Covid-19 é doença do trabalho e empresa deve expedir CAT, decide TRT-2

Por considerar que a empresa não tomou todas as medidas para prevenir a contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho e que as medidas adotadas não foram suficientes para a contenção necessária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a Covid-19 é doença ocupacional.

A decisão da 9ª Turma do tribunal trabalhista negou, de maneira unânime, um recurso interposto pelos Correios contra a decisão de primeiro grau. A ação foi originalmente proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios (Sindect). O juízo de piso condenou a empresa a diversas obrigações relacionadas a medidas sanitárias de contenção da Covid-19 na unidade de Poá (SP).

Ao negar provimento ao recurso, os desembargadores do TRT-2 ratificaram a decisão de obrigar os Correios a expedir comunicações de acidente de trabalho (CAT) relativamente aos empregados que contraíram Covid-19.

O colegiado mencionou que, segundo entendimento do STF, o artigo 29 da medida provisória 927/20 é inconstitucional. O dispositivo previa que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A empresa também foi condenada a adotar uma série de protocolos sanitários. Por exemplo, aplicar um questionário diário aos trabalhadores, como forma de fazer triagem dos que podem estar contaminados; considerar como suspeito de portar o vírus quem registrar temperatura corporal acima de 37,5º; afastar do trabalho presencial os empregados considerados suspeitos, com manutenção da remuneração; afastar do trabalho presencial aqueles que tiveram contato com trabalhadores que efetivamente se contaminaram; e liberar do trabalho presencial todos os trabalhadores com sintomas de Covid-19. Os Correios também devem proceder a uma limpeza diária e intensiva das instalações.

Fonte: Conjur.

Governo de SP publica edital de leilão para concessão de 22 aeroportos regionais

O Governo de SP lança o edital de concorrência internacional para leilão da concessão dos 22 aeroportos regionais, atualmente administrados pelo Estado São Paulo, com previsão de mais de R$ 447 milhões de investimento por parte da iniciativa privada. Os aeroportos estão divididos em dois blocos – Noroeste e Sudeste – e a concessão terá prazo de 30 anos. A documentação completa da concessão está disponível no site da ARTESP e o edital está publicado no DOE de hoje.

“A aviação regional é grande indutora de desenvolvimento econômico. Com os investimentos da iniciativa privada, com aeroportos oferecendo melhores serviços, induzimos novos negócios em logística com centros de distribuição, rede hoteleira e outros ativos imobiliários que se incorporam à economia da região”, afirma o Vice-governador Rodrigo Garcia.

Além do fomento ao desenvolvimento da aviação regional, uma das grandes vantagens da concessão dos aeroportos à iniciativa privada é a desoneração do estado aliada à realização de investimentos nos ativos aeroportuários, melhorando a qualidade dos serviços disponíveis à população paulista, assim como incentivando o desenvolvimento da economia ligada ao setor.

“O projeto de concessão dos aeroportos terá grande relevância com a retomada da economia. Trará expressivos investimentos para cada uma das unidades e desenvolvimento para as regiões e o Estado”, afirma o secretário de Logística e Transporte, João Octaviano Neto.

Os 22 aeroportos – seis deles já contam com serviços de aviação comercial regular e 13 com potencial de se desenvolver como novas rotas regulares durante a concessão – estão divididos em dois lotes, submetidos ao processo de licitação internacional. Juntos, os dois grupos movimentam atualmente 2,4 milhões de passageiros por ano, considerando embarques e desembarques. Estimativas técnicas apontam crescimento significativo dessa movimentação, considerando a realização de investimentos e o fomento à aviação regional, com mais de 8 milhões de passageiros por ano ao longo dos 30 anos de contrato de concessão.

A concessão à gestão da iniciativa privada prevê a prestação dos serviços públicos de operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária estadual, que está atualmente sob gestão e operação do Daesp (Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo). A ARTESP passa a ser agência reguladora do contrato de concessão.

“Mesmo em pandemia, a agência reguladora, com apoio de toda a equipe do Governo do Estado e de consultoria internacional especializada, contratada com apoio do BID, conduziu o projeto com transparência e lisura, cumprindo todas as etapas do processo com a realização de audiência pública virtual e conclusão de consulta pública de forma exemplar. A ARTESP exerce papel exitoso e reconhecido na regulação do Programa de Concessão Rodoviárias e, agora, se fortalecerá também na atuação efetiva na área aeroportuária”, afirma Milton Persoli, diretor-geral da ARTESP.

Para a formatação da modelagem do projeto, o Governo do Estado também levou em consideração as 252 contribuições recebidas de autoridades públicas, empresas e investidores, representantes da sociedade civil e associações de classe durante o período de consulta pública, aberta entre 20 de abril a 26 de maio de 2020. Com caráter de concorrência internacional e prazo de operação de 30 anos, o contrato prevê modelo de remuneração tarifária e não tarifária, por meio da exploração de receitas acessórias, como aluguéis de hangares ou atividades comerciais, no terminal, restaurantes e estacionamento, ou pela realização de investimentos para exploração de imobiliária, com grande potencial para o desenvolvimento de novas atividades e negócios em torno dos aeroportos.

Serão vencedores de cada um dos lotes os concorrentes que apresentarem a maior oferta de outorga fixa. O concessionário vencedor deve fazer investimentos obrigatórios nos aeroportos já na primeira fase da concessão, nos primeiros quatro anos. Os demais investimentos na modernização e ampliação da infraestrutura estão previstos ao longo do período contratual.

Grupo Noroeste  

Esse lote é composto por 11 unidades, encabeçada por São José do Rio Preto, além dos aeroportos comerciais de Presidente Prudente, Araçatuba e Barretos, bem como dos aeródromos de Assis, Dracena, Votuporanga, Penápolis, Tupã, Andradina, Presidente Epitácio.

No total, estão previstos R$ 181,2 milhões de investimentos ao longo do contrato de concessão, sendo os valores distribuídos para ampliação de capacidade, melhoria da operação e adequação à regulação. Estão previstos para os primeiros quatro anos de operação investimentos de R$ 62,3 milhões.

Grupo Sudeste 

O lote é composto por 11 unidades, cuja principal é a de Ribeirão Preto, além de Bauru-Arealva, Marília, Araraquara, São Carlos, Sorocaba, Franca, Guaratinguetá, Avaré-Arandu, Registro e São Manuel.

No total, estão previstos R$ 266,5 milhões de investimentos ao longo do contrato de concessão, sendo os valores distribuídos para ampliação de capacidade, melhoria da operação e adequação à regulação. Estão previstos para os primeiros quatro anos de operação investimentos de R$ 75,5 milhões.

Aspectos ambientais

O estudo do projeto considerou diferentes aspectos ambientais e há previsão de ações para regularização e licenciamento ambiental de todos os aeroportos de forma individualizada, buscando mitigar quaisquer riscos socioambientais. Há documentação específica detalhando todas as medidas a serem tomadas pela concessionária.

Leilão

Poderão participar da licitação empresas nacionais ou estrangeiras, consórcios, instituições financeiras e fundos de investimentos. E, além de apresentar a maior proposta de outorga fixa, o vencedor terá de comprovar qualificação técnica em gestão aeroportuária, seja da própria empresa ou consórcio, ou de pessoas de sua equipe ou mesmo por meio de subcontratação qualificada.

A outorga mínima prevista para o Bloco Noroeste é de R$ 6,8 milhões e para o Bloco Sudeste é de R$ 13,2 milhões. O leilão está previsto para ser realizado na sede da B3, em São Paulo, em 15 de julho de 2021.

Fonte: Artesp. Confira a íntegra aqui.

Esclarecimentos sobre o exame toxicológico

Muitas empresas estão relatando dúvidas sobre o exame toxicológico, em vista das alterações do CTB pela Lei n. 14.071, de 2020.
Segue abaixo o texto explicativo, de autoria do Prof. Julyver Modesto de Araújo.
O material também está detalhado no vídeo, que pode ser acessado aqui.

Resumo das atuais regras (artigo 148-A do CTB, alterado pela Lei n. 14.071/20, e Resolução do
Conselho Nacional de Trânsito n. 691/17, alterada pela Resolução n. 843/21):
1. O exame toxicológico é OBRIGATÓRIO para todos os condutores com CNH de categoria C, D ou E, independentemente de exercerem ou não atividade remunerada;
2. Além de ser exigido na obtenção ou renovação destas categorias, também é obrigatório que se faça a cada 2 anos e 6 meses, até completar os 70 anos de idade (a partir dos 70, faz só na renovação);
3. O exame periódico (ou intermediário), a cada 2 anos e 6 meses, é exigido desde 2015, quando a Lei n. 13.103/15 incluiu o artigo 148-A no CTB (§ 2º), não sendo novidade da Lei n. 14.071/20, a qual apenas criou 2 infrações de trânsito relacionadas à não realização do exame, no artigo 165-B – uma para a CONDUÇÃO (caput) e outra para a RENOVAÇÃO (parágrafo único), conforme os seguintes critérios:
3.1. Se estiver conduzindo veículo para o qual se exija categoria C, D ou E, independente de exercer ou não atividade remunerada, cometerá a infração do caput do artigo 165-B, sujeito à multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por 3 meses (OBS.: Não será infração se estiver conduzindo veículo para o qual se exige categoria A ou B).
3.2. Independente de ter ou não conduzido veículo durante o período, o condutor com categoria C, D ou E, que EXERCE atividade remunerada, terá mais uma questão pra se preocupar: se não fizer o exame periódico, quando for RENOVAR a CNH será multado pelo parágrafo único do artigo 165-B, pela não realização. A multa também é de R$ 1.467,35, com suspensão do direito de dirigir por 3 meses (OBS.: A infração do parágrafo único não se aplica ao condutor que NÃO exerce atividade remunerada);
3.3. Quem alterar a categoria da CNH, retirando C, D ou E, e “rebaixando” para categoria B, até a data da renovação da CNH, estará isento da sanção do parágrafo único do art. 165-B.
4. Para saber se o seu exame está válido ou não, basta o interessado baixar (ou ATUALIZAR) o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, que vai constar a informação da validade. Da mesma forma, para a FISCALIZAÇÃO, os agentes de trânsito deverão consultar o sistema informatizado, não sendo exigido que o condutor porte o laudo do exame;
5. Quem estiver com o exame toxicológico periódico em dia, deve realizá-lo somente quando do seu vencimento, em até 30 dias após a data informada;
6. Regra de transição estabelecida pela Resolução n. 843/21, para quem estiver com o exame toxicológico periódico vencido antes de 12 de abril de 2021:
6.1. foi dado prazo até 12 de maio (são 30 dias a contar da publicação da Resolução n. 843/21), para realizá-lo e poder continuar CONDUZINDO veículos que exigem categoria C, D ou E, sem configurar infração de trânsito do caput do art. 165-B;
6.2. mesmo possuindo EAR, NÃO será penalizado quando da próxima renovação da CNH, pois a infração de trânsito ainda não existia (mesmo havendo a obrigatoriedade do exame periódico).

CONCLUSÕES:
1ª) Para quem tem categoria C, D ou E, sem EAR na CNH, e que NÃO dirige os veículos que exigem estas categorias, embora também obrigatória a realização do exame periódico, estará de fora de ambas as infrações, independente se já venceu ou se está a vencer;
2ª) Quem tem categoria C, D ou E, e DIRIGE veículos que as exigem, deve ficar atento: após 30 dias do vencimento do exame periódico (ou após 12 de maio para quem venceu antes de 12 de abril), se dirigir tais veículos (com ou sem EAR), estará cometendo a infração do caput do artigo 165-B;
3ª) Quem NÃO dirige veículos que exigem categoria C, D ou E (apesar de ter CNH nestas categorias) e EXERCE atividade remunerada deverá realizar o exame periódico (ou “rebaixar” para categoria B), para não incorrer na infração do parágrafo único do artigo 165-B, no momento da renovação; entretanto, se já venceu antes de 12 de abril, estará isento das penalidades deste dispositivo na próxima vez que for renovar sua CNH.

São Paulo, 13 de abril de 2021

Fonte: Julyver Modesto de Araújo – Mestre em Direito do Estado e especialista em trânsito.

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Contran publica 34 resoluções

As resoluções de nº 821 a 854, publicadas no D.O.U de 12/04/2021, em sua maioria, referendam as Portarias que prorrogaram os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Outras detalham as mudanças ao Código de Trânsito Brasileiro, trazidas pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, com destaque para a Resolução nº 843/2021 que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 821, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 701, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre os requisitos obrigatórios de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 822, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 202, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado da Bahia.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 823, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 203, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 824, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 204, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 825, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 205, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Distrito Federal.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 826, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 206, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Goiás.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 827, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 207, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Alagoas.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 828, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 208, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 829, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 209, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 830, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 210, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Mato Grosso.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 831, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 211, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amapá.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 832, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 212, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Mato Grosso do Sul.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 833, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 213, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado da Paraíba.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 834, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 214, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Espírito Santo.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 835, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 215, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Pará.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 836, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 216, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 837, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 221, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Maranhão.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 838, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 218, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Piauí.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 839, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 220, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Rondônia.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 840, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 219, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Sergipe.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 841, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 217, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Tocantins.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 842, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação, para adequar a definição de ciclomotor ao que prevê o Anexo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 843, DE 9 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 844, DE 9 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 845, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016 que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 846, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 453, 26 de setembro de 2013 de que disciplina o uso de capacete de segurança para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 847, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências, para permitir a alteração do diâmetro externo do conjunto pneu/roda para veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 848, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 205, de 20 de outubro de 2006, que dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 849, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 850, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 851, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 852, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 814, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amazonas.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 853, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 815, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Ceará.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 854, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 816, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Acre.
Fonte: Jurídico NTC&Logística.

Transporte rodoviário tenta se manter firme, apesar das dificuldades

O transporte rodoviário tem um papel estratégico no desenvolvimento do país, mas apesar de sua importância, o setor é um dos mais afetados pela pandemia do novo coronavírus. É o que revela um recorte dos dados específicos do segmento na 6ª rodada da Pesquisa de Impacto no Transporte – Covid-19, da CNT (Confederação Nacional do Transporte), realizada entre 24 e 30 de março, cujos os resultados globais foram apresentados nessa quarta-feira (07/04).
Sobre o setor rodoviário a pesquisa traz como destaque o fato de mais da metade dos representantes do transporte rodoviário de cargas (TRC) e do transporte urbano de passageiros acreditar não ser possível prever quando terminarão os prejuízos da pandemia. Pior, 42,3% das empresas do TRC acreditam que fecha 2021 no prejuízo. Esse número mais que dobra (86,7%) no transporte urbano de passageiros.
Apesar das previsões negativas para o ano e das perdas no período da Covid-19 para os dois segmentos, percebe-se que o transporte de passageiros sofreu mais o impacto da crise causada pela pandemia.
Na avaliação de 41,6% dos responsáveis pelo transporte rodoviário de cargas a situação atual da empresa é satisfatória e 46,8% acreditam que essa conjuntura não vai mudar nos próximos seis meses. Um grupo menor (24,9%) é mais otimista e acredita em dias melhores nesse prazo. Já os representantes do transporte urbano de passageiros têm uma visão mais pessimista. Para 76,7% deles a situação atual das empresas é ruim. A curto prazo, 30% acreditam que essa situação não vai mudar nos próximos seis meses e 46,7% estimam que a situação tende a piorar.
Quando o assunto é o endividamento atual, os dois segmentos apontaram que tiveram dificuldade de honrar os compromissos em março de 2021. Na comparação com o mesmo mês nos anos anteriores, 46,1% dos respondentes do TRC relataram ter aumentado o endividamento em março de 2021. No transporte urbano de passageiros, esse percentual foi de 61,7%. Consequentemente, a capacidade de pagamento foi comprometida: 75,0% dos representantes do transporte urbano de passageiros afirmaram queda na capacidade de pagamento, enquanto esse percentual foi de 42,0% para o transporte de cargas.
Em um panorama cada vez mais incerto, a dificuldade de acesso ao crédito segue também na mesma intensidade da crise sanitária. Mais da metade (55%) dos empresários do transporte urbano de passageiros já solicitou crédito em 2021 por conta da pandemia e, desses, 69,7% tiveram o acesso negado pelas instituições financeiras. No TRC, 35,8% solicitaram crédito este ano por conta da pandemia e 27,6% dos solicitantes receberam um não como resposta.
O orçamento restrito reflete negativamente na manutenção dos empregos. Só neste ano, 28,7% das empresas do TRC adotaram demissões, sendo que 53,6% destas acreditam ter que continuar com os desligamentos nos próximos meses. Os mesmos percentuais para o transporte urbano saltam para 63,3% e 76,3%, respectivamente.
No tocante à atuação do poder público para mitigar os prejuízos do setor em decorrência do novo coronavírus, 49,5% das transportadoras de cargas e 66,7% do transporte urbano de passageiros avaliam como ruim ou péssima a atuação do governo federal no apoio ao segmento durante a pandemia. As opiniões se aproximam quando o assunto se refere às medidas que deveriam ser priorizadas pela União. A vacinação em massa da população mostra-se como iniciativa mais eficaz por 76,8% dos representantes do transporte de carga e 68,3% do transporte urbano de passageiros.
Diante deste cenário de incerteza é preciso que o governo federal tome ações mais rápidas para apoiar os empresários, sejam elas destinadas às soluções trabalhistas (como redução da jornada de trabalho, suspensão de contratos, entre outros) e desoneração da folha de pagamento ou referentes à vacinação em massa. Somente com a adoção de medidas mais eficazes será possível vislumbrar a retomada sustentada do setor transportador e da economia brasileira.
Acesse aqui o recorte sobre o transporte rodoviário de cargas: https://cdn.cnt.org.br/diretorioVirtualPrd/9b7c1e1c-5175-4110-9a48-963b4367c17d.pdf

Fonte: Agência CNT.

Prazo da Rais 2020 é prorrogado e informações devem ser entregues até 30 de abril

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho prorrogou o prazo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2020. A medida visa garantir o envio das informações pelas empresas diante das dificuldades impostas pela pandemia. A nova data é de 30 de abril.

As empresas devem enviar informações trabalhistas referentes ao ano de 2020, bem como eventuais correções de anos anteriores. Os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO, bem como o Manual de Orientação da RAIS estão disponíveis em http://www.rais.gov.br/
Neste ano, a novidade é que os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO serão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial.
As empresas abertas em 2020 que fizeram opção pelo Simples retroativa à data de abertura, mas cujo deferimento somente ocorreu após 15 de janeiro de 2021, poderão cumprir as obrigações legais por meio dos programas GDRAIS.
Os programas serão desbloqueados para estas empresas a partir de 16 de abril de 2021 e elas terão até o dia 30 de abril para cumprir as obrigações via GDRAIS.

Substituição da RAIS pelo eSocial
A partir do ano-base 2019, empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT Nº 1.127/2019.
O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2020, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2019 por estas empresas se dá por meio do envio de informações ao eSocial.
Mais informações e orientações no site da RAIS: http://www.rais.gov.br/

Fonte: Fenacon.

Comercialização de combustíveis em 2020 teve queda de 5,97% na comparação com 2019 devido à pandemia

Em 2020, foram comercializados 131,76 bilhões de litros de combustíveis no Brasil, uma queda de 5,97% em comparação com 2019, refletindo as medidas de isolamento em função da pandemia de Covid-19. Os dados foram apresentados em 6/4 pela ANP no Seminário de Avaliação do Mercado de Combustíveis 2021 (Ano-base 2020), realizado de forma virtual com transmissão pelo canal da ANP no YouTube.
Na abertura do evento, o diretor da ANP Marcelo Castilho destacou as medidas tomadas pela ANP para mitigar os desafios trazidos pela pandemia. “Diante do ritmo do consumo de combustíveis vivenciado desde o início da crise sanitária, a ANP estruturou ações no sentido de acompanhar diariamente a cadeia logística de suprimento de combustíveis e a dinâmica operacional de distribuição, com intuito de intensificar o monitoramento do mercado e garantir o abastecimento nacional de combustíveis. É importante ressaltar que, apesar dos desafios impostos pela crise, a ANP não deixou de atuar. Pelo contrário, se adaptou rapidamente, sendo mantido o nível dos serviços prestados à sociedade brasileira”, afirmou.
A comercialização de óleo diesel B (diesel com adição de biodiesel na proporção definida na legislação) se manteve estável, com aumento 0,30%, totalizando 57,47 bilhões de litros. Isso reflete a importância do óleo diesel B no transporte de cargas no país e a relevância do modal rodoviário na matriz de transportes nacional.
Foram comercializados 6,6 bilhões de biodiesel em 2020, um crescimento de 11,47% em relação a 2019, devido ao aumento da mistura obrigatória ao óleo diesel – em março, o teor de biodiesel no diesel aumentou de 12% para 13%, conforme estabelecido na Resolução nº 16/2018 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
O consumo de gasolina C (com 27% de etanol anidro, conforme legislação vigente) sofreu queda de 6,13%, chegando a 35,82 bilhões de litros. Trata-se do mesmo percentual de redução da gasolina A (pura) e do etanol anidro.
O etanol hidratado combustível teve consumo de 19,26 bilhões de litros no ano, registrando diminuição de 14,58% na comparação com 2019. O etanol total (soma de anidro e hidratado) teve redução de 11,93%, com 28,93 bilhões de litros consumidos.
A comercialização de GNV diminuiu 17,70% em relação ao ano anterior, devido à queda de circulação de táxis e veículos de aplicativos nos grandes centros.
Ainda segundo os dados divulgados hoje pela ANP, as vendas de gás liquefeito de petróleo – GLP (gás de cozinha) em 2020 cresceram 3,01% com relação ao ano anterior, somando 13,60 bilhões de litros. O aumento também pode ser explicado pela pandemia, uma vez que, com a maior parte da população passando mais tempo em casa, houve maior procura pelo produto.
Ainda como efeito da situação de emergência sanitária, que reduziu a atividade de companhias aéreas, os combustíveis de aviação também tiveram queda no consumo. A comercialização de querosene de aviação (QAV), utilizado em aeronaves de grande porte, como as de voos comerciais, teve redução de 49,20%, totalizando 3,55 bilhões de litros. Já a gasolina de aviação (GAV), utilizada nas aeronaves de pequeno porte a pistão, totalizou 39 milhões de litros, uma diminuição de 9,61%.
No óleo combustível, houve acréscimo de 6,80%, somando 2,02 bilhões de litros, em função do aumento das exportações brasileiras de commodities, pois a principal destinação desse produto é o abastecimento de grandes embarcações utilizadas no transporte desses produtos.
Com relação às importações líquidas de combustíveis, houve redução para o diesel (-21,64%), gasolina (-19,34%) e QAV (- 57,95%), também refletindo o menor consumo nacional devido à pandemia. Por outro lado, aumentaram as importações liquidas de GLP (+1,79%) devido ao aumento da demanda decorrente das medidas de isolamento e mudanças de hábitos e padrões de consumo. O aumento das importações líquidas de etanol (+ 259,38%), por sua vez, decorreu do deslocamento da produção de etanol para outros fins, o que ensejou aumento nas importações desse produto.
Em 2020 houve um acréscimo no número de distribuidores e de revendedores de combustíveis. O ano fechou com 239 distribuidores (contra 232 em 2019); com 41.673 postos de combustíveis líquidos (eram 40.990 em 2019); e com 61.097 revendas de GLP (comparado com 59.885 em 2019). Fonte: ANP.

Vendas de caminhões crescem 27,55% no primeiro trimestre do ano

As vendas de caminhões cresceram no primeiro trimestre do ano apesar das consequências da pandemia do coronavírus e o desabastecimento de matérias-primas e insumos. De acordo com dados divulgados pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave), de janeiro a março deste ano as concessionárias venderam 25.776 caminhões, o que representa avanço de 27,55% sobre as 20.209 unidades emplacadas em igual período do ano passado.
As entregas de caminhões também apresentaram alta. No mês foram 10.796 unidades, crescimento de 65,79% sobre o mesmo mês de 2020, quando foram vendidas 6.512 unidades.
Presidente da Fenabrave, Alarico Assumpção Júnior diz que é preciso ter cautela para afirmar que o mercado de caminhões está em recuperação. “Essa alta da vendas de caminhões é em cima de uma base muito baixa registrada em 2020”, explica.
Na comparação com fevereiro de 2021, quando foram emplacados 7.718 Caminhões, o aumento foi de 39,88%.

Ranking por marca

De acordo com a Fenabrave, a Mercedes-Benz lidera as vendas de caminhões novos no primeiro semestre de 2021. A marca alemã tem 33,12% de participação. Em seguida vem a Volkswagen/MAN, com 28,21% do mercado. Ao passo que a Volvo aparece na terceira posição, com 16 % da fatia. Depois vêm a Scania, com 12%, Iveco, com 5,74%, e DAF (4,46%).

Ranking por segmento

Da mesma forma como em anos anteriores, os pesados que mantêm a liderança na venda de caminhões por segmento. Assim, detêm 50,20%% de participação no acumulado de janeiro a março. Em seguida vêm os semipesados (26,38%). Assim como os leves (9,48%), os médios (8,68%) e os semileves (5,25%).

Ranking por modelo

Em primeiro lugar, na lista por modelo no primeiro trimestre está o Volvo FH 540. Foram emplacadas 1.811 unidades do cavalo-mecânico de janeiro a março.

Imediatamente em seguida está o Scania R 450, com 1.399 unidades. DAF XF aparece na terceira posição. Assim, teve 1.103 unidades vendidas.

Os dez caminhões mais vendidos

MARCA/MODELO MAR. ACUM.
1º VOLVO FH 540 798 1.811
2º SCANIA R 450 899 1.399
3º DAF XF 477 1.103
4º VW 11.180 528 1.178
5º VW 24.280 316 858
6º VOLVO FH 460 352 857
7º MERCEDES-BENZ ACTROS 2651 266 830
8º MERCEDES-BENZ ACCELO 1016 315 822
9º MERCEDES-BENZ ATEGO 2426 233 716
10º SCANIA R 540 339 651

Os dez caminhões pesados mais vendidos

MARCA/MODELO MAR. ACUM.
1º VOLVO FH 540 798 1.811
2º SCANIA R 450 899 1.399
3º DAF XF 477 1.103
4º VOLVO FH 460 352 857
5º MERCEDES-BENZ ACTROS 2651 266 830
6º SCANIA R 540 339 651
7º VW 29.520 28O 434
8º MERCEDEZ-BENZ AXOR 3344 100 391
9º SCANIA R 500 159 380
10º MERCEDES-BENZ ACTROS 2544 133 330

Os dez caminhões semipesados mais vendidos

MARCA/MODELO MAR. ACUM.
1º VOLKSWAGEN 24.280 316 858
2º MERCEDES-BENZ ATEGO 2426 233 716
3º MERCEDES-BENZ ATEGO 1719 173 546
4º VW/MAN 24260 163 510
5º MERCEDES-BENZ ATEGO 3030 164 416
6º VOLVO VM 270 178 416
7º VW 17.190 154 333
8º VOLVO VM 330 113 301
9º VW 31.280 112 294
10º VW 26.280 144 291

Os dez caminhões médios mais vendidos

MARCA/MODELO MAR. ACUM.
1º VOLKSWAGEN 11.180 528 1.178
2º VOLKSWAGEN 14.190 110 237
3º MERCEDES-BENZ ATEGO 1419 85 234
4º VOLKSWAGEN 13.180 71 209
5º IVECO TECTOR 11.190 68 197
6º MERCEDES-BENZ ACCELO 1316 46 138
7º MERCEDES-BENZ 1418 11 25
8º FORD CARGO 1119 1 5
9º VOLKSWAGEN 13.190 2 4
10ºAGRALE 4 000 0 3

Os dez caminhões leves mais vendidos

MARCA/MODELO MAR. ACUM.
1º MERCEDES-BENZ ACCELO 1016 315 822
2º VOLKSWAGEN MAN 9.170 309 675
3º MERCEDES-BENZ ACCELO 815 213 626
4º IVECO TECTOR 9-190 43 120
5º HYUNDAI HD D 80 38 69
6º MERCEDES-BENZ ACCELO 915 23 49
7º VOLKSWAGEN MAN 9.160 0 22
8º JAC IEVI 200T 14 19
9º VOLKSWAGEN 8160 5 10
10º FOTON AUMARK 5 8

Os dez caminhões semileves mais vendidos

MARCA/MODELO MAR. ACUM.
1º MERCEDES-BENZ SPRINTER 416 285 684
2º MERCEDES-BENZ SPRINTER 516 124 281
3º VOLKSWAGEN 6.160 62 96
4º IVECO DAILY 45-170 35 86
5º IVECO DAILY 65.170 18 78
6º MERCEDES-BENZ SPRINTER 26 55
7º IVECO DAILY 55-170 14 45
8º MERCEDES-BENZ SPRINTER 415 1 12
9º IVECO DAILY 4514 0 3
10º IVECO DAILY 55C 17 1 3

Vendas de ônibus avançam

Em março, o mercado de Ônibus emplacou 1.500 unidades, o que significa alta de 15,83% sobre março de 2020, quando foram negociadas 1.295 unidades.
No entanto, o crescimento de março sobre fevereiro (1.4298 unidades) foi de de 5,04%.
De acordo com  a Fenabrave, no acumulado do primeiro trimestre de 2021, no entanto, foram emplacados 4.252 Ônibus. Isso significa queda de 19,68%, na comparação com 2020 (5.294 unidades).
“No entanto, as vendas de Ônibus se mantêm em um nível baixo por causa  da retração da demanda. Isso é resultado, portanto, da consequência do avanço da segunda onda da Covid-19″, explica Assumpção.
De acordo com ele, as restrições de circulação e cancelamento de viagens continuam afetando as empresas do setor.

Fonte: Estradão/ Estadão. Confira a íntegra em: https://estradao.estadao.com.br/caminhoes/vendas-de-caminhoes-crescem-2755-no-primeiro-trimestre-do-ano/

Exame toxicológico será obrigatório a cada 2 anos e meio, a partir de 12 de abril

Sancionada em outubro de 2020, a lei nº 14.071 que altera o Código de Trânsito Brasileiro, entrará em vigor no dia 12 de abril.
Uma das novidades diz respeito a frequência de realização do exame toxicológico. Cumpre esclarecer, que desde a Lei 13.103, de 2015, o exame toxicológico passou a ser uma exigência para renovação ou emissão da CNH nas categorias C, D e E, porém com a alteração que entrará em vigor em 12 de abril, além do teste ser necessário para a emissão, condutores com menos de 70 anos deverão realizar o teste a cada dois anos e meio, independentemente da validade do documento.
Vale dizer, que a Lei 13.103, de 2015 já exigia das empresas o teste toxicológico de seus motoristas na admissão, na rescisão e também periodicamente a cada 2 anos e meio. Portanto, para os motoristas empregados nada vai mudar no caso das empresas que já vinham cumprindo corretamente a lei; já para os motoristas autônomos, terão que passar a realizar o teste por conta própria a cada 2 anos e meio.
A lei prevê aplicação de multa para o motorista que deixar de realizar o exame em até 30 dias após o vencimento do prazo estabelecido, a infração será gravíssima, com multa agravada em cinco vezes e suspensão do direito de dirigir por três meses.
Porém, a lei não exige expressamente que o motorista porte o laudo para apresentar em caso de fiscalização, deste modo a dúvida que surge então é como será feita a comprovação. Entendemos que essa questão deverá ainda ser regulamentada através de Resolução do Contran.
Mas enquanto não houver essa regulamentação sugerimos a título de prevenção que os motoristas portem o laudo, realizado dentro da periodicidade estabelecida, enquanto estiverem na condução dos veículos.
Fonte: Paulicon – Assessoria Jurídica do Sindisan.