Confaz prorroga 228 convênios ICMS que autorizam benefícios fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a prorrogação de 228 convênios ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que autorizam a concessão de benefícios fiscais que venceriam no fim deste mês de março.
Foram prorrogados benefícios que alcançam diferentes atividades e setores, como os que isentam do ICMS a aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos para prestação de serviços de saúde e de veículos para portadores de necessidades especiais e também os que reduzem a tributação nas vendas de insumos agropecuários, refeições, equipamentos industriais e aeronáuticos, implementos agrícolas e materiais de construção.
Segundo o diretor da Secretaria-Executiva do Confaz, Carlos Henrique Oliveira, importantes e estratégicos setores da economia dependem da prorrogação desses benefícios para viabilizar a manutenção das atividades, especialmente neste momento.
O acordo decorreu de esforço de negociação entre o Governo Federal e os secretários estaduais de Fazenda. Fonte: Gov.br

Aeroporto Santos Dumont é o primeiro do país a testar embarque 100% digital

Pela primeira vez no país, o Governo Federal testa o embarque aéreo 100% digital, com uso de reconhecimento facial e sem a apresentação do cartão de embarque pelos passageiros. O aeroporto escolhido é o Santos Dumont, no Rio de Janeiro, que inaugurou na última quinta-feira (11/3) o projeto-piloto idealizado pelo Ministério da Infraestrutura (MInfra) e desenvolvido pelo Serpro, empresa de tecnologia da informação do Governo Federal, para tornar mais eficiente, ágil e seguro o processo de embarque nos aeroportos. O Embarque + Seguro, projeto no âmbito do Programa de Transformação Digital do Governo Federal, tem a participação de empresas parceiras, com a colaboração da Infraero e da Azul Linhas Aéreas.
A solução está sendo testada no Santos Dumont com passageiros voluntários da Azul, convidados para experimentarem a tecnologia. No momento do check-in no aeroporto, o atendente da companhia aérea realiza a validação biométrica do passageiro, comparando os dados e a foto, tirada na hora, com as bases governamentais. A partir da validação, o passageiro pode embarcar por meio da leitura biométrica do rosto, que será feita pelas câmeras dos pontos de controle de acesso à sala de embarque e à aeronave, sem a necessidade de apresentar documento e cartão de embarque.
A tecnologia das estações de identificação facial foi desenvolvida pelas empresas de TI Digicon, Idemia e Azul/Pacer e asseguram o suporte de equipamentos modernos necessários para facilitar o embarque dos passageiros. A identificação biométrica para o embarque automático nos portões eletrônicos (e-gates) já era oferecida no mercado mundial e, agora, está sendo trazida para o Brasil. O que não existia, até o momento, era tecnologia inovadora integrada a um sistema nacional unificado que possibilitasse checar e validar, com rapidez e segurança, a identidade do passageiro a partir do cruzamento com diferentes bases de dados governamentais.
Após a aprovação do projeto-piloto do Embarque + Seguro, o governo avançará com as ações para implantação efetiva da tecnologia nos principais aeroportos do país. O projeto já vem sendo testado, desde o ano passado, nos aeroportos de Florianópolis/SC e Salvador/BA.
“O Embarque + Seguro no Santos Dumont permitirá que a Infraero inicie o ingresso em um grupo de aeroportos que utiliza a tecnologia para agilizar processos de embarque e garantir segurança nos controles que o transporte aéreo exige. No presente caso, por exemplo, o tempo de checagem por passageiro com a nova ferramenta é de aproximadamente dois segundos. Além disso, uma das grandes vantagens é a dispensa da necessidade de manuseio de papeis e documentos, uma medida alinhada às melhores práticas de combate a Covid-19, no âmbito do transporte aéreo, e que a Infraero já vem adotando em seus aeroportos”, explica o superintendente de Gestão da Operação da Infraero, Paulo Eduardo Cavalcante.
SEGURANÇA – O Embarque + Seguro, além de comprovar a identidade de quem está embarcando, garantindo mais segurança aos passageiros, vai reduzir o tempo de espera em filas, já que o processo de check-in e embarque aéreo é realizado em poucos segundos. Em tempos de pandemia, a tecnologia traz outros benefícios, também, ao reduzir o contato pessoal desde o check-in até o embarque na aeronave.
“A solução tecnológica do Governo Federal vai trazer mais segurança para as viagens aéreas e reduzir o tempo de espera no embarque, além de eliminar, sob o aspecto sanitário, a exposição ao contato humano e ao manuseio de documentos”, destaca o secretário nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, Ronei Glanzmann.
LGPD – Para a implementação do projeto Embarque +Seguro, o Serpro desenvolveu um aplicativo que permite às empresas aéreas fazerem o cadastramento, na hora do check-in, do nome e da foto do passageiro, ficando vinculada ao CPF dele. Os dados são registrados com o consentimento da pessoa, que recebe uma mensagem, no celular informado, para consentir ou não a inclusão das informações. A verificação da identificação biométrica é feita por checagem junto ao banco de dados governamental, garantindo uma conferência precisa e segura da identidade do cidadão. O banco governamental será ampliado e, em breve, aumentará o universo de dados que podem ser validados para atender a todos os cidadãos.
“A tecnologia do Embarque +Seguro está sempre em processo de evolução e, desta vez, automatizamos o consentimento para tratamento dos dados do cidadão, de forma prática e alinhada à Lei Geral de Proteção de Dados. Temos o compromisso com a proteção dos dados pessoais, e, antes, o processo de consentimento era feito em papel com a assinatura do titular dos dados. Agora, basta o passageiro selecionar o botão de aceite na mensagem que ele recebe pelo celular. O desenvolvimento e o uso da solução se alinham à LGPD e ao processo de digitalização de serviços e de transformação digital do Governo Federal para facilitar a vida das pessoas e garantir mais segurança aos dados do cidadão”, ressaltou o presidente do Serpro, Gileno Barreto. Fonte: Ministério da Infraestrutura.

Sistema do Banco Central permite saber se seu nome ou de sua empresa está sendo usado indevidamente

Ao tentar obter uma Declaração Anual de Isento, o vigilante Pedro Lima Pereira descobriu que tinha uma empresa de materiais de construção com irregularidades aberta no nome dele. Isso ocorreu após ele ter tido os documentos roubados. Pedro contou que, desde então, só tem dor de cabeça.
“Em 2005, fui fazer uma Declaração Anual de Isento e acusou que eu tinha que procurar a Receita Federal. Fui lá e constava que eu tinha uma empresa de materiais de construção. Desde então, só tenho problema, não posso abrir conta em banco, vaga de emprego foi difícil conseguir, cartão, comprar em loja. Então, ficou tudo mais difícil porque uma pessoa usou meus dados, meus documentos, identidade, CPF”, relatou.
Esse tipo de problema pode ser descoberto e revertido com mais agilidade por meio do Registrato, sistema do Banco Central. Por meio dele, é possível ao cidadão monitorar, pela internet, informações sobre o relacionamento com as instituições financeiras, operações de crédito e de câmbio e descobrir se seu nome ou de sua empresa está sendo usado por terceiros. É possível verificar, por exemplo, todas as contas bancárias ativas ou inativas abertas no nome de uma pessoa, as dívidas liquidadas ou não e envio de dinheiro para o exterior.
O cidadão também pode conferir o Relatório de Chaves Pix, documento que traz a lista dos bancos, cooperativas de crédito e outras instituições financeiras e de pagamento onde o cidadão tem uma chave do novo meio de pagamento. Os dados do relatório são fornecidos pelas próprias instituições participantes do Pix.
Como usar
O cadastro no Registrato pode ser feito por pessoas físicas e jurídicas pelo aplicativo e site do banco de relacionamento ou diretamente com o Banco Central. É preciso estar com o CPF ou CNPJ válido. A consulta no sistema é feita de forma rápida, segura e gratuita.
O que fazer em caso de irregularidade?
O Banco Central orienta que, em caso de constatação ou suspeita de informações incorretas, o cidadão deve entrar em contato com a instituição financeira prestadora da informação.
É importante lembrar que há defasagem de tempo entre o envio das informações pelas instituições financeiras e a apresentação delas por meio dos relatórios do Registrato.
No Registrato, o cidadão pode consultar:
Informações sobre empréstimos e financiamentos em seu nome;
Indicação das suas chaves Pix cadastradas em bancos, instituições de pagamento e outros;
Lista dos bancos e financeiras onde tem conta ou outro tipo de relacionamento, como investimentos; e
Dados sobre operações de câmbio e transferências internacionais.
Quem não possui conta ativa em um banco, pode emitir a certidão de inexistências de contas em bancos.
Acesse o Registrato https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato

Receita publica Portaria Coana 5/2021, com regras para DTA

A Receita Federal, por meio da Administração Aduaneira, publicou a Portaria 5/2021, que regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.
O documento trata da possibilidade de o transportador habilitado para transporte de DTA solicitar à Aduana admissão ao procedimento de simplificação de Transito aduaneiro.
Há possibilidade para os OEA e também não OEA, porém em circunstâncias diferenciadas. Também há exigências mínimas de atendimento ao rastreamento e ao gerenciamento de riscos.
Clique aqui e confira a íntegra o documento.
Fonte: Diário Oficial da União.

 

ANTT autoriza abertura de novas praças de pedágio na Ecovias do Cerrado

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União de 10/3, a Deliberação nº 79 de 09 de março de 2021, que autoriza o início da cobrança de pedágio nas praças de pedágio P3, em Ituiutaba, P4, em Santa Vitória e P5, em Paranaiguara, no trecho concedido da BR – 364/365/GO/MG, explorado pela Concessionária Ecovias do Cerrado S.A.

O início das cobranças de pedágio nas praças citadas atende ao disposto no contrato de concessão, que estabelece que a cobrança de pedágio somente terá início após a conclusão dos trabalhos iniciais ao longo desses trechos, implantação de ao menos uma praça de pedágio, comprovação da integralização dos valores do capital social, entrega do programa de redução de acidentes e entrega do cadastro do passivo ambiental.

A deliberação entra vigor em 10 dias após sua publicação.

Confira a tabela de tarifas das praças P3, P4 e P5 

Fonte: ANTT.

Declaração do Benefício Emergencial (BEm) é detalhada pela Receita

Os valores recebidos a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, informando como fonte pagadora o CNPJ nº 00.394.460/0572-59.
Já a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador é isenta e deve ser informada na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 – Outros com o CNPJ da fonte pagadora (empregadora). Recomenda-se que seja informado na descrição o texto “Ajuda Compensatória” para identificar a natureza dos valores.
Para saber quais valores foram pagos como benefício emergencial ou ajuda compensatória, o contribuinte deve acessar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível nas principais lojas virtuais para celulares e tablets, ou consultar a sua fonte pagadora (empregador).
Saiba mais sobre a Carteira de Trabalho Digital em: https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital
O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) é um benefício criado pelo Governo Federal no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, regulamentado pela Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O programa tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
O benefício propriamente dito é pago nos casos em que há acordos entre trabalhadores e empregadores em situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Acesse https://servicos.mte.gov.br/bem/ para saber mais sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Fonte: Receita Federal.

Estímulo à navegação de cabotagem pode ser votado pelo Senado nesta semana

O Senado poderá votar nesta semana o PL 4.199/2020, projeto de lei que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem. A navegação de cabotagem é aquela realizada entre portos marítimos mantendo a costa à vista.
De acordo com o PL 4.199/2020, as empresas poderão fretar embarcações a “casco nu” (alugar um navio vazio para navegação de cabotagem). Além disso, seria liberado progressivamente o uso de navios estrangeiros entre portos brasileiros, mesmo que as embarcações tenham sido construídas fora do país.
O autor do projeto é o deputado federal Gurgel (PSL-RJ). O texto foi aprovado na Câmara em dezembro, com alterações. Uma delas aumentou de três para quatro anos o tempo de transição para o afretamento de navios estrangeiros. Uma outra alteração direciona 10% dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) ao financiamento total de projetos de dragagem de portos, hidrovias e canais de navegação apresentados por arrendatários e operadores de terminais de uso privado.
A proposta determina que as empresas operadoras deverão seguir regras internacionais, como as estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Constituição Federal, que garante direitos como 13º salário, adicional de um terço de férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e licença-maternidade.
No Senado, o projeto tramita em conjunto com os PLs 4.199/2020, 3.129/2020, 421/2014, 422/2014 e 423/2014, que tratam de temas semelhantes. Os senadores Alvaro Dias (Podemos-PR), Lucas Barreto (PSD-AP), Jean Paul Prates (PT-RN), Plínio Valério (PSDB-AM) e Kátia Abreu (PP-TO) apresentaram oito emendas ao projeto. O senador Nelsinho Trad (PSD-MS) emitirá o relatório sobre esse projeto.
Fonte: Agência Senado.

Caixa abre chamada pública para financiamento de obras de infraestrutura

A Caixa Econômica, por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), lançou o edital de chamada pública para a seleção de projetos em infraestrutura setores de rodovia, porto, hidrovia, ferrovia, aeroporto, energia e saneamento no exercício de 2021. Serão investidos R$ 3 bilhões em debêntures de até 24 projetos selecionados.

O valor máximo por setor a ser alocado nesta Chamada Pública será de até R$ 750 milhões, observado o limite global máximo de R$ 3 bilhões. A exigência mínima de capital próprio do empreendedor será de 20% do valor total do empreendimento. Serão considerados projetos destinados à construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos de infraestrutura, que tenham por objetivo propiciar modernização e incremento de capacidade produtiva.

Na etapa de estruturação, a proposta considerada apta será definida e preparada por agente estruturador, que irá observar o detalhamento dos estudos elaborados durante a etapa de elegibilidade, consolidando as informações resultantes das análises realizadas (jurídica, econômico-financeira, socioambiental, de risco, de mercado, de viabilidade, dentre outras), a fim de concluir a estruturação da operação e proporcionar a subscrição e a integralização das debêntures pelos investidores.

A chamada pública ficará aberta por quatro meses e a gestora publicará, após encerramento do prazo, a lista de propostas aprovadas para a etapa de estruturação no site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br/, opção: Downloads / Fundo de Investimento do FGTS – FI-FGTS). Fonte: Ministério da Infraestrutura.

TST decide que o contrato de transporte possui natureza civil

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), da 15ª Região (Campinas) que negou o pedido de responsabilidade subsidiária de um embarcador, feito por um motorista de uma empresa de transporte de cargas, em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
A tese que prevaleceu é que a relação jurídica existente entre o embarcador e a empresa de transporte é de natureza civil em decorrência de um contrato de transporte regulado pela Lei 11.442/07, não se tratando de terceirização, porque o ramo de atividade das pessoas jurídicas são distintas e não há pessoalidade na prestação e serviços, tendo em vista que a empresa de transporte se utiliza de vários motoristas para prestar os serviços para o seu cliente, não sendo o embarcador beneficiário direto do trabalho dos motorista da empresa de transporte.
A 4ª Turma do TST entendeu que não se aplica à hipótese as decisões do STF na ADC 48 e ADI 3961, sobre a constitucionalidade da Lei 11.442/07, pois a terceirização de mão-de-obra ocorre quando a empresa tomadora contrata a empresa prestadora de serviços para a realização de atividades que integram sua organização empresarial, podendo ser atividade meio ou fim.
Assentou, ainda, o bem fundamentado acórdão, que a atividade empresarial atua em rede, existindo várias formas contratuais pelas quais as empresas atuam no mercado produtor e/ou consumidor. A terceirização é uma das formas de relações empresariais, caracterizada pela intermediação de mão de obra pela empresa prestadora de serviços a terceiros para execução de atividades incluídas na atuação direta (meio ou fim) da empresa contratante tomadora dos serviços, sendo este o conceito que se extrai do art.4º-A da Lei n. 6.019/1974, com a redação dada pela Lei n.13.467/2017.
No caso de transporte de mercadorias a atividade é explorada não pela tomadora, mas pela empresa contratada, não se tratando de empresa interposta, mas sim de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, que trata da subsidiariedade no pagamento das obrigações trabalhistas.
Embora a decisão não seja inédita, pois o TST possui várias outras decisões no mesmo sentido, sem dúvida o reconhecimento de que o contrato de transporte possui natureza civil e, portanto, não se trata de terceirização de mão-de-obra, fortalece a Lei 11.442/07, cuja constitucionalidade já foi declarada recentemente pelo STF no julgamento da ADC 48 e na ADIN 3961.
O acórdão mencionado, publicado em 18/12/2020, possui a seguinte ementa:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que a relação entre a 1ª Reclamada (Voal Logística LTDA.) e a 2ª Reclamada (Arcelormittal Brasil S.A) era um contrato de transporte de mercadorias, não configurando, assim, uma terceirização de mão de obra, afastando a aplicação da Súmula nº 331, IV do TST. II. Ao assim decidir, o Tribunal Regional observou a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. III. No caso dos autos, conforme descrito pela Corte Regional, houve a contratação do transporte das mercadorias produzidas pela Arcelormittal Brasil S.A, contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. Precedentes. IV. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito pela Corte Regional, no presente caso, não se trata de terceirização. V. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). VI. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, cumpre fixar o entendimento no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 331 do TST. VII. Recurso de revista de se conhece, por divergência jurisprudencial a que se nega provimento”. (TST-RR-10937-82.2015.5.15.0137, 4ª Turma, Rel. Min.Alexandre Luis Ramos, Publ.18/12/2020).
Narciso Figueirôa Junior – assessor jurídico da FETCESP.
Fonte: Fetcesp.

Cargas e descargas de caminhão não geram horas extras, decide TST

Carregar e descarregar caminhão não deve ser computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, valendo apenas como tempo de espera. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação, ajuizada em novembro de 2016, o trabalhador disse que o procedimento, feito por meio de filas de caminhões, podia levar dias. Nesse período, disse o motorista, ele não podia se ausentar do veículo.

Assim, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que, portanto, deveria ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.

Para a ministra Dora Maria Costa, relatora do caso no TST, a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A e 235-G) que dispõe sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros.

De acordo com os dispositivos, a carga e descarga são consideradas tempo de espera. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal, acrescido de 30%.

Em primeira instância, o pedido do empregado foi acolhido pela Vara do Trabalho de Lins. Na ocasião, o juízo condenou a empresa a pagar diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. A sentença, contudo, foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. Fonte: Conjur.