haverá também uma alteração de valor de pedágio de 5% apenas quando for concluída a obra de implantação do novo trecho na Serra das Araras (BR-116, entre os km 218 e 226).

– Para as três praças da BR-101, tendo em vista seu caráter turístico, foi adotada, a exemplo de outras concessões no país, uma tarifa intitulada de sazonal: o valor da tarifa durante a semana é 66% menor que o valor aos finais de semana e feriados.

Desconto de Usuário Frequente (DUF) e Desconto Básico de Tarifa (DBT):

– Desconto Básico de Tarifa (DBT) determina que todos os usuários do sistema automático terão 5% de desconto em cada cobrança de tarifa de pedágio, em qualquer praça da concessão, independentemente da categoria veicular e da quantidade de viagens realizadas.

– O Desconto de Usuário Frequente (DUF), que também será aplicado somente a usuários do sistema automático devido à necessidade de identificação e controle da frequência de uso das praças, partirá de valores tarifários que já incorporam o DBT.

 Serviço de Atendimento ao Usuário:

– O projeto prevê 24 bases de serviços operacionais, as quais dispõem de locais para abrigar os recursos da concessionária (veículos de inspeção, ambulâncias, guinchos) e estrutura para atendimento aos usuários disponível 24 horas por dia.

– A população será beneficiada com 22 ambulâncias tipo C, 17 ambulâncias tipo D, 16 guinchos pesados, 29 guinchos leves, 23 caminhonetes para inspeção de trânsito, cinco caminhões pipa e cinco caminhões para apreensão de animais.

Fonte: ANTT.

ARTIGO: Reforma do IR – Projeto de Lei 2.337/21

 

O Projeto de Lei 2.337/21 não é uma reforma tributária do Sistema Constitucional Brasileiro. De fato, a proposta de reforma de agora é da tributação da renda no país.

Chamado de segunda fase da reforma tributária enviada pelo Governo Federal, o referido PL é um desarranjo infraconstitucional da legislação do Imposto de Renda no Brasil.

Pessoas físicas

No que tange as pessoas físicas, a proposta de aumento do limite de isenção para R$ 2,5 mil mensais, corrige a Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física em apenas 31% (última atualização é de 2015), que apesar de ser divulgado como uma benesse, essa atualização está muito abaixo do que deveria ser, pois, não cobre a inflação apurada desde a última alteração (considerando o índice oficial – IPCA).

As demais faixas da tabela do IRPF foram corrigidas de forma desigual e aplicado um índice inferior ao da primeira faixa, algo em torno de 21 por cento.

Além do reajuste insuficiente, o projeto exclui do regime de desconto simplificado os contribuintes com renda anual acima de R$ 40 mil ao ano. Afetando aquelas camadas chamadas de classe média e, portanto, sofrerão aumento efetivo de tributação as pessoas físicas em seus rendimentos.

Por outro, as aplicações em produtos financeiros ficarão com uma alíquota fixa de 15%.

Pessoas jurídicas

No que diz respeito às pessoas jurídicas, apesar do discurso político que não haverá aumento de IR considerando-se a tributação de dividendos, haverá um aumento efetivo da carga tributária principalmente para as empresas do lucro presumido (95% das empresas do TRC) com a suposta ideia de que isso equilibraria a situação dessas empresas com aquelas do lucro real.

Segundo a Receita Federal do Brasil, 71% das empresas brasileiras, a grande maioria empresas prestadoras de serviço, essencialmente de médio porte, vão ter um elevadíssimo aumento de carga tributária.

Há 25 anos os lucros e dividendos não eram tributados na pessoa física e quando distribuídos já eram tributados como lucros e os sócios da PJ recebiam esses rendimentos tributados e acreditavam que esses dividendos eram isentos do IR.

A grande alteração proposta pelo PL 2.337/21 em análise é diminuir o imposto sobre o lucro das empresas que hoje é de 15% mais 10% quando esse lucro é superior a R$ 20 mil (apenas para não esquecer, sobre esse mesmo lucro incide a CSSLL de 9%, contribuição que não está sendo alterada ou extinta).

A proposta de redução da alíquota do IR de 15% ela não tem sido suficiente a compensar a alíquota de 20% imposta pela proposta de alteração do IR, ou seja, evidente aumento de carga tributária sobre as pessoas jurídicas que não passa de uma ficção jurídica para atingir os sócios pessoas físicas o que resultará mais uma vez na retirada de receita da sociedade brasileira para os cofres do Estado, no caso da União.

Assim, fica claro que mesmo que a alíquota do URPJ de 15% seja zerada não compensará a alíquota de 20% que incidirá na distribuição dos dividendos a ser distribuído a pessoa física (retenção na fonte).

Também, o projeto de Lei 2.337/21 incentivará a descapitalização das empresas, segundo o mercado, se for revogado o sistema de JCP (juros sobre o capital próprio) e, ainda, tributação dos dividendos acumulados de anos anteriores, como consta no projeto e nos substitutivos enviados para votação.

As empresas que estão no regime de apuração do Simples Nacional, amarguram uma expectativa cruel, porque qualquer alteração na tributação da Pessoa Jurídica no SN deverá vir através de uma Lei Complementar, o PL 2.3337/21 não tem capacidade de alterar essa tributação pelo Simples que hoje encontra parâmetro com a legislação vigente. Entretanto, os dividendos a serem percebidos pelos seus sócios, pessoas físicas serão atingidas pelo PL 2.337/21, que hoje vive com a promessa de que os dividendos desses sócios ficarão isentos de IR até 20 mil por mês.

E para concluir tudo isso, o PL 2.337/21 vem em momento conflagrando por uma crise institucional, uma pandemia sanitária e as demais fases da reforma tributária como o PL 3.887/21 que cria a CBC (Junção do PIS/COFINS) com alíquota de 12% e todos na não cumulatividade e tirando o credito do TRC sobre o combustível em uma tributação monofásica.

E como nada é pouco na cabeça dos contribuintes brasileiros, agora, também, a PEC 110/19 que trata da tributação sobre o consumo é ressuscitada pelo Senado Federal.

Valdete Marinheiro é assessora jurídica tributária da FETCESP

Fonte: FETCESP

Subcontratação entre empresas de transporte de cargas é lícita decide TRT/SP

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), através do acórdão publicado em 11/08/2021, nos autos do processo TRT/SP-0000716-03.2015.02.0040, negou provimento ao recurso ex officio da União Federal, mantendo a decisão da 40ª VT/SP que julgou procedentes ações anulatórias propostas por uma grande empresa de transporte de encomendas que foi autuada por uma equipe de auditores fiscais do Ministério do Trabalho que entendeu ser ilícita a subcontratação de transporte a frete com base na Lei 11.442/07, envolvendo empresas de transporte de cargas (ETC).

O relatório da fiscalização do trabalho vislumbrou na subcontratação de transporte de cargas terceirização ilícita da atividade-fim à luz da Súmula 331, III, do TST e pelo fato de que a Lei 11.442/07, em seu artigo 4º, somente admitiria tal subcontratação quando realizada entre uma Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e um Transportador Autônomo de Cargas (TAC), mas não entre duas ETC, lavrando autos de infração entendendo que 1460 motoristas listados no relatório eram empregados da autuada e não das empresas de transporte subcontratadas.

A transportadora autuada discutiu administrativamente todos os autos de infração e posteriormente ingressou com ações anulatórias dos autos de infração na Justiça do Trabalho com farta prova documental e testemunhal demonstrando a licitude da contratação nos termos da Lei 11.442/07 e a não aplicação da Súmula 331 do TST.
A sentença da 40ª VT/SP julgou procedentes as ações anulatórias, entendendo que a atividade de transporte rodoviário de cargas encontra-se prevista na Lei 11.442/07, que autoriza a contratação de empresas de transporte de cargas (ETC) e de motoristas autônomos (TAC), não fazendo restrição quanto à figura do subcontratado, seja ETC ou TAC, julgando procedentes as ações anulatórias dos autos de infração.

O acórdão do TRT/2ª Região manteve a sentença, citando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 48 que, dentre outros fundamentos jurídicos, deixou claro que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/07, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

O TRT/2ª Região (SP) ao examinar o recurso de ofício da União Federal, manteve incólume a decisão de origem levando em consideração os depoimentos testemunhais colhidos nos autos confirmando a ausência de subordinação jurídica dos motoristas da ETC contratada em relação à ETC contratante e também o fato de a Lei 11.442/07 dispor sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e ainda que se constituía a atividade-fim da autuada o transporte de cargas, a referida Lei não faz qualquer restrição à figura do subcontratado, quer seja empresa de transporte de cargas (ETC), quer seja transportador autônomo de cargas (TAC), citando que o artigo 4º, ao preconizar que “o contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC”, refere-se apenas a uma hipótese e subcontratação, a fim de estabelecer a modalidade do TAC contratado, se agregado (par.1º) ou independente (par.2º), não restringindo a subcontratação a esses dois tipos.

Segundo o acórdão ainda que a prestação de serviços pelas empresas de transportes de cargas (ETC) e pelos transportadores autônomos de cargas (TAC) se dê de forma exclusiva para a ETC contratante, não desnatura eventual contrato celebrado nos termos da Lei 11.442/07, pois não há disposição vedando a exclusividade como requisito de validade contratual.

Para o advogado e assessor jurídico da FETCESP, Narciso Figueirôa Junior, que defendeu os interesses da empresa de transporte no referido processo, “trata-se de decisão relevante para o transporte rodoviário de cargas, pois não há nenhuma restrição na Lei 11.442/07 para a subcontratação de transporte a frete envolvendo Empresas de Transporte de Cargas (ETC), não sendo terceirização ilícita, mas sim contratação prevista nos artigos 743 e seguintes do Código Civil, Leis Federais 11.442/07, 7.290/84 e 9.611/84, e os artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, além de ter sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48. A Lei 11.442/07 é o marco regulatório do transporte rodoviário de cargas e a subcontratação de transporte a frete deve respeitar os seus requisitos para que seja configurada a relação comercial de natureza civil, como ocorreu no presente caso”, conclui o advogado.

Fonte: Fetcesp

Câmara aprova MP que altera regras trabalhistas e renova programa de redução de jornada

Entre os pontos incluídos no texto estão novos programas de primeiro emprego e qualificação profissional

A Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira (12) a Medida Provisória (MP) 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Agora a matéria será enviada ao Senado.

O substitutivo aprovado, do deputado Christino Aureo (PP-RJ), inclui vários outros temas no texto, como programas de primeiro emprego e de qualificação profissional, mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definição de quem pode contar com gratuidade no acesso à Justiça.

Segundo a MP, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos.

Inicialmente, as regras serão por 120 dias contados da edição da medida provisória (28 de abril), mas poderão ser prorrogadas pelo Poder Executivo apenas para as gestantes.

Valor da redução
O valor a receber dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução só poderá ser de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.

Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.

Só poderão ser beneficiados os contratos já existentes quando a MP foi editada e, desta vez, ao contrário da primeira edição (Lei 14.020/20), os trabalhadores com contratos intermitentes não poderão receber o benefício.

Essas reduções ou suspensões poderão ser feitas por setor ou departamento da empresa e abranger todos ou alguns dos postos de trabalho.

Nesse tema, o relator introduziu dispositivo para permitir ao Poder Executivo usar o programa em outras situações de emergência de saúde pública nacional ou mesmo em estado de calamidade estadual ou municipal reconhecido pelo governo federal. Mas tudo dependerá de disponibilidade orçamentária.

“Muitos dos empreendedores merecem ter um equilíbrio dessas relações [entre capital e trabalho] e esses programas introduzidos já estavam tramitando na Casa”, disse Christino Aureo, referindo-se a pequenos empresários e aos programas de primeiro emprego.

Percentuais diferentes
A MP permite a redução de salário e jornada com percentuais diferentes por acordo coletivo, mas isso pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo previr redução menor que 25%, o empregado não recebe nada do governo.

O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até 50%. Diminuições de salários maiores que 50% e até 70% resultarão em um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Redução maior que 70% do salário e da jornada de trabalho resultará em benefício de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Acordo individual ou coletivo
Poderão negociar por acordo individual ou coletivo aqueles que ganham salário de até R$ 3.300,00 (três salários mínimos) ou que ganham salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social (equivalente a R$ 12.867,14) e possuem diploma de curso superior.

Os que aceitarem redução de 25% no caso de qualquer salário poderão fazê-lo por acordo individual, assim como o trabalhador que continuar a ganhar o mesmo salário somando-se o benefício, o salário reduzido, se for o caso, e o complemento que o empregador pagar.

Nas demais situações, a redução ou suspensão dependerá de acordo coletivo ou convenção coletiva.

Devido às restrições por causa da pandemia de Covid-19, a MP permite a realização por meios eletrônicos dos acordos individuais escritos, que deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional dentro de dez dias de sua assinatura.

Se depois do acordo individual surgir um coletivo, as regras do individual valerão até que o acordo coletivo entre em vigor, exceto se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, quando elas deverão prevalecer sobre as regras coletivas.

Estabilidade provisória
Ao participar do programa, o trabalhador terá uma garantia provisória contra demissão sem justa causa durante esse período e, depois do fim da redução ou suspensão do contrato, por tempo igual ao que passou recebendo o benefício.

Se ocorrer demissão sem justa causa durante esse período, o empregador, além de ter de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá pagar indenização de:

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, se a redução de jornada e salário for de 25% até 50%;

– de 75% se a redução tiver sido maior que 50% e até 70%; ou

– de 100% do salário na redução superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Entretanto, para os trabalhadores que ainda estiverem no prazo da garantia provisória decorrente do primeiro programa, a MP 1045/21 determina a suspensão desse prazo se ele participar da nova edição. O restante do tempo de garantia provisória do primeiro programa continuará a correr depois do prazo de garantia da nova edição do programa.

Gestantes
A MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive empregadas domésticas.

Quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa.

As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento.

Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade.

No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que vai do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O relator incluiu ainda dispositivo para disciplinar o trabalho de gestante que não pode desempenhar suas atividades remotamente. Nesse caso, ela terá o contrato suspenso, e o empregador deverá pagar a diferença entre o que ela receber por meio do programa e o salário normal.

Serviços essenciais
Os acordos de redução de salário e jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, inclusive as definidas na primeira lei sobre as medidas contra o novo coronavírus.

Já o critério da dupla visita para o fiscal trabalhista poder multar as empresas não valerá nas fiscalizações desses acordos. A MP prevê fiscalização mais branda por 180 dias em razão do estado de calamidade pública.

Acúmulo de benefícios
A MP 1045/21 proíbe o recebimento do benefício por quem esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo.

Também não poderá ser beneficiado quem já recebe do INSS o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional.

Segundo o texto do relator, haverá uma exceção para o aprendiz, que poderá receber o benefício emergencial e o BPC. Além disso, enquanto receber esse benefício, o aprendiz não poderá ter o BPC cancelado por irregularidade na concessão ou utilização.

Entretanto, quem tiver mais de um emprego com carteira assinada no setor privado poderá receber um benefício emergencial por cada vínculo formal de emprego.

Também será permitida a acumulação do benefício com o auxílio-doença e com a pensão por morte.

Suspensão do contrato
Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não perde o vínculo trabalhista e recebe o valor equivalente ao do seguro-desemprego. Nesse período, ele continuará a contar com todos os benefícios porventura concedidos pelo empregador.

Durante o afastamento, o trabalhador poderá recolher para Previdência como segurado facultativo, mas se o empregado mantiver suas atividades junto ao empregador, mesmo parcialmente, seja com teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade, o empregador deverá pagar imediatamente a remuneração, os encargos sociais de todo o tempo de suspensão e estará sujeito às penalidades da legislação e de acordo coletivo.

Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões no ano de 2019 somente poderão suspender os contratos de trabalho se pagarem ao trabalhador 30% do salário durante o período. O benefício emergencial a ser pago pelo governo será de 70% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Ajuda voluntária
Em qualquer situação (redução ou suspensão), se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado. Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para Imposto de Renda, Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Por parte do empregador, não integrará a base de cálculo para demais tributos incidentes sobre a folha de salários, para o Imposto de Renda nem para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O projeto de lei de conversão permite ainda a dedução dos valores complementares do resultado da atividade rural.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Sistema CNT lança material especial sobre ESG

 

Podcast, publicação e vídeo produzidos pela Agência CNT Transporte Atual explicam por que as boas práticas ambientais, sociais e de governança se tornaram essenciais para os negócios

Em 2021, o mundo dos negócios despertou para o potencial do ESG, que se traduz em ambiental, social e governança. A sigla deixou de ser um jargão do mercado financeiro e passou a designar uma agenda de boas práticas a serem perseguidas pelas empresas, sob o olhar de consumidores cada vez mais exigentes. Essa reorganização de valores alcança o setor de transporte, que precisa estar atento a oportunidades e eventuais cobranças.

Com o intuito de esclarecer conceitos e apontar caminhos, a Agência CNT Transporte Atual preparou um material especial, que inclui um podcast, um vídeo e uma publicação. Esta última resume a série de três reportagens sobre o tema publicada pela Revista CNT Transporte Atual entre os meses de março e maio de 2021. Para explicar cada letra da sigla ESG, foram ouvidos grandes especialistas, como Sandra Guerra (Better Governance), Aron Belinky (ABC Associados) e Marcella Ungaretti (XP).

O material está disponível na Agência CNT Transporte Atual e no canal da CNT no Spotify. Baixe aqui o PDF da publicação.

Fonte: Agência CNT Transporte Atual

COMUNICADO FISCAL: ICMS no Rio Grande do Sul

Transporte – Isenção até 31/12/2021

Serão isentos do ICMS os Transportes Intermunicipais de cargas no Estado do Rio Grande do Sul até 31/12/2021 devendo ser observadas as seguintes regras:

  • Transportadora inscrita no Estado do Rio Grande do Sul;
  • Inicio e Término da prestação no Estado do Rio Grande do Sul;
  • Tomador do inscrito no Rio Grande do Sul.

 

O CT-e será emitido com as seguintes informações:

  • CST: 40 – Isento
  • Informações Complementares de Interesse do Fisco: “Isento do ICMS – Art. 10, IX do RICMS/RS e Decreto 55.998 de 15/07/2021 “

Observações:

  • A isenção informada não permite a manutenção do crédito do ICMS.

 

Fundamentação Legal:

Decreto nº 55.998, de 15.07.2021 – DOE RS de 16.07.2021

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 28/2021 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5640 – No art. 10, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 10. …..

…..

IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

 

Decreto nº 37.699/1997 RICMS/RS

(…)

Art. 10 – São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:

(…)

IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5382) do Decreto 55.651, de 15/12/20. (DOE 16/12/20) – Efeitos a partir de 29/10/20 – Conv. ICMS 133/20.)

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.

Fonte: Grupo Paulicon

 

CNT defende celeridade na aprovação final de programa de refinanciamento de dívidas com a União

Confederação Nacional do Transporte acredita que o projeto, já aprovado pelo Senado Federal, deve estar entre as prioridades para auxiliar as empresas afetadas pela crise da covid-19 e preservar empregos e renda

A CNT (Confederação Nacional do Transporte) defende celeridade na aprovação final do projeto de lei n.º 4.728/2020, em função do agravamento da crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus e da necessidade de dotar as empresas brasileiras de capacidade para retomar a geração de empregos e renda.

Aprovado no Senado Federal na última semana, por meio de parecer apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), o PL que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e possibilita o parcelamento com descontos de dívidas com a União segue para apreciação da Câmara dos Deputados e, depois, para sanção presidencial.

O Brasil está diante de uma necessidade primordial de geração de renda, e isso exige medidas para a sobrevivência dos negócios. O país já soma quase 15 milhões de desempregados e não possibilitar o parcelamento de débitos junto ao governo federal é agravar ainda mais essa situação. Sem a aprovação do texto, as empresas de transporte, que desempenham um serviço essencial para o país, terão dificuldades de acesso a crédito, o que é fundamental para a continuidade da atividade transportadora nesse momento de crise.

A CNT acredita que, ao se preservarem as atividades econômicas, preserva-se também a saúde financeira dos cidadãos, principalmente daqueles de menor renda, que são diretamente afetados pela crise em face de demissões, suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada e de salário.

Fonte: Agência CNT Transporte Atual

Apresentação – Parceria Sindisan | Raízen

 

No próximo dia 17, o Sindisan promoverá um encontro entre as empresas associadas para apresentação da nova parceria com a empresa Raízen.

Na oportunidade serão detalhados os principais benefícios que serão concedidos às transportadoras, os quais foram negociados pela Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo (Fetcesp).

A programação acontecerá na sede do Sindisan (Rua Dom Pedro II, nº 89), a partir das 10h30, seguindo todos os protocolos de segurança pertinentes.

Os interessados em participar do evento devem se inscrever aqui.

Fonte: Sindisan

ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, diz STF. Ainda é necessário entrar com processo judicial?

 

No dia 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a tese firmada em 15/03/2017, de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” e delimitou os parâmetros para compensação e aproveitamento dos valores pagos a tal título.

Ficou decidido que as empresas que entraram com a ação para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS até a data de 15/03/2017 terão direito ao aproveitamento dos 5 anos anteriores à data do ajuizamento; e, para os demais casos (1 – empresas que entraram com a ação após 15/03/2017; e 2 – empresas sem ação judicial) poderão recuperar os valores pagos a maior a partir de 16/03/2017.

Considerando o decidido pelo STF, o contribuinte se vê diante de dois cenários:

Os Contribuintes que não ajuizaram ação se perguntam sobre a necessidade do processo judicial para aproveitar os créditos; e os contribuintes que ajuizaram o processo não sabem se é necessário seguir com ele para aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS recolhidos a maior.

Independente da decisão, em ambos os casos o Contribuinte conseguirá aproveitar os valores pagos a maior. O foco da questão está no risco envolvido em cada escolha.

Após a decisão do STF, a Receita Federal do Brasil atualizou o Guia Prático da EFD Contribuições, determinando que, para o aproveitamento do crédito de maneira exclusivamente administrativa (sem processo judicial), será necessária a retificação da EFD-Contribuições e respectivas DCTFs, no mês de cada apuração, ou seja, mês a mês, nota a nota.

Os riscos não estão apenas no indébito informado, é importante que o Contribuinte entenda que a retificação de obrigação acessória abre novo prazo para a Receita Federal verificar os lançamentos e aplicar penalidades no caso de existir alguma inconsistência.

Logo, o Contribuinte que opta por esta via para o aproveitamento do crédito deverá revisar todas as informações com máxima dedicação para que não sofra qualquer sanção por parte do órgão público, tarefa árdua frente à quantidade de lançamentos necessários a serem retificados.

Por outro lado, o Contribuinte que se utiliza do processo judicial, após seu encerramento em definitivo (trânsito em julgado), deve apenas entrar com pedido administrativo, junto à Receita Federal, para habilitação do crédito apurado no período da recuperação, compensando-o diretamente no PER/DCOMP, um procedimento simplificado e sem riscos em comparação à conferência de nota por nota, mês a mês dos valores que devem ser aproveitados.

Tendo em vista os dois cenários e suas consequências, é de extrema importância que o Contribuinte analise, juntamente com seus advogados/contadores, para se chegar a melhor opção a ser utilizada.

 

Fonte: Dr. Bruno Burkart
Advogado no escritório Marcio Freire & Advogados – Assessoria Tributária do Grupo Paulicon

Em Belo Horizonte, CONET&Intersindical discute resultados do primeiro semestre de 2021 e medidas que impactam o segmento

Foto: Daniel Protzner, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Em evento híbrido e com aproximadamente 300 espectadores, empresários discutem soluções para gargalos do setor de transporte

Pela primeira vez, a NTC&Logística realizou o Conselho Nacional de Estudos em Transporte, Custos, Tarifas e Mercado (CONET) em Belo Horizonte, capital mineira. Diante de espectadores online e presencial, ainda por conta das restrições causadas pela COVID-19, empresários, representantes de entidades e profissionais do transporte rodoviário de cargas se reuniram no evento para discutirem assuntos que impactam o dia a dia das transportadoras e consequentemente a economia de todo o Brasil. Na ocasião, dados do setor também foram disponibilizados com base no primeiro semestre de 2021.

O evento de quase 50 anos foi realizado no auditório do Edifício SetraBH Sintram, em Minas Gerais. Anteriormente, o CONET passou por diversas cidades brasileiras, como Bento Gonçalves, Curitiba, Florianópolis, Fortaleza, João Pessoa, São Luís, Vitória, Natal, Salvador, Rio de Janeiro, Rio Quente e São Paulo. O objetivo sempre foi percorrer o país debatendo e apresentando temas do setor para representantes de entidades e empresários.

No início da manhã, o presidente da NTC&Logística, Francisco Pelucio, abriu os trabalhos do Comitê de Comunicação da entidade, composto por representantes de sindicatos, federações e associações do transporte rodoviário de cargas. Na ocasião, ele cumprimentou os presentes, e ressaltou a importância do grupo. “Sem vocês, seria impossível transmitir as informações das atividades desenvolvidas no nosso setor, parabéns pelo trabalho e continuem contando com a NTC”, ressaltou. A reunião também contou com a participação da coordenadora de relacionamento com o público da CNT, Livia Cerezoli, onde comentou sobre as campanhas e canais da confederação.

Para abrir o evento, o presidente da entidade, agradeceu a todos os participantes de mais uma edição do CONET, fez questão de enaltecer a importância do setor e a necessidade das reformas para o desenvolvimento do Brasil. “Gostaríamos de agradecer a todos os empresários e representantes sindicais presentes para realizarmos o CONET desse segundo semestre. O setor de transportes foi um dos mais afetados pela pandemia e o que mais trabalhou para conter a inflação e o aumento do desemprego. Acreditamos na importância das reformas, principalmente Tributária, para a melhora da economia, contudo, manifestamos a nossa opinião contra o excesso de cobranças nas propostas atuais”.

Compondo a mesa de apresentação, estavam Vander Costa, presidente da CNT; Gladstone Loubato, presidente do SETCEMG; Sérgio Pedrosa, presidente da FETCEMG; Eduardo Rebuzzi, vice-presidente da NTC; Agostinho Patrus, presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e Lucas Gonzalez, deputado federal pelo estado de Minas Gerais, que falaram sobre a importância do evento durante todos esses anos de atuação e da relevância do setor de transportes para o desenvolvimento da economia brasileira.

De forma virtual, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, cumprimentou todos os membros da bancada e reconheceu a atuação do setor de logística para o andamento da economia na pandemia. “Enfatizo a importância de nos unirmos em torno da democracia e não nos esquecermos do desenvolvimento sustentável e a redução dos impactos ambientais. Gostaria de aproveitar o momento para convidar os empresários dos transportadores a frequentarem e participarem das discussões no Senado com o intuito de desenvolvermos ainda mais a relação com os membros desse setor tão essencial para a economia brasileira” – disse o Presidente.

Iniciando as apresentações de conteúdo do CONET Belo Horizonte, o assessor técnico da entidade, Lauro Valdivia, apresentou o panorama completo dos resultados, com as informações sobre defasagem do frete, custos do transportador rodoviário de cargas e seus impactos, detalhando informações relevantes para os empresários, com uma análise do comportamento do setor no primeiro semestre de 2021.

Após as discussões e sugestões dos representantes de entidades de todo o Brasil, a assessora jurídica da NTC&Logística e secretária do CONET, Gildete Menezes, leu o comunicado do evento de agosto de 2021. O documento destacou que a pesquisa realizada pelo Departamento de Custos Operacionais (DECOPE/NTC) no mês de julho de 2021 apontou que o INCTL alcançou em julho a sua maior variação em 12 meses desde a sua criação em 2003, atingindo valor equivalente a 24,98% e o INCTF, teve seu maior valor em 26 anos, atingindo 22,32%.

O Comunicado também ressalta a falta de insumos, mesmo com os altos valores. “Agravando ainda mais a situação verifica-se que, mesmo com valores altos, há falta de insumos e persiste a condição em que muitos transportadores não conseguiram reajustar seus fretes adequadamente comprometendo bastante o caixa das empresas, razão pela qual, necessário o alerta de caráter vital para a preservação da saúde financeira e da capacidade de investimento das empresas do setor”.

Confira aqui o comunicado na íntegra.

Em seguida, o Intersindical iniciou com a palestra “Simplificação Normativa Trabalhista: O Processo de Revisão, Desburocratização e Consolidação dos Atos Normativos Infralegais”, apresentada pela Assessora Técnica da Secretaria do Trabalho, Sra. Tatiana Severino de Vasconcelos, que abordou os benefícios da simplificação e redução das burocracias na legislação trabalhista.

Após a primeira palestra, foi a vez do assessor jurídico da NTC&Logística, Dr. Narciso Figueirôa Junior, subir ao palco para apresentar o Balanço das Negociações Coletivas do TRC em 2021 e como última palestra do evento, Dr. Tiago de Oliveira Brasileiro, Advogado Especialista em Direito Tributário, Sócio do Martinelli Advogados, foi chamado para falar sobre o impacto da Reforma Tributária no TRC.

Para finalizar, o coordenador nacional da COMJOVEM, Andre de Simone, e a vice-coordenadora nacional, Joyce Bessa, anunciaram aos participantes do evento a próxima edição do Encontro Nacional da COMJOVEM que acontecerá de forma presencial nos dias 4 a 7 de novembro de 2021, no Costão do Santinho, em Florianópolis. Após um ano sem o Encontro presencial, os jovens empresários irão se reencontrar no mesmo local da primeira edição do evento, depois de 14 anos.

Fonte: NTC&Logística